TJPA - 0817395-97.2022.8.14.0401
1ª instância - 12ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 23:17
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 23:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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14/05/2025 23:14
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 23:08
Juntada de Ofício
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14/05/2025 23:01
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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08/05/2025 02:08
Decorrido prazo de FABIOLA TAMIRIS DE ALMEIDA GONCALVES em 29/04/2025 23:59.
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08/05/2025 02:08
Decorrido prazo de DARLIETE ALMEIDA GONCALVES em 29/04/2025 23:59.
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07/05/2025 10:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº. 0817395-97.2022.8.14.0401 Tratam os autos de Ação Penal intentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, no uso de suas atribuições institucionais, contra as nacionais DARLIETE ALMEIDA GONCALVES e FABIOLA TAMIRIS DE ALMEIDA GONCALVES, qualificadas nos autos, pela suposta prática do delito inserto no art. 140, §3º do CPB.
A denúncia foi recebida em 07/11/2022 (ID 81120893).
As rés foram citadas e apresentaram resposta à acusação, conforme ID. 85314526 e 85850626.
Após análise da resposta à acusação, inexistindo hipóteses de absolvição sumária, foi designada audiência de suspensão condicional do processo, considerando a proposta apresentada pelo parquet (ID. 87212224).
Durante a audiência de suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89, da Lei 9.099/95, o Parquet reiterou a proposta oferecida nos autos, tendo as denunciadas aceitado as condições impostas e homologado o acordo, conforme ID 91311350.
Decorrido o prazo sem revogação do benefício, os autos foram encaminhados ao Ministério Público que requereu a extinção de punibilidade das denunciadas, nos termos do parecer de ID 141397999. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que as denunciadas cumpriram com as condições estabelecidas em audiência, o que levou o Ministério Público a emitir parecer favorável à extinção da punibilidade na manifestação de ID 91311350.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE das nacionais DARLIETE ALMEIDA GONCALVES e FABIOLA TAMIRIS DE ALMEIDA GONCALVES, qualificadas nos autos, com fulcro no art. 89, § 5º da Lei 9.099/95.
Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém, 22 de abril de 2025. (assinado digitalmente) Eduardo Antônio Martins Teixeira - 
                                            
22/04/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:04
Sentença - Extinção da pena - Cumprimento Sursis
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16/04/2025 22:06
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 09:09
Juntada de Certidão
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02/04/2025 09:07
Juntada de Certidão
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02/04/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 08:47
Expedição de Informações.
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02/04/2025 08:46
Expedição de Informações.
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04/02/2025 10:50
Expedição de Informações.
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04/02/2025 10:49
Expedição de Informações.
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09/12/2024 08:44
Expedição de Informações.
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09/12/2024 08:41
Expedição de Informações.
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04/10/2024 14:03
Expedição de Informações.
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04/10/2024 14:01
Expedição de Informações.
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04/10/2024 14:00
Desentranhado o documento
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04/10/2024 14:00
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2024 13:21
Expedição de Informações.
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05/08/2024 13:12
Expedição de Informações.
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06/06/2024 08:28
Expedição de Informações.
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06/06/2024 08:26
Expedição de Informações.
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04/04/2024 08:40
Expedição de Informações.
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04/04/2024 08:39
Expedição de Informações.
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05/02/2024 10:37
Juntada de Informações
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05/02/2024 10:35
Juntada de Informações
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05/12/2023 12:14
Juntada de Informações
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05/12/2023 12:11
Juntada de Informações
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05/10/2023 09:02
Juntada de Informações
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05/10/2023 09:00
Juntada de Informações
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07/08/2023 10:13
Juntada de Informações
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07/08/2023 10:11
Juntada de Informações
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15/07/2023 01:33
Decorrido prazo de DARLIETE ALMEIDA GONÇALVES em 02/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:33
Decorrido prazo de FABIOLA TAMIRIS DE ALMEIDA GONCALVES em 02/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:33
Decorrido prazo de DARLIETE ALMEIDA GONÇALVES em 02/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:33
Decorrido prazo de FABIOLA TAMIRIS DE ALMEIDA GONCALVES em 02/05/2023 23:59.
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02/06/2023 09:10
Juntada de Informações
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02/06/2023 09:08
Juntada de Informações
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27/04/2023 00:09
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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27/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL DECISÃO DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: A vista do exposto, HOMOLOGO a proposta de suspensão condicional do processo feita pelo Ministério Público e aceita pelo acusado.
Suspendo o processo pelo lapso temporal de dois anos, submetendo o acusado ao período de prova supracitado e as condições impostas a teor do artigo 89, da Lei 9.099/95.
