TJPA - 0827320-29.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 07:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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12/12/2024 07:16
Baixa Definitiva
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11/12/2024 17:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/12/2024 17:05
Classe Processual alterada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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11/12/2024 17:05
Juntada de Certidão
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06/11/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 16:31
Recebidos os autos
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06/11/2024 16:31
Juntada de Certidão
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09/04/2024 09:13
Juntada de Certidão
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31/03/2024 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Supremo Tribunal Federal
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01/03/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:08
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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27/02/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 08:45
Cancelada a movimentação processual
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26/02/2024 15:55
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
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26/02/2024 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2024 15:17
Desentranhado o documento
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21/02/2024 15:17
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2024 08:41
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2023 07:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/11/2023 07:39
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348)
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28/11/2023 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Por meio deste, intimo a parte interessada de que foi interposto RECURSO EXTRAORDINÁRIO estando facultada a apresentação de contrarrazões. -
01/11/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 00:20
Decorrido prazo de CRISTIANO NUNES DE OLIVEIRA em 17/10/2023 23:59.
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21/09/2023 00:12
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0827320-29.2022.8.14.0301 APELANTE: CRISTIANO NUNES DE OLIVEIRA APELADO: DELEGADO GERAL DE POLICIA CIVIL, PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO C-207 - AOCP, ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO VERGASTADO – OMISSÃO INEXISTENTE – REDISCUSSÃO DE MATÉRIA POR MERO INCONFORMISMO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Segunda Turma de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER dos presentes aclaratórios e REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro.
Esta Sessão foi presidida pela Exma.
Desa.
Luzia Nadja Guimarães Nascimento.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Des.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0827320-29.2022.8.14.0301 EMBARGANTE: ESTADO DO PARÁ EMBARGADO: CRISTIANO NUNES DE OLIVEIRA EMBARGADO: ACÓRDÃO ID N. 15344585 RELATOR: DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RELATÓRIO Tratam os autos eletrônicos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos em face do v.
Acórdão ID n. 15344585, que deu provimento ao recurso de Apelação Cível do embargado, para reformar a sentença vergastada e CONCEDER A SEGURANÇA, para que na fase de investigação social o candidato/apelante, seja considerado recomendado, e consequentemente sejam ratificadas as demais fases do certame das quais o apelante já tenha avançado, em especial a nomeação do candidato/apelado por mim determinada no Processo n. 0808088-61.2022.8.14.0000, no ID n. 12452001.
Aduz que não se trata de mera investigação de antecedentes criminais, a que estaria relacionado o princípio da presunção de inocência, mas sim de apurar se a conduta ética, moral e social do candidato se amolda ao perfil necessário para desempenho do cargo de Investigador da Polícia Civil, compatibilidade essa não encontrada pela comissão investigativa do concurso, dada a existência da ação penal correlata a crimes graves como estelionato e inserção de dados falsos em sistema de informações.
Assim como não há ilegalidade no ato praticado pelo embargante ao não recomendar o impetrante para a próxima fase do concurso em apreço, uma vez que agiu a Administração em consonância, não somente com os princípios da igualdade (art. 5º, CFB/88), impessoalidade e moralidade (art. 37, CFB/88), como também em estrita observância ao princípio da vinculação às regras editalícias.
Por fim, requer o provimento do recurso, com a consequente reforma do Acórdão vergastado.
No ID n. 15785210, CONTRARRAZÕES pela REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É O RELATÓRIO.
VOTO VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo a proferir o voto. À míngua de questões preliminares, atenho-me ao mérito recursal. É cediço que para a oposição do recurso de Embargos de Declaração, faz-se necessária a existência de um dos vícios dispostos no art. 1.022, do CPC/2015, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Neste sentido é o magistério de Pontes de Miranda citado por Cândido Rangel Dinamarco: Neles, ‘não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima’. (A reforma do Código de Processo Civil, p. 186).
Sobre os embargos de declaração, vejamos a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIVERGÊNCIA PARA EXAME DE QUESTÕES DE CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÕES.
