TJPA - 0809471-45.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 00:44
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
13/01/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2025 09:38
Baixa Definitiva
-
07/01/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2024 14:51
Determinado o arquivamento
-
31/12/2024 12:32
Conclusos para decisão
-
31/12/2024 12:31
Cancelada a movimentação processual
-
06/08/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:02
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
14/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO – PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0809471-45.2020.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EXEQUENTE: ANTÔNIO ROBERTO DE MORAES AZEVEDO ADVOGADO: SÁVIO BARRETO LACERDA LIMA (OAB/PA 11.003) e OUTROS EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: ABELARDO SERGIO BACELAR DA SILVA PROCESSO REFERÊNCIA: 0004396-97.2016.8.14.0000 (MANDADO DE SEGURANÇA) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de PEDIDO DE SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS (ID 15967201), formalizado pela parte exequente em desfavor do ESTADO DO PARÁ, relativamente ao alegado decurso do prazo legal e ausência de pagamento da REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV, Ofício nº 397/2023-SEJUD, emitido em 17 de maio de 2023 (ID 14758790).
Enquanto providência preliminar a Secretaria Judiciária certificou ter ocorrido em 19/05/2023 a intimação eletrônica do ente público acerca da referida requisição de pagamento, via Sistema PJE, porém, inexistindo comprovação do respectivo pagamento no prazo estabelecido pelo art. 535, §3º, II, do CPC (ID 15663049).
Em razão disso restou proferido despacho determinando a intimação pessoal do Excelentíssimo Senhor Procurador Geral do Estado para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o pagamento eventualmente realizado, promovê-lo ou prestar informações (ID 15684358).
A Procuradoria Estadual apresentou manifestação aduzindo que desde 02/01/2023 implementou a substituição do antigo sistema eletrônico (SIAFEM) pelo novo Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado do Pará - SIAFE.
Ressaltou que esse novo sistema vem apresentando incongruências e instabilidades afetando sobremaneira a capacidade da PGE/PA efetuar os pagamentos resultando no atraso para adimplemento das requisições de pequeno valor expedidas de janeiro a abril de 2023.
Acrescentou, os pedidos de cumprimento alusivos ao Mandado de Segurança impetrado pelo Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Estado do Pará - SINDIPOL – lide coletiva originária diversa – possuem, em regra, 50 (cinquenta) credores, demandando 21 (vinte e um) dias para ser executado o pagamento.
Nessa circunstância, após mencionar que o débito será pago de forma atualizada, requereu a concessão de novos 60 (sessenta) dias para comprovação do pagamento da RPV (ID 15966773).
A parte exequente renunciou a atualização. É o necessário relatar.
DECIDO.
O prazo de pagamento das requisições de pequeno valor está previsto no II, do §3º do art. 535 do CPC, verbis: Art. 535 (...) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: (...) II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Importa consignar, oportunamente, o referido prazo de pagamento foi questionado pelo Estado do Pará junto ao Supremo Tribunal Federal, o qual reconheceu sua constitucionalidade (ADI 5.534/PA).
Por sua vez, a Resolução 303/2019 CNJ assim dispõe: Art. 49.
A requisição será encaminhada pelo juízo da execução à entidade devedora citada para a causa, que terá o prazo de sessenta dias para providenciar a disponibilização dos recursos necessários ao pagamento. (...) § 2º Compete ao juízo da execução decidir eventuais incidentes, realizar o pagamento e, desatendida a ordem, determinar imediatamente o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, sem prejuízo da adoção de medidas previstas no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. § 3º O sequestro alcançará o valor atualizado do crédito requisitado, sobre o qual incidirão também juros de mora.
Dito isto, assinalo que o pagamento em questão possui natureza alimentar, seja quando relativo à quitação da obrigação principal ou inerente aos honorários advocatícios, motivo pelo qual a dilatação do prazo de pagamento em novos 60 (sessenta) dias demanda efetiva comprovação de circunstância absolutamente excepcional inexistente na presente hipótese.