Ficando desde já, ciente de que não haverá concessão de benefício de mesma natureza, se vier a ser processado por outro delito.
Proceda-se as anotações de costume.
E nada mais havendo, dou este termo como encerrado. - 
                                            
20/04/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 10:39
Suspensão Condicional do Processo
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20/04/2023 09:06
Juntada de Outros documentos
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20/04/2023 09:04
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada para 20/04/2023 09:00 12ª Vara Criminal de Belém.
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10/04/2023 22:07
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2023 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2023 01:59
Decorrido prazo de DARLIETE ALMEIDA GONÇALVES em 06/03/2023 23:59.
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10/03/2023 01:59
Decorrido prazo de FABIOLA TAMIRIS DE ALMEIDA GONCALVES em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/03/2023 10:21
Expedição de Mandado.
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01/03/2023 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2023 09:22
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada para 20/04/2023 09:00 12ª Vara Criminal de Belém.
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28/02/2023 02:39
Publicado Decisão em 28/02/2023.
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28/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL DECISÃO Em sede de resposta à acusação (ID 85850626), a Defesa das acusadas requereu, preliminarmente, a concessão do benefício da suspensão condicional do processo nos termos do art.89 da Lei nº.9.099/1995 e, no mérito, resguardou-se a se manifestar em momento oportuno.
A título de provas, postulou a oitiva de 02 (duas) testemunhas, cuja qualificação e endereços foram fornecidos.
Assiste razão à Defesa quanto ao cabimento do benefício da suspensão condicional do processo em favor das denunciadas, eis que o delito imputado na denúncia possui pena mínima cominada igual a 01 (um) ano de detenção, bem assim as acusadas não registram condenação penal ou processos criminais em curso.
Concernente às testemunhas arroladas, defiro, desde já, a oitiva em eventual audiência de instrução e julgamento designada em homenagens aos princípios do contraditório e ampla defesa.
Desta feita, em análise da resposta à acusação, constato que não estão presentes nenhuma das hipóteses previstas no art. 397 e incisos, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos.
Considerando a possibilidade de suspensão do processo nos moldes do art. 89, da Lei nº. 9.099/95, designo audiência para o dia 20/04/2023 às 09h00min, por meio de videoconferência, com a utilização do Programa Microsoft Teams, com base na proposta oferecida pelo Ministério Público na petição de ID 78700630/ 78703741.
Intimem-se as acusadas, constando dos mandados que, uma vez aceita a proposta de suspensão do processo, elas serão submetidas ao período de prova mediante determinadas condições previstas em Lei, sendo que, se não aceitarem a proposta, o processo seguirá em seus ulteriores termos.
Sendo os endereços localizados e não estando as denunciadas no momento da diligência ou estando o imóvel fechado, renove-se sua intimação, constando do mandado a indicação de que o meirinho deverá proceder na forma do art.212, §2º, do CPC.
Em caso de não localização das rés no endereço dos autos, encaminhe-se ao Ministério Público para manifestação no sentido de fornecer novo endereço, procedendo-se automaticamente nova diligência de intimação.
Havendo necessidade, cumpram-se as intimações com urgência.
Dê-se ciência ao Ministério Público e a Defesa.
Belém, 24 de fevereiro de 2023. (assinado digitalmente) Sérgio Augusto Andrade Lima Juiz de Direito - 
                                            
24/02/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2023 10:48
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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02/02/2023 07:10
Conclusos para decisão
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01/02/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 15:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/01/2023 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2023 15:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/01/2023 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2023 10:35
Juntada de Outros documentos
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19/12/2022 10:51
Juntada de Informações
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14/12/2022 09:20
Juntada de Informações
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19/11/2022 12:41
Decorrido prazo de DARLIETE ALMEIDA GONÇALVES em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 12:41
Decorrido prazo de FABIOLA TAMIRIS DE ALMEIDA GONCALVES em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 08:33
Decorrido prazo de DARLIETE ALMEIDA GONÇALVES em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 08:33
Decorrido prazo de FABIOLA TAMIRIS DE ALMEIDA GONCALVES em 16/11/2022 23:59.
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10/11/2022 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2022 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2022 02:32
Publicado Decisão em 09/11/2022.
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09/11/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL DECISÃO 1.
A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP.
Descreve fato de relevância penal, sem que se possa vislumbrar, em análise inicial, situação excludente de ilicitude ou de culpabilidade.
A justa causa para a ação penal está, por sua vez, satisfatoriamente consubstanciada nos elementos colhidos no inquérito policial.
