TJPA - 0805578-60.2022.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 10:46
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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12/07/2025 10:45
Decorrido prazo de ROBSON GOES VIEIRA em 16/05/2025 23:59.
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12/07/2025 10:45
Decorrido prazo de PMZ DISTRIBUIDORA S.A em 16/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:56
Decorrido prazo de PMZ DISTRIBUIDORA S.A em 22/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:56
Decorrido prazo de ROBSON GOES VIEIRA em 22/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:42
Decorrido prazo de PMZ DISTRIBUIDORA S.A em 22/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:42
Decorrido prazo de ROBSON GOES VIEIRA em 22/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0805578-60.2022.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: ROBSON GOES VIEIRA REQUERIDO: Nome: PMZ DISTRIBUIDORA S.A Endereço: PERIMETRAL, 3926, SUDAM II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-274 Vistos e etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PMZ DISTRIBUIDORA S.A, sob a alegação de que a sentença atribuiu ao embargante a responsabilidade pelo cancelamento da compra e pelo estorno dos valores no cartão de crédito do autor.
O embargante afirma que demonstrou em sua contestação que cumpriu com sua obrigação contratual ao comunicar tempestivamente à operadora do cartão o pedido de cancelamento da compra, alegando que a sentença omitiu-se quanto a este ponto, não analisando adequadamente a responsabilidade da operadora do cartão, o que geraria um entendimento incompleto da cadeia de responsabilidades.
Narra que houve omissão material relevante, no sentido de que deixou de analisar documentos comprobatórios que demonstram que o cancelamento foi solicitado à operadora do cartão de crédito, os quais incluem protocolos de comunicação e registros internos que evidenciam o cumprimento de sua obrigação contratual.
Sem razão o Embargante.
Como se sabe, a função dos embargos de declaração, conforme o disposto no artigo 1.022 do NCPC é, unicamente, afastar do julgado omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida, resumindo-se, em complementar o julgado atacado, afastando-lhe vícios de compreensão, bem como para corrigir erro material.
Conforme STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1935610 SC 2021/0235390-0, a contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado.
Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis para o fim de esclarecer obscuridade, corrigir contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento. 2.
A contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis, situação de nenhuma forma depreendida no julgado embargado. 3.
No caso dos autos, as razões deduzidas evidenciam o exclusivo intuito de rejulgamento da causa, finalidade com a qual não se coadunam os aclaratórios. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1935610 SC 2021/0235390-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022).
Logo, não cabe rediscutir o mérito da sentença.
Em suma, analisando a sentença embargada, verifica-se que está em conformidade com as provas e os fatos trazidos aos autos, bem como verifica-se que a mesma não incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ensejar embargos de declaração que, por sua natureza, não se presta a reformar sentença, que é a pretensão do réu/embargante.
O embargante alega que a sentença atribuiu à PMZ Distribuidora S.A. a responsabilidade pelo cancelamento da compra e pelo estorno dos valores no cartão de crédito do autor, no entanto, embora este juízo entenda que a alegação da requerida de que cabe ao BANCO EMISSOR DO CARTÃO DE CRÉDITO DO AUTOR, e não a requerida, a responsabilidade a proceder com a restituição do valor ou cancelamento das cobranças, estas não merecem prosperar, visto que se encontra na cadeia de fornecedores do serviço, sendo responsável sim pelo cancelamento e estorno da compra realizada e cancelada posteriormente, não houve a condenação naquele sentido, uma vez que houve apenas a procedência parcial do pleito do autor, cancelando e declarando inexistente o débito objeto da lide, bem como suas cobranças.
Logo, conforme fundamentado em sentença do caso vertente, considerando que a requerida comercializou os produtos, prestou serviços ao consumidor, realizou todas as tratativas em relação à compra e cancelamento, e auferiu lucros, figura como fornecedora na relação de consumo, devendo responder solidariamente, cabendo, se for o caso, seu direito de regresso contra a operado de cartão de crédito, nos termos do parágrafo único do art.13 do CDC.
