TJPA - 0011966-41.2015.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 11:04
Expedição de RPV.
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23/07/2025 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM em 16/07/2025 23:59.
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12/07/2025 15:18
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA RAMOS GRAIM em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:18
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA RAMOS GRAIM em 17/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:18
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA RAMOS GRAIM em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:18
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA RAMOS GRAIM em 17/06/2025 23:59.
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01/06/2025 02:06
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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01/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0011966-41.2015.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DA GRACA RAMOS GRAIM Nome: MARIA DA GRACA RAMOS GRAIM Endere�o: desconhecido REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM Endere�o: desconhecido SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, com as partes acima identificadas, em que a exequente busca satisfação da obrigação de fazer no valor de R$ 37.42,32, sendo R$ 16.056,66 de restituição, R$ 18.000,00 de astreinte e R$ 3.405,66 de honorários advocatícios, atualizados até maio/2019.
O IASB impugnou o cumprimento de sentença, reconhecendo apenas o valor de R$ 20.864,71, sendo R$ 18.97,92 de principal e R$ 1.896,79 (Id N. 60893222).
Sentença que homologou incontroverso de R$ 22.951,18, com a expedição de RPV que não foi impugnada pelas partes (Id N. 60893228).
Apresentados os 1º cálculos da Contadoria (Id N. 98797707), o executado impugnou-os alegando a inaplicabilidade da Taxa SELIC.
Prolatada decisão que ratificou a aplicação da taxa SELIC a partir da EC Nº 113/21 e que determinou o retorno dos autos à Contadoria apenas para apuração do valor exequendo em maio/2019 (Id N. 134640960).
Apresentados os 2º cálculos da Contadoria (Id N. 138487916), frente ao qual a exequente anuiu e o executado reiterou a impugnação anterior. É o relatório.
Decido. 1.
Da Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Tratando-se de título executivo judicial, a matéria passível de ser veiculada por meio de impugnação é bastante restrita, visto que a constituição do título foi precedida de ação de conhecimento onde restou pacificada o direito discutido entre as partes, respeitados o contraditório e ampla defesa.
Desta feita, dispõe o art. 535 do CPC, que na impugnação poderá o executado alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
NO CASO DOS AUTOS, o argumento suscitado pelo impugnante referente ao excesso de execução decorre da controvérsia relacionada aos parâmetros de correção, juros e base de cálculos e da astreinte, razão pela qual os autos foram remetidos à Contadoria do juízo. 2.
Da Astreinte.
Analisando os autos, observo que, em junho/2019, a exequente deu início a a fase de cumprimento de sentença requerendo, entre outros valores, R$ 18.000,00 a título de astreinte, aduzindo que até aquele momento não houvera a suspensão dos descontos pelo IABS.
Contudo, curiosamente, deixou de apresentar seu contracheque atual para demonstrar a manutenção do desconto indevido, prova esta de facílima produção, visto que todos os servidores públicos tem acesso a seu contracheque do mês.
Não fosse isso suficiente, a própria parte requereu a restituição dos descontos realizados apenas até o mês de MAIO/2015, contradizendo, portanto, a informações de que os descontos continuaram após tal data, pois, se assim o fosse, teria pedido a restituição dos valores descontados até junho/2019.
O comportamento contraditório da exequente em relação ao período de restituição, associado a falta de juntada de seu contracheque é suficiente para que este Juízo deduza que, na verdade, a suspensão do desconto ocorreu em MAIO/2015, exatamente quando o IASB foi intimado da decisão que concedeu a tutela de urgência, de sorte que não há que se falar em mora ou aplicação de astreinte.
A tentativa de alteração da verdade dos fatos para conduzir o Juízo a erro configura litigância de má-fé e está suscetível de aplicação de multa em caso de reiteração, nos termos da lei, além de ofenda os princípios da boa-fé e da cooperação, especialmente considerando que se trata de demanda oposta contra a fazenda pública, cujos recursos se destinam a implementação de políticas públicas de interesse coletivo.
Desta feita, a concessão de astreinte configuraria inaceitável enriquecimento ilícito da parte autora, especialmente diante das evidências de que inexiste mora.