EFEITOS INFRINGENTES.
INVIABILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1.
A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil.
Hipótese não configurada. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp 228316/TO, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 16/06/2016.) (Grifei).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO CARACTERIZADA.
SUPRIMENTO.
NECESSIDADE.
EFEITOS INFRINGENTES.
POSSIBILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE. (...) 1.
A caracterização de omissão no julgado impõe o acolhimento dos embargos declaratórios para suprimento. 2.
A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em situações excepcionais, quando, sanado o vício da decisão embargada, a alteração do resultado do julgamento surja como consequência lógica. [...] (EDcl no AgRg no AREsp 517.135/ES, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 13/10/2015). (Grifei).
In casu, o que se verifica é o mero inconformismo da embargante que se limita a opor embargos de declaração de matéria que já foi decidida, à unanimidade, pelo colegiado da 2ª Turma de Direito Público deste E.
Tribunal de Justiça.
Todavia, de forma a tornar didático o presente voto condutor, passo a transcrever, na parte que interessa, o Acórdão, no qual consta a fundamentação que justificou a reforma da sentença, vejamos (ID n. 15344585): “(...) Insurge-se o apelante contra sentença proferida pelo Juízo a quo que denegou a segurança, mantendo a eliminação do impetrante do Concurso Público da Polícia Civil do Estado do Pará C-207, durante a realização da Investigação Social.
Como já relatado alhures, sou o relator do Agravo de Instrumento (Processo nº 0802823-78.2022.8.14.0000), no qual deferi liminar ao ora requerente para que este fosse recomendado na fase de investigação pessoal e prosseguisse no certame (Concurso C- 207, Edital n. 01/2020-SEPLAD/PCPA).
Naquela oportunidade, deferi a antecipação de tutela recursal em favor do ora requerente pois a fundamentação utilizada pela banca examinadora apresentada ao candidato, se mostrava contrária a matéria já decidida pelo STF em sede de Recurso Extraordinário com repercussão geral n° 560.900-DF, no qual restou estabelecido como regra geral, o fato de que a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos, sobretudo pelo fato de o agravante sequer ter sido condenado em primeiro grau, ainda estando seu processo em andamento.
Desde já, reafirmo meu posicionamento neste sentido.
Ora, conforme consta dos autos, em desfavor do apelante consta tão somente processo em andamento, conforme o documento de ID n. 12499883, ou seja, sequer fora condenado em primeiro grau, logo, por consequência lógica, não há qualquer condenação transitada em julgado em seu desfavor.
Em que pese a relevância do requisito idoneidade moral para aqueles que venham a integrar a Polícia Civil, é certo que tal requisito não pode ferir princípios constitucionais basilares do Estado Democrático de Direito.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, vêm reconhecendo a impossibilidade de exclusão do candidato de concurso público em fase de investigação social/antecedentes pessoais por responderem a inquérito policial ou ação penal, sendo necessário para a configuração de antecedentes o trânsito em julgado de eventual condenação, sob pena da violação a presunção de inocência.
Nesse sentido há o julgamento do RE 560.900, pelo Pretório Excelso com repercussão geral, vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
IDONEIDADE MORAL DE CANDIDATOS EM CONCURSOS PÚBLICOS.
INQUÉRITOS POLICIAIS OU PROCESSOS PENAIS EM CURSO.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. 1.
Como regra geral, a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos, o que pressupõe: (i) condenação por órgão colegiado ou definitiva; e (ii) relação de incompatibilidade entre a natureza do crime em questão e as atribuições do cargo concretamente pretendido, a ser demonstrada de forma motivada por decisão da autoridade competente. 2.
A lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça e da segurança pública (CRFB/1988, art. 144), sendo vedada, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade. 3.
Por se tratar de mudança de jurisprudência, a orientação ora firmada não se aplica a certames já realizados e que não tenham sido objeto de impugnação até a data do presente julgamento. 4.