Ademais, embora a requerida afirme que este juízo deixou de analisar documentos comprobatórios que demonstram que o cancelamento foi solicitado à operadora do cartão de crédito, tais documentos tratam-se de protocolos de comunicação e registros internos ao consumidor, atentamente analisados para fundamentação da sentença embargada.
Assim, mantem-se o entendimento de que que a loja ré não juntou nenhum documento para comprovar suas alegações de que encaminhou o pleito de cancelamento à operadora do cartão.
Por fim, cabe salientar que a via eleita não é a adequada para pleitear a reforma da sentença, devendo a parte interessada utilizar dos meios processuais adequados para atacar a sentença proferida.
ANTE O EXPOSTO, não acolho os embargos de declaração, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Após, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, e, observadas as formalidades legais, arquive-se.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira -
06/05/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 00:59
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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02/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0805578-60.2022.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: ROBSON GOES VIEIRA REQUERIDO: Nome: PMZ DISTRIBUIDORA S.A Endereço: PERIMETRAL, 3926, SUDAM II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-274 Vistos e etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PMZ DISTRIBUIDORA S.A, sob a alegação de que a sentença atribuiu ao embargante a responsabilidade pelo cancelamento da compra e pelo estorno dos valores no cartão de crédito do autor.
O embargante afirma que demonstrou em sua contestação que cumpriu com sua obrigação contratual ao comunicar tempestivamente à operadora do cartão o pedido de cancelamento da compra, alegando que a sentença omitiu-se quanto a este ponto, não analisando adequadamente a responsabilidade da operadora do cartão, o que geraria um entendimento incompleto da cadeia de responsabilidades.
Narra que houve omissão material relevante, no sentido de que deixou de analisar documentos comprobatórios que demonstram que o cancelamento foi solicitado à operadora do cartão de crédito, os quais incluem protocolos de comunicação e registros internos que evidenciam o cumprimento de sua obrigação contratual.
Sem razão o Embargante.
Como se sabe, a função dos embargos de declaração, conforme o disposto no artigo 1.022 do NCPC é, unicamente, afastar do julgado omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida, resumindo-se, em complementar o julgado atacado, afastando-lhe vícios de compreensão, bem como para corrigir erro material.
Conforme STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1935610 SC 2021/0235390-0, a contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado.
Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis para o fim de esclarecer obscuridade, corrigir contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento. 2.
A contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis, situação de nenhuma forma depreendida no julgado embargado. 3.
No caso dos autos, as razões deduzidas evidenciam o exclusivo intuito de rejulgamento da causa, finalidade com a qual não se coadunam os aclaratórios. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1935610 SC 2021/0235390-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022).
Logo, não cabe rediscutir o mérito da sentença.
Em suma, analisando a sentença embargada, verifica-se que está em conformidade com as provas e os fatos trazidos aos autos, bem como verifica-se que a mesma não incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ensejar embargos de declaração que, por sua natureza, não se presta a reformar sentença, que é a pretensão do réu/embargante.
O embargante alega que a sentença atribuiu à PMZ Distribuidora S.A. a responsabilidade pelo cancelamento da compra e pelo estorno dos valores no cartão de crédito do autor, no entanto, embora este juízo entenda que a alegação da requerida de que cabe ao BANCO EMISSOR DO CARTÃO DE CRÉDITO DO AUTOR, e não a requerida, a responsabilidade a proceder com a restituição do valor ou cancelamento das cobranças, estas não merecem prosperar, visto que se encontra na cadeia de fornecedores do serviço, sendo responsável sim pelo cancelamento e estorno da compra realizada e cancelada posteriormente, não houve a condenação naquele sentido, uma vez que houve apenas a procedência parcial do pleito do autor, cancelando e declarando inexistente o débito objeto da lide, bem como suas cobranças.
Logo, conforme fundamentado em sentença do caso vertente, considerando que a requerida comercializou os produtos, prestou serviços ao consumidor, realizou todas as tratativas em relação à compra e cancelamento, e auferiu lucros, figura como fornecedora na relação de consumo, devendo responder solidariamente, cabendo, se for o caso, seu direito de regresso contra a operado de cartão de crédito, nos termos do parágrafo único do art.13 do CDC.