Ademais, apenas por excesso de cautela, é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que a decisão que cominou astreinte não preclui e não faz coisa julgada (Tema Repetitivo nº 706 – REsp nº 1.333.988/SP) de modo que restaria revisto e afastado nesta ocasião, visto que comprovada a ausência de mora pelo ente, sob pena de provocar o enriquecimento ilícito do autor.
Por todo o exposto, reconheço o adimplemento tempestivo da obrigação pelo ente, afasto a mora e aplicação de astreinte. 3.
Da Impugnação aos Cálculos do Contator.
A parte exequente anuiu aos cálculos da Contadoria, ao passo que o executado impugnou alegando APENAS a inaplicabilidade da taxa SELIC uma vez que não estava previsto na sentença, conforme se denota da petição de Id N. 100927347.
Contudo, não assiste razão ao executado, vez que a sentença foi prolatada em 2015 e o acórdão em 2019, portanto, evidentemente não poderia ter previsto a edição da EC Nº 113/21 que instituiu a taxa SELIC como índice aplicável às condenações da fazenda pública a partir de sua vigência, em dezembro/2021.
Portanto, ainda que a sentença tenha previsto apenas os índices vigentes à época, a EC Nº 113/21 tem aplicação imediata e deve ser respeitada na elaboração dos cálculos, tal como o fez corretamente o calculista do Juízo, que obedeceu estritamente ao determinado por este Juízo na decisão de Id N. 134640960 que assim determinou: Veja-se, portanto, que referida decisão tratou sobre a aplicabilidade da taxa SELIC ao caso concreto, inclusive ressaltando que os juros e correção aplicados na sentença não fazem coisa julgada e podem ser modificados posteriormente em caso de alteração da legislação, como no caso concreto.
Ademais, destaco que referida decisão transitou livremente em julgado vez que não foi recorrida pelo executado, de modo que a controvérsia está pacificada.
Portanto, considero que estão irretocáveis os cálculos da contadoria por ter observado os preceitos estabelecidos na sentença e acórdão exequendos e também na decisão de Id N. 134640960, as quais transitaram livremente em julgado.
Isto posto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DA CONTADORIA e, por corolário, HOMOLOGO os cálculos de Id N. 138487917, para reconhecer como definitivo o valor de R$ 23.855,87 (principal) e de R$ 2.385,57 (honorários), atualizado até MAIO/2019.
Considerando que já homologado o incontroverso de R$22.951,18, reconheço como devido o valor remanescente atualizado de R$ 6.986,83 (principal) e de R$ 698,68 (honorários), conforme cálculo da Contadoria. 4.
Do Dispositivo.
Nesta senda, considerando que os cálculos da Contadoria demonstram maior acerto do valor indicado pela parte exequente, REJEITO INTEGRALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Condeno o impugnante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte impugnada, correspondente a 10% do valor que sucumbiu (valor controvertido), atualizado, nos termos do art. 85, §§1°, 3° e 4º, c/c art. 86, parágrafo único, ambos do CPC, totalizando R$ 698,68, cuja ordem de pagamento será expedido nesta oportunidade.
Caso haja multiplicidade de impugnados/impugnantes, esta condenação sucumbencial será dividida em parte iguais.
Os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento e de cumprimento de sentença serão somados para pagamento em RPV único no valor de R$ 1.397,36.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se e expeça-se a ordem de pagamento adequada complementar, observado o montante global da execução (Precedentes: STF – RE n° 484.770/RS; e, RE n° Ag.Reg. no RE n° 595.978/PE), em favor da parte exequente da seguinte forma: - RPV: MARIA DA GRACA RAMOS GRAIM, R$6.986,83 (Seis Mil Novecentos e Oitenta e Seis Reais e Oitenta e Três Centavos) – crédito principal. - RPV: EDIVALDO GRAIM DE MATOS, R$1.397,36 (Mil Trezentos e Noventa e Sete Reais e Trinta e Seis Centavos)– crédito de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento e de cumprimento de sentença.
Fica desde logo INDEFERIDO pedido de expedição de ordem de pagamento do valor principal com dados bancários do advogado ou do escritório, devendo constar exclusivamente os dados bancários da própria parte.
