TJPA - 0866654-70.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 12:03
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 12:03
Audiência Una cancelada para 07/12/2022 09:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/10/2024 12:02
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 14:39
Determinação de arquivamento
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25/09/2024 13:15
Conclusos para despacho
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25/09/2024 13:15
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 06:53
Decorrido prazo de RAIANE MORENO DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
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19/02/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 08:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/02/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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17/02/2024 05:05
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:10
Decorrido prazo de RAIANE MORENO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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03/02/2024 01:58
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 02/02/2024 23:59.
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30/01/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 20:50
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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27/01/2024 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0866654-70.2022.814.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9099/95.
Das preliminares aduzidas pela reclamada SERASA S/A.
A reclamada argui a preliminar de falta de interesse agir sob a premissa de que a autora não buscou a tentativa de solução extrajudicial do problema.
A exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial no conflito ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição, direito fundamental inserto no inciso XXXV do art. 5º da CF.
Aliás, conforme regra prevista no parágrafo 3º do art. 3º do CPC, métodos de solução consensual de conflitos devem ser estimulados e não impostos ao magistrado.
Ademais, não há norma jurídica nesse sentido, sendo, por isso, vedado ao magistrado impor barreira ao regular direito de ação.
Incabível, pois, condicionar o ingresso em Juízo à prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito.
Afasto a preliminar.
A preliminar de ausência de documentos essenciais não merece prosperar, vez que a reclamante juntou os documentos indispensáveis à propositura da ação.
A ausência de comprovação de negativação é matéria a ser debatida a quando da análise do mérito.
Afasto a preliminar.
A reclamante, em sua inicial, requer a declaração da inexistência de débito c/c indenização por danos morais.
Os danos morais pleiteados, o são em função da suposta irregular inscrição do nome da reclamante em cadastro de restrição de crédito.
Inicialmente, observo que, segundo o documento juntado no ID81796437, o nome da reclamante não foi sequer inserido nos cadastros de inadimplentes em razão do débito questionado na presente ação.
Referido documento dá conta de outras inscrições as quais inclusive já foram excluídas.
Partindo dessa premissa, passo a análise do mérito.
Segundo entendimento do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.061.134/RS, “os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas".
Sendo assim, considerando que a dívida questionada sequer foi inscrita no SERASA, não há que se falar em legitimidade passiva do SERASA, pelo que, em relação a esse reclamado a demanda dever extinta sem resolução de mérito.
Quanto à reclamada Claro S/A, observo que, em contestação, a reclamada informa que o débito questionado é decorrente do Contrato n. 194/014437540, o qual está inativo e com débito em aberto no valor de R$83,88, relativo ao período de efetiva utilização do serviço.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei n. 8078/90.
Ocorre que, em que pese sustentar a existência do débito, a reclamada não logrou êxito em prová-lo.
Não informa sequer se o débito é decorrente de mensalidade inadimplida ou eventual multa.
A reclamante por seu turno, confirma que foi cliente da reclamada, porém o contrato foi rescindido sem qualquer débito pendente, juntado inclusive comprovação de pagamento das faturas devidas.
Sendo assim, outro caminho não há que não a declaração da inexistência do débito questionado na inicial.
Remanesce o pedido de indenização por danos morais.
A jurisprudência recorrente de nossos Tribunais é pacífica no sentido de que a mera cobrança indevida não enseja reparação por dano moral.
Com efeito, o dano moral é aquele que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento do cotidiano, por se caracterizar como uma situação apta a desestabilizar emocionalmente a pessoa.
No caso, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), porquanto, os prints apresentados não são hábeis a comprovar que a efetiva negativação de seu nome em cadastro de inadimplentes.
De fato, o que se constata é que se trata de mensagens de mera cobrança.
Assim, não se verifica a ocorrência de danos morais indenizáveis conforme fundamentação anterior. 3.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para declarar a inexistência do débito questionado na inicial, no valor de R$83,66, decorrente do contrato n. 194/014437540.
Quanto aos pedidos de indenização pelos danos morais formulados pelo autor, tenho-o por improcedente conforme fundamentação anterior.
Com esta decisão, julgo extinto o processo com resolução do mérito, forte no artigo 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
17/01/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 13:10
Julgado procedente em parte do pedido
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01/02/2023 08:19
Conclusos para julgamento
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01/02/2023 08:19
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2022 09:54
Juntada de Outros documentos
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07/12/2022 02:54
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 07:39
Expedição de Certidão.
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16/11/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 02:19
Publicado Despacho em 08/11/2022.
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08/11/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
DESPACHO Defiro o requerido pela parte autora.
Intime-se o réu Serasa, para que no prazo de 05 dias, apresente o histórico de negativação em nome de RAIANE MORENO DA SILVA – CPF: *16.***.*25-07.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
04/11/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 10:38
Conclusos para despacho
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19/09/2022 10:37
Conclusos para despacho
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19/09/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 08:41
Expedição de Certidão.
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15/09/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 10:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/09/2022 22:37
Conclusos para decisão
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08/09/2022 22:37
Audiência Una designada para 07/12/2022 09:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/09/2022 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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