Ademais, embora a requerida afirme que este juízo deixou de analisar documentos comprobatórios que demonstram que o cancelamento foi solicitado à operadora do cartão de crédito, tais documentos tratam-se de protocolos de comunicação e registros internos ao consumidor, atentamente analisados para fundamentação da sentença embargada.
Assim, mantem-se o entendimento de que que a loja ré não juntou nenhum documento para comprovar suas alegações de que encaminhou o pleito de cancelamento à operadora do cartão.
Por fim, cabe salientar que a via eleita não é a adequada para pleitear a reforma da sentença, devendo a parte interessada utilizar dos meios processuais adequados para atacar a sentença proferida.
ANTE O EXPOSTO, não acolho os embargos de declaração, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Após, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, e, observadas as formalidades legais, arquive-se.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira -
28/04/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 16:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/04/2025 14:33
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 14:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/02/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:24
Decorrido prazo de ROBSON GOES VIEIRA em 28/01/2025 23:59.
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25/01/2025 02:57
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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25/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
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01/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0805578-60.2022.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBSON GOES VIEIRA REQUERIDO: PMZ DISTRIBUIDORA S.A Por determinação do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, considerando que o Juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria a ser decidida de ofício (CPC, art. 10), INTIME-SE a REQUERENTE, por intermédio de seu advogado, exclusivamente pela via eletrônica, ou pessoalmente, caso não possua patrono constituído, para que se manifeste nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA), acerca dos Embargos de Declaração apresentados, de forma tempestiva, pela parte requerida (ID n° 133614642), sob pena de preclusão.
Após, de tudo certificado, remetam-se os autos concluso para decisão.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Terça-feira, 31 de Dezembro de 2024, às 17:53:30h (assinatura eletrônica) ALEXANDRE SILVA DE SOUZA Diretor da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Altamira Filipenses 1:21 -
31/12/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2024 17:54
Juntada de ato ordinatório
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30/12/2024 03:59
Decorrido prazo de ROBSON GOES VIEIRA em 19/12/2024 23:59.
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12/12/2024 18:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/12/2024 04:25
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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11/12/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0805578-60.2022.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral] REQUERIDO: PMZ DISTRIBUIDORA S.A Nome: PMZ DISTRIBUIDORA S.A Endereço: PERIMETRAL, 3926, SUDAM II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-274 Vistos e etc.
Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
A parte autora alega que, em 10/05/2022, realizou a compra, em estabelecimento físico da empresa PMZ Distribuidora S.A., 4 PNEUS totalizando a quantia de R$ 2.025,00 (dois mil e vinte e cinco reais), acertando com a requerida o pagamento da quantia em 7 (sete) vezes parceladas em seu cartão de crédito pessoal – valor da prestação: R$ 289,28 (duzentos e oitenta e nove reais e vinte e oito centavos).
Entretanto, quando realizou a colocação da mercadoria em seu automóvel, constatou que os pneus não se adequavam ao modelo e a referência que o carro possuía, solicitando então a devolução dos itens – prontamente aceita pela loja que prometeu proceder ao encerramento do contrato de compra e venda r cancelamento dos valores junto ao cartão de crédito.
O autor efetuou o procedimento recomendado, mas, no entanto, no dia de recebimento da fatura referente ao mês de junho de 2022, o autor foi surpreendido pela cobrança do valor integral referente a negociação dos pneus.
Narra que, em virtude do não pagamento do valor integral da fatura, teve seu cartão de crédito bloqueado para compras.
Requer o desbloqueio do seu cartão de crédito, a declaração de inexistência de débito e danos morais.
A ré requer a total improcedência da demanda, alegando inexistir provas da continuidade dos descontos no cartão e de seu bloqueio, bem como inexistência de responsabilidade, uma vez que procedeu com a informação do cancelamento da compra, sendo responsabilidade da operadora de cartão de crédito efetivar o cancelamento.
Decido.