A ordem de pagamento referente aos honorários pode ser expedida com dados bancários do advogado beneficiário ou do escritório, desde que este conste na procuração ad judicia.
Antes da expedição dos ofícios, intimem-se as partes do teor, nos termos do art. 7º, §6º da Resolução CNJ nº 303/2019.
Caso a ordem de pagamento seja RPV, deverá ser realizada em até 2 (dois) meses, contados da entrega ao requerido.
Incidirá a correção monetária no período compreendido entre a data da apresentação do cálculo e a data da expedição das requisições e o pagamento efetivo (Tema 292 - STJ), observando-se os mesmos comandos de liquidação.
Os juros de mora incidirão somente se após decorrido o prazo estabelecido não houver o pagamento (Tema 1037 – Leading Case RE 1169289).
Expedidas as requisições de pagamento, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE IMEDIATAMENTE os autos, com as cautelas de estilo, dando-se baixa junto ao sistema processual adequado, ficando desde já deferido o desarquivamento caso sobrevenha recurso, devendo a UPJ providenciar a intimação/citação do recorrido para apresentar contrarrazão e a remessa ao E.
TJPA, com as homenagens de estilo.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém HM -
23/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 11:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/05/2025 10:18
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 10:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/04/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 11:51
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM em 24/04/2025 23:59.
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07/04/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 11:32
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA RAMOS GRAIM em 21/03/2025 23:59.
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28/03/2025 09:03
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA RAMOS GRAIM em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 19:53
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA RAMOS GRAIM em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 19:19
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA RAMOS GRAIM em 26/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:27
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2025.
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18/03/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
PROC. 0011966-41.2015.8.14.0301 REQUERENTE: MARIA DA GRACA RAMOS GRAIM REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes, a fim de que, querendo, apresentem manifestações em relação aos cálculos juntados pelo Contador do Juízo sob id. 138487916 e anexos, no prazo legal.
Int.
Belém - PA, 14 de março de 2025 FRANCIANNE SOUZA SILVA SILVA SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
14/03/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 07:27
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 15:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda de Belém.
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10/03/2025 15:45
Realizado Cálculo de Liquidação
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03/03/2025 01:00
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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03/03/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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26/02/2025 13:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/02/2025 13:27
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
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26/02/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2024 10:35
Conclusos para decisão
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19/09/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 04:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM em 17/09/2024 23:59.
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08/09/2024 03:11
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA RAMOS GRAIM em 04/09/2024 23:59.
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08/09/2024 03:10
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA RAMOS GRAIM em 02/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:28
Publicado Despacho em 28/08/2024.
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29/08/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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26/08/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 07:14
Conclusos para despacho
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17/07/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 14:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda de Belém.
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15/07/2024 14:36
Juntada de Outros documentos
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12/07/2024 04:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM em 04/07/2024 23:59.
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22/06/2024 02:10
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA RAMOS GRAIM em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 02:07
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA RAMOS GRAIM em 21/06/2024 23:59.
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14/06/2024 02:59
Publicado Despacho em 14/06/2024.
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14/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO : [Liquidação / Cumprimento / Execução, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR(A) : MARIA DA GRACA RAMOS GRAIM RÉU(S) : INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM DESPACHO Retornem os autos ao Contador do Juízo, para que se manifeste acerca da Petição ID 100927347, protocolada pelo Réu.
Apresentados os esclarecimentos, conclusos.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Luiz Otávio Oliveira Moreira Juiz Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo conforme Portaria 1913/2024-GP. -
12/06/2024 20:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/06/2024 20:22
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
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12/06/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (9148/)
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27/05/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 12:18
Conclusos para despacho
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27/05/2024 12:18
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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03/09/2023 01:45
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA RAMOS GRAIM em 01/09/2023 23:59.
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03/09/2023 01:45
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA RAMOS GRAIM em 31/08/2023 23:59.
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26/08/2023 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2023.
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26/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO 0011966-41.2015.8.14.0301 REQUERENTE: MARIA DA GRACA RAMOS GRAIM REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) juiz(a) de direito titular da vara competente para processamento dos presentes autos neste ato ficam as partes intimadas para manifestarem-se no prazo legal à planilha de cálculos ID 98797700.
