TJPA - 0870310-35.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
20/05/2025 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
 - 
                                            
20/05/2025 15:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/05/2025 09:13
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/04/2025 01:50
Decorrido prazo de JOSIANE CRISTINA DOS SANTOS RODRIGUES em 09/04/2025 23:59.
 - 
                                            
24/04/2025 01:50
Decorrido prazo de JULIETA DOS SANTOS RODRIGUES em 09/04/2025 23:59.
 - 
                                            
17/04/2025 01:07
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2025.
 - 
                                            
17/04/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
 - 
                                            
14/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém, 11 de abril de 2025.
LAIS CUNHA IMBIRIBA DOS SANTOS - 
                                            
11/04/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/04/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/04/2025 08:16
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
03/04/2025 10:03
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
20/03/2025 01:52
Publicado Sentença em 19/03/2025.
 - 
                                            
20/03/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
 - 
                                            
18/03/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA
I - RELATÓRIO NAZARÉ MARIA DO SOCORRO CASTILHO PANTOJA, devidamente identificado nos autos, vem perante este juízo, por meio de procurador(a) legalmente habilitado(a), interpor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença (ID: 136052564), nos autos, narrando, em síntese, o seguinte.
Alega a parte embargante que a sentença foi extra petita, pois declarou a nulidade de cláusula não requerida pelas autoras; que foi omissa quanto ao pedido de indenização por danos materiais na reconvenção; que foi contraditória na divisão da verba sucumbencial.
A secretaria expediu certidão comunicando a INTEMPESTIVIDADE dos presentes embargos de declaração.
Era o que se tinha de relevante a relatar.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que a interposição de embargos de declaração intempestivos não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de novos recursos.
O Código de Processo Civil (CPC) de 2015 estabelece que os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de cinco dias.
Quando apresentados fora desse prazo, eles não produzem efeitos, como a interrupção do prazo recursal.
Além disso, o CPC prevê que embargos de declaração intempestivos não devem ser conhecidos, o que significa que o juiz não deve sequer analisar o mérito desses embargos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nego conhecimento aos presentes embargos, mantendo na íntegra a sentença ora embargada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datada e assinada eletronicamente. - 
                                            
17/03/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/03/2025 10:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
 - 
                                            
07/03/2025 19:37
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
07/03/2025 19:36
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/03/2025 19:35
Desentranhado o documento
 - 
                                            
07/03/2025 19:35
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
 - 
                                            
04/03/2025 00:59
Decorrido prazo de JULIETA DOS SANTOS RODRIGUES em 27/02/2025 23:59.
 - 
                                            
04/03/2025 00:19
Decorrido prazo de JOSIANE CRISTINA DOS SANTOS RODRIGUES em 27/02/2025 23:59.
 - 
                                            
19/02/2025 11:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
12/02/2025 10:00
Publicado Sentença em 06/02/2025.
 - 
                                            
