TJPA - 0851615-33.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 09:53
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 09:52
Juntada de Alvará
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28/06/2024 18:09
Juntada de Informações
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25/06/2024 08:46
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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18/05/2024 04:52
Decorrido prazo de NIVALDO JOSE CHAGAS BRANDAO em 14/05/2024 23:59.
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12/05/2024 06:24
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 06/05/2024 23:59.
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12/05/2024 06:24
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 07/05/2024 23:59.
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12/05/2024 06:24
Decorrido prazo de NIVALDO JOSE CHAGAS BRANDAO em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 01:33
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0851615-33.2022.8.14.0301 [Contratos Bancários] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) BANCO ITAÚCARD S.A.
Nome: NIVALDO JOSE CHAGAS BRANDAO Endereço: Travessa Mariz e Barros, 00418, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-280 SENTENÇA
VISTOS.
Versam os autos sobre AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO ITAÚCARD S.A. em face de NIVALDO JOSE CHAGAS BRANDAO, com fulcro no art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, em cujo bojo foi deferido o pedido liminar, tendo sido apreendido o bem móvel descrito na inicial, conforme se observa nos autos.
Após o ajuizamento da lide, inobstante apresentada contestação e réplica, a parte ré depositou o valor integral para purgação da mora.
Desta feita, considerando que já fora realizada a restituição do veículo bem objeto da ação em favor do réu no prazo estabelecido na decisão de Id nº 81130484, a parte autora requer a expedição de alvará para transferência dos valores depositados, conforme Id nº 103944931.
Nada mais sendo requerido, vieram os autos conclusos. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
JULGO O FEITO, NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, NOS TERMOS DO ART. 355 DO NCPC.
De imediato, denota-se da análise de contestação e réplica acostadas aos autos que há controvérsia tão somente acerca da validade da notificação extrajudicial anexada pela requerente para instruir a exordial.
NO CASO EM APREÇO, a notificação extrajudicial foi devidamente enviada ao endereço constante no contrato firmado entre as partes, sendo este motivo suficiente para garantir a constituição em mora do devedor, inobstante tenha sido assinada por terceiro, conforme entendimento firmado no Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos a tese firmada: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Nesse sentido, entendo pela validade da notificação extrajudicial anexada aos autos, consideradas as especificidades do caso em apreço, bem como em razão do entendimento da Corte Superior alhures citado.
Desta feita, não havendo mais quaisquer controvérsias a serem sanadas, considerando a purgação integral da mora, visto que, o valor depositado em juízo corresponde ao valor integral apresentado pela parte autora na planilha de débito de ID nº 78401087, bem como, nos termos do art. 3º, §2º do DL nº 911/69, tendo havido o reconhecimento do pedido exordial pelo réu através da purgação da mora, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral, uma vez que encerrada a lide.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, em corolário, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC.
Comprovada a restituição do veículo pela parte autora em favor do réu, EXPEÇA-SE IMEDIATAMENTE ALVARÁ em favor do autor para levantamento dos valores depositados em subconta vinculada ao processo, de tudo certificando nos autos, devendo a UPJ atentar se os patronos detêm poderes específicos para tanto, se for o caso, observando-se a norma do art. 105 do CPC, MEDIANTE PRÉVIO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PERTINENTE, se for o caso.
RESSALTO que tal valor das custas deverá ser deduzido do que está depositado ANTES da expedição do alvará e devidamente repassado para conta do TJ, em tudo certificado.
CONDENO O RÉU ao pagamento das custas processuais, eventualmente pendentes de recolhimento, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC/2015, salientando que, DEFIRO nesta oportunidade o benefício da justiça gratuita à parte requerida, razão pela qual as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema processual.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito - 3ª VCE da Capital CS -
11/04/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 11:48
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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09/04/2024 11:54
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 11:54
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2024 22:05
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:04
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0851615-33.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso VI, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimado o Réu, por meio de sua advogada, a apresentar manifestação sobre a petição de ID 82790796, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém – PA, 28 de novembro de 2023.
CARLOS HACHEM CHAVES JUNIOR Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/11/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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22/10/2023 01:41
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 16/10/2023 23:59.
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10/10/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 19:13
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 19:11
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 08:47
Decorrido prazo de NIVALDO JOSE CHAGAS BRANDAO em 19/09/2023 23:59.
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26/08/2023 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2023.
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26/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0851615-33.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à petição ID82790796 juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 23 de agosto de 2023.
