TJPA - 0802908-34.2022.8.14.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Breves
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 08:55
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 08:53
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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10/04/2024 17:04
Decorrido prazo de ENDRIA ROBERTA FERREIRA ALVES em 08/04/2024 23:59.
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20/03/2024 10:53
Julgado procedente em parte do pedido
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19/03/2024 15:52
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/03/2024 09:40 2ª Vara Cível e Criminal de Breves.
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15/03/2024 13:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/03/2024 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2024 08:00
Decorrido prazo de ROBSON CRISTIANO LEAO MATOS em 05/02/2024 23:59.
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15/01/2024 08:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/12/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 03:01
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE BREVES Avenida Rio Branco, nº 432, Centro, Breves/PA, CEP: 68.800-000 Telefone: (91) 3783-1370/1517/2667/3268/3366 Ramal: 208 - Whatsapp: (91) 98406-4452 E-mail: [email protected] Número do processo: 0802908-34.2022.8.14.0010 REQUERENTE: ENDRIA ROBERTA FERREIRA ALVES Endereço: Nome: ENDRIA ROBERTA FERREIRA ALVES Endereço: Rua Paes de Carvalho, 2432, Centro, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Advogado(a)(s) do requerente: EVANGELO SACRAMENTO BALIEIRO Endereço: Nome: EVANGELO SACRAMENTO BALIEIRO Endereço: Av.
São Sebastião da Boa Vista, 1000, Cidade Nova, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Advogado(a)(s) do requerido: Advogado(s) do reclamado: ROBSON CRISTIANO LEAO MATOS DECISÃO Cuida-se de Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Reconhecimento / Dissolução] envolvendo as partes acima epigrafadas, em que são apresentados os seguintes fatos e argumentos.
Consta na inicial de que as partes teriam convivido em união estável de 2008 até fevereiro de 2018.
Que no período acima tiveram 03 (três) filhos, todos menores de idade, e teriam adquirido um imóvel localizado na Terceira Rua, da Fundação J Severino, lote 92, s/n°, bairro Nova Breves, Breves/PA, avaliado em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
Com base na narrativa acima, pede o reconhecimento e a dissolução da união estável, a concessão da guarda unilateral dos menores a seu favor, a condenação do demandado em alimentos no percentual de 61,9% do salário-mínimo, e a partilha do bem imóvel.
Foi deferida a guarda provisória, na modalidade compartilhada.
Foi deferida a fixação provisória de alimentos no patamar de 61,9% do salário-mínimo (ID nº 80357331).
A conciliação restou prejudicada (ID nº 87737356).
O(A)(s) demandado(a)(s), por seu turno, alega que conviveram em união estável de 2010 até 2019.
Que o imóvel localizado na Terceira Rua, da Fundação J Severino, lote 92, s/n°, bairro Nova Breves, Breves/PA é exclusivamente seu, uma vez que lhe foi doado em 2008.
Que não tem condições de arcar com os alimentos pretendidos, pugnando pela fixação em 40% do salário-mínimo.
Pede a fixação da guarda na modalidade compartilhada.
Em réplica à contestação, a parte autora ratificou todos os termos da inicial (ID nº 92296104 ). É o relatório.
Considerando que não se aplica nenhuma das disposições que autorizem o julgamento antecipado, passo a sanear o feito nos termos do art. 357, do CPC.
Como não há preliminares, fixo como ponto controvertido a existência de convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família entre as partes.
Quanto à partilha de bens e eventual rateio das dívidas contraídas, determino a juntada dos documentos que comprovem a propriedade dos bens, bem como se as dívidas foram contraídas em proveito do casal, devendo referidos documentos serem juntados até a data da audiência de instrução e julgamento.
Defiro o depoimento pessoal, caso solicitado nos termos do art. 385, caput, do CPC.
Intime-se a parte requerida para prestar o depoimento para que compareça à audiência designada, sob pena de confissão (art. 385, §1º, CPC).
Defiro a juntada de documentos que seja(m) pertinente(s) ao(s) ponto(s) fixado(s) acima.
Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias para que as partes juntem o rol de testemunhas limitados à 03 (três), nos termos do art. 357, §7º, do CPC, ficando cientes que é obrigação dos patronos proceder a máxima discriminação possível das testemunhas e informá-las do dia, hora e local da audiência designada, além de anexar aos autos a comprovação de intimação da testemunha, sob pena de se presumir a desistência da inquirição (arts. 450 e 455, e seus parágrafos, do CPC).