Belém-PA, 23 de agosto de 2023.
SHIRLEY DE SOUSA SILVA Servidor(a) da UPJ Unidade de Processamento Judicial das Varas da Fazenda Pública da Capital (Provimento 006/2006 - CRMB) -
23/08/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 13:34
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
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16/08/2023 13:34
Realizado Cálculo de Liquidação
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16/08/2023 13:32
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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09/03/2023 20:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM em 07/03/2023 23:59.
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19/02/2023 02:18
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA RAMOS GRAIM em 16/02/2023 23:59.
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19/02/2023 02:08
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA RAMOS GRAIM em 15/02/2023 23:59.
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10/02/2023 14:48
Publicado Despacho em 09/02/2023.
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10/02/2023 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ASSUNTO: LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO IMPETRANTE: MARIA DA GRAÇA RAMOS GRAIM IMPETRADO: IPAMB DESPACHO Analisando os autos observo que assiste razão ao requerente em relação ao petitório ID 84649597, motivo pelo qual determino que os autos sejam encaminhados à Contadoria do Juízo.
Cumpra-se.
Belém, 01 de fevereiro de 2023.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A4 -
07/02/2023 14:02
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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07/02/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 12:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/01/2023 12:12
Conclusos para despacho
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09/01/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 13:48
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA RAMOS GRAIM em 22/11/2022 23:59.
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22/11/2022 12:40
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA RAMOS GRAIM em 21/11/2022 23:59.
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17/11/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 10/11/2022.
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10/11/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO 0011966-41.2015.8.14.0301 AUTOR: MARIA DA GRACA RAMOS GRAIM REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) juiz(a) de direito titular da vara competente para processamento dos presentes autos e em cumprimento aos termos da Portaria Conjunta n.º001/2018-GP/VP, publicada em 29/05/2018, em seu art. 54, inciso IV e parágrafo único, procedo à INTIMAÇÃO das partes deste processo para que tomem conhecimento da migração dos presentes autos ao PJE, cientes que, a partir das respectivas intimações, os próximos atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio do processo eletrônico, sendo que as partes poderão suscitar eventual desconformidade no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Neste ato ficam as partes intimadas acerca do despacho/decisão/sentença de ID 60893377.
Belém-PA, 8 de novembro de 2022.
PAULO FERREIRA DA GAMA Servidor(a) da UPJ Unidade de Processamento Judicial das Varas da Fazenda Pública da Capital (Provimento 006/2006 - CRMB) -
08/11/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 10:43
Ato ordinatório praticado
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11/05/2022 14:01
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 12:51
Processo migrado do sistema Libra
-
11/05/2022 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2022 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2022 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2022 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2022 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2022 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2022 11:38
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00119664120158140301: - Justificativa: OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
-
11/05/2022 11:38
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00119664120158140301: - Classe Antiga: 12078, Classe Nova: 7. - O asssunto 9518 foi removido. - O asssunto 10422 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 9518 para 10422. -
-
11/06/2021 12:57
REMESSA INTERNA
-
08/06/2021 11:37
Remessa
-
02/06/2021 08:16
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
02/06/2021 08:08
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
01/06/2021 13:33
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00119664120158140301: - Classe Antiga: 156, Classe Nova: 12078. - O asssunto 10671 foi removido. - O asssunto 9518 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10671 para 9518.
