TJPA - 0810892-02.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Kedima Pacifico Lyra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2023 17:01
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2023 16:54
Baixa Definitiva
-
28/03/2023 16:42
Transitado em Julgado em 28/03/2023
-
28/03/2023 00:16
Decorrido prazo de JOSE ALESSANDRO MARCELINO BOTELHO em 27/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 11:18
Juntada de Petição de certidão
-
10/03/2023 00:04
Publicado Acórdão em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) - 0810892-02.2022.8.14.0000 INTERESSADO: JOSE ALESSANDRO MARCELINO BOTELHO, FRANCELINA DA SILVA PEREIRA IMPETRADO: JUIZO DA 3º VARA CRIMINAL DE SANTAREM-PA RELATOR(A): Desembargadora KÉDIMA PACÍFICO LYRA EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO.
DECISÃO QUE DESAFIA RECURSO ESPECÍFICO.
NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. 1.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “o recurso adequado contra a decisão que julga o pedido de restituição de bens é a apelação, sendo incabível a utilização de mandado de segurança como sucedâneo do recurso legalmente previsto” (AgRg no REsp n. 1.885.595/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado DJe de 28/6/2021). 2.
Ademais, não há que se falar em flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão judicial que indefere fundamentadamente o pedido de restituição de coisa apreendida considerando a necessidade do bem para o deslinde da persecução penal. 3.
Impetração não conhecida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da SEÇÃO DE DIREITO PENAL do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sessão plenária virtual de 28 de fevereiro de 2023 a 02 de março de 2023, sob a Presidência da Senhora Desembargadora Eva do Amaral Coelho, por unanimidade de votos, em não conhecer da impetração, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Belém (PA), 28 de fevereiro de 2023.
Desembargadora KÉDIMA PACIFICO LYRA Relatora RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA KÉDIMA PACIFICO LYRA (RELATORA): Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL com pedido liminar impetrado por JOSÉ ALESSANDRO MARCELINO BOTELHO e FRANCELINA DA SILVA PEREIRA em face do JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTARÉM/PA, com fundamento no art. 5º, inciso LXIX, da CF/88 e na Lei n. 12.016/2009.
Narra a inicial, em síntese, que após denúncia anônima referente ao transporte interestadual de substância entorpecente no sentido Manaus/AM para Santarém/PA, a polícia civil empreendeu diligências e localizou, às margens do Rio Tapajós com o Lago Mapari, uma lancha abandonada, tendo realizado sua apreensão para apuração de sua utilização em prática criminosa.
Em razões de direito, os impetrantes sustentam a ilegalidade do ato coator que indeferiu o pedido de restituição do bem apreendido, ressaindo que detêm a propriedade do veículo aquático, não tendo sido encontrado nenhum vestígio de drogas no interior da lancha, restando ausente qualquer interesse e utilidade do bem móvel ao deslinde das investigações.
Por fim, foi requerido, em sede liminar e no mérito, a devolução do bem apreendido.
Após o recolhimento das custas processuais (ID n. 11998494), sobreveio o indeferimento do pedido de liminar ante a ausência do preenchimento dos requisitos autorizadores da medida (ID n. 12240569).
A autoridade coatora prestou informações clarificando o contexto fático-processual subjacente (ID n. 12343664).
A d.
Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do mandamus, e, no mérito, pela denegação da segurança (ID n. 12505005). É o relatório.
VOTO A Lei nº 12.016/2009 disciplinou o mandado de segurança individual e coletivo, em atenção ao art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, dispondo seu art. 1º que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Outrossim, exige-se no mandado de segurança direito líquido e certo, comprovado de plano, por documento inequívoco e independentemente de exame técnico, pois o direito que dependa de dilação probatória está excluído do âmbito do writ.
Dessa forma, necessário analisar se existe prova suficiente do alegado direito líquido e certo do impetrante apta a demonstrar a suposta ilegalidade do ato coator, máxime considerando que “a impetração de mandado de segurança contra ato judicial, a teor da doutrina e da jurisprudência, reveste-se de índole excepcional, admitindo-se apenas em hipóteses extraordinárias, a saber: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial” (STJ, AgInt no RMS n. 66.438/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 26/8/2022, https://bit.ly/3USOyqN).
