TJPA - 0858086-65.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 13:07
Arquivado Definitivamente
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25/04/2023 13:06
Expedição de Certidão.
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06/04/2023 03:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PIATA em 04/04/2023 23:59.
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06/04/2023 03:17
Decorrido prazo de FERNANDA SALES FONSECA MARINS em 04/04/2023 23:59.
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23/03/2023 12:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PIATA em 22/03/2023 23:59.
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21/03/2023 01:07
Publicado Sentença em 21/03/2023.
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21/03/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0858086-65.2022.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PIATA EXECUTADO: FERNANDA SALES FONSECA MARINS SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Execução formulado pela parte exequente em face da executada, sendo que a parte exequente informa que recebeu o valor do débito e requereu a extinção do feito.
Dispõem os artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...).
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Diante do pagamento do débito executado, mostra-se satisfeita pela parte executada a obrigação, não mais subsistindo razão para o prosseguimento da presente ação, impondo-se, desta forma, a extinção do processo, nos termos dos dispositivos ao norte citados.
Isto posto, julgo extinta a presente execução nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, uma vez que, conforme consta dos autos, a obrigação foi satisfeita.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 16 de março de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
17/03/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 12:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/03/2023 09:23
Conclusos para julgamento
-
16/03/2023 09:23
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Rua Roberto Camelier, n. 570 – Jurunas ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0858086-65.2022.8.14.0301 (PJe) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PIATA EXECUTADO: FERNANDA SALES FONSECA MARINS Eu, Danilo Barros Pereira de Farias, Diretor de Secretaria da 4ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital, no uso de minhas atribuições legais, com fundamento no artigo 93, XIV, da Constituição Federal e no artigo 162, §4º, do Código de Processo Civil, considerando que o presente caso se amolda ás hipóteses de atos de administração e/ou de mero expediente, sem caráter decisório, que admitem delegação pelo magistrado, nos termos do disposto no artigo 1º, §2º, inciso XV, do Provimento nº 06/2006, da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, procedo a intimação da parte exeqüente para que informe, em cinco dias, sobre o interesse no prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento por falta de interesse processual .
Belém, 14 de março de 2023.
DANILO BARROS PEREIRA DE FARIAS Diretor de Secretaria -
14/03/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0858086-65.2022.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PIATA EXECUTADO: FERNANDA SALES FONSECA MARINS SENTENÇA Dispenso o relatório e decido (art. 38 da Lei 9.099/95).
Homologo o acordo a que chegaram as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e determino a suspensão da execução, com fulcro no artigo 922 do Código de Processo Civil, até o seu cumprimento integral.
Decorrido o prazo previsto para a satisfação da obrigação (13/01/2023), intime-se a parte exequente para que informe, em cinco dias, sobre o interesse no prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento por falta de interesse processual.
PRIC.
Belém, 14 de outubro de 2022.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
04/11/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 11:58
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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14/10/2022 13:29
Conclusos para decisão
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14/10/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2022 10:47
Conclusos para decisão
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05/08/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 02:18
Publicado Despacho em 05/08/2022.
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05/08/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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03/08/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 17:39
Conclusos para despacho
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02/08/2022 17:39
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2022 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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