TJPA - 0814568-37.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 08:29
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 08:28
Transitado em Julgado em 19/06/2024
-
08/08/2024 08:28
Baixa Definitiva
-
03/07/2024 10:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/06/2024 23:59.
-
16/06/2024 01:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2024 23:59.
-
16/06/2024 01:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 17:57
Homologada a Transação
-
05/03/2024 08:03
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 13:30
Juntada de Carta precatória
-
03/11/2023 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
21/10/2023 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 08:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2023 11:01
Juntada de Carta precatória
-
01/06/2023 11:00
Expedição de Carta precatória.
-
24/05/2023 18:38
Expedição de Carta precatória.
-
24/05/2023 09:00
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2023 03:57
Publicado Ato Ordinatório em 04/05/2023.
-
05/05/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969 0814568-37.2022.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO Nos termos do art. 1º, § 2º, X, do PROVIMENTO Nº 006/2006, de 20/10/2006, da CJRMB, INTIMO o (a) exequente, por meio de seu Advogado/Defensor, para se manifestar em 10 (dez) dias, acerca da certidão do Oficial de Justiça, para que se possa localizar bens do executado que possam ser penhorados, ou indique bens penhoráveis, sob pena de suspensão do feito.
Ananindeua-PA, 2 de maio de 2023.
FABIO AUGUSTO DE CARVALHO CHAVES DE SIQUEIRA MENDES Diretor de Secretaria da 1ª Vara de Família da Comarca de Ananindeua-PA -
02/05/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2023 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2023 01:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 11:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/03/2023 23:59.
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09/03/2023 17:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 06:13
Juntada de identificação de ar
-
28/02/2023 09:24
Juntada de Ofício
-
20/02/2023 06:30
Juntada de identificação de ar
-
10/02/2023 19:30
Publicado Despacho em 10/02/2023.
-
10/02/2023 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Processo nº: 0814568-37.2022.8.14.0006 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Fixação] REQUERENTE: Nome: E.
S.
D.
J.
Endereço: Travessa WE-34, 341,KitNet 341A, (Cidade Nova VIII), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-170 Nome: ISABEL DE SALES XAVIER Endereço: Travessa WE-34, 341,KitNet 341A, (Cidade Nova VIII), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-170 REQUERIDO: Nome: VALTENCIR NASCIMENTO DE ASSIS DIAS Endereço: Vila dos Cabanos (Barcarena)/PA - Povoado, casa 274, Rua Bento M. de Oliveira, lote 15, Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68447-000 BALIMAX ENGENHARIA EIRELI, inscrita no CNPJ sob n. 08.***.***/0001-83, com sede à Tv.
Silvério Sapateiro, lote 25, quadra 287, número 190, Vila dos Cabanos, Barcarena, Pará.
CAMARGO CORRÊA INFRA LTDA, inscrita no CNPJ sob n. 11.***.***/0001-06, com sede à Av.
Nove de Julho, Nº 5229, 5º andar, Conj. 501, Bairro: Jardim Paulista, São Paulo/SP, CEP: 01407-907.
D E S P A C H O / M A N D A D O Vistos etc. 1.
A parte autora pleiteia os benefícios da gratuidade da Justiça.
Com efeito, o art. 99, § 3º, do CPC/15 dispõe que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Nesse passo, só cabe ao juiz indeferir o pleito “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (art. 99, § 2º, CPC/15).
Inexistindo nos autos qualquer elemento contrário ao pedido de Justiça gratuita, defiro-o nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC/15. 2.
Intime-se o REQUERIDO POR MANDADO para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da dívida descrita na inicial. 2.1.
O pagamento deverá ser efetuado mediante depósito em conta bancária de titularidade da parte REQUERENTE, qual seja: BANCO DO BRASIL , AGÊNCIA:3500-9,CONTA CORRENTE:107725-1. 3.
Advertir o REQUERIDO de que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima, O DÉBITO SERÁ ACRESCIDO DE MULTA DE 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (art.523, §1º do CPC). 4.
NÃO EFETUADO O PAGAMENTO, a secretaria deverá expedir MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO DE TANTOS BENS QUANTOS FOREM SUFICIENTES PARA COBRIR O VALOR DA DÍVIDA (principal, multa, custas e honorários).
Não se levará a efeito a penhora, quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.
NESSE CASO E BEM ASSIM QUANDO NÃO ENCONTRAREM QUAISQUER BENS PENHORÁVEIS, O OFICIAL DESCREVERÁ NA CERTIDÃO OS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA OU O ESTABELECIMENTO DO DEVEDOR.
O meirinho deverá especificar os bens penhorados com todos seus característicos e estado de conservação (CPC, arts. 831 e 836, § 1º).
A penhora deverá recair sobre os bens indicados na petição inicial da fase executiva, SE FOR O CASO. 5.
