TJPA - 0822152-58.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 10:48
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S.A em 29/05/2023 23:59.
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19/07/2023 10:48
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 29/05/2023 23:59.
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18/07/2023 20:28
Decorrido prazo de TRICARD SERVICOS DE INTERMEDIACAO DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 22/05/2023 23:59.
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18/07/2023 20:28
Decorrido prazo de TRICARD SERVICOS DE INTERMEDIACAO DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 22/05/2023 23:59.
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18/07/2023 19:40
Decorrido prazo de MARISA LOJAS S.A. em 22/05/2023 23:59.
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18/07/2023 19:40
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 22/05/2023 23:59.
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18/07/2023 19:40
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S.A em 22/05/2023 23:59.
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18/07/2023 19:40
Decorrido prazo de SERVIÇO E PROTEÇÃO AO CRÉDITO em 22/05/2023 23:59.
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18/07/2023 19:40
Decorrido prazo de SERASA em 22/05/2023 23:59.
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18/07/2023 18:18
Decorrido prazo de SERVIÇO E PROTEÇÃO AO CRÉDITO em 19/05/2023 23:59.
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18/07/2023 18:12
Decorrido prazo de MARISA LOJAS S.A. em 19/05/2023 23:59.
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21/06/2023 07:58
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 11:16
Homologada a Transação
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20/06/2023 10:44
Conclusos para julgamento
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20/06/2023 10:44
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2023 13:53
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 00:33
Publicado Sentença em 08/05/2023.
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07/05/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua PROCESSO: 0822152-58.2022.8.14.0006 RECLAMANTE: Nome: MARIA DAS DORES DUTRA DE SENA FLOR Endereço: Travessa Cruzeiro do Sul 12, quadra 155A, (Cj PAAR), Maguari, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-111 RECLAMADO (A): Nome: SERVIÇO E PROTEÇÃO AO CRÉDITO Endereço: Rua Leôncio de Carvalho, 234, 13 andar, Paraíso, SãO PAULO - SP - CEP: 04003-010 Nome: SERASA Endereço: Rua Antônio Barreto, 130, 10 andar, 1005 e 1007, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-050 Nome: HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S.A Endereço: Rua Onze de Agosto, 56, São João, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 91020-050 Nome: TRICARD SERVICOS DE INTERMEDIACAO DE CARTOES DE CREDITO LTDA Endereço: AVENIDA CESARIO ALVIM, Nº 2209, SALA B, 2209, SALA B, APARECIDA, UBERLâNDIA - MG - CEP: 38400-696 Nome: CLARO CELULAR SA Endereço: Rua Henri Dunant, 780, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04709-110 Nome: MARISA LOJAS S.A.
Endereço: Rua Conselheiro João Alfredo, 68, Campina, BELéM - PA - CEP: 66013-000 SENTENÇA-MANDADO Vistos etc.
Considerando a injustificada ausência da parte autora à audiência designada nos presentes autos, acerca da qual, encontrava-se devidamente cientificada, declaro extinto o presente feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Consequentemente, a revogação de eventual liminar concedida é medida que se impõe.
Isento de custas, despesas judiciais, ou honorários advocatícios.
Uma vez tomadas as formalidades de costume, arquivem-se os autos.
Ananindeua-PA (ASSINADO DIGITALMENTE NA DATA ABAIXO REGISTRADA) VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 2ª VJEC DE ANANINDEUA RESPONDENDO PELA 1ª VJEC DE ANANINDEUA PA TELEFONE: (91) 32635344 -
04/05/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 16:08
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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19/04/2023 15:24
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 15:24
Audiência Conciliação realizada para 18/04/2023 11:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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19/04/2023 15:23
Juntada de Outros documentos
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18/04/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 09:40
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2023 04:29
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 16:46
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 13:48
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2023 05:36
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 28/03/2023 04:59.
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09/04/2023 05:36
Decorrido prazo de FABIANO DE OLIVEIRA DIOGO em 28/03/2023 04:59.
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24/03/2023 17:29
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA GODINHO RODRIGUES em 23/03/2023 17:53.
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24/03/2023 15:02
Decorrido prazo de HARRISSON FERNANDES DOS SANTOS em 20/03/2023 14:34.
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19/03/2023 01:24
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 17/03/2023 15:46.