Recurso extraordinário desprovido, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “Sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal”. (STF - RE: 560900 DF, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 06/02/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 17/08/2020) (grifo nosso) No mesmo sentido é o posicionamento do Tribunal da Cidadania, vejamos: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE PRISIONAL DO ESTADO DE SERGIPE.
VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
EXCLUSÃO DO CANDIDATO EM FACE DE INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO.
PROTEÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
RECURSO ORDINÁRIO DO PARTICULAR PROVIDO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 560.900/DF, da relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO, publicado em 17/08/2020, em regime de repercussão geral, firmou a seguinte tese: ?Sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal?. 2.
Ressalvou-se no precedente qualificado da Suprema Corte que "a lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça e da segurança pública (CRFB/1988, art. 144), sendo vedada, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade". 3. É autorizado à Comissão de Concurso eliminar o candidato nas hipóteses em que verificar que é contraindicado ao cargo, especialmente na fase de Comprovação de Idoneidade e Conduta Ilibada, ainda que contra ele não pese condenação transitada em julgado (AgInt no RMS 57.418 / MG, Rel.
Min.
MANOEL ERHARDT, DJe 18.06.2021). 4.
No caso concreto, o candidato foi excluído do certame na fase de investigação social por já ter respondido a inquérito criminal relativo a violência doméstica, não obstante o procedimento investigatório ter sido arquivado. 5.
A situação dos autos, mormente diante do arquivamento do inquérito policial, não justifica a flexibilização excepcional do principio da presunção de inocência para excluir o candidato do certame sem ostentar condenação criminal com trânsito em julgado, mesmo diante da natureza do cargo almejado no concurso. 6.
Recurso Ordinário do Particular provido.
Ordem Concedida. (RMS n. 67.572/SE, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, DJe de 24/2/2022) (grifo nosso) Insta aqui ser salientado que tanto nos autos do Agravo de Instrumento n. 0802823-78.2022.8.14.0000, de minha relatoria, quanto nestes autos de Apelação Cível, a Douta Procuradoria de Justiça opinou de forma favorável a permanência do requerente no certame.
Nessa esteira de raciocínio, mantenho meu posicionamento, desde a decisão no agravo de instrumento, mostrando-se a concessão da segurança medida de direito a se impor, não havendo o que se falar em não recomendação do candidato, ora apelante, na fase de investigação pessoal.
Ante ao exposto, na mesma esteira de raciocínio da Douta Procuradoria de Justiça, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença vergastada e CONCEDER A SEGURANÇA, para que na fase de investigação social o candidato/apelante, seja considerado recomendado, e consequentemente sejam ratificadas as demais fases do certame das quais o apelante já tenha avançado, em especial a nomeação do candidato/apelado por mim determinada no Processo n. 0808088-61.2022.8.14.0000, no ID n. 12452001.
Sem custas pela Fazenda Pública.
Sem honorários (Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ). É COMO VOTO.(...)” Nessa esteira de raciocínio, verifica-se que o presente recurso de Embargos de Declaração, visa tão somente rediscutir matéria, por mero inconformismo, razão pela qual sua rejeição se mostra medida de direito a se impor.
Ante ao exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e os REJEITO, e, desde já registro que no caso de oposição de novos embargos de declaração de forma protelatória será aplicada a multa a que se refere o art. 1.026, §2º, do CPC. É COMO VOTO.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Des.
Mairton Marques Carneiro Relator Belém, 18/09/2023 -
19/09/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 08:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/09/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 15:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/08/2023 00:06
Decorrido prazo de CRISTIANO NUNES DE OLIVEIRA em 25/08/2023 23:59.
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25/08/2023 12:49
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 12:49
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2023 12:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2023 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0827320-29.2022.8.14.0301 No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi opostos Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
Belém, 16 de agosto de 2023. -
16/08/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 07:56
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:12
Publicado Acórdão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0827320-29.2022.8.14.0301 APELANTE: CRISTIANO NUNES DE OLIVEIRA APELADO: DELEGADO GERAL DE POLICIA CIVIL, PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO C-207 - AOCP, ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA CIVIL.
VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
EXCLUSÃO DO CANDIDATO EM FACE DE PROCESSO EM ANDAMENTO.
PROTEÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
PRECEDENTES DO STF E STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Segunda Turma de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, confirmando liminar deferida neste recurso, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro.
Esta Sessão foi presidida pelo Exmo.
Des.
José Maria Teixeira do Rosário.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Des.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL N. 0827320-29.2022.8.14.0301 APELANTE: CRISTIANO NUNES DE OLIVEIRA APELADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DA CONCEIÇÃO DE MATTOS SOUSA – 6ª PJC RELATOR: DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por Cristiano Nunes de Oliveira, em face de sentença proferida pelo MM.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL/PA, que, nos autos de Mandado de Segurança com Pedido Liminar, impetrado contra ato do Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado do Pará e do Presidente da Comissão Organizadora do Concurso C-207 – AOCP, denegou a segurança pleiteada.
Do que consta dos autos, o autor informa que se inscreveu regularmente no Concurso Público C-207 para provimento do cargo de Investigador de Polícia, Edital n.º 01/2020 – SEPLAD/PCPA, tendo sido aprovado em todas as etapas.
Relata, entretanto, que foi eliminado do certame (considerado não recomendado) na fase de Investigação Criminal e Social, tendo como justificativa o que segue: “O candidato não apresentou conduta social irrepreensível e idoneidade compatível com a função policial, conforme o subitem 16.2, do Edital n. 01/2020-SEPLAD/PCPA, do Concurso C-207, pois foi preso pela Polícia Federal, enquanto funcionário público da Caixa Econômica Federal por estelionato e inserção de dados falsos em sistema de informações, em trâmite nos autos do Proc. 0027368- 89.2019.4.01.3900, situação esta que denota conduta moral e social contrária à carreira de Investigador de Polícia Civil.
O fato de inexistir decisão transitada em julgado não tem o condão de autorizar a manutenção do candidato no certame, porquanto o princípio da presunção de inocência só se justificaria se não houvesse requisito mais amplo, qual seja perfil social e funcional adequado ao exercício do cargo.
Desse modo a exclusão do candidato do certame está embasada em vida pregressa que não se revela compatível ao se espera de um policial civil”.
Asseverou que o processo citado ainda se encontra em trâmite, não havendo até o momento qualquer condenação criminal transitada e julgado em desfavor do impetrante.
Assim, requereu a concessão de medida liminar para prosseguir nas demais fases do concurso.
No mérito, pugnou pela concessão definitiva da segurança.
O MM.
Juízo a quo indeferiu a medida de urgência (Id nº 12499895).
Aqui, entendo por bem relatar, que em face da decisão de indeferimento de liminar fora interposto recurso de Agravo de Instrumento n. 0802823-78.2022.8.14.0000, distribuído sob a minha relatoria, oportunidade na qual, deferi, liminarmente, a antecipação de tutela recursal, tornando o agravante, ora apelante, recomendado na fase de Investigação Social, a fim de que o candidato/agravante seja imediatamente reintegrado ao concurso e possa legitimamente prosseguir na próxima etapa do Concurso C-207, Edital n. 01/2020-SEPLAD/PCPA.
Ocorre que, o mandamus seguiu seus trâmites regulares, até a prolação de sentença, oportunidade na qual o Juízo de origem em sentença denegou a segurança. (ID n. 12499982) Inconformado, CRISTIANO NUNES DE OLIVEIRA interpôs recurso de APELAÇÃO CÍVEL (ID n. 12499984), sustentando que sua desclassificação no Concurso C-207, Edital nº. 01/2020-SEPLAD/PCPA, ocorreu de forma ilegal, em inobservância ao julgado em Repercussão Geral pelo Plenário do STF no RE 560900/DF, pois o simples fato de haver processo em andamento em desfavor do recorrente não é suficiente para justificar sua desclassificação do concurso por inidoneidade moral.
