TJPA - 0809249-77.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 10:10
Baixa Definitiva
-
21/08/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:13
Decorrido prazo de PERY NUNES NETTO em 13/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:03
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO – PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0809249-77.2020.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EXEQUENTE: PERY NUNES NETTO ADVOGADO: SAVIO BARRETO LACERDA LIMA (OAB/PA 11.003) e OUTROS EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: HENRIQUE NOBRE REIS PROCESSO REFERÊNCIA: 0004396-97.2016.8.14.0000 (MANDADO DE SEGURANÇA) DECISÃO MONOCRÁTICA Considerando a manifestação confirmatória da parte exequente sobre os comprovantes de pagamento juntados pelo executado e reconheço a perda superveniente do interesse processual quanto ao pedido de sequestro de verbas públicas consequentemente determino o arquivamento deste pedido de cumprimento.
P.
R.
I.
C.
Data e hora registradas eletronicamente pelo sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
02/08/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 17:53
Determinado o arquivamento
-
01/08/2024 14:29
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 14:29
Cancelada a movimentação processual
-
29/07/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 11:39
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:02
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
14/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO – PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0809249-77.2020.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EXEQUENTE: PERY NUNES NETTO ADVOGADO: SAVIO BARRETO LACERDA LIMA (OAB/PA 11.003) e OUTROS EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: HENRIQUE NOBRE REIS PROCESSO REFERÊNCIA: 0004396-97.2016.8.14.0000 (MANDADO DE SEGURANÇA) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de PEDIDO DE SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS (ID 15936116), formalizado pela parte exequente em desfavor do ESTADO DO PARÁ, relativamente ao alegado decurso do prazo legal e ausência de pagamento da REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV, Ofício nº 434/2023-SEJUD, emitido em 17 de maio de 2023 (ID 13849146).
Enquanto providência preliminar a Secretaria Judiciária certificou ter ocorrido em 19/05/2023 a intimação eletrônica do ente público acerca da referida requisição de pagamento, via Sistema PJE, porém, inexistindo comprovação do respectivo pagamento no prazo estabelecido pelo art. 535, §3º, II, do CPC (ID 15701033).
Em razão disso restou proferido despacho determinando a intimação pessoal do Excelentíssimo Senhor Procurador Geral do Estado para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o pagamento eventualmente realizado, promovê-lo ou prestar informações (ID 15659176).
A Procuradoria Estadual apresentou manifestação aduzindo que desde 02/01/2023 implementou a substituição do antigo sistema eletrônico (SIAFEM) pelo novo Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado do Pará - SIAFE.
Ressaltou que esse novo sistema vem apresentando incongruências e instabilidades afetando sobremaneira a capacidade da PGE/PA efetuar os pagamentos resultando no atraso para adimplemento das requisições de pequeno valor expedidas de janeiro a abril de 2023.
Acrescentou, os pedidos de cumprimento alusivos ao Mandado de Segurança impetrado pelo Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Estado do Pará - SINDIPOL – lide coletiva originária diversa – possuem, em regra, 50 (cinquenta) credores, demandando 21 (vinte e um) dias para ser executado o pagamento.
Nessa circunstância, após mencionar que o débito será pago de forma atualizada, requereu a concessão de novos 60 (sessenta) dias para comprovação do pagamento da RPV (ID 15751373).
Pedido de sequestro reiterado pela parte exequente com renúncia da atualização (ID 15936116). É o necessário relatar.
DECIDO.
O prazo de pagamento das requisições de pequeno valor está previsto no II, do §3º do art. 535 do CPC, verbis: Art. 535 (...) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: (...) II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Importa consignar, oportunamente, o referido prazo de pagamento foi questionado pelo Estado do Pará junto ao Supremo Tribunal Federal, o qual reconheceu sua constitucionalidade (ADI 5.534/PA).
Por sua vez, a Resolução 303/2019 CNJ assim dispõe: Art. 49.