-
01/06/2021 12:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/06/2021 12:39
Mero expediente - Mero expediente
-
09/10/2020 11:29
CONCLUSOS
-
24/09/2020 10:53
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
18/09/2020 11:55
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/09/2020 11:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/09/2020 11:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/09/2020 11:35
Remessa
-
17/09/2020 11:35
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/09/2020 11:35
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/09/2020 09:35
AGUARDANDO PRAZO
-
16/09/2020 11:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/09/2020 11:28
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
16/09/2020 11:28
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
29/07/2020 10:34
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
29/07/2020 10:33
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
22/07/2020 11:51
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/07/2020 11:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/07/2020 11:51
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/07/2020 11:27
AGUARDANDO JUNTADA
-
17/07/2020 15:42
Remessa
-
17/07/2020 15:42
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/07/2020 15:42
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/02/2020 10:02
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
24/01/2020 13:19
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
22/01/2020 10:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/01/2020 10:29
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
22/01/2020 10:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/01/2020 10:27
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
16/01/2020 09:01
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
10/01/2020 13:34
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/01/2020 13:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/01/2020 13:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/12/2019 11:53
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
10/12/2019 12:22
Remessa
-
10/12/2019 12:22
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/12/2019 12:22
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/12/2019 09:43
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
09/12/2019 09:26
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
05/12/2019 12:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/12/2019 12:15
Procedência em Parte - Procedência em Parte
-
04/12/2019 14:40
CONCLUSOS
-
20/11/2019 14:10
CONCLUSOS
-
05/11/2019 11:31
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
31/10/2019 09:54
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
31/10/2019 09:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
31/10/2019 09:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/10/2019 11:08
Remessa
-
30/10/2019 11:08
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/10/2019 11:08
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/10/2019 08:41
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
21/10/2019 12:34
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
21/10/2019 09:48
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
21/10/2019 09:41
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
17/10/2019 12:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/10/2019 12:02
Mero expediente - Mero expediente
-
09/10/2019 10:36
CONCLUSOS
-
04/10/2019 10:24
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
03/10/2019 13:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/10/2019 13:07
CERTIDAO - CERTIDAO
-
03/10/2019 08:55
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/10/2019 08:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/10/2019 08:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
02/10/2019 12:45
AGUARDANDO JUNTADA
-
24/09/2019 16:24
Remessa
-
24/09/2019 16:24
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/09/2019 16:24
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/08/2019 12:24
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
05/08/2019 09:36
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
01/08/2019 09:39
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00119664120158140301: - Classe Antiga: 156, Classe Nova: 156.
-
01/08/2019 09:38
CUMPRIMENTO INICIADO - CUMPRIMENTO INICIADO
-
01/08/2019 09:38
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00119664120158140301: - Classe Antiga: 7, Classe Nova: 156.
-
01/08/2019 09:38
CUMPRIMENTO INICIADO - CUMPRIMENTO INICIADO
-
23/07/2019 11:32
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
22/07/2019 09:49
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
22/07/2019 09:36
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
15/07/2019 08:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/07/2019 08:39
Mero expediente - Mero expediente
-
02/07/2019 09:53
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
27/06/2019 14:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/06/2019 14:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/06/2019 14:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/06/2019 11:44
AGUARDANDO JUNTADA
-
25/06/2019 14:17
A SECRETARIA - CAIXA: 25080 ARQUIVO REGIONAL
-
05/06/2019 13:33
Remessa
-
05/06/2019 13:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/06/2019 13:33
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/05/2019 09:41
REMESSA INTERNA
-
27/05/2019 08:29
AO SETOR DE ARQUIVO
-
27/05/2019 08:29
Definitivo - Movimento de arquivamento definitivo
-
24/05/2019 10:44
AGUARDANDO REMESSA ARQUIVO
-
22/05/2019 11:36
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
22/05/2019 08:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/05/2019 08:37
CERTIDAO - CERTIDAO
-
20/05/2019 13:59
À UNAJ
-
16/05/2019 11:33
Trânsito em julgado - Trânsito em julgado
-
16/05/2019 11:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/02/2019 12:32
AGUARDANDO PRAZO
-
28/01/2019 11:24
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
17/01/2019 08:16
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
23/08/2018 10:29
AGUARDANDO PRAZO
-
21/08/2018 08:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/08/2018 08:40
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
21/08/2018 08:40
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
20/08/2018 10:48
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
31/07/2017 14:34
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0011966-41.2015.8.14.0301 em distribuição por continuidade, NumVolumes: 1, de Valor da Causa: 3680,01 para Valor da Causa: 0, da Prioridade: N para Prioridade: S
-
05/07/2017 13:17
AO TRIBUNAL EM GRAU DE RECURSO
-
05/07/2017 00:00
Remessa - REMESSA DE AUTOS EM 1 VOLUME COM 85 FOLHAS. FOI DISTRIBUÍDA APELAÇÃO REMESSA NECESSÁRIA N.º: 0011966-41.2015.8.14.0301 / DOC. N.º: 2017.03246812-24, PERANTE A 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO.
