TJPA - 0806392-15.2022.8.14.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 10:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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26/02/2025 10:20
Baixa Definitiva
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25/02/2025 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TRAIRAO em 24/02/2025 23:59.
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27/01/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:01
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível (processo nº 0806392-15.2022.8.14.0024 - PJE) opostos por MARIA ARAUJO DA SILVA contra o MUNICÍPIO DE TRAIRÃO, para suprir alegada omissão na decisão monocrática proferida sob a minha relatoria.
A decisão embargada teve a seguinte conclusão: (...) Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO à Apelação Cível, para julgar procedente o pedido da inicial e condenar o Município ao pagamento do incentivo financeiro adicional anual, conforme a Lei Municipal nº 418/2023, devendo ser observada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação.
Honorários advocatícios a ser arbitrado em cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC/2015. (...). (grifei).
Em razões recursais, a embargante afirma que há omissão quanto aos honorários sucumbenciais recursais, uma vez que houve o provimento do recurso (artigo 85, §1º do CPC/15).
Requer a fixação em 10% sobre o valor atualizada da causa.
Por fim, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios.
O Ente Municipal apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento do recurso, uma vez que o incentivo financeiro não é devido. É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO, passando a apreciá-lo MONOCRATICAMENTE, com fulcro na interpretação conjunta dos artigos 932, VIII e 1.024, §2º do CPC/2015 c/c art. 133, inciso XI, alínea d, do Regimento Interno deste E.
TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932 Incumbe ao Relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (grifei).
Art. 1.024.
O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (...) §2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. (grifei).
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (grifei).
Os embargos declaratórios constituem recurso oposto perante o próprio Juízo que proferiu decisão, com objetivo de afastar obscuridade, suprir omissão ou eliminar contradição porventura existente, contra qualquer decisão definitiva ou interlocutória.
E, mesmo quando possuem efeito modificativo, não se prestam ao reexame da matéria decidida.
A doutrina corrobora a orientação: Se o embargante somente pode alegar omissão, obscuridade e contradição, o juízo que apreciar os embargos não deve desbordar de tais limites, restringindo-se a suprir uma omissão, eliminar uma contradição ou esclarecer uma obscuridade.
Ultrapassados tais limites, haverá ofensa ao disposto no art. 535 do CPC, a caracterizar um error in procedendo que deve provocar a anulação da decisão, mediante interposição de apelação ou, se se tratar de acórdão, de recurso especial. (DIDIER Jr, Fred.
Curso de Direito Processual Civil, Volume 3. 8ª edição.
Editora Juspodivm.
Salvador, 2010. p.187). (grifei). (...) Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material. (...) Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos.
Se efetivamente houve ou não omissão, a obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.
Se, entretanto, a parte não alega sequer uma omissão, uma obscuridade, nem uma contradição ou um erro material, o caso é de não conhecimento dos embargos.
Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que não cabem embargos de declaração quando a parte se limita a postular a reconsideração da decisão, ajuizando, na verdade, um pedido de reconsideração, sob o rótulo ou com o nome de embargos de declaração. (...) (Curso de Direito Processual Civil, Editora JusPodivm, 15ª edição, 2018, pág. 295). (grifei).
Portanto, em regra, é vedada a utilização dos embargos declaratórios como forma de insurgência contra o mérito de decisão, sob pena de ser suprimida a aplicação dos recursos cabíveis às instâncias superiores.
Segundo a embargante, há omissão quanto aos honorários sucumbenciais recursais, uma vez que houve o provimento do recurso (artigo 85, §1º do CPC/15).
Analisando a decisão embargada, verifica-se que, de fato, houve o provimento do recurso interposto pela embargante, com a consequente reforma da sentença, no entanto, em razão da inversão do ônus de sucumbência, foi determinada a condenação do embargado ao pagamento de honorários a ser arbitrado em cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC/2015.
Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) §3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: (...) §4º Em qualquer das hipóteses do §3º: (...) II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; Portanto, a decisão embargada se manifestou quanto aos honorários sucumbenciais.
Registra-se, que não há que ser confundido com a majoração dos honorários recursais, cuja previsão encontra-se no §11 do artigo 85, pois, estes só ocorrem quando o recurso for inadmitido ou rejeitado.
Neste sentido, Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, ensinam: O valor dos honorários recursais soma-se aos honorários anteriormente fixados.
Assim, vencida numa demanda, a parte deve sujeitar-se ao pagamento de honorários sucumbenciais para o advogado da parte contrária.