Por não visualizar impossibilidade ou excessiva dificuldade quanto a produção de provas, aplicar-se-á a regra prevista no art. 373, I e II, do CPC.
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código.
Ficam desde já as partes cientes que possuem o prazo comum de 05 (cinco) dias para pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, §1º, CPC).
Assim sendo, designo audiência de instrução e julgamento para 19 de março de 2024, às 09h40min para oitiva das testemunhas e interrogatório das partes.
Intimem-se pessoalmente as partes (por via postal), caso patrocinadas pela Defensoria Pública (art. 186, §2º, do CPC), ou promova-se a intimação pelo Diário de Justiça Eletrônico, no caso de revelia ou de patrocínio por advogado particular.
Servirá a presente cópia como mandado de citação/notificação/intimação/averbação/alvará/ofício/prisão, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Cumpra-se.
Breves, data registrada no sistema.
João Paulo Pereira de Araújo Juiz de Direito Substituto -
11/12/2023 16:22
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 15:59
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/03/2024 09:40 2ª Vara Cível e Criminal de Breves.
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02/12/2023 11:02
Decorrido prazo de ENDRIA ROBERTA FERREIRA ALVES em 01/12/2023 23:59.
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07/11/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 07:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/05/2023 16:56
Conclusos para decisão
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20/05/2023 16:56
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2023 15:06
Juntada de Informações
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07/05/2023 16:20
Juntada de Petição de réplica
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25/03/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 13:15
Audiência Conciliação realizada para 03/03/2023 12:00 2ª Vara Cível e Criminal de Breves.
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02/03/2023 06:13
Juntada de identificação de ar
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24/02/2023 08:11
Decorrido prazo de ENDRIA ROBERTA FERREIRA ALVES em 23/02/2023 23:59.
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19/02/2023 02:11
Decorrido prazo de ENDRIA ROBERTA FERREIRA ALVES em 15/02/2023 23:59.
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12/02/2023 00:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/02/2023 00:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2023 06:22
Juntada de identificação de ar
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10/02/2023 06:19
Decorrido prazo de ENDRIA ROBERTA FERREIRA ALVES em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2023 16:49
Expedição de Mandado.
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06/02/2023 16:43
Juntada de Informações
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25/01/2023 02:30
Decorrido prazo de EVANGELO SACRAMENTO BALIEIRO em 24/01/2023 23:59.
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16/01/2023 13:15
Juntada de Informações
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09/01/2023 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2023 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2023 06:05
Juntada de identificação de ar
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29/12/2022 06:05
Juntada de identificação de ar
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06/12/2022 16:43
Decorrido prazo de EVANGELO SACRAMENTO BALIEIRO em 05/12/2022 23:59.
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22/11/2022 08:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/11/2022 10:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/11/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2022 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2022 10:48
Juntada de Mandado
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10/11/2022 10:43
Audiência Conciliação designada para 03/03/2023 12:00 2ª Vara Cível e Criminal de Breves.
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10/11/2022 10:32
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2022 10:31
Juntada de Certidão
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10/11/2022 10:22
Juntada de Certidão
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10/11/2022 01:17
Publicado Decisão em 10/11/2022.
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10/11/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE BREVES Avenida Rio Branco, nº 432, Centro, Breves/PA, CEP: 68.800-000 Telefone: (91) 3783-1370/1517/2667/3268/3366 Ramal: 208 - Whatsapp: (91) 98406-4452 E-mail: [email protected] Número do processo: 0802908-34.2022.8.14.0010 Requerente: ENDRIA ROBERTA FERREIRA ALVES Endereço: Nome: ENDRIA ROBERTA FERREIRA ALVES Endereço: Rua Paes de Carvalho, 2432, Centro, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Advogado: Requerido: EVANGELO SACRAMENTO BALIEIRO Endereço: Nome: EVANGELO SACRAMENTO BALIEIRO Endereço: Av.
São Sebastião da Boa Vista, 1000, Cidade Nova, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Advogado: DECISÃO Defiro a gratuidade processual.
Defiro a tramitação prioritária, nos termos do art. 1.048, do CPC.
Promova-se buscas junto aos sistemas de gestão processual (PJE e LIBRA) das partes que integram o presente feito, para controle de eventual prevenção, litispendência, conexão, continência e/ou coisa julgada, nos termos dos art. 54 e seguintes, cumulado com o art. 337, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, todos do CPC, certificando-se ao final e promovendo o apensamento dos feitos, caso necessário.