12/02/2025 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
 - 
                                            
05/02/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA I – RELATÓRIO JOSIANE CRISTINA DOS SANTOS RODRIGUES e JULIETA DOS SANTOS RODRIGUES, devidamente identificadas nos autos, vêm perante este juízo, por meio de procurador(a) legalmente habilitado(a), intentar AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA E DISTRATO E CONTRATO DE ALUGUEL, em face de NAZARÉ MARIA DOS SANTOS PANTOJA DO NASCIMENTO, também identificadas nos autos, narrando, em síntese, o seguinte.
Alegam as partes autoras que alugaram uma casa pertencente a parte ré e que, após o contrato de aluguel, resolveram entabular um contrato de promessa de compra e venda, ajustando que no ato da assinatura do contrato, em 30/03/2020, as requerentes pagariam o valor R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Aduzem as partes autoras que neste mesmo contrato ajustou-se também que as requerentes pagariam no dia 25/04/2020 mais R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Que por motivos de caso fortuito não conseguiram adimplir o débito e a parte ré passou a executar de modo excessivamente oneroso, as cláusulas do contrato.
Assim, as partes autoras requerem: a nulidade e revisão de cláusulas contratuais; a minoração do valor da multa penal compensatória; a devolução do valor de R$R$ 47.500,00 (quarenta e sete mil e quinhentos reais) + JCM a partir da citação.
Recebida a demanda o juízo deferiu a justiça gratuita, designou audiência de conciliação e determinou a citação da parte ré.
Citada, a parte ré apresentou contestação alegando, em síntese: a impugnação à justiça gratuita; a inexistência de prova de coação; a não quantificação de valor incontroverso; o não pagamento do débito pelas partes autoras; o descumprimento de cláusula contratual; a regularidade do contrato de compra e venda; a reconvenção quanto ao pagamento dos alugueis e acessórios atrasados mais dano moral.
Ao final requerem a total improcedência da demanda.
Intimada as partes autoras apresentaram réplica e contestação quanto a reconvenção.
O juízo determinou o julgamento antecipado.
Era o que se tinha de relevante a relatar.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Analisando o contexto fático delineado, bem como as provas apresentadas, verifica-se que a parte autora pretende a revisão de cláusulas do contrato de compra e venda firmado com a parte ré.
O Código Civil dispõe que os contratos civis e empresariais se presumem paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais (art. 421-A).
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual, sendo que às partes contratantes será garantida a possibilidade de estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução (arts. 421, c/c art. 421-A, CC).
O referido diploma legal prevê ainda que a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada e a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada (art. 421-A, II, III, CC).
A partir de uma interpretação sistemática do nosso ordenamento jurídico, infere-se que o princípio do pacta sun servanda ainda detém primazia no campo dos contatos particulares, mesmo havendo disposições expressas no Código Civil como a boa-fé objetiva e a função social do contrato, institutos capazes de flexibilizar tal princípio em determinadas situações.
Vislumbra-se claramente que a lei material cível se preocupa em afastar qualquer tipo de intervenção no contrato firmado entre as partes, relegando tal possibilidade somente para situações excepcionais quando devidamente comprovadas.
No presente caso, denota-se que houve desrespeito ao princípio da boa-fé objetiva, considerando que há uma desproporcionalidade bastante acentuada quanto a retenção de valores pela parte ré.
Isso porque, nos autos a parte ré reconhece que as partes autoras pagaram o valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), sendo que deste valor foi devolvido somente o valor de R$53.828,92 (cinquenta e três mil, novecentos e oitenta e dois reais e noventa e dois centavos).
Ademais, a parte ré alega ainda que do valor total retido, R$50.000,00, foi a título de sinal (Clausula 5.2), e R$28.148,28 a título de juros, multa penal, atualização monetária e honorários no valor de (clausula 5.1). É inadmissível a cumulação da cláusula penal compensatória com arras, prevalecendo esta última na hipótese de inexecução do contrato.
Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 1.617.652 - DF).
Desse modo, julgo procedente o pedido de nulidade de cláusula contratual relativa a título de sinal, razão pela qual deve a parte ré restituir às partes autoras o valor de R$50.000,00.
Deste valor a ser restituído poderá a parte ré reter as despesas com alugueis e acessórios posteriores a rescisão do contrato de compra e venda, uma vez as partes autoras continuaram residindo no imóvel por meio de um contrato de locação.
Relativamente as demais retenções (multa penal, IPTU, alugueis atrasados, caução de três mese) entendo que não há ilegalidade ou abuso de direito que possa justificar uma revisão ou declaração de nulidade e que o contrato precisa ser respeitado nestes termos, dada a liberdade contratar e de cumprir o pactuado entre as partes.
Por via reflexa, julgo parcialmente procedente o pedido de reconvenção formulado pela parte reconvinte quanto ao pagamento dos alugueis e respectivos acessórios atrasados.
Deixo de conceder o dano moral, visto que a parte ré agiu com excesso na retenção de valores, fato este que impulsionou ainda mais o imbróglio jurídico entre as partes.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC/2015, c/c arts. 186 e 927, do CC/2002, súmula n. 543/STJ e arts. 7º, parágrafo único, 12, 14, do CDC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na inicial para: 1.
Reconhecer a ocorrência de ilícito civil, dada a declaração de abusividade e, consequentemente, nulidade da cláusula que fixou o sinal em R$50.000,00; 2.
Condenar a parte ré a restituir integralmente às partes autoras o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
A atualização monetária deve ser pelo INPC que para que se atinja o montante devido (Súmula 43/STJ).
No que se refere aos juros de mora legais, estes devem ser no percentual de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação (art. 405/CC c/c art. 240/CPC), em se tratando relação contratual.
Deste valor a ser restituído poderá a parte ré reter as despesas com alugueis e acessórios posteriores a rescisão do contrato de compra e venda, uma vez as partes autoras continuaram residindo no imóvel por meio de um contrato de locação; 3.
Condenar a parte ré ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, com fundamento, no art. 85, §2º, do CPC/2015, em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação; 4.
Condenar a parte autora ao pagamento de 20% (vinte por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, com fundamento, no art. 85, §2º, do CPC/2015, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Julgo também PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte reconvinte para condenar as partes reconvidas ao pagamento dos alugueis atrasados e respectivos acessórios, em razão da mora, bem como de indenização pela reparação de avarias (caso as reconvindas não entreguem o imóvel da forma como lhes foi entregue).
Condeno, quanto a reconvenção, as partes reconvindas ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, com fundamento, no art. 85, §2º, do CPC/2015, em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Condeno, quanto a reconvenção, a parte reconvinte ao pagamento de 20% (vinte por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, com fundamento, no art. 85, §2º, do CPC/2015, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; Julgo procedente a impugnação à justiça gratuita arguida pela parte ré e revogo a justiça gratuita concedida às partes autoras, uma vez que estas não trazem aos autos qualquer documento que indique a hipossuficiência financeira em arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios.
Deve a parte sucumbente recolher as custas processuais, devendo a Secretaria comunicar à Fazenda Pública o não recolhimento no prazo legal para fins de inscrição em dívida ativa, consoante o art. 46, caput, da Lei Estadual n. 9.217/2021 e legislação correlata.
Havendo a interposição de recurso judicial, intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões dentro do prazo legal e, após, encaminhem-se os autos ao segundo grau ou retornem conclusos, conforme o caso.
Destaque-se que a parte embargante pode vim a incidir em multa em caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatório.
Após, esgotados todos os prazos legais e judiciais, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datada e assinada eletronicamente. - 
                                            