A PARTE EXECUTADA DEVERÁ FIGURAR COMO DEPOSITÁRIO PROVISÓRIO DOS POSSÍVEIS BENS CONSTRITOS, devendo a indicação ser efetivada em momento próprio. 6.
Transcorrido o prazo previsto para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para o EXECUTADO, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar sua impugnação, querendo (art. 525 do CPC). 7.Defiro o pedido formulado pelo exequente, devendo ser oficiadas as empresas, BALIMAX ENGENHARIA EIRELI e CAMARGO CORREA INFRA LTDA, para que forneçam informações acerca de existência de vínculo empregatício do executado junto as mesmas, e caso positiva a informação, devendo fornecer os 3(três) últimos contracheques. 8.
ESTE DESPACHO SERVIRÁ DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO.
SE NECESSÁRIO, CUMPRA-SE DE ACORDO COM O ART. 212, §2º DO CPC.
Cumpra-se.
Ananindeua - PA, na data, nome e assinatura digital do juiz(a) abaixo indicadas na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara de Família da Ananindeua/PA -
08/02/2023 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2023 12:21
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2023 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 10:53
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2022 02:33
Publicado Despacho em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Processo nº: 0814568-37.2022.8.14.0006 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: G.X.D.A. representado por ISABEL DE SALES XAVIER Endereço: Travessa WE-34, 341,KitNet 341A, (Cidade Nova VIII), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-170 EXECUTADO: VALTENCIR NASCIMENTO DE ASSIS DIAS Endereço: Vila dos Cabanos (Barcarena)/PA - Povoado, casa 274, Rua Bento M. de Oliveira, lote 15, Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68447-000 D E S P A C H O Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por G.X.D.A. representado por ISABEL DE SALES XAVIER em desfavor de VALTENCIR NASCIMENTO DE ASSIS a fim de que seja cumprido seu direito em receber alimentos.
Alegou, em síntese, que por força de acordo judicial feito entre as partes, nos autos da Ação de Alimentos de n° 0000434-18.2010.8.14.0008, perante a 2° Vara da Comarca de Barcarena, o Requerido comprometeu-se a prestar alimentos ao seu filho menor, G.X.D.A., no valor de 20% (vinte por cento) dos seus rendimentos, conforme ID Num. 73437939.
Ocorre que não é o que vem acontecendo, desde que a parte Requerente aduz que o Requerido não vem cumprindo com a obrigação em prestar os devidos valores, estando inadimplente desde Janeiro de 2018, o que perfaz prejudicialmente para com o sustento do infante.
Juntou aos autos os seus documentos pessoais (ID. 73435784 e 73435784), comprovante de residência (ID. 73435784), certidão de nascimento do menor (ID. 73435784), o termo de audiência (ID. 73437939). É o que importa relatar.
DECIDO.
Os arts. 319 e 320, do CPC/2015, determinam que a inicial deve preencher requisitos prévios de recebimento pelo Poder Judiciário.
O art. 320, do CPC/2015, a propósito, é claro ao determinar que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Com isso, não preenchidos devidamente a petição inicial os requisitos dispostos nos arts. 319 e 320, do CPC/2015, a peça exordial não pode ser recebida, porquanto, desde sua gênese, apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Todavia, a norma do CPC/2015, com espeque no princípio da inafastabilidade da jurisdição (CPC/2015, art. 3°), celeridade processual (CPC/2015, art. 4°), oportuniza à parte autora o direito de emendar a inicial, sanando o vício verificado.
Destarte, em nome do espírito colaborativo que informa o art. 6°, do CPC/2015, assim como o postulado base do contraditório (CPC/2015, arts. 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos arts. 139, inciso IX, 317, 321 e 352, todos do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, para: a) Verifico que não consta nos autos o rito processual qual deverá tramitar o cumprimento, assim, deverá a Requerente, se manifestar, para que, emende e complete a exordial a fim de que informe a este juízo qual o rito processual pretende seguir (penhora ou prisão), devendo para tanto, juntar planilha de débito de acordo com o rito processual adotado.
Tudo sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, parágrafo único do art. 321 c/c art. 485, inciso I).
Atendidas as determinações acima ou decorrido o prazo, certificar o que houver.
Em seguida, faça a conclusão.
Cumpra-se.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/EDITAL, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Ananindeua - PA, na data da assinatura eletrônica.
AGENOR DE ANDRADE Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara de Família de Ananindeua/PA -
07/11/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 07:30
Classe Processual alterada de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/09/2022 13:38
Conclusos para decisão
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23/09/2022 12:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/09/2022 12:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
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21/09/2022 08:36
Expedição de Certidão.
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18/09/2022 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2022 23:59.
-
23/08/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 16:10
Declarada incompetência
-
04/08/2022 18:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/08/2022 18:05
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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