Nessa hipótese, caso recorra e seu recurso não seja, ao final, acolhido, deverá, então, haver uma majoração específica no valor dos honorários de sucumbência.
A inadmissibilidade ou a rejeição do recurso implica, objetivamente, uma consequência específica, correspondente ao aumento do percentual dos honorários de sucumbência.
A sucumbência recursal, com majoração dos honorários já fixados, ocorre tanto no julgamento por decisão isolada do relator como por decisão proferida pelo colegiado. [...] A sucumbência recursal, com a majoração dos honorários já fixados, somente ocorre quando o recurso for inadmitido ou rejeitado, mantida a decisão recorrida.
Se, porém, o recurso for conhecido e provido para reformar a decisão, o que há é a inversão da sucumbência: a condenação inverte-se, não havendo honorários recursais. (Curso de Direito Processual Civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal, Vol. 3, 13ª ed. reform.
Salvador: Jus Podivm, 2016, pp.155-159). (grifei).
Assim, não merece prosperar a tese de omissão, uma vez que a embargante vale-se do disposto no art. 1.022 do CPC/15, para rediscutir matéria já devidamente decidida buscando novo julgamento, o que se mostra inviável pelo procedimento eleito.
No que se refere ao pedido de prequestionamento, a simples interposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria anteriormente arguida em sede recursal, consolidando a tese do Supremo Tribunal Federal sobre o prequestionamento ficto, independentemente do êxito dos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração, dando por prequestionada a matéria suscitada em sede recursal (art. 1.025 do CPC/2015), nos termos da fundamentação.
Alerta-se às partes, em caso de eventual interposição de Agravo Interno que, havendo declaração de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado a pagar ao agravado multa fixada entre 1 e 5% do valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 1.021, §4º do CPC/15.
De igual modo, os embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15.
P.R.I.C.
Belém/PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
02/12/2024 06:56
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 06:56
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 15:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/11/2024 17:10
Conclusos para decisão
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30/11/2024 17:10
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2024 22:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2024 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TRAIRAO em 29/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível (Processo 0806392-15.2022.8.14.0024- PJE) interposta por MARIA ARAUJO DA SILVA contra MUNICÍPIO DE TRAIRÃO, diante da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba/PA, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada pela Apelante.
A decisão recorrida teve a seguinte conclusão: “(...) Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA, e, por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, CPC, pelos móvitos já expostos.
Sem custas e sem honorários advocatícios ante o deferimento da gratuidade da justiça. (...)”. (grifei).
Em razões recursais, a Apelante afirma que possui direito ao pagamento do incentivo financeiro que é repassado ao Município anualmente para cada Agente Comunitário de Saúde - ACS, porém, até a presente data nunca recebeu, tendo o Município utilizado erroneamente esta parcela para se recompensar do pagamento do 13º salário que é pago a cada ACS.
Aduz que o Ministério da Saúde, por meio de Portarias n.º 314/14, 260/13, 459/12, 1.599/11, 3.178/10, 2.008/09 e 1.234/08, fixa e atualiza o valor do incentivo financeiro referente à implantação de Agentes Comunitários de Saúde.
Alega que o incentivo financeiro adicional não se confunde com o incentivo financeiro de custeio, sendo este destinado à implementação e custeio dos Programas de Agentes Comunitários de Saúde em geral e aquele diretamente aos Agentes Comunitários de Saúde, não se tratando o incentivo postulado de remuneração, sendo possível sua instituição por meio de portaria, não havendo que se falar em inconstitucionalidade do pagamento por falta de previsão legal.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do Apelo, com a procedência da Ação principal.
O Ente Municipal apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
Após, a Apelante peticionou documento superveniente, informando que foi promulgada a Lei Municipal nº 148/2023, publicada em 04/08/2023, autorizando expressamente o Poder Executivo do Município de Trairão a efetuar o pagamento do incentivo adicional financeiro aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, garantindo, ainda, o pagamento retroativo.
Coube-me a relatoria do feito por redistribuição.
Ato contínuo, determinei a intimação do Município para se manifestar quanto a nova petição, o qual se manifestou pela inconstitucionalidade da Lei Municipal. É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO, passando a apreciá-lo monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, inciso XII, alínea d, do Regimento Interno deste E.
TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932 Incumbe ao Relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (grifei).
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) a acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 03 de 21/07/2016) (grifei).
A questão reside em verificar se a Apelante faz jus ao recebimento do Adicional de Incentivo Financeiro por ocupar o cargo de Agente Comunitário de Saúde.
Segundo a Apelante, o Adicional em questão está previsto em Portarias do Ministério da Saúde e repassado pela União aos Municípios, com destinação à remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde.