04/02/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/02/2025 11:56
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
21/11/2024 13:24
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
19/11/2024 15:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
 - 
                                            
19/11/2024 15:43
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/11/2024 09:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
 - 
                                            
06/11/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/10/2024 04:18
Decorrido prazo de JOSIANE CRISTINA DOS SANTOS RODRIGUES em 22/10/2024 23:59.
 - 
                                            
28/10/2024 00:29
Decorrido prazo de JULIETA DOS SANTOS RODRIGUES em 22/10/2024 23:59.
 - 
                                            
20/10/2024 02:40
Decorrido prazo de NAZARE MARIA DO SOCORRO CASTILHO PANTOJA em 15/10/2024 23:59.
 - 
                                            
02/10/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/10/2024 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
30/09/2024 10:30
Conclusos para decisão
 - 
                                            
30/09/2024 10:30
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
17/09/2024 08:38
Decorrido prazo de JOSIANE CRISTINA DOS SANTOS RODRIGUES em 09/09/2024 23:59.
 - 
                                            
15/09/2024 04:01
Decorrido prazo de JULIETA DOS SANTOS RODRIGUES em 09/09/2024 23:59.
 - 
                                            
21/08/2024 12:32
Decorrido prazo de NAZARE MARIA DO SOCORRO CASTILHO PANTOJA em 20/08/2024 23:59.
 - 
                                            
06/08/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/08/2024 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
06/08/2024 11:06
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/08/2024 11:06
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
27/07/2024 10:13
Decorrido prazo de JULIETA DOS SANTOS RODRIGUES em 22/07/2024 23:59.
 - 
                                            
25/07/2024 04:09
Decorrido prazo de JOSIANE CRISTINA DOS SANTOS RODRIGUES em 19/07/2024 23:59.
 - 
                                            
24/07/2024 09:56
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
 - 
                                            
23/07/2024 08:52
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/06/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/06/2024 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
20/06/2024 13:34
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/06/2024 13:34
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
08/04/2024 14:53
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/04/2024 01:29
Decorrido prazo de JOSIANE CRISTINA DOS SANTOS RODRIGUES em 04/04/2024 23:59.
 - 
                                            
05/04/2024 01:29
Decorrido prazo de JULIETA DOS SANTOS RODRIGUES em 04/04/2024 23:59.
 - 
                                            
05/04/2024 01:15
Decorrido prazo de NAZARE MARIA DO SOCORRO CASTILHO PANTOJA em 04/04/2024 23:59.
 - 
                                            