Afigura-se absolutamente inviável acolher o pleito dilatório formalizado pelo executado mediante singela alegação acerca da existência de incongruências e instabilidades técnicas no funcionamento do novo sistema de pagamentos.
Em nada favorece ao ente público alegar a existência de outros pedidos de cumprimento, resultantes de lide coletiva diversa, dada a imperatividade do prazo de pagamento legalmente estabelecido.
Com efeito, incumbe exclusivamente ao ente público adotar medidas para organizar a gestão dos pagamentos aos quais está constitucionalmente obrigado.
A inobservância do prazo para quitação das ordens de pagamento contribuiu para desacreditação do Poder Judiciário perante os jurisdicionados.
Quanto ao valor em aberto convém assinalar que a parte exequente formalizou renúncia à atualização.
ANTE O EXPOSTO, desatendida a ordem de pagamento (RPV), tampouco apresentada escusa legítima não resta outro caminho senão DEFERIR O PEDIDO DE SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS ordenando o bloqueio judicial, via SISBAJUD, nas contas do ESTADO DO PARÁ, para satisfação dos seguintes valores aos respectivos beneficiários: Barreto & Costa Advogados Associados (CNPJ 09.***.***/0001-08), R$ 15.198,96 (quinze mil, cento e noventa e oito reais e noventa e seis centavos), relativo aos honorários advocatícios de sucumbência; e Ronaldo Costa Advocacia S/C (CNPJ 07.***.***/0001-20), R$ 5.066,32 (cinco mil e sessenta e seis reais e trinta e dois centavos), também alusivo a honorários advocatícios de sucumbência.
Decorrido o prazo retornem os autos conclusos para efetivação do bloqueio judicial.
P.
R.
I.
C.
Data e hora registradas eletronicamente pelo sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
12/09/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 15:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/09/2023 11:46
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 11:45
Cancelada a movimentação processual
-
07/09/2023 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 00:03
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 11:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/08/2023 10:57
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2023 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO – PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0809471-45.2020.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EXEQUENTE: ANTÔNIO ROBERTO DE MORAES AZEVEDO ADVOGADO: SÁVIO BARRETO LACERDA LIMA (OAB/PA 11.003) e OUTROS EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: ABELARDO SERGIO BACELAR DA SILVA PROCESSO REFERÊNCIA: 0004396-97.2016.8.14.0000 (MANDADO DE SEGURANÇA) DESPACHO Em atenção à certidão (ID 15663049), informando o transcurso do prazo e a ausência de pagamento da RPV - Ofício nº 397/2023-SEJUD (ID 14758790), intime-se pessoalmente o Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral do Estado para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o pagamento realizado, promova-o ou preste informações.
Após, conclusos.
P.
R.
I.
C.
Data e hora registradas eletronicamente pelo sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
22/08/2023 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2023 11:41
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 14:29
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 14:28
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 11:42
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2023 11:33
Recebidos os autos
-
23/06/2023 11:33
Juntada de petição inicial
-
12/06/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenadoria de Precatórios
-
12/06/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO DE MORAES AZEVEDO em 01/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 31/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA JUDICIÁRIA EDITAL DE INTIMAÇÃO Nos termos do art. 7º, §5º, da Resolução 303 do Conselho Nacional de Justiça, ficam as partes intimadas para, querendo, apresentarem, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 218, §3º, do CPC/2015), manifestações sobre o ofício requisitório Nº 398/2023 -SEJUD (ID 14228414), a ser enviado à Coordenadoria de Precatórios.
Belém (PA), 23 de maio de 2023.
JONAS PEDROSO LIBÓRIO VIEIRA Secretário Judiciário -
23/05/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 13:33
Juntada de Ofício
-
22/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO – PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0809471-45.2020.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EXEQUENTE: ANTÔNIO ROBERTO DE MORAES AZEVEDO ADVOGADO: SAVIO BARRETO LACERDA LIMA (OAB/PA 11.003) e OUTROS EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: ABELARDO SERGIO BACELAR DA SILVA PROCESSO REFERÊNCIA: 0004396-97.2016.8.14.0000 (MANDADO DE SEGURANÇA) DECISÃO MONOCRÁTICA Considerando a manifestação concordante da parte exequente e a ausência de manifestação pelo executado, apesar de intimado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo (ID 11627836).