A requisição será encaminhada pelo juízo da execução à entidade devedora citada para a causa, que terá o prazo de sessenta dias para providenciar a disponibilização dos recursos necessários ao pagamento. (...) § 2º Compete ao juízo da execução decidir eventuais incidentes, realizar o pagamento e, desatendida a ordem, determinar imediatamente o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, sem prejuízo da adoção de medidas previstas no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. § 3º O sequestro alcançará o valor atualizado do crédito requisitado, sobre o qual incidirão também juros de mora.
Dito isto, assinalo que o pagamento em questão possui natureza alimentar, seja quando relativo à quitação da obrigação principal ou inerente aos honorários advocatícios, motivo pelo qual a dilatação do prazo de pagamento em novos 60 (sessenta) dias demanda efetiva comprovação de circunstância absolutamente excepcional inexistente na presente hipótese.
Afigura-se absolutamente inviável acolher o pleito dilatório formalizado pelo executado mediante singela alegação acerca da existência de incongruências e instabilidades técnicas no funcionamento do novo sistema de pagamentos.
Em nada favorece ao ente público alegar a existência de outros pedidos de cumprimento, resultantes de lide coletiva diversa, dada a imperatividade do prazo de pagamento legalmente estabelecido.
Com efeito, incumbe exclusivamente ao ente público adotar medidas para organizar a gestão dos pagamentos aos quais está constitucionalmente obrigado.
A inobservância do prazo para quitação das ordens de pagamento contribuiu para desacreditação do Poder Judiciário perante os jurisdicionados.
Quanto ao valor em aberto convém assinalar que a parte exequente formalizou renúncia à atualização.
ANTE O EXPOSTO, desatendida a ordem de pagamento (RPV), tampouco apresentada escusa legítima não resta outro caminho senão DEFERIR O PEDIDO DE SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS ordenando o bloqueio judicial, via SISBAJUD, nas contas do ESTADO DO PARÁ, para satisfação dos seguintes valores aos respectivos beneficiários: Barreto & Costa Advogados Associados (CNPJ 09.***.***/0001-08), R$ 15.004,42 (quinze mil e quatro reais e quarenta e dois centavos), relativo aos honorários advocatícios de sucumbência; e Ronaldo Costa Advocacia S/C (CNPJ 07.***.***/0001-20), R$ 5.001,47 (cinco mil e um reais e quarenta e sete centavos), também alusivo a honorários advocatícios de sucumbência.
Decorrido o prazo retornem os autos conclusos para efetivação do bloqueio judicial.
P.
R.
I.
C.
Data e hora registradas eletronicamente pelo sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
12/09/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 15:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/09/2023 12:13
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 12:13
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 09:07
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 00:01
Publicado Despacho em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO – PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0809249-77.2020.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EXEQUENTE: PERY NUNES NETTO ADVOGADO: SAVIO BARRETO LACERDA LIMA (OAB/PA 11.003) e OUTROS EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: HENRIQUE NOBRE REIS PROCESSO REFERÊNCIA: 0004396-97.2016.8.14.0000 (MANDADO DE SEGURANÇA) DESPACHO Em atenção ao pleito do executado para ver prorrogado o prazo de pagamento de RPV em mais 60 dias manifeste-se a parte exequente/credora.
Após, conclusos.
P.
R.
I.
C.
Data e hora registradas eletronicamente pelo sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
25/08/2023 12:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/08/2023 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 12:58
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 12:55
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2023 00:02
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2023 12:24
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 08:02
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 08:02
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2023 08:40
Recebidos os autos
-
26/07/2023 08:40
Juntada de petição inicial
-
25/07/2023 14:51
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 14:51
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenadoria de Precatórios
-
28/06/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2023.
-
21/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA JUDICIÁRIA EDITAL DE INTIMAÇÃO Nos termos do art. 7º, §5º, da Resolução 303 do Conselho Nacional de Justiça, ficam as partes intimadas para, querendo, apresentarem, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 218, §3º, do CPC/2015), manifestações sobre o ofício requisitório nº 433/2023 -SEJUD e documentos anexos (ID 14256983), a serem enviados à Coordenadoria de Precatórios.
Belém (PA), 15 de junho de 2023.