In casu, os impetrantes se insurgem contra a decisão do magistrado de primeiro grau que indeferiu o pedido de restituição de bem apreendido nos autos do inquérito policial, sob o argumento de que possuem direito líquido e certo à devolução do veículo ao fundamento de não haver dúvida acerca da propriedade e por não mais interessar ao processo.
Nada obstante, na linha da jurisprudência placitada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, convém destacar que “o recurso adequado contra a decisão que julga o pedido de restituição de bens é a apelação, sendo incabível a utilização de mandado de segurança como sucedâneo do recurso legalmente previsto” (AgRg no REsp n. 1.885.595/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado DJe de 28/6/2021, cf. https://bit.ly/3xkEr38), de modo que a apreciação de mérito do presente mandamus resta obstaculizada.
Sem embargo, ainda que não fosse esse o entendimento, não vislumbro teratologia ou flagrante ilegalidade no ato apontado como coator.
A esse propósito, valho-me do quanto consignei ao decidir o pleito de medida liminar para registrar que a decisão acoimada ilegal desenvolveu fundamentação suficiente para indeferir o pedido de restituição do bem apreendido (ID n. 10525386 – Págs. 5/7), não se afastando da diretriz interpretativa firmada pela Corte Superior que “ao interpretar o art. 118 do CPP, firmou compreensão de que as coisas apreendidas na persecução criminal não podem ser devolvidas enquanto interessarem ao processo” (AgRg no AREsp n. 1.049.364/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado DJe de 27/3/2017, cf. https://bit.ly/3RVBIH7).
No ponto, confira-se a motivação empregada para negar a restituição da embarcação apreendida: “A respeito da restituição de coisas apreendidas, dispõe o art. 118 do CP que até o trânsito em julgado da sentença final os bens podem ficar apreendidos enquanto interessarem ao processo.
Art. 118.
Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
O titular da ação penal, destinatário dos elementos informativos do inquérito policial, apontou que há a necessidade de se apurar a origem do bem e que, em razão disso, ainda há interesse em manter o bem depositado. É dos autos, realmente, que os documentos acostados em ID 56782466, quais sejam, o contrato de compra e venda, memorial descritivo, anotação de responsabilidade técnica, declaração de construção e propriedade da embarcação são de data posterior à apreensão.
Tal informação denota a busca de formalização de um bem somente após a concretização da sua apreensão, implicando um comportamento no mínimo estranho tendo em vista o valor do bem que teria sido adquirido pelos requerentes.
Diante dos desdobramentos das investigações, notadamente no que se refere à possível crime de ocultação e lavagem de capitais, não se mostra razoável, nesse momento, restituir o bem aos requerentes.
Vale dizer que nada impede novo pedido posterior e nova análise desse juízo conforme o desenrolar das investigações.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 118 do CPP, INDEFIRO o pedido de RESTITUIÇÃO do bem apreendido.” (ID n. 10525386 – Pág. 6, grifos nossos) Dessa forma, é certo que a alteração da conclusão a que chegou o magistrado de primeiro grau acerca da presença dos requisitos necessários para a manutenção da apreensão do bem conduziria à indevida incursão no acervo fático-probatório, demandando dilação probatória, o que é inadmissível na via do mandado de segurança (STJ, AgRg no RMS 66203, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe: 12/08/2021, cf. https://bit.ly/3PzaLI6).
Destarte, ainda que conhecidos, os argumentos veiculados na presente impetração não mereceriam acolhida, posto que despidos da densidade exigida para infirmar a legitimidade da decisão que indeferiu a restituição da embarcação apreendida, não se vislumbrando a existência de ilegalidade manifesta capaz de autorizar a concessão da segurança.
ANTE O EXPOSTO, considerando as razões expendidas, NÃO CONHEÇO da impetração.