Alega que em nenhum momento falseou ou omitiu informações sobre sua vida pessoal ou profissional na fase de Investigação Social, apresentando todas as informações sobre sua situação criminal e cível.
Salienta que as provas documentais pré-constituídas e conforme reconhecido pelo Juízo a quo, o apelante é réu primário, não tendo nenhuma condenação criminal contra si, nem mesmo em 1º grau; havendo somente Ação Penal em curso contra o si, ainda em fase inicial de processamento, sem decisão de 1º grau.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, para que seja concedida a segurança.
No ID n. 12499990, CONTRARRAZÕES pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso.
O processo veio à minha relatoria por prevenção, oportunidade na qual o recebi no duplo, efeito ratificando o recebimento do recurso em efeito suspensivo decidido no processo n° 0808088-61.2022.8.14.0000. (ID n. 13527343) Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, pois, em que pese o apelante responda ao processo criminal nº 0027368-89.2019.4.01.3900, não há contra si nenhuma condenação criminal transitada em julgado, devendo, destarte, ser reformada a sentença com a consequente concessão da segurança. É O RELATÓRIO.
VOTO VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a proferir o voto. À míngua de questões preliminares, atenho-me ao mérito recursal.
Insurge-se o apelante contra sentença proferida pelo Juízo a quo que denegou a segurança, mantendo a eliminação do impetrante do Concurso Público da Polícia Civil do Estado do Pará C-207, durante a realização da Investigação Social.
Como já relatado alhures, sou o relator do Agravo de Instrumento (Processo nº 0802823-78.2022.8.14.0000), no qual deferi liminar ao ora requerente para que este fosse recomendado na fase de investigação pessoal e prosseguisse no certame (Concurso C- 207, Edital n. 01/2020-SEPLAD/PCPA).
Naquela oportunidade, deferi a antecipação de tutela recursal em favor do ora requerente pois a fundamentação utilizada pela banca examinadora apresentada ao candidato, se mostrava contrária a matéria já decidida pelo STF em sede de Recurso Extraordinário com repercussão geral n° 560.900-DF, no qual restou estabelecido como regra geral, o fato de que a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos, sobretudo pelo fato de o agravante sequer ter sido condenado em primeiro grau, ainda estando seu processo em andamento.
Desde já, reafirmo meu posicionamento neste sentido.
Ora, conforme consta dos autos, em desfavor do apelante consta tão somente processo em andamento, conforme o documento de ID n. 12499883, ou seja, sequer fora condenado em primeiro grau, logo, por consequência lógica, não há qualquer condenação transitada em julgado em seu desfavor.
Em que pese a relevância do requisito idoneidade moral para aqueles que venham a integrar a Polícia Civil, é certo que tal requisito não pode ferir princípios constitucionais basilares do Estado Democrático de Direito.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, vêm reconhecendo a impossibilidade de exclusão do candidato de concurso público em fase de investigação social/antecedentes pessoais por responderem a inquérito policial ou ação penal, sendo necessário para a configuração de antecedentes o trânsito em julgado de eventual condenação, sob pena da violação a presunção de inocência.
Nesse sentido há o julgamento do RE 560.900, pelo Pretório Excelso com repercussão geral, vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
IDONEIDADE MORAL DE CANDIDATOS EM CONCURSOS PÚBLICOS.
INQUÉRITOS POLICIAIS OU PROCESSOS PENAIS EM CURSO.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. 1.
Como regra geral, a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos, o que pressupõe: (i) condenação por órgão colegiado ou definitiva; e (ii) relação de incompatibilidade entre a natureza do crime em questão e as atribuições do cargo concretamente pretendido, a ser demonstrada de forma motivada por decisão da autoridade competente. 2.
A lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça e da segurança pública (CRFB/1988, art. 144), sendo vedada, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade. 3.
Por se tratar de mudança de jurisprudência, a orientação ora firmada não se aplica a certames já realizados e que não tenham sido objeto de impugnação até a data do presente julgamento. 4.