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16/03/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 13:05
Juntada de Carta rogatória
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05/12/2022 14:49
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2022 06:19
Juntada de identificação de ar
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28/11/2022 06:10
Juntada de identificação de ar
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27/11/2022 01:00
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 06:04
Juntada de identificação de ar
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26/11/2022 06:04
Juntada de identificação de ar
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22/11/2022 12:41
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DUTRA DE SENA FLOR em 21/11/2022 23:59.
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21/11/2022 06:18
Juntada de identificação de ar
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10/11/2022 00:40
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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10/11/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S.A., TRICARD, CLARO S.A. e MARISA, em que requer a reclamante concessão de tutela de urgência para que as reclamadas retirem seu nome dos cadastros de inadimplentes, antes do provimento final, sob a alegação de que as dívidas em que se fundam as anotações estariam prescritas e teriam sido inscritas sem prévia informação.
Os artigos 294 e seguintes do novo ordenamento processual jurídico (Lei nº 13.105, de 16/03/2015) criaram um procedimento padrão simples e organizado, a fim de assegurar a efetiva prestação jurisdicional, que ora demanda uma tutela de evidência, ora demanda uma tutela de urgência, tal como pleiteada nos presentes autos.
Note-se que, para a concessão da tutela provisória de urgência, subdividida em antecipada ou cautelar, faz-se necessário comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isto é, devem restar claros indícios que conduzam à possibilidade de conceder o direito pleiteado, bem como a urgência em si mesma do direito.
Vejamos o que dispõe o art. 300 do NCPC, que a regulamenta: ‘A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’.
Isto posto, há de esclarecer que as tutelas provisórias, como o próprio nome indica, exigem a prolação de decisão judicial baseada em grau mínimo de convencimento do magistrado, baseado em um juízo de probabilidade, tendo em vista que o esgotamento da cognição advirá nas etapas processuais seguintes, garantindo maior segurança ao pronunciamento final, o qual poderá vir a confirmar ou revogar a decisão anteriormente concedida.
Dessa forma, nos limites desta análise sumária, entendo que os efeitos da tutela jurisdicional não devem ser antecipados, tendo em vista que a parte autora não trouxe aos autos a mínima prova de que os fatos ocorreram conforme alegado nos autos.
Os documentos de cunho probatório carreados com a inicial tratam-se de prints de tela digital, possivelmente extraídos de app ou email, que não especificam sequer a fonte de pesquisa, tampouco que a consulta teria sido efetivada junto ao CPF da autora, referindo unicamente a existência de dívidas em atraso com as empresas rés, e oferecendo proposta de quitação por valor inferior, inexistindo indicação de data de inclusão das alegadas restrições em seu CPF ou qualquer outro dado informativo que evidencie a negativação em razão das dívidas, não tendo cuidado a autora de juntar aos autos extrato com informações bastantes a evidenciar a probabilidade do direito invocado.
Frise-se que a probabilidade do direito e o perigo de dano são evidências que devem preexistir ao pedido de tutela antecipada, justificando a sua urgência, os quais não restam demonstrados nestes autos.
Portanto, é imperioso que se oportunize a instalação do contraditório e a dilação probatória, porquanto, neste momento processual, não se tem a prova inequívoca das alegações iniciais capaz de autorizar a concessão do provimento antecipado.
Isto posto, em um juízo de cognição sumária, constato não estarem presentes os requisitos previstos no art.300, NCPC, razão pela qual INDEFIRO, por ora, a antecipação da tutela, sem prejuízo de renovação do pedido nos autos.
Considerando a hipossuficiência da parte reclamante, presumida a dificuldade de produzir determinadas provas, a verossimilhança e finalmente as regras ordinárias da experiência, entendo que se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art.6º, inciso VIII, do CDC.
Uma vez requerida a tramitação dos presentes autos pelo “Juízo 100% Digital”, deverá a parte demandada até a contestação se manifestar pela concordância ou não.
Cientes as partes que poderão se retratar uma única vez pela forma de tramitação pelo “Juízo 100% Digital”.
P.
R.
I.
C.
Ananindeua (PA).
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito Titular -
08/11/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2022 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2022 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2022 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2022 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2022 21:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2022 13:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2022 13:07
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 13:07
Audiência Conciliação designada para 18/04/2023 11:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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25/10/2022 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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