TJPA - 0826656-66.2020.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 15:20
Apensado ao processo 0844546-76.2024.8.14.0301
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24/05/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 14:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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24/05/2024 14:24
Juntada de Certidão
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11/04/2024 11:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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11/04/2024 11:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/04/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 11:56
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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10/04/2024 19:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO RIO MENDOZA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 19:59
Decorrido prazo de ELIEZER BATISTA SILVA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 19:59
Decorrido prazo de B S ASSESSORIA EMPRESARIAL DE IMOVEIS LTDA em 09/04/2024 23:59.
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15/03/2024 00:20
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0826656-66.2020.8.14.0301 SENTENÇA CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RIO MENDOZA ingressou com AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS C/C RESSARCIMENTO DE VALORES em face de ELIEZER BATISTA SILVA e BS ASSESSORIA EMPRESARIAL DE IMÓVEIS LTDA, todos qualificados nos autos.
A parte autora pessoalmente intimada para dar prosseguimento a presente ação, conforme despacho Id.93455995, contudo, não cumpriu a diligência, conforme certidão Id.110273571. É o relatório.
DECIDO.
A parte autora intimada pessoalmente para dar andamento a presente ação, deixou de apresentar manifestação, transcorrendo in albis o prazo para o cumprimento da diligência, conforme certidão Id.110273571.
Assim, considerando que o autor não promoveu os atos e diligências necessárias ao andamento do feito, mesmo após ser intimado pessoalmente, nos termos do artigo 485, §1º do CPC, o processo deve ser extinto por abandono da causa.
Desta feita, com fulcro no artigo 485, III do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito por abandono da causa.
Custas pelo autor.
Após, certificado o trânsito, pagas as custas, caso houver, arquivem-se com as cautelas legais.
Belém/PA, 7 de março de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
13/03/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 10:39
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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05/03/2024 13:20
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 13:20
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 13:18
Juntada de Certidão
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27/12/2023 23:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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27/12/2023 23:30
Realizado cálculo de custas
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19/08/2023 03:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO RIO MENDOZA em 17/08/2023 23:59.
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31/07/2023 12:20
Juntada de identificação de ar
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05/07/2023 12:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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05/07/2023 11:25
Juntada de Certidão
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27/06/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 04:05
Publicado Despacho em 14/06/2023.
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15/06/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0826656-66.2020.8.14.0301 Autor: CONDOMINIO EDIFICIO RIO MENDOZA Nome: CONDOMINIO EDIFICIO RIO MENDOZA Endereço: Travessa Angustura, 2932, Administração, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-040 DESPACHO SERVINDO COMO MANDADO INTIME-SE a parte autora/exequente PESSOALMENTE para que promova o cumprimento da diligência de ID.83055110 no prazo de 05 (cinco) dias.
Advirta-se a parte autora/exequente que sua inércia no prazo assinalado importará em extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III e § 1º do CPC.
Com o retorno da intimação, verificada a ausência de manifestação por parte do autor, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Belém/PA, 24 de maio de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20031317232654900000015461923 Petição Inicial Ação de Ressarcimento Petição 20031317232659000000015463845 AJG DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA Documento de Comprovação 20031317232665800000015463849 Ata de Eleição de síndico Documento de Identificação 20031317232677200000015463850 CNPJ Documento de Comprovação 20031317232689200000015463851 Procuração cível assinada Procuração 20031317232695300000015463852 Anexo 11 - PROTOCOLO QUEIXA-CRIME Documento de Comprovação 20031317232814500000015463864 Anexo 12 - PROTOCOLO CRC/PA Documento de Comprovação 20031317232831000000015463866 Despacho Despacho 20031612090422500000015476236 Petição cump. despacho Petição 20031711062579200000015512103 Despacho Despacho 20031612090422500000015476236 Certidão Certidão 20031712584953300000015518639 Despacho Despacho 20031714012950600000015521444 Citação Citação 20031714012950600000015521444 Citação Citação 20031714012950600000015521444 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 20031913420105600000015564088 LISTA DE POSTAGEM Documento de Comprovação 20031913420110300000015564091 Identificação de AR Identificação de AR 20081811315936700000018029025 Image20200818112955-m1 Identificação de AR 20081811315955600000018029026 Identificação de AR Identificação de AR 20081811333162100000018029981 Image20200818113238-m1 Identificação de AR 20081811333178200000018029983 Certidão Certidão 20102113021736500000019404998 Decisão Decisão 20102309104475600000019414391 Decisão Decisão 20102309104475600000019414391 Certidão Certidão 20111009054585100000019818007 Decisão Decisão 20111020083197500000019847570 Decisão Decisão 20111020083197500000019847570 