Desta forma, não havendo motivo para rejeição liminar (art. 395 do CPP), recebo a denúncia em face às nacionais DARLIETE ALMEIDA GONÇALVES, brasileira, natural do Município de Belém-PA, filha de EUZINETE SILVA DE ALMEIDA, nascida em 19/04/1971, RG nº 2212834 (PC/PA), residente e domiciliada na Passagem Vista Alegre, nº 132, Complemento: próximo à Avenida Doutor Freitas, atrás da Unidade de Pronto Atendimento (UPA), Bairro da Pedreira, CEP: 66085-510, Belém-PA, Telefone: 91 98101-2580, e FABIOLA TAMIRIS DE ALMEIDA GONCALVES, brasileira, natural do Município de Belém-PA, filha de DARLIETE ALMEIDA GONÇALVES e RONALDO CORREA GONÇALVES, nascida em 22/11/1987, RG nº 5521638 (SSP/PA), CPF nº *82.***.*83-53, residente e domiciliada na Passagem Vista Alegre, nº 132, Complemento: próximo à Avenida Doutor Freitas, atrás da Unidade de Pronto Atendimento (UPA), Bairro da Pedreira, CEP: 66085-510, Belém-PA, Telefone: 91 98287-2852, e determino a citação das acusadas para responder à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo necessidade, expeça-se carta precatória.
Na resposta, as acusadas poderão arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Em caso de exceção, será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 do CPP.
Deverá constar no MANDADO, que a partir da CITAÇÃO, as rés estarão obrigadas a comunicar qualquer mudança de endereço, para fins de INTIMAÇÃO e comunicação Oficial, sob pena de decretação de sua revelia (CPP art. 367).
Sendo os endereços localizados e não estando as rés no momento da diligência ou estando o imóvel fechado, renovem-se a citação, constando do mandado a indicação de que o meirinho deverá proceder na forma do art.212, §2º, do CPC.
Caso as rés tenham sido citadas por hora certa, proceda-se em conformidade com o art.254, do CPC, com o envio as rés, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhes de tudo ciência.
Em caso de não localização das rés nos endereços dos autos, encaminhe-se ao Ministério Público para manifestação, no sentido de fornecer novo endereço, procedendo-se automaticamente nova diligência de citação.
Persistindo as rés em local incerto e não sabido ou havendo manifestação ministerial nesse sentido, citem-se por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 361, do CPP, para ofertarem resposta escrita através de advogado ou Defensor Público, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o artigo 396 do CPP.
Em se tratando de rés presas, constem do mandado que o oficial de justiça deverá indagar as acusadas contato telefônico e endereço em que poderá ser localizado caso seja solto.
Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se as acusadas citadas não constituírem defensores, fica desde já nomeada pelo Juiz o Defensor Público vinculado à Vara, que será intimado para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
Caso a Defesa arrole testemunhas e pretenda que suas declarações sejam colhidas de forma virtual, deverá apresentar resposta à acusação, com a indicação do contato telefônico e endereço de e-mail.
Após o oferecimento de resposta pelo Defensor das rés e do cumprimento das diligências necessárias dos itens acima, voltem os autos conclusos para análise de eventual absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do CPP e demais fins de direito.
Nos termos do Provimento nº.03/2009-CJRMB, alterado pelo Provimento nº.11/2009-CRJMB, servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado/ofício/carta.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. 2.
Uma vez juntado laudo pericial pertinente a objetos apreendidos nos autos, intime-se o Ministério Público para manifestação quanto à sua destinação nos termos do Provimento Conjunto nº. 002/2021 - CJRMB-CJCI.
Após, retornem-se os autos conclusos para demais deliberações.
Belém, 07 de novembro de 2022. (assinado digitalmente) Sérgio Augusto Andrade Lima Juiz de Direito - 
                                            
07/11/2022 13:55
Expedição de Mandado.
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07/11/2022 13:55
Expedição de Mandado.
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07/11/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 12:27
Recebida a denúncia contra DARLIETE ALMEIDA GONÇALVES (INDICIADO) e FABIOLA TAMIRIS DE ALMEIDA GONCALVES - CPF: *82.***.*83-53 (INDICIADO)
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03/10/2022 13:33
Conclusos para decisão
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03/10/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 09:48
Ato ordinatório praticado
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15/09/2022 09:47
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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15/09/2022 08:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/09/2022 13:35
Declarada incompetência
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14/09/2022 06:19
Conclusos para decisão
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13/09/2022 17:12
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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