26/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 26/03/2024.
 - 
                                            
26/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
 - 
                                            
25/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração interpostos sob o ID Num 9841~6248 em face da decisão exarada nos autos ( ID Num 97931298 ).
Passo a decidir. É cediço que os embargos de declaração servem para suprir omissão, obscuridade ou contradição em sentença ou acórdão proferidos por Juiz ou Tribunal, conforme entendimento do art. 1022 do CPC, situações que a parte embargante não demonstrou, articulando matéria que de fato é incapaz de modificar a decisão embargada.
Vale frisar que a parte embargante explica no seu recurso que o juízo não levou em consideração as provas carreadas autos pela parte requerida e que a decisão embargada teria sido fundamentada equivocadamente, uma vez que os patronos da parte embargante estariam impossibilitados de comparecerem à audiência designada para o dia 28/02/2023, ocasião na qual fora aplicada multa à parte ré por ato atentatório à dignidade da justiça, conforme decisão de ID Num 87501928.
A parte embargante alega que informou no ID Num 87778847 a impossibilidade de comparecimento dos patronos da parte requerida, anexando atestado médico e portaria.
Cotejando os autos, verifica-se que não há qualquer omissão ou obscuridade por parte do juízo, uma vez que o convencimento do juízo foi fundamentado na ausência de provas robustas de que havia impedimento da outra causídica, RADMILA PANTOJA CASTELLO comparecer em audiência, tendo juntado na petição de justificativa de ausência apenas uma portaria de nomeação referente ao ano de 2021.
Frise-se que não fora juntada qualquer prova tempestiva acerca da referida impossibilidade de comparecimento, tendo a parte requerida somente juntado a certidão de ID Num 98416249 por ocasião da interposição dos presentes embargos de declaração em 08/08/2023, mais de 5 ( cinco ) meses após a decisão que aplicou a multa.
Ex positis, julgo improcedentes os presentes embargos de declaração, mantendo-se na íntegra a Decisão ora embargada.
Oportunamente, cumpram-se as seguintes determinações: 1- Intime-se as partes para, no prazo de 05 dias, dizerem sobre a possibilidade de eventual julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, do CPC/2015, ou se têm provas a produzir, especificando-as desde logo a fim de que o juízo possa proceder ao saneamento do feito, nos moldes do que preceitua o art. 357, do CPC/2015. 2- Caso as partes instadas não se manifestem ou não havendo provas a serem produzidas, de acordo com o art. 355, I, do CPC, determino o julgamento antecipado da lide.
Desse modo, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Belém, 02 de fevereiro de 2024.
VANESSA RAMOS COUTO Juíza de Direito da 12ª Vara Cível da Capital, exercício. - 
                                            
22/03/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/02/2024 17:47
Embargos de declaração não acolhidos
 - 
                                            
20/10/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/09/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/09/2023 03:35
Decorrido prazo de JULIETA DOS SANTOS RODRIGUES em 05/09/2023 23:59.
 - 
                                            
29/08/2023 03:31
Decorrido prazo de JOSIANE CRISTINA DOS SANTOS RODRIGUES em 28/08/2023 23:59.
 - 
                                            
29/08/2023 03:31
Decorrido prazo de JULIETA DOS SANTOS RODRIGUES em 28/08/2023 23:59.
 - 
                                            
26/08/2023 02:41
Decorrido prazo de JOSIANE CRISTINA DOS SANTOS RODRIGUES em 25/08/2023 23:59.
 - 
                                            
08/08/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/08/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/08/2023 07:39
Conclusos para decisão
 - 
                                            
07/08/2023 12:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
 - 
                                            
03/08/2023 02:37
Publicado Decisão em 03/08/2023.
 - 
                                            
03/08/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
 - 
                                            
02/08/2023 00:00
Intimação
Processo: 0870310-35.2022.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Diante do pedido de reconsideração da parte ré de ID 87778847 acerca da revogação da multa aplicada por ausência da requerida em audiência de conciliação (Termo de ID 87501928), indefiro tal pedido, uma vez que o patrono da autora acometido de doença à época, não era o único advogado habilitado nos autos em representação à ré.
Temos a nova legislação vigente que prescreve que são conexas duas ações com o mesmo pedido ou causa de pedir, indo mais além, determinando que duas ações são conexas quando há risco de prolação de decisões conflitantes.
O novo CPC positivou a aplicação de tal entendimento jurisprudencial no § 3º do art. 55, quando determina a reunião de processos nesse sentido.
Isto posto, declaro conexas a presente ação com a ação 0856654-11.2022.8.14.0301 em trâmite perante a 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém e distribuída em 18/07/2022, com fundamento no §3º do art. 55 do CPC, conforme documento de ID 82317032 Pág. 1 e Pág. 2 .
Encaminhem-se os autos a 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
Redistribua-se.
Belém, 1 de agosto de 2023.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém assinado digitalmente - 
                                            