Para melhor compreensão do caso, faz-se necessário um apanhado acerca das modificações legislativas.
O Adicional de Incentivo Financeiro foi instituído pela Portaria GM/MS nº 1.350/2002, posteriormente, revogada pela Portaria GM/MS nº 674/2003, ambas do Ministério da Saúde, consistindo em um repasse financeiro realizado pela União, como modo de proporcionar o melhor desempenho da atividade exercida pelos Agentes Comunitários de Saúde.
A Portaria GM/MS nº 674/2003, em seu artigo 3º, prevê que o “incentivo adicional” deve ser pago para o Agente Comunitário de Saúde, com periodicidade anual, como uma espécie de 13º salário, senão vejamos: Art. 3º Definir que o incentivo adicional representa uma décima terceira parcela a ser paga para o agente comunitário de saúde. §1º O valor do incentivo adicional de que trata esse artigo é de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) por agente comunitário de saúde / ano. §2º O valor do incentivo adicional será transferido do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos Municipais de Saúde ou, em caráter excepcional, para os Fundos Estaduais de Saúde, em uma única parcela, no último trimestre de cada ano. §3º O valor a ser transferido a título do incentivo tratado neste artigo será calculado com base no número de agentes comunitários de saúde registrados no cadastro de equipes e profissionais do Sistema de Informação de Atenção Básica - SIAB, no mês de agosto de cada ano. (grifei).
A Portaria mencionada foi revogada pela Portaria nº 648/2006 do Ministério da Saúde, que por sua vez foi revogada pela Portaria nº 2.488/2011, cujo regramento atual prevê que o Ministério da Saúde repassará aos Municípios valores à título de custeio dos programas de saúde básica, cabendo ao Município decidir a destinação da receita.
Assim, as Portarias do Ministério da Saúde não poderiam ter criado parcela remuneratória de servidor público a ser pago pelos Municípios, porquanto se trata de matéria de reserva legal, prevista no art. 37, X, da Constituição Federal, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; Com efeito, somente a lei criada pelo respectivo Ente Público ao qual o servidor é vinculado poderia criar verbas salariais, observando-se a dotação orçamentária.
Neste sentido, esta Egrégia Corte Estadual assim decidiu: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE.
INCENTIVO FINANCEIRO INSTITUÍDO POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.
VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.994/14.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO QUANTO À DESTINAÇÃO DIRETA AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACSs) E AGENTES DE COMBATE À ENDEMIAS (ACEs).
PAGAMENTO INDEVIDO FACE A FINALIDADE DIVERSA DADA PELA LEGISLAÇÃO CITADA PARA TAL INCENTIVO.
PRECEDENTES DE OUTRAS CORTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
As Portarias do Ministério da Saúde que instituíram os incentivos financeiros adicionais têm o objetivo único de fixar a importância que o Ministério da Saúde deve repassar aos entes públicos com o intuito de incrementar ações e projetos direcionados à saúde da população. 2 – A concessão de aumento na remuneração ou de vantagens pecuniárias depende de expressa autorização legislativa, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal, de forma que não cabe ao Ministério da Saúde instituir verba remuneratória de servidores, tendo em vista, conforme resta claro, que a medida só pode ser instituída por meio de Lei local específica para tanto.
Precedentes. 3.
Nessas circunstâncias, ao condenar o Município recorrente ao pagamento do incentivo financeiro adicional, o juízo primevo proferiu decisão que viola o art. 37, X, da Constituição Federal. 3.
Recurso conhecido e provido. À unanimidade. (TJ-PA - AC: 08008754920218140061, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 07/11/2022, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 22/11/2022 - grifei).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE.
INCENTIVO FINANCEIRO INSTITUÍDO POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.
VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.994/14.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO QUANTO À DESTINAÇÃO DIRETA AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACSs) E AGENTES DE COMBATE À ENDEMIAS (ACEs).
PAGAMENTO INDEVIDO FACE A FINALIDADE DIVERSA DADA PELA LEGISLAÇÃO CITADA PARA TAL INCENTIVO.
PRECEDENTES DE OUTRAS CORTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA INTEGRALMENTE.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
As Portarias do Ministério da Saúde que instituíram os incentivos financeiros adicionais têm o objetivo único de fixar a importância que o Ministério da Saúde deve repassar aos entes públicos com o intuito de incrementar ações e projetos direcionados à saúde da população.
Por outro lado, as referidas portarias não podem instituir vantagem pecuniária aos agentes comunitários de saúde, porquanto a concessão de aumento na remuneração ou de vantagens pecuniárias depende de expressa autorização legislativa, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal. 2.