Custas e despesas processuais, porventura existentes, sob a responsabilidade dos impetrantes, por força do princípio da causalidade.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da Súmula 512/STF, Súmula 105/STJ e art. 25 da Lei nº 12.016/09. É como voto.
Belém (PA), 28 de fevereiro de 2023.
Desembargadora KÉDIMA PACÍFICO LYRA Relatora Belém, 05/03/2023 -
08/03/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2023 21:04
Não conhecido o recurso de Petição (outras) de JOSE ALESSANDRO MARCELINO BOTELHO - CPF: *33.***.*04-50 (INTERESSADO)
-
02/03/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/02/2023 08:26
Juntada de Petição de certidão
-
24/02/2023 08:26
Juntada de Petição de certidão
-
23/02/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 15:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/02/2023 15:35
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
04/02/2023 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
-
01/02/2023 12:22
Conclusos para julgamento
-
01/02/2023 12:03
Juntada de Petição de parecer
-
18/01/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desembargadora Kédima Pacífico Lyra Avenida Almirante Barroso, n. 3089, sala 202 - Souza - Belém/PA – CEP 66.613-710 Tel. (91) 3205-3188 – www.tjpa.jus.br PROCESSO Nº 0810892-02.2022.8.14.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL RELATORA: DESEMBARGADORA KÉDIMA PACÍFICO LYRA IMPETRANTES: JOSÉ ALESSANDRO MARCELINO BOTELHO e FRANCELINA DA SILVA PEREIRA ADVOGADOS: RODRIGO MARQUES SILVA, OAB/PA N. 21.123 E OUTROS IMPETRADO: JUIZ DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTARÉM/PA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL com pedido liminar impetrado por JOSÉ ALESSANDRO MARCELINO BOTELHO e FRANCELINA DA SILVA PEREIRA em face do JUIZ DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTARÉM/PA, com fundamento no art. 5º, inciso LXIX, da CF/88 e na Lei n. 12.016/2009.
Narra a inicial, em síntese, que após denúncia anônima referente ao transporte interestadual de substância entorpecente no sentido Manaus/AM para Santarém/PA, a polícia civil empreendeu diligências e localizou, às margens do Rio Tapajós com o Lago Mapari, uma lancha abandonada, tendo realizado sua apreensão para apuração de sua utilização em prática criminosa.
Em razões de direito, sustentam a ilegalidade do ato coator que indeferiu o pedido de restituição do bem apreendido, ressaindo que detêm a propriedade do veículo aquático, não tendo sido encontrado nenhum vestígio de drogas no interior da lancha, restando ausente qualquer interesse e utilidade do bem móvel ao deslinde das investigações.
Por fim, foi requerido, em sede liminar e no mérito, a devolução do bem apreendido.
Após o recolhimento das custas processuais (ID n. 11998494), vieram-me os autos conclusos.
Decido.
A Lei Federal nº 12.016/2009 disciplinou o mandado de segurança individual e coletivo, garantia fundamental da República Federativa do Brasil, em atenção ao art. 5º, LXIX, da CRFB, dispondo em seu art. 1º o seguinte: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (Grifo nosso).
Ao tratar da concessão de medidas liminares em sede de mandado de segurança, assim elucida Guilherme de Souza Nucci: “Assim como no habeas corpus, também no mandado de segurança, como medida cautelar indispensável para certos casos, é cabível a concessão de liminar.
Exige-se, para tanto, a constatação do periculum in mora (perigo na demora) e do fumus boni juris (fumaça do bom direito).
Na realidade, para que o juiz ou tribunal conceda, liminarmente, uma ordem para coibir o ato impugnado pelo mandado de segurança, torna-se fundamental analisar se a espera pelo julgamento do mérito poderá ser fatal, isto é, não decidida a questão com a urgência merecida e vislumbrando-se, desde logo, a viabilidade jurídica do pedido, seria inútil o prosseguimento da demanda ou traria prejuízos irreparáveis (art. 7.º, III, Lei 12.016/2009).” (NUCCI, Guilherme de Souza, Curso de Direito Processual Penal, 17. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 1542). (Grifo nosso) Tem-se, destarte, que em sede de mandado de segurança o Juízo, ao analisar a possibilidade de concessão de liminar, deve-se atentar para o efetivo afastamento de ato violador do direito que se busca resguardar, garantindo, com isso que, ao julgar o mérito da demanda, o pleito do impetrante ainda seja alcançável.
