TJPA - 0805850-54.2022.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 08:26
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 08:26
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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05/10/2024 17:58
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/09/2024 23:59.
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12/09/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0805850-54.2022.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: BARCELOS ENGENHARIA & CONSTRUCAO LTDA.
REQUERIDO: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, Pirapora, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-020
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração apresentado por BARCELOS ENGENHARIA & CONSTRUCAO LTDA..
Decido: Os embargos de declaração têm cabimento quando na decisão há omissão, contradição ou quando ela puder gerar dúvidas.
No caso em comento, não vislumbro quaisquer dessas hipóteses, já que as razões da decisão foram claramente expostas na própria decisão.
O que pretende o embargante é, em verdade, rediscutir a decisão, o que não é viável através do recurso apresentado.
Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, quando no acórdão recorrido estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
II - A parte embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
III - Embargos de declaração rejeitados. (STF - MS: 36448 MS 0021745-83.2019.1.00.0000, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 10/10/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 22/10/2020)” Isto posto, e tendo em vista que o embargo de declaração não é recurso apropriado para rediscussão de mérito da sentença, recebo os embargos, porque tempestivos, mas julgo-os improcedentes.
P.R.I.C.
Altamira/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira -
06/09/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/09/2024 13:42
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 13:42
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2024 09:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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02/09/2024 09:00
Juntada de Certidão
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30/08/2024 14:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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30/08/2024 14:28
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2024 14:22
Juntada de ato ordinatório
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16/08/2024 00:55
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 20:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2024 02:05
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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07/08/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0805850-54.2022.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BARCELOS ENGENHARIA & CONSTRUCAO LTDA.
REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Por determinação do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, considerando que o Juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria a ser decidida de ofício (CPC, art. 10), INTIME-SE a REQUERIDA, por intermédio de seu advogado, exclusivamente pela via eletrônica, ou pessoalmente, caso não possua patrono constituído, para que se manifeste nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA), acerca dos Embargos de Declaração apresentados, de forma tempestiva, pela parte autora (ID n°121876713), sob pena de preclusão.
Após, de tudo certificado, remetam-se os autos concluso para decisão.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Sábado, 03 de Agosto de 2024, às 15:23:20h (assinatura eletrônica) ALEXANDRE SILVA DE SOUZA Diretor da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Altamira Filipenses 1:21 -
03/08/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2024 15:24
Juntada de ato ordinatório
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31/07/2024 13:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2024 01:20
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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27/07/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0805850-54.2022.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: BARCELOS ENGENHARIA & CONSTRUCAO LTDA.
REQUERIDO: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, Pirapora, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-020 Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Compulsando os autos, verifico que se trata de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, um dos fundamentos da ação é que o autor requer o correto creditamento da produção de sua energia solar em suas faturas mensais de energia junto à Equatorial, o que denota complexidade da causa pela necessidade de perícia técnica sobre a quantidade de energia gerada, com eventuais perdas, sobre os descontos nas faturas, sobre aplicação das taxas determinadas por lei, sobre as conversões de unidades de geração em unidades monetárias etc.
Assim, figurando procedimento que necessita de perícia técnica para prova das alegações autorais, torna-se inadmissível o prosseguimento pelo rito sumaríssimo do Juizado Especial para processamento da presente ação, que deve ser extinta, na forma do art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Diante disso, EXTINGO o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de acordo com o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, via diário de justiça.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades da lei.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira -
25/07/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:56
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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01/12/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 14:40
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 12:21
Juntada de Outros documentos
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16/11/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 15:17
Audiência Una realizada para 14/11/2023 14:40 Juizado Especial Cível de Altamira.
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13/11/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
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12/11/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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12/11/2023 10:37
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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19/08/2023 04:37
Decorrido prazo de BARCELOS ENGENHARIA & CONSTRUCAO LTDA. em 16/08/2023 23:59.
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19/08/2023 03:42
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/08/2023 23:59.
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07/08/2023 02:46
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0805850-54.2022.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Reclamante: Nome: BARCELOS ENGENHARIA & CONSTRUCAO LTDA.
Endereço: Tv Lindolfo Aranha, 351, CENTRO, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Reclamado Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: 7 de setembro, 2190, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – MANDADO Vistos etc.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Vindo-me os autos conclusos para apreciação de pedido incidental, verifico que a parte autora alega, em síntese, que as Unidades Consumidoras nº 3008369029 e 3019094218, mesmo possuindo um sistema de microgeração de energia solar, continuam apresentando altos valores de fatura, o que demonstraria que o benefício não está sendo creditado de forma correta.