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20111215330374000000019911858 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20111215330374000000019911858 Petição juntada novas custas de citação Petição 20111617275736000000019987704 Boleto Custas nova citação Documento de Comprovação 20111617275747200000019987706 Comprovante s nova citação Documento de Comprovação 20111617275757700000019987707 Certidão Certidão 20112410032229900000020173174 Citação Citação 20111020083197500000019847570 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 21010614454202800000020967860 Despacho Despacho 22011711033848100000044994891 Despacho Despacho 22011711033848100000044994891 Petição Petição 22031617270875700000051438076 CITAÇÃO POR HORA CERTA Petição 22031617270890500000051439619 2022 03 Relatório Boleto - cit. hora certa Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22031617270915400000051439620 2022 03 Boleto - cit. hora certa Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22031617270938300000051439621 pagamento citação hora certa Documento de Comprovação 22031617270964900000051439626 Certidão Certidão 22072808421628900000069153345 Despacho Despacho 22011711033848100000044994891 Despacho Despacho 22072811293572900000069171923 Despacho Despacho 22072811293572900000069171923 Decisão Decisão 20111020083197500000019847570 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 22083011184049400000072434414 mandado de ELIEZER BATISTA DA SILVA Devolução de Mandado 22083011184063100000072438285 CERTIDAO DE ÓBITO DE ELIEZER B DA SILVA Devolução de Mandado 22083011184098100000072438282 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22090511084902200000072893263 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22090511084902200000072893263 Petição - Inclusão do espólio no pólo passivo Petição 22091412580177800000073619328 Certidão Certidão 22101709114478500000075720595 Despacho Despacho 22101912045539200000075827173 Despacho Despacho 22101912045539200000075827173 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22110812165076900000077321888 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22110812165076900000077321888 Petição de juntada de custas Petição 22111616342277300000077821148 Relatorio de custas Documento de Comprovação 22111616342312300000077821149 Guia de custas Documento de Comprovação 22111616342341500000077821150 Comprovante de custas Documento de Comprovação 22111616342370600000077821151 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22120512522713500000078981849 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22120512522713500000078981849 Certidão Certidão 23052209162382900000088266975 -
12/06/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 09:16
Conclusos para despacho
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22/05/2023 09:16
Juntada de Certidão
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06/02/2023 04:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO RIO MENDOZA em 02/02/2023 23:59.
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17/12/2022 03:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO RIO MENDOZA em 13/12/2022 23:59.
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07/12/2022 02:34
Publicado Ato Ordinatório em 07/12/2022.
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07/12/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 16:35
Decorrido prazo de B S ASSESSORIA EMPRESARIAL DE IMOVEIS LTDA em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 16:35
Decorrido prazo de ELIEZER BATISTA SILVA em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 15:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO RIO MENDOZA em 02/12/2022 23:59.
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05/12/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 12:52
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 01:41
Publicado Ato Ordinatório em 10/11/2022.
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10/11/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 01:32
Publicado Despacho em 09/11/2022.
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09/11/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, Inciso XI do Código Processo Civil vigente; no Provimento nº 06/2006 da CJRMB e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte REQUERENTE/EXEQUENTE intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias correspondentes ao seu pleito retro, com escopo de dar cumprimento ao ID 79648114(CUSTAS/COMPLEMENTAÇÃO: MANDADO E DILIGÊNCIA DO SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA), no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante ao art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 08 de novembro de 2022.
Bel.
PAULO ANDRÉ MATOS MELO.
Coordenador do Núcleo de Cumprimento da 3ª UPJ Cível da Capital. -
08/11/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 12:16
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0826656-66.2020.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO RIO MENDOZA REU: ELIEZER BATISTA SILVA, B S ASSESSORIA EMPRESARIAL DE IMOVEIS LTDA Nome: ELIEZER BATISTA SILVA Endereço: Rua dos Mundurucus, 3085, Edifício Phoenix APTO 806, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-036 Nome: B S ASSESSORIA EMPRESARIAL DE IMOVEIS LTDA Endereço: Rua dos Pariquis, 2999, Sala 1104, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-045 DESPACHO A sucessão processual somente é admitida nos casos expressamente previstos em lei, e dentre esses, figura o do artigo 110 do Código de Processo Civil, em que se admite, em caso de morte de qualquer uma das partes litigantes, a fim de que seja substituída por seu espólio ou por seus herdeiros sucessores.
Pois bem.
Ausente, nos presentes autos, a figura do espólio da parte ré, a sucessão será realizada pelos sucessores do de cujus (Certidão de Óbito ID Num. 75975943).
Assim, DEFIRO o pedido de citação da viúva EVELYN BACELAR MARINHO SILVA, conforme requerido na petição ID 77255118, para se pronunciar no prazo de 5 dias.
Recolhidas as custas necessárias, cumpra-se a diligência.
Após, retornem conclusos.
Em tudo certifique.
Belém, 19 de outubro de 2022.
MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20031317232654900000015461923 Petição Inicial Ação de Ressarcimento Petição 20031317232659000000015463845 AJG DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA Documento de Comprovação 20031317232665800000015463849 Ata de Eleição de síndico Documento de Identificação 20031317232677200000015463850 CNPJ Documento de Comprovação 20031317232689200000015463851 Procuração cível assinada Procuração 20031317232695300000015463852 Anexo 11 - PROTOCOLO QUEIXA-CRIME Documento de Comprovação 20031317232814500000015463864 Anexo 12 - PROTOCOLO CRC/PA Documento de Comprovação 20031317232831000000015463866 Despacho Despacho 20031612090422500000015476236 Petição cump. despacho Petição 20031711062579200000015512103 Despacho Despacho 20031612090422500000015476236 Certidão Certidão 20031712584953300000015518639 Despacho Despacho 20031714012950600000015521444 Citação Citação 20031714012950600000015521444 Citação Citação 20031714012950600000015521444 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 20031913420105600000015564088 LISTA DE POSTAGEM Documento de Comprovação 20031913420110300000015564091 Identificação de AR Identificação de AR 20081811315936700000018029025 Image20200818112955-m1 Identificação de AR 20081811315955600000018029026 Identificação de AR Identificação de AR 20081811333162100000018029981 Image20200818113238-m1 Identificação de AR 20081811333178200000018029983 Certidão Certidão 20102113021736500000019404998 Decisão Decisão 20102309104475600000019414391 Decisão Decisão 20102309104475600000019414391 Certidão Certidão 20111009054585100000019818007 Decisão Decisão 20111020083197500000019847570 Decisão Decisão 20111020083197500000019847570 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20111215330374000000019911858 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20111215330374000000019911858 Petição juntada novas custas de citação Petição 20111617275736000000019987704 Boleto Custas nova citação Documento de Comprovação 20111617275747200000019987706 Comprovante s nova citação Documento de Comprovação 20111617275757700000019987707 Certidão Certidão 20112410032229900000020173174 Citação Citação 20111020083197500000019847570 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 21010614454202800000020967860 Despacho Despacho 22011711033848100000044994891 Despacho Despacho 22011711033848100000044994891 Petição Petição 22031617270875700000051438076 CITAÇÃO POR HORA CERTA Petição 22031617270890500000051439619 2022 03 Relatório Boleto - cit. hora certa Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22031617270915400000051439620 2022 03 Boleto - cit. hora certa Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22031617270938300000051439621 pagamento citação hora certa Documento de Comprovação 22031617270964900000051439626 Certidão Certidão 22072808421628900000069153345 Despacho Despacho 22011711033848100000044994891 Despacho Despacho 22072811293572900000069171923 Despacho Despacho 22072811293572900000069171923 Decisão Decisão 20111020083197500000019847570 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 22083011184049400000072434414 mandado de ELIEZER BATISTA DA SILVA Devolução de Mandado 22083011184063100000072438285 CERTIDAO DE ÓBITO DE ELIEZER B DA SILVA Devolução de Mandado 22083011184098100000072438282 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22090511084902200000072893263 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22090511084902200000072893263 Petição - Inclusão do espólio no pólo passivo Petição 22091412580177800000073619328 Certidão Certidão 22101709114478500000075720595 -
07/11/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 09:21
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 09:11
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2022.
-
07/09/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
05/09/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 11:08
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2022 00:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO RIO MENDOZA em 29/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 11:18
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2022 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2022 09:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO RIO MENDOZA em 23/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2022 13:02
Expedição de Mandado.
-
05/08/2022 03:26
Publicado Despacho em 05/08/2022.
-
05/08/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
03/08/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 00:10
Publicado Despacho em 01/08/2022.
-
30/07/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
-
28/07/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 08:42
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 08:42
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 10:56
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 10:56
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/01/2021 14:45
Juntada de Petição de diligência
-
06/01/2021 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2020 00:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO RIO MENDOZA em 03/12/2020 23:59.
-
26/11/2020 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2020 10:41
Expedição de Mandado.
-
24/11/2020 10:03
Juntada de Petição de certidão
-
24/11/2020 01:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO RIO MENDOZA em 23/11/2020 23:59.
-
24/11/2020 01:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO RIO MENDOZA em 23/11/2020 23:59.
-
16/11/2020 17:27
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2020 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2020 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 15:33
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
11/11/2020 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 20:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/11/2020 17:57
Conclusos para decisão
-
10/11/2020 17:57
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2020 09:05
Juntada de Petição de certidão
-
07/11/2020 03:26
Decorrido prazo de B S ASSESSORIA EMPRESARIAL DE IMOVEIS LTDA em 05/11/2020 23:59.
-
07/11/2020 03:26
Decorrido prazo de ELIEZER BATISTA SILVA em 05/11/2020 23:59.
-
07/11/2020 03:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO RIO MENDOZA em 05/11/2020 23:59.
-
23/10/2020 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 09:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/10/2020 16:25
Conclusos para decisão
-
21/10/2020 16:25
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2020 13:02
Juntada de Petição de certidão
-
18/08/2020 11:33
Juntada de
-
18/08/2020 11:31
Juntada de
-
03/07/2020 02:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO RIO MENDOZA em 02/07/2020 23:59:59.
-
19/03/2020 13:42
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2020 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2020 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2020 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 12:59
Conclusos para despacho
-
17/03/2020 12:58
Expedição de Certidão.
-
17/03/2020 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 11:06
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2020 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2020 17:23
Conclusos para decisão
-
13/03/2020 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2020
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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