JONAS PEDROSO LIBÓRIO VIEIRA Secretário Judiciário -
19/06/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 12:14
Juntada de Ofício
-
22/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO – PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0809249-77.2020.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EXEQUENTE: PERY NUNES NETTO ADVOGADO: SAVIO BARRETO LACERDA LIMA (OAB/PA 11.003) e OUTROS EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: HENRIQUE NOBRE REIS PROCESSO REFERÊNCIA: 0004396-97.2016.8.14.0000 (MANDADO DE SEGURANÇA) DECISÃO MONOCRÁTICA Considerando a manifestação concordante da parte exequente e a ausência de manifestação pelo executado, apesar de intimado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo (ID 11627845).
Retorne à Secretaria para prosseguimento do feito e expedição das ordens de pagamento pertinentes aos caso concreto.
P.
R.
I.
C.
Data e hora registradas eletronicamente pelo sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
19/05/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 10:12
Juntada de Ofício
-
18/04/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 00:08
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
08/02/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO – PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0809249-77.2020.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EXEQUENTE: PERY NUNES NETTO ADVOGADO: SAVIO BARRETO LACERDA LIMA (OAB/PA 11.003) e OUTROS EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: HENRIQUE NOBRE REIS PROCESSO REFERÊNCIA: 0004396-97.2016.8.14.0000 (MANDADO DE SEGURANÇA) DECISÃO MONOCRÁTICA Considerando a manifestação concordante da parte exequente e a ausência de manifestação pelo executado, apesar de intimado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo (ID 11627845).
Retorne à Secretaria para prosseguimento do feito e expedição das ordens de pagamento pertinentes aos caso concreto.
P.
R.
I.
C.
Data e hora registradas eletronicamente pelo sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
06/02/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2023 13:45
Conclusos ao relator
-
31/01/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 00:11
Decorrido prazo de PERY NUNES NETTO em 21/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 14:11
Publicado Despacho em 10/11/2022.
-
10/11/2022 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO – PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0809249-77.2020.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EXEQUENTE: PERY NUNES NETTO ADVOGADO: SAVIO BARRETO LACERDA LIMA (OAB/PA 11.003) e OUTROS EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: HENRIQUE NOBRE REIS PROCESSO REFERÊNCIA: 0004396-97.2016.8.14.0000 (MANDADO DE SEGURANÇA) DESPACHO Manifestem-se as partes sobre os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo.
P.
R.
I.
C.
Data e hora registradas eletronicamente pelo sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
08/11/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 23:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 10:01
Conclusos ao relator
-
04/11/2022 09:11
Realizado Cálculo de Liquidação
-
11/05/2022 15:05
Transitado em Julgado em 06/05/2022
-
06/05/2022 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/05/2022 23:59.
-
13/04/2022 00:11
Decorrido prazo de PERY NUNES NETTO em 12/04/2022 23:59.
-
22/03/2022 00:03
Publicado Decisão em 22/03/2022.
-
22/03/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/03/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 16:03
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
01/12/2020 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/11/2020 23:59.
-
12/11/2020 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/11/2020 23:59.
-
11/11/2020 08:28
Conclusos para decisão
-
11/11/2020 08:26
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2020 11:47
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2020 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2020 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2020 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 08:47
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 19:30
Conclusos ao relator
-
04/11/2020 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2020 00:08
Decorrido prazo de PERY NUNES NETTO em 28/10/2020 23:59.
-
28/10/2020 00:05
Decorrido prazo de PERY NUNES NETTO em 27/10/2020 23:59.
-
17/10/2020 00:03
Decorrido prazo de PERY NUNES NETTO em 16/10/2020 23:59.
-
16/10/2020 00:03
Decorrido prazo de PERY NUNES NETTO em 15/10/2020 23:59.
-
23/09/2020 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 09:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
22/09/2020 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 10:03
Conclusos para decisão
-
22/09/2020 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 09:26
Determinação de redistribuição por prevenção
-
21/09/2020 10:27
Conclusos para decisão
-
21/09/2020 10:26
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2020 12:25
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2020 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2020
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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