Recurso extraordinário desprovido, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “Sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal”. (STF - RE: 560900 DF, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 06/02/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 17/08/2020) (grifo nosso) No mesmo sentido é o posicionamento do Tribunal da Cidadania, vejamos: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE PRISIONAL DO ESTADO DE SERGIPE.
VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
EXCLUSÃO DO CANDIDATO EM FACE DE INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO.
PROTEÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
RECURSO ORDINÁRIO DO PARTICULAR PROVIDO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 560.900/DF, da relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO, publicado em 17/08/2020, em regime de repercussão geral, firmou a seguinte tese: ?Sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal?. 2.
Ressalvou-se no precedente qualificado da Suprema Corte que "a lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça e da segurança pública (CRFB/1988, art. 144), sendo vedada, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade". 3. É autorizado à Comissão de Concurso eliminar o candidato nas hipóteses em que verificar que é contraindicado ao cargo, especialmente na fase de Comprovação de Idoneidade e Conduta Ilibada, ainda que contra ele não pese condenação transitada em julgado (AgInt no RMS 57.418 / MG, Rel.
Min.
MANOEL ERHARDT, DJe 18.06.2021). 4.
No caso concreto, o candidato foi excluído do certame na fase de investigação social por já ter respondido a inquérito criminal relativo a violência doméstica, não obstante o procedimento investigatório ter sido arquivado. 5.
A situação dos autos, mormente diante do arquivamento do inquérito policial, não justifica a flexibilização excepcional do principio da presunção de inocência para excluir o candidato do certame sem ostentar condenação criminal com trânsito em julgado, mesmo diante da natureza do cargo almejado no concurso. 6.
Recurso Ordinário do Particular provido.
Ordem Concedida. (RMS n. 67.572/SE, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, DJe de 24/2/2022) (grifo nosso) Insta aqui ser salientado que tanto nos autos do Agravo de Instrumento n. 0802823-78.2022.8.14.0000, de minha relatoria, quanto nestes autos de Apelação Cível, a Douta Procuradoria de Justiça opinou de forma favorável a permanência do requerente no certame.
Nessa esteira de raciocínio, mantenho meu posicionamento, desde a decisão no agravo de instrumento, mostrando-se a concessão da segurança medida de direito a se impor, não havendo o que se falar em não recomendação do candidato, ora apelante, na fase de investigação pessoal.
Ante ao exposto, na mesma esteira de raciocínio da Douta Procuradoria de Justiça, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença vergastada e CONCEDER A SEGURANÇA, para que na fase de investigação social o candidato/apelante, seja considerado recomendado, e consequentemente sejam ratificadas as demais fases do certame das quais o apelante já tenha avançado, em especial a nomeação do candidato/apelado por mim determinada no Processo n. 0808088-61.2022.8.14.0000, no ID n. 12452001.
Sem custas pela Fazenda Pública.
Sem honorários (Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ). É COMO VOTO.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Des.
Mairton Marques Carneiro Relator Belém, 31/07/2023 -
31/07/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 14:43
Conhecido o recurso de CRISTIANO NUNES DE OLIVEIRA - CPF: *05.***.*83-88 (APELANTE) e provido
-
31/07/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/07/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 15:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/07/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Retirado
-
03/07/2023 12:00
Deliberado em Sessão - Retirado
-
22/06/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 14:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/05/2023 00:29
Decorrido prazo de Estado do Pará em 23/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 13:43
Conclusos para julgamento
-
22/05/2023 13:43
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2023 13:38
Juntada de Petição de parecer
-
09/05/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 09:30
Conclusos ao relator
-
09/05/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 00:18
Decorrido prazo de CRISTIANO NUNES DE OLIVEIRA em 03/05/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:03
Publicado Despacho em 10/04/2023.
-
11/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
05/04/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 15:01
Conclusos ao relator
-
04/04/2023 15:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/04/2023 14:39
Declarada incompetência
-
02/02/2023 11:36
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 11:35
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2023 09:25
Recebidos os autos
-
01/02/2023 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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