TJPA - 0880371-52.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/06/2025 08:21
Juntada de identificação de ar
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26/05/2025 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 00:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/02/2025 23:59.
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09/02/2025 02:55
Decorrido prazo de NELMA DO SOCORRO ARAUJO BALDEZ em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 08:35
Juntada de Petição de apelação
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21/12/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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21/12/2024 01:49
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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21/12/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0880371-52.2022.8.14.0301 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: NELMA DO SOCORRO ARAUJO BALDEZ SENTENÇA
Vistos.
Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa, ou ainda, dissipar obscuridades ou contradições, sendo um meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada.
O art. 1.022 do CPC, elenca os defeitos do ato judicial que ensejam o cabimento dos Embargos de Declaração.
Caberá ao Juízo, ao julgar o recurso, a análise das hipóteses de omissão, contradição e obscuridade, caso estejam presentes na decisão judicial.
Confira-se: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Desta forma, entendo não ter razão a embargante, senão vejamos.
A embargante tenta utilizar da via processual inadequada para promover verdadeira rediscussão do mérito, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração, cuja natureza pressupõe a pertinência temática restrita a omissão, contradição, obscuridade ou correção de vício material.
Ocorre que não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada (art. 1.022 do Código de Processo Civil), na qual consta fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos necessários ao julgamento da lide.
Além disso, importante destacar que o “órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (embargos de declaração no agravo regimental na suspensão de tutela antecipada 773, relator ministro Ricardo Lewandowski, Plenário do Supremo Tribunal de Federal, julgado em 07/10/2015).
Por fim, ressalto que os embargos de declaração “não se prestam a veicular inconformismo com a decisão tomada, nem permitem impugnar a justiça do que foi decidido, pois tais/ objetivos são alheios às hipóteses de cabimento típicas do recurso” (embargos de declaração nos segundos embargos de declaração na ação direta de inconstitucionalidade 3.415, relator ministro Alexandre de Moraes, Plenário do Supremo Tribunal de Federal, julgado em 23/11/2018, publicado em 04/12/2018).
Sendo assim, RECEBO, MAS REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, eis que inexiste erro material, contradição ou omissão na sentença embargada.
P.R.I.
Belém, 10 de dezembro de 2024.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
10/12/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/12/2024 09:13
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 09:13
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2024 12:07
Juntada de Certidão
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20/08/2024 09:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/08/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/08/2024 22:04
Conclusos para julgamento
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03/08/2024 01:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/08/2024 23:59.
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17/07/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 18:12
Conclusos para despacho
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05/04/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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30/12/2023 08:05
Juntada de identificação de ar
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07/12/2023 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2023 09:14
Decorrido prazo de NELMA DO SOCORRO ARAUJO BALDEZ em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 08:20
Juntada de identificação de ar
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29/11/2023 06:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 06:55
Decorrido prazo de NELMA DO SOCORRO ARAUJO BALDEZ em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 07:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/11/2023 23:59.
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13/11/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 02:28
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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01/11/2023 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0880371-52.2022.8.14.0301 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: NELMA DO SOCORRO ARAUJO BALDEZ Nome: NELMA DO SOCORRO ARAUJO BALDEZ Endereço: Passagem Alzira, 60, Curió-Utinga, BELéM - PA - CEP: 66610-110 D E S P A C H O
Vistos.
INTIME-SE, pessoalmente, a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo, no mesmo prazo, requerer o que julgar necessário ao regular andamento da lide, sob pena de seu silêncio resultar na extinção do processo, nos termos do art. 485, § 1º do Código de Processo Civil.
Após, conclusos.
Intime-se.
CUMPRA-SE.