A lide versa sobre relação de consumo disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo os requeridos por fornecedores de serviços e a parte autora por consumidora.
Por se tratar de responsabilidade civil do fornecedor, os danos e prejuízos causados aos consumidores pela falha na prestação do serviço devem ser aferidos independente de culpa, na forma objetiva, de acordo com o disposto no art. 14 do CDC.
Sua responsabilidade objetiva somente é elidida quando prova que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou que, prestado o serviço, inexistiu defeito.
Analisando os fatos trazidos, levando em consideração a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte autora, entendo ser necessária a inversão do ônus da prova em relação às provas que o autor não tem possibilidade de produzir.
Em outras palavras, entendo que a inversão do ônus da prova deverá ser aplicada tão somente quanto às provas que dependem de produção exclusiva do fornecedor.
Inicialmente, em relação a alegação da requerida de que cabe ao BANCO EMISSOR DO CARTÃO DE CRÉDITO DO AUTOR, e não a requerida, a responsabilidade a proceder com a restituição do valor ou cancelamento das cobranças, estas não merecem prosperar, visto que se encontra na cadeia de fornecedores do serviço, sendo responsável sim pelo cancelamento e estorno da compra realizada e cancelada posteriormente.
Ademais, pela Teoria da Asserção, as condições da ação são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado.
No caso vertente, considerando que a requerida comercializou os produtos, prestou serviços ao consumidor, realizou todas as tratativas em relação à compra e cancelamento, e auferiu lucros, figura como fornecedora na relação de consumo.
Observa-se que a loja ré não juntou nenhum documento para comprovar suas alegações, em que pese afirmar que encaminhou o pleito de cancelamento à operadora do cartão não juntou aos autos a prova de tal fato.
Assim, não produziu qualquer prova capaz de extinguir o direito autoral, de forma a eximir-se da responsabilidade pela falha no procedimento de cancelamento da transação bancária, na adequada atenção às solicitações do consumidor.
O autor comprovou os fatos constitutivos do seu direito, ao juntar aos autos comprovante de compra do produto e cancelamento da compra, que não foi estornada em seu cartão de crédito, tendo sido cobrado no mês subsequente, conforme extrato de ID 78816137 pag. 2.
Deste modo, merece prosperar o pedido de declaração de inexistência do débito, vez que restou configurado e comprovado falha na prestação do serviço pela requerida ao proceder com o cancelamento e comunicação junto à operadora do cartão.
Quanto aos danos morais, não os vislumbro, visto que, em que pese os fatos ocorridos, entendo que são transtornos diários da vida em sociedade.
Além disso, não houve inscrição indevida e nem o autor provou que teve transtornos, abalo psicológico ou psíquico fora do comum a fim de justificar o direito à indenização.
Os danos morais, quando não in re ipsa, dependem de provas.
Também não merece prosperar o pleito de desbloqueio do cartão de crédito, visto que a parte autora não comprovou suspensão do crédito pelo cancelamento do cartão de forma unilateral pela operadora, não comprovando os prejuízos advindos desse fato alegado.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito do autor, cancelando e declarando inexistente o débito objeto da lide, bem como suas cobranças e, por conseguinte, resolvo o mérito do processo, com base art. 487, I do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (art. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, via diário de justiça.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades da lei.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira -
03/12/2024 00:28
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 00:28
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 00:28
Julgado procedente em parte do pedido
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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23/04/2024 14:15
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 10:04
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/04/2024 10:00 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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23/04/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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05/04/2024 01:14
Decorrido prazo de PMZ DISTRIBUIDORA S.A em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 01:14
Decorrido prazo de ROBSON GOES VIEIRA em 04/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:33
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0805578-60.2022.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO - REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Reclamante: Nome: ROBSON GOES VIEIRA Endereço: Rua A, (SUDAM II), Sudam II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-275 Reclamado Nome: PMZ DISTRIBUIDORA S.A Endereço: PERIMETRAL, 3926, SUDAM II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-274 De ordem do (a) Exmo. (a).
Sr. (a).