Em relação ao pedido de guarda provisória, DEFIRO-O, visto que o(a)(s) demandante(s) detêm a guarda de fato do(a)(s) menor(es), uma vez que detêm a guarda provisória de fato, não se viu, até o presente momento, a existência de qualquer conduta por parte do(a)(s) demandante(s) que lhe(s) desabone(m), bem como este(a)(s) constitui(em) a família extensa do(a)(s) menor(es).
Outrossim, nos termos dos artigos 1.584 e 1.585 do Código Civil, a guarda provisória será na modalidade compartilhada, considerando as particularidades apresentadas nos autos.
Fica considerada a cidade de Breves/PA, mais precisamente a residência do(a)(s) demandante(s), como a base de moradia do(a)(s) menor(es).
De outra feita, destaca-se que a guarda compartilhada implica a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns, nos termos do art. 1.634, do Código Civil no que for compatível.
Outrossim, para melhor estabelecimento do período de convívio e ajustes das atribuições entre o(a)(s) menor(es) e as partes litigantes, determino, com fulcro no art. 1.584, §3º, do Código Civil, o acompanhamento das partes pela Equipe Multidisciplinar desta Comarca pelo prazo de 06 (seis) meses.
Findo o prazo acima, deverá a Equipe encaminhar o laudo circunstanciado do acompanhamento, momento em que deverá já responder, se possível, os seguintes questionamentos: (1) a existência de vínculo de afeto entre o(a)s requerente(s) e o(a)(s) menor(es), (2) as condições financeiras das partes litigantes, (3) a manutenção da rotina da(s) criança(s)/adolescente(s), (4) a aptidão dos demais membros da família natural ao exercício da guarda, (5) a (in)existência da prática de violência doméstica, (6) a preferência do menor (consoante a idade), observando-se as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente no caso.
A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda unilateral ou compartilhada poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor, além de aplicação de multa diária e outras medidas cabíveis.
EXPEÇA-SE o Termo de Guarda Provisória.
Quanto ao pedido de fixação provisória dos alimentos, DEFIRO-O, pois está comprovada a filiação e há elementos que possam assegurar que o demandado possa arcar com os alimentos pretendidos.
Assim, fixo os alimentos provisórios para o percentual de 61,9% (sessenta e um vírgula nove por cento) do salário mínimo, a serem descontados no contracheque do(a)(s) demandado(a)(s), ou a serem pagos no dia 15 (quinze) de cada mês, seja por depósito bancário ou recibo.
Oficie-se a fonte pagadora, caso haja, para que promova os descontos pertinentes.
Nos termos do art. 695 do CPC, fica designada audiência de conciliação para o dia 03 de março de 2022, às 12h00min, devendo as partes comparecerem acompanhadas de seus respectivos advogados/defensor público.
Caso o(a)(s) Requerido(a)(s) não deseje(m) participar da audiência designada, deve(m) informar o Juízo até 10 (dez) dias antes da audiência acima, estando desde já ciente(s) que passará a fluir o prazo para apresentar(em) contestação na data do protocolo da referida petição ou quando prestar(em) a informação na Secretaria do Juízo (art. 335, II e III c/c art. 239, §1º, todos do CPC).
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de dois por cento do valor da causa até 10 (dez) vezes o salário-mínimo (art. 334, §8º, c/c art. 77, §2º, CPC).
Ficam nomeados como conciliadores Davi Santiago Negidio e Paula Cristina Furtado Aguiar da Costa.
Ficam cientes as partes que podem requerer, conjuntamente, a suspensão do processo enquanto estiverem submetidas a mediação ou atendimento multidisciplinar ou qualquer outro meio de solução consensual de resolução de conflitos.
Informo as partes que a conciliação, a mediação, o atendimento multidisciplinar ou qualquer outro meio de solução consensual de resolução de conflitos também é garantia de acesso à Justiça, traduzido em menores custos materiais e emocionais e rápida resolução dos problemas.
Intimem-se pessoalmente as partes (por via postal), caso sejam patrocinadas pela Defensoria Pública (art. 186, §2º, do CPC), ou promova-se a intimação pelo Diário de Justiça Eletrônico, caso sejam patrocinadas por advogado particular.
Intime-se o Ministério Público quanto à audiência designada e para que intervenha na condição de fiscal da ordem jurídica.
Servirá a presente cópia como mandado de citação/notificação/intimação/averbação/alvará/ofício/prisão, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Cumpra-se.
Breves/PA, 26 de outubro de 2022.
ANDREW MICHEL FERNANDES FREIRE 2ª Vara Cível e Criminal de Breves -
08/11/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 11:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/10/2022 11:23
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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