TJPA - 0811839-17.2022.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2023 14:49
Decorrido prazo de YASMIN ATTIE DIELLE em 14/07/2023 23:59.
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23/07/2023 14:49
Decorrido prazo de JAQUELINE SILVA ATTIE DIELLE em 14/07/2023 23:59.
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23/07/2023 14:49
Decorrido prazo de LUCIANO CARDOSO DE OLIVEIRA em 14/07/2023 23:59.
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21/07/2023 14:16
Decorrido prazo de YASMIN ATTIE DIELLE em 13/07/2023 23:59.
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21/07/2023 14:16
Decorrido prazo de JAQUELINE SILVA ATTIE DIELLE em 13/07/2023 23:59.
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21/07/2023 11:00
Arquivado Definitivamente
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20/07/2023 12:55
Decorrido prazo de LUCIANO CARDOSO DE OLIVEIRA em 05/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:55
Decorrido prazo de LUCIANO CARDOSO DE OLIVEIRA em 05/06/2023 23:59.
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18/07/2023 12:50
Transitado em Julgado em 14/07/2023
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04/07/2023 02:43
Publicado Sentença em 04/07/2023.
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04/07/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS DE BELÉM 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Av.
Tamandaré 873 - Campina - Belém-PA - CEP: 66.020-000 Processo nº: 0811839-17.2022.8.14.0401 Querelantes: JAQUELINE SILVA ATTIE DIELLE e YASMIN ATTIE DIELLE Querelado: LUCIANO CARDOSO DE OLIVEIRA Infração penal: art. 140 do CPB.
TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 29 dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e três, às 9 horas e 20 minutos, nesta cidade de Belém, na 3ª Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL, onde presente se achava a Dra.
CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA, Magistrada respondendo pela referida Vara, e o Dr.
LUIZ CLÁUDIO PINHO, representante do Ministério Público.
No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Ausentes as querelantes.
Ausente o querelado.
OCORRÊNCIA: Compulsando os autos, verifica-se que no documento constante do DOC ID 93844326 as querelantes informaram não possuir mais interesse no prosseguimento do feito, tendo, portanto, renunciado à queixa-crime ofertada.
O Ministério Público manifestou-se no DOC ID 95397578 pela extinção da punibilidade do querelado, em razão da renúncia ao direito de queixa constante dos autos.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3°, da Lei n° 9.099/95.
Diante da renúncia ao direito de queixa formalizada pelas querelantes, que declararam não ter mais interesse no prosseguimento do feito, homologo sua manifestação de vontade e, em consequência, declaro extinta a punibilidade do querelado LUCIANO CARDOSO DE OLIVEIRA, sendo aplicável ao caso o que dispõe o Enunciado 113 do FONAJE: “Até a prolação da sentença é possível declarar a extinção da punibilidade do autor do fato pela renúncia expressa da vítima ao direito de representação ou pela conciliação”.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se.
Sem custas.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo.
Eu, Larissa Lobato Jacob (cargo/função auxiliar judiciário) digitei e subscrevi.
JUÍZA: PROMOTOR DE JUSTIÇA: -
30/06/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 13:38
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
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29/06/2023 13:32
Audiência Preliminar realizada para 29/06/2023 09:20 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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29/06/2023 07:00
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 17:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/06/2023 16:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/06/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 16:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/06/2023 06:12
Juntada de identificação de ar
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19/06/2023 06:12
Decorrido prazo de JAQUELINE SILVA ATTIE DIELLE em 16/06/2023 23:59.
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19/06/2023 06:12
Juntada de identificação de ar
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19/06/2023 06:12
Decorrido prazo de YASMIN ATTIE DIELLE em 16/06/2023 23:59.
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19/06/2023 06:12
Juntada de identificação de ar
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15/06/2023 00:43
Publicado Despacho em 13/06/2023.
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15/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos n. 0811839-17.2022.8.14.0401 DESPACHO Considerando o teor da petição constante nos DOC ID 93844326, encaminhem-se os autos à manifestação do Ministério Público.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente pelo Magistrado.
ERIC AGUIAR PEIXOTO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital. -
09/06/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 07:09
Conclusos para despacho
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30/05/2023 07:05
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 03:44
Publicado Despacho em 25/05/2023.