Nessas circunstâncias, ao condenar o Município recorrente ao pagamento do incentivo financeiro adicional, o juízo primevo proferiu decisão que viola o art. 37, X, da Constituição Federal. 3.
Recurso conhecido e provido.
Sentença alterada. À unanimidade. (TJ-PA 08008486620218140061, Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 06/06/2022, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 17/06/2022 - grifei).
Os Tribunais Pátrios também asseguram a impossibilidade do Ministério da Saúde instituir verba remuneratória de servidores, uma vez que tal medida só pode ser instituída por meio de Lei local específica para tanto, senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS.
AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL.
PORTARIA Nº 1.350/2002 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
INCENTIVO FINANCEIRO QUE NÃO ESTÁ RELACIONADO ÀS VERBAS REMUNERATÓRIAS DOS SERVIDORES.
INEXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
PAGAMENTO INDEVIDO.
CONDENAÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA MANTIDA. (...) (TJ-PR - RI: 00009244720218160036 São José dos Pinhais 0000924-47.2021.8.16.0036 (Acórdão), Relator: Thalita Bizerril Duleba Mendes, Data de Julgamento: 13/02/2023, 3ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 13/02/2023 - grifei).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL INSTITUÍDO POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO QUANTO À DESTINAÇÃO DIRETA À REMUNERAÇÃO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE.
NECESSIDADE DE LEI PARA PREVISÃO DE VERBA SALARIAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. - O incentivo financeiro adicional, previsto na Portaria nº 1.350/2002 do Ministério da Saúde, é destinado à promoção e incremento das políticas públicas relacionadas à área da saúde no Município, não consistindo em verba remuneratória aos agentes comunitários de saúde. - Para fixação de verba remuneratória, é imprescindível lei específica e prévia dotação orçamentária, nos termos dos arts. 37, X, e 61, § 1º, c da Constituição Federal.
Somente lei do ente público ao qual é vinculado o servidor pode estabelecer verbas salariais, não sendo possível o seu estabelecimento por Portaria. - Recurso não provido. (TJ-TO - AC: 00043933220188272710, Relator: ADOLFO AMARO MENDES, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS - grifei).
Contudo, a Apelante trouxe aos autos, documento superveniente informando acerca da Lei nº 418/2023, promulgada em 27/07/2023, que autoriza expressamente o Poder Executivo do Município de Trairão a efetuar o pagamento do incentivo adicional financeiro aos Agentes de Saúde e Agentes de Combate as Endemias e, garante o pagamento retroativo, nos seguintes termos: Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a efetuar pagamento aos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e aos Agentes de Combate às Endemias ACE, à título de adicional, a parcela denominada incentivo financeiro adicional recebida anualmente do Ministério da Saúde, previsto na Lei Federal nº 12.994, alterada pela Lei nº 13.708/2018, visando estimular os profissionais que trabalham nos programas estratégicos da Política Nacional de Atenção Básica e fortalecimento da atuação de Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias. § 1º 0 repasse do incentivo financeiro adicional será efetuado uma vez por ano, no mês de dezembro, quando do crédito em conta da parcela adicional recebida, em parcela única e individualizada através de rateio entre os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, § 2º Farão jus ao incentivo financeiro adicional previsto no caput deste artigo, todos os profissionais que se encontrem em pleno exercício de suas funções, que atinjam as metas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Saúde e que estejam desenvolvendo participação efetiva de todas as atividades de fortalecimento e estímulos das práticas de prevenção e promoção da saúde, em prol da coletividade. (...) Art. 5º As despesas decorrentes dessa Lei correrão por dotação orçamentária enviada pelo MINISTÉRIO DA SAÚDE criado pela lei 12.994 e regulamentado pelo Decreto nº 8.474 de22 de junho de 2015 e definido pela Portaria nº 674, DE 03 de junho de 2003, desta forma não onera o orçamento municipal conforme emenda constitucional 120 de 05 de maio de 2022.
Deste modo, que seja pago o incentivo retroativo, uma vez que os repasse federais tem caído em conta e não foram repassados ausência de regulamentação.
Desta forma, observa-se que a Apelante faz jus aos valores repassados pela União ao Município de Trairão a título de incentivo financeiro adicional anual, conforme ajustes estabelecidos na Lei Municipal nº 418/2023, devendo ser observada a prescrição quinquenal.
Em caso análogo, envolvendo o mesmo Município, esta Corte assim já decidiu, senão vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
LEI MUNICIPAL Nº 418/2023.