BARBARA ALMEIDA DE OLIVEIRA SIMOES Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
23/08/2023 22:19
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 22:19
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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17/12/2022 02:39
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 13/12/2022 23:59.
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17/12/2022 01:57
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 12/12/2022 23:59.
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04/12/2022 03:13
Decorrido prazo de NIVALDO JOSE CHAGAS BRANDAO em 30/11/2022 23:59.
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30/11/2022 19:39
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
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19/11/2022 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2022.
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19/11/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0851615-33.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso VI, do Provimento 006/2006-CJRMB, ante o depósito da complementação do valor, conforme Certidão Id 81515848, fica intimada a parte Requerente, por seus advogados, a restituir o veículo ao Requerido, nos termos da Decisão Id 81130484, abaixo transcrito: (...) "Realizado o pagamento, o que deverá ser certificado, DETERMINO a imediata restituição do veículo pelo autor diretamente ao réu, independente de mandado, no pátio onde estiver recolhido o bem, mediante recibo, dentro do prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária.
INTIMEM-SE.".
Belém – PA, 16 de novembro de 2022.
DIANE DA COSTA FERREIRA Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/11/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 09:44
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 09:30
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 01:36
Publicado Decisão em 09/11/2022.
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09/11/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0851615-33.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚCARD S.A.
REU: NIVALDO JOSE CHAGAS BRANDAO Nome: NIVALDO JOSE CHAGAS BRANDAO Endereço: Travessa Mariz e Barros, 00418, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-280 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em que o veículo foi apreendido (Id Nº 77947643) e a parte ré promoveu o pagamento da quantia de R$ 9.500,00, requerendo a restituição do veículo.
No Id Nº 78401087, o banco autor manifestou-se pela complementação do valor para a quantia de R$ 10.197,10, mais custas e honorários. É o relatório.
DECIDO. 1.
O pedido de justiça gratuidade da parte ré se encontra desguarnecido de qualquer meio de prova da insuficiência de recursos, inclusive de Declaração de Hipossuficiência, razão pela qual se mostra imprescindível a demonstração da miserabilidade para análise do pleito. 2.
Conforme precedente qualificado firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.418.593/MS (Tema Repetitivo nº 722), a purgação da mora exige o pagamento da integralidade da dívida.
NO CASO DOS AUTOS, muito embora a exordial tenha sido proposta com a indicação do débito no valor de R$ 16.060,96, relativo a 13 prestações, com vencimentos em abril/22 a abril/23, o réu demonstrou que já houve o pagamento das prestações vencidas em maio a setembro/22, conforme comprovantes acostados ao Id Nº 77862210.
Tal informação, inclusive, é confirmada pelo próprio banco autor que, na petição de Id Nº 78401087, atualiza a planilha para apenas 8 prestações, no o montante de R$ 10.197,10, retirando aquelas já quitadas pelo réu, oportunidade em que anuiu com a complementação do valor para liberação do veículo.
Neste ponto, esclareço que não há ressalva no art. 3º, §2º do DL 911/61 que inclua custas e honorários advocatícios no valor a ser purgado pelo devedor, uma vez que tais quantias somente serão devidas ao final do processo, por ocasião da sentença, que fixará o percentual na forma da lei, sendo incabível sua cobrança nesta oportunidade, especialmente considerando que o próprio banco não os incluiu na planilha de débito (TJ-PA - AI: 00055277320178140000 e TJ-GO – Apelação Cível: 01012206220208090087).
Isto posto, considerando que o réu reconheceu o inadimplemento das parcelas 36 e 42 a 48 (Id Nº 77845898) e promoveu o pagamento de R$ 9.500,00 (Id Nº 79655334), diante da anuência do autor e dos valores da nova planilha apresentada no Id Nº 78401087, AUTORIZO A COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DE R$ 697,10 para purgação da mora e restituição do veículo. 3.
INTIME-SE O RÉU para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda a complementação do valor acima indicado, sob as penas legais, devendo, no mesmo prazo, demonstrar a hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento da justiça gratuita.
Realizado o pagamento, o que deverá ser certificado, DETERMINO a imediata restituição do veículo pelo autor diretamente ao réu, independente de mandado, no pátio onde estiver recolhido o bem, mediante recibo, dentro do prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária.
INTIMEM-SE.
Lado outro, considerando que houve apresentação de contestação tempestiva, o levantamento do valor pago dependerá da análise do mérito. 4.