-
23/06/2017 10:36
AGUARDANDO PRAZO
-
23/06/2017 10:36
AGUARDANDO PRAZO
-
19/06/2017 14:48
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - autos contendo 84 páginas.
-
25/04/2017 10:27
AGUARDANDO PRAZO
-
06/12/2016 10:40
AGUARDANDO PRAZO
-
13/07/2016 09:31
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
13/07/2016 09:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/07/2016 09:30
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
13/07/2016 09:30
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
13/07/2016 09:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/07/2016 09:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/07/2016 09:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/07/2016 10:45
AGUARDANDO PRAZO
-
04/07/2016 16:54
Remessa
-
04/07/2016 16:54
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/07/2016 16:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/05/2016 14:15
A PROCURADORIA DA FAZENDA - ao procurador do IPAMB,com 78 fls
-
29/04/2016 09:59
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
29/04/2016 09:28
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
26/04/2016 12:36
Procedência - Procedência
-
26/04/2016 12:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/12/2015 10:12
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
01/12/2015 08:49
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
-
26/11/2015 12:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/11/2015 12:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/11/2015 12:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/11/2015 12:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/11/2015 12:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/11/2015 12:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/11/2015 10:19
Remessa
-
20/11/2015 10:19
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/11/2015 10:19
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/11/2015 09:03
OUTROS
-
09/11/2015 07:58
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/11/2015 08:38
OUTROS
-
23/10/2015 08:40
AGUARDANDO MANDADO
-
22/10/2015 10:57
Remessa
-
22/10/2015 10:57
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/10/2015 10:56
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/10/2015 12:03
Remessa - ADVOGADO EDIVALDO GRAIM DE MATOS OAB 17301 32230159
-
15/10/2015 13:01
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
15/10/2015 12:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/10/2015 12:07
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
15/10/2015 12:07
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
19/08/2015 09:02
OUTROS
-
19/08/2015 08:26
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CARLA TRAVASSOS REBELO HESSE (9565066), que representa a parte MUNICIPIO DE BELEM (12774819) no processo 00119664120158140301.
-
19/08/2015 08:22
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/08/2015 08:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/08/2015 08:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/08/2015 10:25
OUTROS
-
10/08/2015 15:23
Remessa
-
10/08/2015 15:23
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/08/2015 15:23
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/07/2015 10:38
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
23/07/2015 10:38
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
02/06/2015 11:24
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 7ª AREA DE BELÉM, : SELENE CUNHA BARRETO LOPES DE ALMEIDA
-
02/06/2015 11:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
01/06/2015 13:10
MANDADO(S) A CENTRAL
-
01/06/2015 13:08
MANDADO(S) A CENTRAL
-
01/06/2015 12:54
AGUARDANDO MANDADO
-
01/06/2015 09:50
PREPARACAO DE MANDADO
-
29/05/2015 08:41
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
27/05/2015 09:36
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
27/05/2015 09:35
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
25/05/2015 15:41
Provisório - De acordo com Resolução do Grupo gestor do Sistema LIBRA.
-
25/05/2015 15:39
Provisório - De acordo com Resolução do Grupo gestor do Sistema LIBRA.
-
25/05/2015 11:24
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
25/05/2015 11:24
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
25/05/2015 11:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/05/2015 11:06
Citação CITACAO
-
25/05/2015 10:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/05/2015 10:27
Antecipação de tutela - Antecipação de tutela
-
22/05/2015 11:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/05/2015 11:25
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
22/05/2015 11:25
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
22/05/2015 11:25
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
22/05/2015 11:25
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
22/05/2015 11:19
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
22/05/2015 11:19
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
22/05/2015 10:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/05/2015 10:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/05/2015 10:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/05/2015 10:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/05/2015 12:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/05/2015 11:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/04/2015 09:24
CONCLUSOS
-
08/04/2015 08:59
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
08/04/2015 08:40
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
06/04/2015 11:54
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
06/04/2015 11:54
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 2ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM, JUIZ TITULAR: JOAO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2015
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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