TJPA - 0815859-51.2022.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2023 10:31
Arquivado Definitivamente
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22/01/2023 10:30
Expedição de Certidão.
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18/12/2022 03:34
Decorrido prazo de MAYRA RAIRA MORAES DA LUZ em 14/12/2022 23:59.
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05/12/2022 06:09
Juntada de identificação de ar
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30/11/2022 19:29
Decorrido prazo de JEFFERSON DE SOUZA NETO em 28/11/2022 23:59.
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30/11/2022 19:29
Decorrido prazo de MAYRA RAIRA MORAES DA LUZ em 28/11/2022 23:59.
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09/11/2022 01:11
Publicado Sentença em 09/11/2022.
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09/11/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0815859-51.2022.8.14.0401 Sentença/Mandado REQUERENTE: MAYRA RAIRA MORAES DA LUZ, residente e domiciliada na Av.
Conselheiro Furtado, nº. 3233, CS Floricultura, CEP: 66025-160, Bairro: Batista Campos, Belém/PA, telefone: 91-98258-8957.
MAYRA RAIRA MORAES DA LUZ, requereu Medidas Protetivas de Urgência em desfavor de JEFFERSON DE SOUZA NETO, ambos qualificados nos autos, pelo fato caracterizador de violência doméstica.
Após deferimento das medidas de urgência, foi determinada a intimação da requerente para que informar se mantém interesse no prosseguimento do feito e, em havendo, informar novo endereço do requerido, considerando que não localizado no endereço indicado nos autos.
Regularmente intimada, não apresentou manifestação até a presente data, conforme certificado pela Secretaria deste Juízo de ID 81089267. É o Relatório.
No presente caso, desde a sua intimação, a vítima não compareceu em juízo para promover os atos e as diligências que lhe incumbiam, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, não havendo outro caminho senão o da extinção do processo sem apreciação de mérito.
Inaplicável ao presente caso a Súmula 240, do STJ, a qual exige a necessidade de requerimento do réu acerca do abandono, eis que este ainda não foi citado (§ 6º, do art. 485, do Código de Processo Civil) e não compôs, portanto, a relação jurídica processual.
Ante o exposto, tendo em vista que a requerente não promoveu os atos e diligências que lhe competia, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, REVOGANDO AS MEDIDAS PROTETIVAS CONCEDIDAS.
Sem custas processuais.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Intime-se a requerente por via postal, com aviso de recebimento, preferencialmente virtual, no endereço informado nos autos, reputando-se válida a intimação encaminhada ao referido endereço independente do resultado da diligência, nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 7 de novembro de 2022 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
07/11/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 11:27
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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07/11/2022 09:00
Conclusos para julgamento
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07/11/2022 09:00
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2022 18:18
Expedição de Certidão.
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06/11/2022 00:54
Decorrido prazo de MAYRA RAIRA MORAES DA LUZ em 04/11/2022 23:59.
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18/10/2022 09:08
Juntada de Petição de diligência
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18/10/2022 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2022 04:31
Decorrido prazo de MAYRA RAIRA MORAES DA LUZ em 03/10/2022 23:59.
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03/10/2022 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/09/2022 11:28
Expedição de Mandado.
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28/09/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 12:33
Conclusos para despacho
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28/09/2022 12:33
Expedição de Certidão.
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26/09/2022 05:13
Decorrido prazo de JEFFERSON DE SOUZA NETO em 16/09/2022 23:59.
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26/09/2022 05:13
Decorrido prazo de MAYRA RAIRA MORAES DA LUZ em 16/09/2022 23:59.
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26/09/2022 05:10
Decorrido prazo de MAYRA RAIRA MORAES DA LUZ em 16/09/2022 23:59.
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19/09/2022 15:18
Juntada de Petição de diligência
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19/09/2022 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2022 14:58
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2022 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/08/2022 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/08/2022 02:08
Publicado Decisão em 31/08/2022.
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31/08/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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31/08/2022 00:44
Publicado Decisão em 31/08/2022.
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31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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30/08/2022 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2022 15:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/08/2022 13:28
Expedição de Mandado.
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29/08/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 12:29
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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29/08/2022 10:25
Conclusos para decisão
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29/08/2022 10:25
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2022 10:23
Desentranhado o documento
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29/08/2022 10:23
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 07:23
Conclusos para decisão
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29/08/2022 07:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
22/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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