Outrossim, exige-se no mandado de segurança direito líquido e certo, comprovado de plano, por documento inequívoco e independentemente de exame técnico, pois o direito que dependa de dilação probatória está excluído do âmbito do writ.
Assentadas tais premissas, verifica-se na espécie que os impetrantes se insurgem contra a decisão do magistrado de primeiro grau que indeferiu o pedido de restituição de bem apreendido nos autos do inquérito policial, sob o argumento de que possuem direito líquido e certo à devolução do veículo ao fundamento de não haver dúvida acerca da propriedade e por não mais interessar ao processo.
Não obstante, após análise sumária do contexto fático-probatório, não identifico a verossimilhança jurídica do pedido apta a justificar a concessão da liminar requerida, por ausência de comprovação dos requisitos cautelares, quais sejam, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial (fumus boni iuris) e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito dos impetrantes se do ato impugnado resultar a ineficácia da medida, acaso seja finalmente deferida (periculum in mora), o que desautoriza o deferimento do pleito liminar, sobretudo considerando que, na linha do entendimento sufragado pela Corte Especial, “a utilização do mandado de segurança para impugnar decisão judicial só tem pertinência em caráter excepcionalíssimo, quando se tratar de ato manifestamente ilegal ou teratológico” (STJ, AgInt no MS n. 27738/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 3/5/2022, cf. https://bit.ly/3UwHEqN).
No ponto, oportuno salientar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “apesar da existência de provas acerca da propriedade, em se tratando de veículo que estava sendo utilizado para a comercialização de drogas, este é de interesse ao processo e, portanto, não pode ser restituído antes do trânsito em julgado da sentença final, nos termos do art. 118, do Código de Processo Penal – CPP” (AgRg no RMS 69264/RS, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe: 26/08/2022, cf. https://bit.ly/3PQzvvH).
Neste espeque, constata-se em juízo perfunctório que a decisão acoimada ilegal desenvolveu fundamentação suficiente para indeferir o pedido de restituição do bem apreendido (ID n. 10525386 – Págs. 5/7), não se afastando da diretriz interpretativa firmada pela Corte Superior, isso porque, a restituição de bens apreendidos depende da comprovação da propriedade (art. 120, caput, do CPP), da origem lícita e da ausência de interesse ao processo (art. 118 do CPP), sendo certo que a alteração da conclusão a que chegou o magistrado de primeiro grau acerca da presença dos requisitos necessários para a manutenção da apreensão do bem conduziria à indevida incursão no acervo fático-probatório, demandando dilação probatória, o que é inadmissível na via do mandado de segurança (STJ, AgRg no RMS 66203, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe: 12/08/2021, cf. https://bit.ly/3PzaLI6).
Por derradeiro, consigne-se que a postulação liminar “possui nítido caráter satisfativo e confunde-se com o próprio mérito da ação mandamental, o que inviabiliza o seu deferimento, uma vez que o pleito deve ser analisado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do writ”, na linha da jurisprudência placitada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (MS n. 25.244/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 8/5/2020, cf. https://bit.ly/3r25tt9).
Isto posto, com fundamento no art. 1º da Lei nº 12.016/2009, indefiro o pedido liminar requerido no presente mandamus.
Visando o prosseguimento do feito delibero o seguinte: I.
Notifique-se à autoridade apontada como coatora para prestar as informações necessárias ao julgamento de mérito do presente mandamus, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009; II.
Após, sigam os autos à Procuradoria de Justiça para manifestação do Órgão Ministerial, por meio de parecer conclusivo, no prazo previsto no art. 12 da Lei Mandamental.