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26/05/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 15:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos n. 0811839-17.2022.8.14.0401 DESPACHO Designo audiência preliminar, visando acordo/conciliação ou uma eventual proposta de transação penal, para o dia 29 de JUNHO de 2023, às 09 horas e 20 minutos.
Efetuem-se as intimações necessárias, com as advertências do art. 68 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se o querelado a comparecer munido dos documentos necessários a uma eventual proposta de transação penal.
Intimem-se as querelantes.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente pelo Magistrado.
ERIC AGUIAR PEIXOTO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital. -
23/05/2023 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2023 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 13:59
Audiência Preliminar designada para 29/06/2023 09:20 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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23/05/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 10:38
Conclusos para despacho
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09/05/2023 10:38
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 10:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/05/2023 10:22
Classe Processual alterada de CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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08/05/2023 12:40
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 15:15
Decorrido prazo de YASMIN ATTIE DIELLE em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 15:15
Decorrido prazo de JAQUELINE SILVA ATTIE DIELLE em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 13:59
Decorrido prazo de YASMIN ATTIE DIELLE em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 13:59
Decorrido prazo de JAQUELINE SILVA ATTIE DIELLE em 13/03/2023 23:59.
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09/03/2023 02:46
Publicado Decisão em 08/03/2023.
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09/03/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Proc. nº: 0811839-17.2022.8.14.0401 DECISÃO Versam os presentes Autos de Queixa Crime oferecida pelas Querelantes Jaqueline Silva Attie Diele e Yasmin Attie Dielle, em face do Querelado Luciano Cardoso de Oliveira, já qualificados, pela prática do crime de Injúria, fato ocorrido em 16/06/2022.
O Ministério Público em manifestação de ID n. 73717672, pugnou pelo arquivamento do feito.
As querelantes, em petitório de ID n. 73785654, apresentou manifestação acerca do parecer do Órgão Ministerial, aduzindo a ilegitimidade do Parquet, face se tratar de ação penal privada.
Sucintamente relatado, DECIDO.
Em pesquisa a manifestação das partes, verifico que a motivação da demanda e a suposta violência praticada não foram baseadas do gênero, mas sim por conta de um desajuste familiar generalizado.
Pois bem, a Lei Maria da Penha criou mecanismos para proteger a mulher da violência doméstica e familiar que, cometida no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto, cause-lhe morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, e dano moral ou patrimonial.
Noutras palavras, para que incidam suas regras de proteção – e, consequentemente, seja atraída a competência desta Vara Especializada – é necessário que, além da vítima seja do sexo feminino, a violência tem que ser praticada no âmbito da unidade doméstica ou familiar ou em relação íntima de afeto, à luz da dicção do art. 5º, incisos I a III, da Lei 11.340/06.
Assim dispõe o art. 5°, da Lei n° 11.340/06.
Art. 5° Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. (negritei).
Para melhor posicionamento sobre o assunto, entendo ser necessário um breve histórico das diversas ocorrência policiais registradas e dos processos que tramitam perante o Poder Judiciário deste Estado envolvendo as partes e seus familiares.
Em busca no Sistema Pje constatei a existência de outros processos (em trâmite e arquivados) envolvendo as partes e outros familiares, dentre os quais destaco os autos de nº 0819029-65.2021.8.14.0401, onde há informação de que as partes residem na mesma residência familiar, e que costumeiramente existem conflitos e ofensas entre os envolvidos, que são os mesmos dos presentes autos.
Consigno, também, que na gravação juntada a estes autos é possível verificar a existência de um conflito generalizado envolvendo ao menos noves pessoas, não sendo possível confirmar que qualquer palavra proferida neste momento, tenha sido baseada em violência de gênero.
Verifico, portanto, inexistir nos autos os motivos autorizadores para o prosseguimento do feito neste juízo, ante a ausência da motivação de gênero e de outros requisitos que se enquadre na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), tratando-se, na verdade, de um conflito familiar, pelo que, julgo-me incompetente para processar e julgar o presente feito e declino a competência em favor de um dos juizados criminais desta capital.
Decorrido o prazo recursal, redistribuam-se os autos ao juizado criminal competente.
Proceda-se as anotações e baixas necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
Belém (PA), 08 de novembro de 2022.
