TJPA - 0800328-54.2022.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 09:00
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 09:00
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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21/02/2024 07:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/02/2024 23:59.
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17/02/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 03:28
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE MOCAJUBA FÓRUM DESEMBARGADOR MOACYR GUIMARÃES MORAES Travessa Sete de Setembro, s/n, Bairro Centro, CEP 68.420-000, Mocajuba, Pará Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] | WhatsApp: (91) 8251-2700 SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Processo nº 0800328-54.2022.8.14.0067 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Contratos Bancários] Nome: JUVENAL FERREIRA DA SILVA Endereço: Rua Santa Fé, 21, Bairro Novo, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 Órgão julgador: Vara Única de Mocajuba Vistos, etc ...
Trata-se da fase de cumprimento de sentença/ execução, pela qual a d.
Serventia deste Juízo informou ter ocorrido o cumprimento integral da obrigação e a expedição do(s) competentes(s) RPV/ alvará(s) judicial(ais) para o levantamento da quantia depositada em favor da parte credora.
Vieram os autos conclusos. É breve relato.
Decido: Conforme preceitua o art. 924, II, do CPC, “extingue-se a execução quando: [...]; II – a obrigação for satisfeita”.
No caso em tela, conforme narrado, houve a satisfação integral da dívida objeto da presente fase de cumprimento de sentença, devendo ser extinta, portanto, a presente demanda, com fulcro no dispositivo supra.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução/ fase de cumprimento de sentença, com espeque nos arts. 523 e art. 924, II, ambos do CPC.
Sem custas, caso trate-se de procedimento submetido à Lei nº 9.099/95 (art. 55 e parágrafo único), ou se tratar a parte devedora de Fazenda Pública Estadual ou Municipal, porquanto isenta.
Caso contrário, em havendo custas pendentes e não sendo a parte devedora beneficiada da gratuidade da justiça, encaminhem-se os autos à UNAJ para cálculo e, em seguida, INTIME-SE a parte devedora para quitá-las, sob pena de inscrição dos seus dados em dívida ativa.
Após o trânsito em julgado, e havendo custas pendentes não pagas, após a regular intimação para tal, proceda-se a inscrição do débito em dívida ativa.
Em seguida, não havendo mais pendências e/ou custas pendentes, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Mocajuba/PA, 29 de janeiro de 2024 BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Mocajuba/PA -
29/01/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 10:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/01/2024 14:34
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 11:12
Expedição de Informações.
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19/01/2024 10:59
Juntada de Ofício
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08/01/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 04:10
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0800328-54.2022.8.14.0067 Assunto: [Contratos Bancários] Nome: JUVENAL FERREIRA DA SILVA Endereço: Rua Santa Fé, 21, Bairro Novo, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado(s) do reclamante: CAROLINE CRISTINE DE SOUSA BRAGA CARDOSO Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS, FABRICIO DOS REIS BRANDAO Vistos, etc... 1.
DEFIRO o requerimento de desarquivamento do processo, se aplicável, condicionado ao pagamento da competente taxa, se devida. 2.
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença condenatória, altere-se a classificação processual desta demanda, para fazer constar a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 3.
Se houver depósito de quantia incontroversa, DEFIRO o requerimento para EXPEDIR o competente ALVARÁ JUDICIAL em nome do(a) parte para o levantamento da condenação principal, podendo o mesmo ser expedido em nome do(a) patrono(a), se houver procuração com poderes específicos para realizar o levantamento de alvará judicial e requerimento nesse sentido.
Se expedido ALVARÁ em nome do(a) patrono(a), INTIME-SE pessoalmente a parte representada para ciência dos atos praticados por seu patrono. 4.
Se aplicável, também, expeça-se em nome do(a) advogado(a) da parte o competente ALVARÁ JUDICIAL para o levantamento dos honorários sucumbenciais, se houver. 5.
Caso não tenha pagamento voluntário ou haja pedido de cumprimento de sentença complementar, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), a qual incidirá apenas sobre o restante, em caso de pagamento parcial no prazo em referência.
Esgotado o prazo de 15 dias para pagamento voluntário, inicia-se, automaticamente, o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 6.
Se Impugnado o cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte contrária para se manifestar, retornando os autos conclusos para deliberação. 7.
Se pago o débito integralmente dentro do prazo assinalado, e não havendo pedido complementar, estando tudo certificado nos autos, faça-se conclusão dos autos para sentença de extinção.
SE NECESSÁRIO, CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009.
Diligencie-se o necessário, intimando-se as partes.
Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Mocajuba/PA -
27/11/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2023 08:40
Conclusos para decisão
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13/11/2023 08:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/11/2023 08:44
Juntada de petição
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16/12/2022 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/12/2022 13:19
Expedição de Certidão.
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26/11/2022 03:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/11/2022 23:59.
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26/11/2022 03:11
Decorrido prazo de JUVENAL FERREIRA DA SILVA em 24/11/2022 23:59.
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17/11/2022 12:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/11/2022 02:46
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2022.
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08/11/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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04/11/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
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30/10/2022 03:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/10/2022 23:59.
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30/10/2022 03:57
Decorrido prazo de JUVENAL FERREIRA DA SILVA em 26/10/2022 23:59.
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17/10/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 03:44
Publicado Sentença em 06/10/2022.
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06/10/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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04/10/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 14:37
Juntada de Petição de apelação
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01/09/2022 12:14
Julgado procedente o pedido
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26/08/2022 12:43
Conclusos para julgamento
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05/08/2022 05:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 05:11
Decorrido prazo de JUVENAL FERREIRA DA SILVA em 04/08/2022 23:59.
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20/07/2022 03:29
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2022.
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20/07/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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12/07/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
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30/06/2022 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/06/2022 23:59.
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28/06/2022 09:29
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 12:25
Não Concedida a Medida Liminar
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25/04/2022 09:48
Conclusos para decisão
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09/04/2022 01:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/04/2022 23:59.
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01/04/2022 08:43
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 02:37
Publicado Decisão em 15/03/2022.
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15/03/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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11/03/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2022 10:04
Conclusos para decisão
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10/03/2022 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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