Belém, 31 de outubro de 2023.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QRCode abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22102115430335200000076157216 inicial Petição 22102115430354000000076157218 PLANILHA DEBITO Documento de Comprovação 22102115430395200000076157219 Fieis Depositários - PA Documento de Comprovação 22102115430442200000076157220 01 Procuracao ad judicia_2022_AYMORE Procuração 22102115430484500000076157221 2 Subst Proc 0576502021 - MAC BARBOSA SOCIEDAE DE ADVOGADOS Substabelecimento 22102115430544800000076157222 3 Aymore_AGOE 31 03 2020_Eleição Diretoria_compressed Procuração 22102115430604400000076157223 4 CLAUSULAS GERAIS AYMORÉ Documento de Comprovação 22102115430656800000076157224 CONTRATO Documento de Comprovação 22102115430701700000076157225 DETRAN Documento de Comprovação 22102115430771600000076157226 NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 22102115430811400000076157227 ilovepdf_merged (29) Documento de Comprovação 22102115430848800000076157228 Certidão Certidão 22102617473975600000076511177 Decisão Decisão 22110414094496100000077078296 Decisão Decisão 22110414094496100000077078296 Petição Petição 23010613500757800000080380726 1.
Procuração - Mac Barbosa Procuração 23010613500796100000080380727 2.
Termo de Cessão - San Fin XXV parte 1 Documento de Comprovação 23010613500831600000080380728 2.
Termo de Cessão - San Fin XXV parte 2 Documento de Comprovação 23010613500901000000080382079 2.
Termo de Cessão - San Fin XXV parte 3 Documento de Comprovação 23010613500967400000080382080 3.
Termo de Cessão - SanFin XXIV parte 1 Documento de Comprovação 23010613501026000000080382081 3.
Termo de Cessão - SanFin XXIV parte 2 Documento de Comprovação 23010613501114500000080382082 3.
Termo de Cessão - SanFin XXIV parte 3 Documento de Comprovação 23010613501176800000080382083 3.
Termo de Cessão - SanFin XXIV parte 4 Documento de Comprovação 23010613501247500000080382084 4.
Novo Regulamento Documento de Comprovação 23010613501316900000080382085 DILIGÊNCIA Diligência 23013010491467200000081369843 Despacho Despacho 23042415021872600000086647493 Petição Petição 23062814070595200000090478044 Petição Petição 23062814105056600000090478070 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23101009581309900000096232521 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23101009581309900000096232521 Certidão Certidão 23103110425638100000097343067 -
31/10/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 13:57
Conclusos para despacho
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31/10/2023 13:57
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2023 13:11
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2023 10:42
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 10:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/10/2023 23:59.
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10/10/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
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15/07/2023 04:12
Decorrido prazo de NELMA DO SOCORRO ARAUJO BALDEZ em 11/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:08
Decorrido prazo de NELMA DO SOCORRO ARAUJO BALDEZ em 11/05/2023 23:59.
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28/06/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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29/04/2023 02:45
Publicado Despacho em 26/04/2023.
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29/04/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0880371-52.2022.8.14.0301 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: NELMA DO SOCORRO ARAUJO BALDEZ D E S P A C H O
Vistos.
INTIME-SE a parte autora para manifestar acerca da certidão ID 85624963, no prazo de 10 (dez) dias, devendo, no mesmo prazo, requerer o que julgar necessário ao regular andamento da lide.
Após, conclusos.
Intime-se.
CUMPRA-SE.
Belém, 24 de abril de 2023.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QRCode abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22102115430335200000076157216 inicial Petição 22102115430354000000076157218 PLANILHA DEBITO Documento de Comprovação 22102115430395200000076157219 Fieis Depositários - PA Documento de Comprovação 22102115430442200000076157220 01 Procuracao ad judicia_2022_AYMORE Procuração 22102115430484500000076157221 2 Subst Proc 0576502021 - MAC BARBOSA SOCIEDAE DE ADVOGADOS Substabelecimento 22102115430544800000076157222 3 Aymore_AGOE 31 03 2020_Eleição Diretoria_compressed Procuração 22102115430604400000076157223 4 CLAUSULAS GERAIS AYMORÉ Documento de Comprovação 22102115430656800000076157224 CONTRATO Documento de Comprovação 22102115430701700000076157225 DETRAN Documento de Comprovação 22102115430771600000076157226 NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 22102115430811400000076157227 ilovepdf_merged (29) Documento de Comprovação 22102115430848800000076157228 Certidão Certidão 22102617473975600000076511177 Decisão Decisão 22110414094496100000077078296 Decisão Decisão 22110414094496100000077078296 Petição Petição 23010613500757800000080380726 1.