III.
Em seguida, retornem os autos conclusos para ulteriores de direito.
Int. e Dil.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora KÉDIMA PACÍFICO LYRA Relatora -
10/01/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 09:04
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 11:44
Juntada de Ofício
-
20/12/2022 10:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/12/2022 10:01
Conclusos ao relator
-
29/11/2022 23:54
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 00:25
Decorrido prazo de JOSE ALESSANDRO MARCELINO BOTELHO em 28/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 09:31
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desembargadora Kédima Pacífico Lyra Avenida Almirante Barroso, n. 3089, sala 202 - Souza - Belém/PA – CEP 66.613-710 Tel. (91) 3205-3188 – www.tjpa.jus.br PROCESSO Nº 0810892-02.2022.8.14.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL RELATORA: DESEMBARGADORA KÉDIMA PACIFICO LYRA IMPETRANTES: FRANCESLINA DA SILVA PEREIRA e JOSÉ ALESSANDRO MARCELINO BOTELHO ADVOGADO(A): RODRIGO MARQUES SILVA, OAB/PA N. 21.123 IMPETRADO: JUÍZA DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTARÉM/PA DECISÃO R.
H.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL impetrado por JOSÉ ALESSANDRO MARCELINO BOTELHO e FRANCELINA DA SILVA PEREIRA decorrente de ato coator proferido pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Santarém/PA nos autos do inquérito policial n. 0812521-86.2021.8.14.0051, tendo sido requerida a concessão da gratuidade judiciária.
No ponto, o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará possui entendimento sumulado no sentido de que “a alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente” (Súmula n. 6).
Ocorre que, a despeito dos documentos apresentados pelos impetrantes junto ao petitório de ID n. 11480276, verifico que não restou demonstrada a hipossuficiência financeira alegada, notadamente considerando o valor de mercado da lancha constante em ID n. 10525384 – Pág. 10, a saber, R$115.400,00 (cento e quinze mil e quatrocentos reais), o qual se mostra incompatível com os rendimentos apresentados na carteira de trabalho de ID n. 11480277 – Págs. 2/5, restando evidenciada a inidoneidade da documentação para fins de comprovação da insuficiência de recursos deduzida na impetração.
Isto posto, INDEFIRO o benefício de gratuidade judiciária, por ausência de comprovação do preenchimento dos pressupostos legais.
Intimem-se os impetrantes para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, com fulcro no art. 102 do RITJPA c/c art. 290 do CPC.
Em seguida, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para ulteriores de direito.
Intimem-se e Cumpra-se.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora KÉDIMA PACIFICO LYRA Relatora -
07/11/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2022 23:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE ALESSANDRO MARCELINO BOTELHO - CPF: *33.***.*04-50 (INTERESSADO).
-
20/10/2022 12:23
Conclusos ao relator
-
19/10/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 00:12
Decorrido prazo de JOSE ALESSANDRO MARCELINO BOTELHO em 17/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 00:08
Publicado Despacho em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 15:51
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 11:53
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005425-35.2019.8.14.0015
Ministerio Publico
Antonio Aecio de Miranda Lima
Advogado: Maria Adriana Barbosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/06/2019 12:36
Processo nº 0029129-73.2011.8.14.0301
Celeste Souza Siqueira
Banco Bradesco Seguros
Advogado: Olavo Bilac Brasil
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/08/2011 08:51
Processo nº 0012589-19.2018.8.14.0037
Ministerio Publico do Estado do para
Yan Carlos Givoni Batista
Advogado: Alberto Augusto Andrade Sarubbi
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/07/2022 17:01
Processo nº 0012589-19.2018.8.14.0037
Weslley Alexandre dos Passos Santos
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Alberto Augusto Andrade Sarubbi
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/08/2024 15:55
Processo nº 0073211-24.2013.8.14.0301
Maria Amaro de Sousa
Caixa de Previdencia Complementar do Ban...
Advogado: Ana Cristina Rocha Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/11/2013 10:48