Neste cenário, INTIME-SE o banco autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Estando o feito em ordem e tratando-se de matéria de direito que prescinde da produção de outras provas, nos termos do art. 355, I do CPC, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. 6.
Após o cumprimento das medidas determinadas nos itens anteriores, considerando o disposto na Lei nº. 8.328/2015, especialmente o art. 27[1] que determina a necessidade de recolhimento prévio das custas, para fins de prolação de sentença de mérito, REMETAM-SE OS AUTOS À UNAJ, para cálculo de custas finais, devendo, em seguida, ser intimada a parte para fins de recolhimento em 15 (quinze) dias, sob as penas legais, salvo se militar sob o pálio da justiça gratuita, o que eu deverá ser certificado. 7.
Não havendo impugnação esta decisão no prazo legal, certifique-se e retornem os autos conclusos para SENTENÇA.
Intime-se.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22062116531097800000063603645 PROCURAÇÃO_BANCO ITAU (2.021) - PAGINAS 159_164 Procuração 22062116531118700000063603647 NIVALDO JOSE CHAGAS BRANDAO_CONTRATO Documento de Comprovação 22062116531158500000063603648 NIVALDO JOSE CHAGAS BRANDAO_NOTIF Documento de Comprovação 22062116531240200000063603649 NIVALDO JOSE CHAGAS BRANDAO_GRAVAME Documento de Comprovação 22062116531278100000063603650 BANCO_ITAUCARD-ESTATUTO_SOCIAL Documento de Comprovação 22062116531321200000063603652 Petição Petição 22062912585786200000064852075 NIVALDO JOSE CHAGAS BRANDAO - PETIÇÃO DE JUNTADA DE CUSTAS INICIAIS - PA Petição 22062912585808100000064853383 NIVALDO JOSE CHAGAS BRANDAO - CUSTAS INICIAS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22062912585891500000064853382 Certidão Certidão 22070519524559300000065305270 Relatório de conta 0851615-33.2022.814.0301 Documento de Comprovação 22070519524642300000065305271 Despacho Despacho 22070612192316100000065422301 Despacho Despacho 22070612192316100000065422301 Certidão Certidão 22090909444709300000073206426 Decisão Decisão 22090915342159000000073251589 Intimação Intimação 22090915342159000000073251589 Citação Citação 22090915342159000000073251589 Petição Petição 22091615585473600000073844358 Petição Petição 22091916214094800000074014926 Habilitação nos autos Petição 22092108262914800000074150618 procuração Nilvaldo Chagas Brandao Procuração 22092108265127900000074150623 Pedido de pagamento Petição 22092112013569900000074169639 Comprovante de pagamento de parcelas Documento de Comprovação 22092112013587600000074183523 CNH Nivaldo Nivalo Chagas Brandao Documento de Identificação 22092112013626900000074183524 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 22092210514114300000074261421 Adobe Scan 22 de set. de 2022 (1) (1) Certidão 22092210514158600000074261427 Petição Petição 22092814223803800000074677069 Certidão Certidão 22100511094711400000075103976 0811610-96.2022.8.14.0000-Certrans Documento de Comprovação 22100511094736900000075103977 0811610-96.2022.8.14.0000-Decisão Documento de Comprovação 22100511094763600000075103978 Contestação Contestação 22101108051429800000075413983 Certidão de óbito Documento de Comprovação 22101108051760400000075413989 Petição Petição 22101810473528600000075833898 comprovante de pagamento Documento de Comprovação 22101810473550000000075833925 Certidão Certidão 22102612395782900000076475710 Extrato da Subconta 2022025942 - Proc. 0851615-33.2022.8.14.0301 Extrato de subcontas 22102612395797100000076475715 -
07/11/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2022 10:43
Conclusos para decisão
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07/11/2022 10:43
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2022 12:39
Expedição de Certidão.
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18/10/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 08:05
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2022 11:09
Expedição de Carta rogatória.
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28/09/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 10:51
Juntada de Petição de diligência
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22/09/2022 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
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17/09/2022 04:01
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 12/09/2022 23:59.
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16/09/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2022 10:52
Expedição de Mandado.
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14/09/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 15:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/09/2022 09:45
Conclusos para decisão
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09/09/2022 09:44
Expedição de Certidão.
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28/07/2022 00:03
Publicado Despacho em 28/07/2022.
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28/07/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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26/07/2022 00:37
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 12:13
Conclusos para despacho
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06/07/2022 12:13
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2022 19:52
Expedição de Certidão.
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29/06/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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