Requer, assim, a concessão da tutela de urgência de natureza cautelar para determinar que a concessionária requerida suspenda as cobranças de faturas das Contas Contrato acima mencionadas, sejam elas vencidas ou que se vencerem no curso do processo, bem como seja compelida a fazer a correta compensação dos créditos de energia elétrica com relação às unidades geradora e beneficiárias, abstendo-se de incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os documentos probatórios carreados aos autos, na inicial e no ID 83173457, entendo que restaram evidenciados a plausibilidade do quanto alegado pela autora e os requisitos legais contemplados no art. 300 do CPC quanto ao pedido de suspensão das cobranças.
A probabilidade do direito e o perigo de dano consistem no fato de que há indícios de que estão sendo realizadas cobranças de valores relativas as Unidades Consumidoras 3008369029 e 3019094218, sem a devida compensação dos créditos gerados pela Unidade Consumidora 3018794291, causando, portanto, prejuízos financeiros ao autor.
Frise-se que é patente a natureza reversível deste provimento cautelar, não implicando em prejuízos exacerbados à empresa requerida, já que, comprovando-se ser lícita as cobranças, estas poderão ser oportunamente cobradas e o credor poderá novamente adotar todas as medidas cabíveis para a persecução do seu crédito.
Por outro lado, quanto ao pedido de imediata realização de compensação de crédito de energia solar, entendo que se mostra imprescindível sua submissão ao contraditório prévio, antes de decidida, tendo em vista que, além de se tratar de tutela de natureza satisfativa, a questão demanda maior dilação probatória, sendo cauteloso a oitiva da ré para melhor esclarecimento sobre os fatos.
Sendo assim, nos termos do art. 300 do CPC, DEFIRO em parte o pedido de tutela de urgência cautelar incidental, formulado ao ID 83173458, para determinar que a parte requerida suspenda a cobrança das faturas de energia elétrica das Unidades Consumidoras 3008369029 e 3019094218, vencidas e vincendas no curso desse processo, bem como se abstenha de inserir o nome da parte autora nos órgãos de proteção com fundamento nos débitos sub judice, até ulterior deliberação Em caso de descumprimento ou de ausência de justificativa para o não cumprimento da ordem, aplico multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo deste Juízo adotar outras medidas que se fizerem necessária para o cumprimento da medida.
P.
R.
INTIMEM-SE as partes da presente decisão.
Aguarde-se a realização de audiência anteriormente designada nos autos.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, data da assinatura eletrônica.
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito Substituta -
03/08/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 14:03
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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06/06/2023 16:13
Conclusos para decisão
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17/03/2023 10:47
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 15:49
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 15:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 11:48
Decorrido prazo de BARCELOS ENGENHARIA & CONSTRUCAO LTDA. em 17/11/2022 23:59.
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19/11/2022 07:59
Decorrido prazo de BARCELOS ENGENHARIA & CONSTRUCAO LTDA. em 17/11/2022 23:59.
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08/11/2022 02:56
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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08/11/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0805850-54.2022.8.14.0005 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Requerente Nome: BARCELOS ENGENHARIA & CONSTRUCAO LTDA.
Endereço: Tv Lindolfo Aranha, 351, CENTRO, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A O (a) Exmo. (a) Sr. (a).
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO, MM.
Juiz (a) de Direito Resp. pelo da Juizado Especial Cível de Altamira, COMARCA DE ALTAMIRA, na forma da lei etc.
MANDA ao Sr.
Oficial de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado ou onde lhe for apontado e proceda a INTIMAÇÃO do (a) reclamante (a), a fim de participar da Audiência de Una designada para o dia 14/11/2023 14:40hs, que será realizado em ambiente virtual (VIDEOCONFERÊNCIA) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em extinção e arquivamento do processo.
Advertências: 1º) Nos casos em que houver advogado(a) devidamente habilitado nos autos, a intimação se dará via sistema PJE, bem como através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional- DJEN. 2º) Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
LINK DE ACESSO À REUNIÃO/AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://bityli.com/WsEdQLpE Altamira/PA, Sexta-feira, 04 de Novembro de 2022, às 13:50:05hs ALEXANDRE SILVA DE SOUZA - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
04/11/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 13:49
Audiência Una designada para 14/11/2023 14:40 Juizado Especial Cível de Altamira.
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17/10/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 09:32
Conclusos para despacho
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11/10/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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