Juiz (a) de Direito, que atua nesta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, considerando a necessidade de readequar a pauta de AUDIÊNCIA UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento, em razão da instalação da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal desta comarca, o qual terá seu funcionamento no horário normal do expediente da justiça estadual, redesigno a referida audiência no presente feito para o dia 23/04/2024 10:00h, que será realizado em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que as partes poderão compor acordo.
Advertências: 1° - O não comparecimento a audiência acima designada, ensejará a Ré a aplicação de revelia consoante o art. 20 da Lei 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor; 2° - A ausência do autor ensejará o arquivamento do feito com condenação em custas processuais; 3º - A ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia; 4º - Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova(FONAJE - Enunciado 53); 5º - Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
Renove-se as diligências, expeça-se o necessário.
LINKS DE ACESSO DA AUDIÊNCIA REDESIGNADA/ APLICATIVO MICROSOFT TEAMS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGUxZDI5YTYtNGZkNi00ZmNjLTkyMWQtMDBiNmFlNzlhMDNl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%22%7d Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Sexta-feira, 22 de Março de 2024, às 13:04:57h WANESSA DE FATIMA COHEN FARIAS - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
22/03/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 13:04
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 23/04/2024 10:00 Juizado Especial Cível de Altamira.
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02/07/2023 01:42
Decorrido prazo de PMZ DISTRIBUIDORA S.A em 12/04/2023 23:59.
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02/07/2023 01:41
Decorrido prazo de ROBSON GOES VIEIRA em 12/04/2023 23:59.
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03/04/2023 02:19
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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03/04/2023 02:19
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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03/04/2023 02:18
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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03/04/2023 02:18
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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01/04/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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01/04/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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01/04/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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01/04/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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30/03/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 10:27
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/04/2024 14:40 Juizado Especial Cível de Altamira.
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29/03/2023 14:38
Audiência Conciliação realizada para 29/03/2023 14:30 Juizado Especial Cível de Altamira.
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29/03/2023 14:38
Juntada de Outros documentos
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29/03/2023 09:09
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2023 11:04
Expedição de Certidão.
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05/12/2022 06:17
Decorrido prazo de PMZ DISTRIBUIDORA S.A em 01/12/2022 23:59.
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05/12/2022 06:17
Juntada de identificação de ar
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19/11/2022 11:49
Decorrido prazo de ROBSON GOES VIEIRA em 17/11/2022 23:59.
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19/11/2022 08:00
Decorrido prazo de ROBSON GOES VIEIRA em 17/11/2022 23:59.
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08/11/2022 02:37
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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08/11/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0805578-60.2022.8.14.0005 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Requerente Nome: ROBSON GOES VIEIRA Endereço: Rua A, (SUDAM II), Sudam II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-275 REQUERIDO: PMZ DISTRIBUIDORA S.A O (a) Exmo. (a) Sr. (a).
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO, MM.
Juiz (a) de Direito Resp. pelo da Juizado Especial Cível de Altamira, COMARCA DE ALTAMIRA, na forma da lei etc.
MANDA ao Sr.
Oficial de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado ou onde lhe for apontado e proceda a INTIMAÇÃO do (a) reclamante (a), a fim de participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 29/03/2023 14:30hs, que será realizado em ambiente virtual (VIDEOCONFERÊNCIA) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em extinção e arquivamento do processo.
Advertências: 1º) Nos casos em que houver advogado(a) devidamente habilitado nos autos, a intimação se dará via sistema PJE, bem como através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional- DJEN. 2º) Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
LINK DE ACESSO À REUNIÃO/AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://bityli.com/vzcwjrVW Altamira/PA, Sexta-feira, 04 de Novembro de 2022, às 13:25:02hs ALEXANDRE SILVA DE SOUZA - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
04/11/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2022 13:24
Audiência Conciliação designada para 29/03/2023 14:30 Juizado Especial Cível de Altamira.
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20/10/2022 18:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/10/2022 16:16
Conclusos para decisão
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20/10/2022 16:16
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2022 15:07
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2022 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/10/2022 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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