Procuração - Mac Barbosa Procuração 23010613500796100000080380727 2.
Termo de Cessão - San Fin XXV parte 1 Documento de Comprovação 23010613500831600000080380728 2.
Termo de Cessão - San Fin XXV parte 2 Documento de Comprovação 23010613500901000000080382079 2.
Termo de Cessão - San Fin XXV parte 3 Documento de Comprovação 23010613500967400000080382080 3.
Termo de Cessão - SanFin XXIV parte 1 Documento de Comprovação 23010613501026000000080382081 3.
Termo de Cessão - SanFin XXIV parte 2 Documento de Comprovação 23010613501114500000080382082 3.
Termo de Cessão - SanFin XXIV parte 3 Documento de Comprovação 23010613501176800000080382083 3.
Termo de Cessão - SanFin XXIV parte 4 Documento de Comprovação 23010613501247500000080382084 4.
Novo Regulamento Documento de Comprovação 23010613501316900000080382085 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 23013010491467200000081369843 -
24/04/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 10:32
Conclusos para despacho
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30/01/2023 10:49
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2023 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/01/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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04/12/2022 04:04
Decorrido prazo de NELMA DO SOCORRO ARAUJO BALDEZ em 01/12/2022 23:59.
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04/12/2022 04:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/12/2022 23:59.
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04/12/2022 03:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/11/2022 23:59.
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17/11/2022 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2022 14:15
Expedição de Mandado.
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08/11/2022 03:26
Publicado Decisão em 08/11/2022.
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08/11/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0880371-52.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: NELMA DO SOCORRO ARAUJO BALDEZ Nome: NELMA DO SOCORRO ARAUJO BALDEZ Endereço: Passagem Alzira, 60, Curió-Utinga, BELéM - PA - CEP: 66610-110 DECISÃO / MANDADO
Vistos.
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, por intermédio de seu advogado, ajuizou pedido de busca e apreensão contra REU: NELMA DO SOCORRO ARAUJO BALDEZ, objetivando a constrição do bem móvel descrito na inicial.
Alegou o requerente a inadimplência contratual do requerido, frisando que este firmou contrato com a garantia de alienação fiduciária.
Reclama o requerente.
Juntou os documentos necessários aos autos.
A Súmula nº 72 do STJ prescreve: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, o autor comprovou a mora do devedor, conforme documento ID 80010870, constante nos autos.
Determino seja retirado o segredo de justiça, uma vez que o caso dos autos não se amolda a nenhuma hipótese legal de sigilo.
Isto posto, DEFIRO liminarmente a medida de busca e apreensão do seguinte bem e de seus respectivos documentos: automóvel MARCA/MODELO CB 300R, ANO DE FAB/MOD 2014, COR BRANCA, PLACA OTX6626, CHASSI 9C2NC4330ER003947, RENAVAM 001265152850, como descrito na petição inicial.
Por ora, nomeio depositária fiel do bem o Banco Autor ou seu representante indicado na inicial.
Lavre-se o termo de compromisso de depositário fiel dos bens.
Cite-se o réu para, querendo, em 05 (cinco) dias, pagar a INTEGRALIDADE da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus.
Decorrido o mencionado prazo sem prova do pagamento, a propriedade do bem será consolidada em nome do credor.
Independentemente da providência acima descrita, cientifique-se o réu que dispõe do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua defesa, contado a partir da apreensão do bem (Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, § 2º e § 3º).
No caso de pagamento, condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Caso frustradas as tentativas de localização do bem alienado em garantia, intime-se a parte autora, para querendo, requerer a conversão do feito em ação executiva, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se.
Belém, 4 de novembro de 2022.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QRCode abaixo e informar a chave de acesso.
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04/11/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2022 17:47
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 17:47
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 17:46
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2022 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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