01/08/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/08/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/08/2023 13:16
Determinação de redistribuição por prevenção
 - 
                                            
17/07/2023 19:33
Conclusos para decisão
 - 
                                            
17/07/2023 19:33
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
13/07/2023 13:35
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/04/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/04/2023 10:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
 - 
                                            
10/04/2023 10:06
Juntada de relatório de custas
 - 
                                            
22/03/2023 12:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
 - 
                                            
22/03/2023 12:14
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
20/03/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/03/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/03/2023 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
01/03/2023 08:33
Audiência Conciliação realizada para 28/02/2023 09:30 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
 - 
                                            
13/02/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/12/2022 00:32
Decorrido prazo de JOSIANE CRISTINA DOS SANTOS RODRIGUES em 07/12/2022 23:59.
 - 
                                            
09/12/2022 00:32
Decorrido prazo de JULIETA DOS SANTOS RODRIGUES em 07/12/2022 23:59.
 - 
                                            
01/12/2022 19:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/11/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/11/2022 08:48
Decorrido prazo de JULIETA DOS SANTOS RODRIGUES em 08/11/2022 23:59.
 - 
                                            
09/11/2022 08:48
Decorrido prazo de JOSIANE CRISTINA DOS SANTOS RODRIGUES em 08/11/2022 23:59.
 - 
                                            
09/11/2022 07:10
Decorrido prazo de JULIETA DOS SANTOS RODRIGUES em 07/11/2022 23:59.
 - 
                                            
09/11/2022 07:10
Decorrido prazo de JOSIANE CRISTINA DOS SANTOS RODRIGUES em 07/11/2022 23:59.
 - 
                                            
08/11/2022 02:45
Publicado Intimação em 08/11/2022.
 - 
                                            
08/11/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
 - 
                                            
08/11/2022 02:45
Publicado Intimação em 08/11/2022.
 - 
                                            
08/11/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
 - 
                                            
07/11/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Cível de Belém 2ª UPJ CIVEL, EMPRESARIAL E SUCESSÕES DA CAPITAL [Promessa de Compra e Venda] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIANE CRISTINA DOS SANTOS RODRIGUES, JULIETA DOS SANTOS RODRIGUES De ordem do MM Juízo e amparada pelo Provimento 006/2006 CJRMB, considerando que a parte requerida manifestou-se pelo desinteresse em realização de audiência de conciliação, bem como, considerando a CONTESTAÇÃO/RECONVENÇÃO constantes em ID 80492829, sirvo-me do presente para INTIMAR a parte autora a apresentar RÉPLICA através de seu advogado(a) no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém (Pa), 04 de novembro de 2022.
Mônica Rosário Servidora da 2ª UPJ Cível, Empresarial e Sucessões de Belém - 
                                            
04/11/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/11/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/11/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/11/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/11/2022 13:19
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
03/11/2022 09:48
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
03/11/2022 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
27/10/2022 15:59
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
20/10/2022 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
17/10/2022 12:02
Audiência Conciliação designada para 28/02/2023 09:30 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
 - 
                                            
17/10/2022 12:00
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
06/10/2022 01:20
Publicado Decisão em 06/10/2022.
 - 
                                            
06/10/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
 - 
                                            
04/10/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/10/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/10/2022 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
27/09/2022 14:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
27/09/2022 14:27
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/09/2022 14:27
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004655-78.2001.8.14.0401
Maria Madalena Campos
Advogado: Francisco de Assis Alves de Castro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/11/2002 13:08
Processo nº 0814186-44.2022.8.14.0006
Maria Trindade da Silva Coutinho
Advogado: Adriano Santos de Almeida
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/07/2022 15:38
Processo nº 0000348-48.2014.8.14.0006
Douglas Pinheiro Rocha
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Elenize das Merces Mesquita
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/07/2024 13:55
Processo nº 0000348-48.2014.8.14.0006
Douglas Pinheiro Rocha
Advogado: Elenize das Merces Mesquita
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/02/2014 13:14
Processo nº 0870310-35.2022.8.14.0301
Julieta dos Santos Rodrigues
Nazare Maria do Socorro Castilho Pantoja
Advogado: Radmila Pantoja Castello
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/05/2025 15:06