TJPA - 0843744-49.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 19:02
Conclusos para decisão
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11/07/2025 01:01
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 07/05/2025 23:59.
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11/07/2025 00:48
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 07/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:03
Expedição de Certidão.
-
21/04/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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15/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0843744-49.2022.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS EMBARGADO: EMPRESA DE PRATICAGEM DO RIO PARA E PORTOS DA REGIAO S/S LTDA DECISÃO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS em face de EMPRESA DE PRATICAGEM DO RIO PARÁ E PORTOS DA REGIÃO S/S LTDA, ambos qualificados nos autos, objetivando a nulidade da ação de execução, com base no art. 803, inciso III do CPC, ou, subsidiariamente, que seja reconhecido o excesso de execução.
Despacho inicial de Id.
Num. 81119126.
Certidão de tempestividade dos Embargos à Execução, Id.
Num. 104632239 - Pág. 1.
Decisão de Id.
Num. 105016640 - Pág. 1, modificando em parte o despacho inicial, para receber os presentes Embargos à Execução com efeito suspensivo.
Impugnação aos Embargos à Execução de Id.
Num. 108117898.
Certidão de tempestividade da impugnação, Id.
Num. 108258349 - Pág. 1.
Despacho de Id.
Num. 113067746, intimando as partes para que informassem quanto ao interesse na designação de audiência de conciliação.
Petição da embargada de Id.
Num. 114295725, manifestando seu desinteresse na realização de audiência de conciliação.
Petição da embargante de Id.
Num. 115197174, manifestando seu desinteresse na realização de audiência de conciliação.
Manifestação à impugnação de Id.
Num. 130445761.
Passo a sanear e organizar o processo para instrução e julgamento, na forma do artigo 357 do CPC. É o relatório.
Decido. 1.QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES.
Não há questões processuais pendentes. 2.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATOS.
Fixo como pontos controvertidos: 1- se os valores cobrados pela embargada são abusivos e superiores aos praticados por outras empresas de praticagem na mesma zona portuária, bem como se existe um cartel dos preços cobrados pelo serviço de praticagem ou se o serviço de praticagem é de livre comércio; 2- se a embargada forneceu a documentação necessária para que os pagamentos fossem efetuados pela embargante; 3- se a existência de contrato entre as partes era condição para a realização do serviço de praticagem ou se não há a obrigatoriedade desta formalidade; 4- se a embargante, ao solicitar o serviço para o navio M/T OCEAN SPIRIT, e ao tomar ciência de que a embargada havia sido escalada para realizar o atendimento, soube com antecedência quanto seria cobrado pela manobra e se questionou os valores; 5- se o pagamento não pode ser realizado por se tratar de contratação verbal, nos termos do inciso 1.5.1 do Manual de Procedimento Contratuais da Petrobras; 6- se a execução da faina de praticagem requisitada foi devidamente realizada pela embargada; 7- se houve excesso de execução. 3.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Sobre os fatos controvertidos estabelecidos no item 2, será adotada a distribuição fixa do ônus da prova prevista no artigo 373, incisos I e II do CPC, cabendo à à parte embargante, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e à embargada, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquela. 4.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO. 1- A nulidade da execução, com base no art. 803, inciso III do CPC; 2- A divergência quanto à interpretação do art. 786 do CPC, sendo necessária a análise no mérito sobre a exigibilidade dos valores cobrados e a documentação necessária para pagamento; 3- O excesso de execução, com base no art. 917, § 2º do CPC. 5.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem, de forma fundamentada, quais provas que pretendem produzir para cada ponto controvertido.
Ficam as partes advertidas que o pedido de juntada de documentos somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do CPC.
Ficam, outrossim, advertidas que, acaso peçam prova pericial, deverão informar sobre qual questão fática recairá a prova técnica, bem como devem dizer em que consistirá a perícia e informar a profissão mais abalizada para a realização do ato.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para decisão sobre o pedido de provas, ocasião em que serão avaliadas as medidas pertinentes e, se necessário, designada audiência de instrução e julgamento.