IVAN DELAQUIS PEREZ Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
06/03/2023 09:56
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 01:22
Decorrido prazo de JAQUELINE SILVA ATTIE DIELLE em 05/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 01:22
Decorrido prazo de YASMIN ATTIE DIELLE em 05/12/2022 23:59.
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30/11/2022 19:42
Decorrido prazo de LUCIANO CARDOSO DE OLIVEIRA em 28/11/2022 23:59.
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30/11/2022 19:42
Decorrido prazo de YASMIN ATTIE DIELLE em 28/11/2022 23:59.
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30/11/2022 19:42
Decorrido prazo de JAQUELINE SILVA ATTIE DIELLE em 28/11/2022 23:59.
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26/11/2022 03:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/11/2022 23:59.
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10/11/2022 01:06
Publicado Decisão em 10/11/2022.
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10/11/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Proc. nº: 0811839-17.2022.8.14.0401 DECISÃO Versam os presentes Autos de Queixa Crime oferecida pelas Querelantes Jaqueline Silva Attie Diele e Yasmin Attie Dielle, em face do Querelado Luciano Cardoso de Oliveira, já qualificados, pela prática do crime de Injúria, fato ocorrido em 16/06/2022.
O Ministério Público em manifestação de ID n. 73717672, pugnou pelo arquivamento do feito.
As querelantes, em petitório de ID n. 73785654, apresentou manifestação acerca do parecer do Órgão Ministerial, aduzindo a ilegitimidade do Parquet, face se tratar de ação penal privada.
Sucintamente relatado, DECIDO.
Em pesquisa a manifestação das partes, verifico que a motivação da demanda e a suposta violência praticada não foram baseadas do gênero, mas sim por conta de um desajuste familiar generalizado.
Pois bem, a Lei Maria da Penha criou mecanismos para proteger a mulher da violência doméstica e familiar que, cometida no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto, cause-lhe morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, e dano moral ou patrimonial.
Noutras palavras, para que incidam suas regras de proteção – e, consequentemente, seja atraída a competência desta Vara Especializada – é necessário que, além da vítima seja do sexo feminino, a violência tem que ser praticada no âmbito da unidade doméstica ou familiar ou em relação íntima de afeto, à luz da dicção do art. 5º, incisos I a III, da Lei 11.340/06.
Assim dispõe o art. 5°, da Lei n° 11.340/06.
Art. 5° Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. (negritei).
Para melhor posicionamento sobre o assunto, entendo ser necessário um breve histórico das diversas ocorrência policiais registradas e dos processos que tramitam perante o Poder Judiciário deste Estado envolvendo as partes e seus familiares.
Em busca no Sistema Pje constatei a existência de outros processos (em trâmite e arquivados) envolvendo as partes e outros familiares, dentre os quais destaco os autos de nº 0819029-65.2021.8.14.0401, onde há informação de que as partes residem na mesma residência familiar, e que costumeiramente existem conflitos e ofensas entre os envolvidos, que são os mesmos dos presentes autos.
Consigno, também, que na gravação juntada a estes autos é possível verificar a existência de um conflito generalizado envolvendo ao menos noves pessoas, não sendo possível confirmar que qualquer palavra proferida neste momento, tenha sido baseada em violência de gênero.
Verifico, portanto, inexistir nos autos os motivos autorizadores para o prosseguimento do feito neste juízo, ante a ausência da motivação de gênero e de outros requisitos que se enquadre na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), tratando-se, na verdade, de um conflito familiar, pelo que, julgo-me incompetente para processar e julgar o presente feito e declino a competência em favor de um dos juizados criminais desta capital.
Decorrido o prazo recursal, redistribuam-se os autos ao juizado criminal competente.
Proceda-se as anotações e baixas necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
Belém (PA), 08 de novembro de 2022.
IVAN DELAQUIS PEREZ Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
08/11/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 10:50
Declarada incompetência
-
27/08/2022 05:06
Decorrido prazo de LUCIANO CARDOSO DE OLIVEIRA em 25/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 02:49
Publicado Decisão em 09/08/2022.
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09/08/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 15:09
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 14:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/08/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 13:54
Declarada incompetência
-
06/07/2022 12:55
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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