Retorne à Secretaria para prosseguimento do feito e expedição das ordens de pagamento pertinentes aos caso concreto.
P.
R.
I.
C.
Data e hora registradas eletronicamente pelo sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
19/05/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 10:11
Juntada de Ofício
-
18/04/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 00:03
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
08/02/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO – PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0809471-45.2020.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EXEQUENTE: ANTÔNIO ROBERTO DE MORAES AZEVEDO ADVOGADO: SAVIO BARRETO LACERDA LIMA (OAB/PA 11.003) e OUTROS EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: ABELARDO SERGIO BACELAR DA SILVA PROCESSO REFERÊNCIA: 0004396-97.2016.8.14.0000 (MANDADO DE SEGURANÇA) DECISÃO MONOCRÁTICA Considerando a manifestação concordante da parte exequente e a ausência de manifestação pelo executado, apesar de intimado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo (ID 11627836).
Retorne à Secretaria para prosseguimento do feito e expedição das ordens de pagamento pertinentes aos caso concreto.
P.
R.
I.
C.
Data e hora registradas eletronicamente pelo sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
03/02/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2023 16:23
Conclusos ao relator
-
02/02/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO DE MORAES AZEVEDO em 21/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 14:11
Publicado Despacho em 10/11/2022.
-
10/11/2022 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO – PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0809471-45.2020.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EXEQUENTE: ANTÔNIO ROBERTO DE MORAES AZEVEDO ADVOGADO: SAVIO BARRETO LACERDA LIMA (OAB/PA 11.003) e OUTROS EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: ABELARDO SERGIO BACELAR DA SILVA PROCESSO REFERÊNCIA: 0004396-97.2016.8.14.0000 (MANDADO DE SEGURANÇA) DESPACHO Manifestem-se as partes sobre os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo.
P.
R.
I.
C.
Data e hora registradas eletronicamente pelo sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
08/11/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 23:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 10:06
Conclusos ao relator
-
04/11/2022 09:12
Realizado Cálculo de Liquidação
-
11/05/2022 15:04
Transitado em Julgado em 06/05/2022
-
06/05/2022 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/05/2022 23:59.
-
13/04/2022 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO DE MORAES AZEVEDO em 12/04/2022 23:59.
-
22/03/2022 00:03
Publicado Decisão em 22/03/2022.
-
22/03/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/03/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 16:06
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
17/11/2020 13:21
Conclusos para decisão
-
17/11/2020 13:06
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2020 09:55
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2020 10:01
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO DE MORAES AZEVEDO em 04/11/2020 23:59.
-
22/10/2020 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO DE MORAES AZEVEDO em 21/10/2020 23:59.
-
28/09/2020 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 10:53
Conclusos para decisão
-
22/09/2020 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2020
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0018983-07.2010.8.14.0301
Banco do Brasil SA
Didifrute Industria Comercio LTDA
Advogado: Hermom Dias Monteiro Pimentel
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/05/2010 10:26
Processo nº 0002522-44.2012.8.14.0024
Pedro Lopes Macedo
Ministerio Publico do Estado do para Mpp...
Advogado: Sergio Tiburcio dos Santos Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/04/2022 13:42
Processo nº 0800116-24.2019.8.14.0007
Raimunda Nonata da Silva Medeiros
Banco Pan S/A.
Advogado: Mizael Virgilino Lobo Dias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/02/2019 17:01
Processo nº 0800489-37.2022.8.14.9000
Municipio de Belem
Vilma Maria Neves de Sousa
Advogado: Victor Renato Silva de Souza
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/08/2022 19:08
Processo nº 0008066-24.2018.8.14.0017
Azevedo &Amp; Cia LTDA - ME (Marchantaria Un...
Lotario Hackenhaar Cia Ltdaepp
Advogado: Dalila Gianni Dias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/07/2018 12:20