Adverte-se as partes que, inexistindo pedido de produção de provas, passar-se-á ao julgamento antecipado da lide.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 08 de abril de 2025.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QRCode abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? Aponte a câmera do celular ou app leitor de QR- code para ter acesso ao conteúdo da petição inicial CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** EMBARGOS A EXECUÇÃO Petição 22051316371766100000058287305 embargos a execução Petição 22051316371781600000058287308 PETIÇÃO INICIAL 0831859-43.2019.8.14.0301 Documento de Comprovação 22051316371823800000058287311 1 - Procuração Ad Judicia Instrumento de Procuração 22051316371876800000058287313 Substabelecimento DM_CO_assinado Substabelecimento 22051316371912100000058287315 Estatuto Social Petrobras Documento de Comprovação 22051316371950300000058287320 3 - Ata Assembleia e Termo de Posse Presidente Documento de Comprovação 22051316371986600000058287323 EMBARGOS A EXECUÇÃO Petição Inicial 22051316404561700000058287325 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22062013561679800000063415744 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22062013561679800000063415744 Petição comprovação de pagamento Petição 22071311072967500000066581831 COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO - 0843744-49.2022.8.14.0301 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22071311073073400000066584288 BOLETO - 0843744-49.2022.8.14.0301 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22071311073140100000066584290 RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO - 0843744-49.2022.8.14.0301 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22071311073171600000066584291 1 - Procuração Ad Judicia (2) Instrumento de Procuração 22071311073205200000066584296 2 - Estatuto Social Petrobras (2) Documento de Identificação 22071311073242200000066584300 3 - Ata Assembleia e Termo de Posse Presidente (2) Documento de Identificação 22071311073275400000066584303 Substabelecimento DM_NO_assinado (1) Substabelecimento 22071311073325500000066584304 Substabelecimento DM_NO_assinado.pdf-verificado (1) Substabelecimento 22071311073366500000066584306 Certidão Certidão 22071420312204600000066905407 Relatório de conta 0843744-49.2022.8.14.0301 Documento de Comprovação 22071420312220800000066905408 Decisão Decisão 22071811141732000000066965506 Decisão Decisão 22071811141732000000066965506 Despacho Despacho 22110711195841800000077203162 Certidão Certidão 23112111430207100000098467140 Decisão Decisão 23112713434146700000098816590 Contestação Contestação 24013121470281600000101598224 Procuracao Para River 2021 Instrumento de Procuração 24013121470333400000101598226 Contrato Social (1)_compressed (1) Documento de Identificação 24013121470399500000101601179 DS NFS 3038 (1) Documento de Comprovação 24013121470477800000101601180 Instrumento de Protesto NFS 3038 (1) Documento de Comprovação 24013121470542400000101601181 NFServicos 3038 MV OCEAN SPIRIT (1) Documento de Comprovação 24013121470619000000101601182 MV OCEAN SPIRIT_C MANOBRA (NF 3038-2018) Documento de Comprovação 24013121470671200000101601183 Gmail - MV OCEAN SPIRIT _ SERVICO NA 1 PERNADA EF ESP:MQO NF 3038 Documento de Comprovação 24013121470728100000101601184 Gmail - Fw: NT OCEAN SPIRIT - SOLICITACAO DE PRATICO Documento de Comprovação 24013121470772800000101601185 Gmail - Re Proposta de conciliacao PARA RIVER Documento de Comprovação 24013121470831400000101601186 Fax Capitania dos Portos-Custo Medio (1) Documento de Comprovação 24013121470891800000101601187 Custo Medio-PRP (1) Documento de Comprovação 24013121471016100000101601188 pint site tabela de precos Documento de Comprovação 24013121471116900000101601189 Certidão Certidão 24020212385323100000101726230 Despacho Despacho 24041114241086200000106085162 Petição Petição 24042617175733100000107198466 Petição Petição 24051009522007800000108016459 Habilitação Petição 24070318424757300000111774541 Substabelecimento_062024_LGG NORTE Substabelecimento 24070318424791400000111774542 Despacho Despacho 24101712060063300000121034576 Réplica à Contestação Petição 24110118565643500000122133265 Memorial de Cálculos Documento de Comprovação 24110118565681700000122133266 Substabelecimento_112024 Substabelecimento 24110118565718300000122133267 Certidão Certidão 24120509381335400000124122807 -
09/04/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/04/2025 10:53
Conclusos para decisão
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09/04/2025 10:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/04/2025 10:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/12/2024 09:38
Juntada de Certidão
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01/11/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 09:59
Conclusos para despacho
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03/07/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 07:42
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 12:38
Conclusos para despacho
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02/02/2024 12:38
Juntada de Certidão
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31/01/2024 21:47
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2023 11:44
Conclusos para decisão
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21/11/2023 11:43
Juntada de Certidão
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17/12/2022 02:07
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 12/12/2022 23:59.
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06/12/2022 15:25
Decorrido prazo de EMPRESA DE PRATICAGEM DO RIO PARA E PORTOS DA REGIAO S/S LTDA em 02/12/2022 23:59.
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06/12/2022 15:25
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 02/12/2022 23:59.
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09/11/2022 01:22
Publicado Despacho em 09/11/2022.
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09/11/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0843744-49.2022.8.14.0301 EMBARGANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS EMBARGADO: EMPRESA DE PRATICAGEM DO RIO PARA E PORTOS DA REGIAO S/S LTDA DESPACHO
Vistos.
Certifique-se quanto à tempestividade dos presentes Embargos.
Se tempestivo, recebo os presentes Embargos sem efeito suspensivo, tendo em vista a ausência de garantia suficiente da execução (art. 919, CPC).
Dê-se prosseguimento ao feito principal.
Proceda-se ao cadastro do patrono da parte embargada junto ao PJE para fins de intimação.
Após, intime-se a parte embargada, via diário de justiça, para querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, I, CPC.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Belém/PA, 07 de novembro de 2022.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
07/11/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 06:18
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 16/08/2022 23:59.
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25/07/2022 02:55
Publicado Decisão em 25/07/2022.
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24/07/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2022
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22/07/2022 08:22
Conclusos para despacho
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21/07/2022 19:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/07/2022 19:38
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 11:14
Declarada incompetência
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15/07/2022 09:08
Conclusos para decisão
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15/07/2022 09:08
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2022 20:31
Expedição de Certidão.
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13/07/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 03:24
Publicado Ato Ordinatório em 22/06/2022.
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22/06/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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20/06/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 14:27
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
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13/05/2022 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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