TJPA - 0806042-02.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (10431/)
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02/12/2022 10:16
Arquivado Definitivamente
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02/12/2022 10:15
Juntada de Certidão
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02/12/2022 10:12
Baixa Definitiva
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02/12/2022 00:43
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 01/12/2022 23:59.
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09/11/2022 09:15
Publicado Decisão em 08/11/2022.
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09/11/2022 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. contra decisão proferida pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua na Ação de Busca e Apreensão (Proc. nº 0800167-67.2021.8.14.0006), ajuizada em face de ROBERT JESSE COSTA PRESTES.
Ocorre que a análise do mérito do presente recurso não se faz mais necessária, visto que o juízo de origem, em 13/09/2022, homologou pedido de desistência da ação originária.
Segue a transcrição da parte dispositiva da sentença: “Admite-se a desistência da ação sem a anuência da parte contrária, desde que não oferecida a peça contestatória, de acordo com o §4º do artigo 485 do CPC/2015. É o caso dos presentes autos, pois não houve a citação da parte ré, além da informação por parte da autora que desiste da demanda.
ISSO POSTO, HOMOLOGO a desistência da ação, e declaro EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII do CPC/2015.” Desta forma, considerando a prolação de sentença no processo originário, decido negar seguimento ao presente recurso por se encontrar prejudicado em face da perda superveniente do interesse recursal, tudo com base no inciso III do art. 932 do CPC.
Belém, 03 de novembro de 2022.
Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator -
04/11/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 16:07
Prejudicado o recurso
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03/11/2022 14:23
Conclusos para decisão
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03/11/2022 14:23
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2022 13:24
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2022 09:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/05/2022 08:58
Declarada incompetência
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03/05/2022 17:05
Conclusos para decisão
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03/05/2022 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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