ACOLHIMENTO.
EFEITO MODIFICATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Raimunda Lima de Alencar, inconformada com a decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação em ação de cobrança contra o Município de Trairão.
A embargante alega omissão quanto à análise da Lei Municipal nº 418/2023.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgado ao não considerar a Lei Municipal nº 418/2023, que autoriza o pagamento do Incentivo Financeiro Adicional aos Agentes de Saúde, afetando o direito pleiteado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A omissão alegada de fato ocorreu, uma vez que a decisão embargada não mencionou a Lei Municipal nº 418/2023, publicada em julho de 2023, a qual regulamenta o pagamento do Incentivo Adicional aos Agentes Comunitários de Saúde. 4.
O incentivo financeiro adicional foi expressamente autorizado por lei municipal, conforme os requisitos estabelecidos.
Logo, deve ser reconhecido o direito da embargante ao recebimento dos valores retroativos, corrigidos monetariamente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeito modificativo.
Tese de julgamento: "1.
Omissão reconhecida quanto à aplicação da Lei Municipal nº 418/2023, que autoriza o pagamento do Incentivo Financeiro Adicional aos Agentes Comunitários de Saúde." "2.
Recurso de apelação provido para condenar o Município de Trairão ao pagamento dos valores retroativos." "Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1736541.". (TJPA, processo n.º 0806395-67.2022.8.14.0024 – PJE, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga da Costa Neto, 2ª Turma de Direito Público, julgado em 12 de setembro de 2024). “Ressalto que no dia 27 de julho de 2023 foi promulgada a Lei Municipal nº 418/2023, autorizando expressamente o Poder Executivo do Município de Trairão a efetuar o pagamento do incentivo adicional financeiro aos Agentes de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, garantindo o pagamento de valores retroativos.
In verbis: (...) Assim, conclui-se que há previsão legal que fundamenta o repasse do Incentivo Financeiro Adicional diretamente aos Agentes Comunitários, nos moldes da Lei Municipal nº 418/2023, razão pela qual deve ser reformada a sentença recorrida.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E CONCEDO-LHE PROVIMENTO, reformando integralmente a sentença recorrida, nos moldes da fundamentação lançada.” (TJPA, AP 0806090-83.2022.8.14.0024, Desa Relatora Ezilda Pastana Mutran, julgado em 16.11.2023).
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO à Apelação Cível, para julgar procedente o pedido da inicial e condenar o Município ao pagamento do incentivo financeiro adicional anual, conforme a Lei Municipal nº 418/2023, devendo ser observada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação.
Honorários advocatícios a ser arbitrado em cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC/2015.
Registra-se, em caso de eventual interposição de Agravo Interno que, havendo declaração de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado a pagar ao agravado multa fixada entre 1 e 5% do valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 1.021, §4º do CPC/15.
De igual modo, alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15.
P.R.I.C.
Belém/PA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora relatora -
01/10/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 09:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/10/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 22:32
Conhecido o recurso de MARIA ARAUJO DA SILVA - CPF: *05.***.*17-00 (APELANTE) e provido
-
30/09/2024 00:58
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 00:58
Cancelada a movimentação processual
-
26/08/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 12:36
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2024 10:05
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 10:52
Cancelada a movimentação processual
-
10/08/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 13:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/08/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 12:56
Recebidos os autos
-
11/07/2023 12:56
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 12:56
Distribuído por sorteio
-
20/04/2023 00:00
Intimação
Processo N. 0001888-84.2008.8.14.0801 RECLAMANTE: JAMILA DIAS CHOQUER MIRANDA, JAMILA DIAS CHOQUER MIRANDA Nome: JAMILA DIAS CHOQUER MIRANDA Endereço: desconhecido Nome: JAMILA DIAS CHOQUER MIRANDA Endereço: desconhecido RECLAMADO: BANCO BMC BRADESCO SA Nome: BANCO BMC BRADESCO SA Endereço: desconhecido ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, CONSIDERANDO a migração dos presentes autos do Sistema LIBRA para o sistema PJE e DE ORDEM VERBAL da MM Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Cível de Belém, concedo às partes prazo comum de 05 (cinco ) dias para análise e manifestação sobre inconsistências referentes ao ATO DE MIGRAÇÃO DO PROCESSO.
Intime-se as partes que após a migração, a secretaria não efetuará protocolo e juntada de petições, cabendo às partes sua respectiva juntada nos autos virtuais, ressalvado casos de juspostulandi.
NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria Belém/PA, 13 de dezembro de 2022 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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