TJPA - 0868960-12.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 07:12
Decorrido prazo de MIGUEL KARTON ADVOGADOS SS em 23/01/2024 23:59.
-
09/02/2024 07:09
Decorrido prazo de WALBER DE ASSIS ELESBAO em 23/01/2024 23:59.
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31/01/2024 11:51
Decorrido prazo de MIGUEL KARTON ADVOGADOS SS em 22/01/2024 23:59.
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28/01/2024 00:31
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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28/01/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
28/01/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
25/01/2024 10:28
Arquivado Definitivamente
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23/01/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO Nº. 0868960-12.2022.8.14.0301.
REQUERENTE: WALBER DE ASSIS ELESBÃO.
REQUERIDO: MIGUEL KARTON ADVOGADOS SS.
SENTENÇA Vistos, etc., Dispensando o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
As partes houveram por bem transigir extrajudicialmente, conforme acordo peticionado no ID 105789766 - Pág. 1 e ss..
Ante o exposto, homologo o acordo acima mencionado (art. 57, caput, da Lei nº 9.099/1995) e extingo o processo com resolução do mérito (arts. 487, III, letra “b” e 354, ambos do Código de Processo Civil).
Certificado o que for necessário, arquivem-se os autos.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício, se necessário.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente).
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
18/01/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 12:22
Homologada a Transação
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18/01/2024 10:52
Conclusos para decisão
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08/12/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 08:36
Decorrido prazo de WALBER DE ASSIS ELESBAO em 20/11/2023 23:59.
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09/11/2023 08:35
Juntada de identificação de ar
-
09/11/2023 03:41
Decorrido prazo de WALBER DE ASSIS ELESBAO em 08/11/2023 23:59.
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02/11/2023 01:49
Decorrido prazo de MIGUEL KARTON ADVOGADOS SS em 01/11/2023 23:59.
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01/11/2023 03:57
Decorrido prazo de WALBER DE ASSIS ELESBAO em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 03:45
Decorrido prazo de MIGUEL KARTON ADVOGADOS SS em 31/10/2023 23:59.
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25/10/2023 09:33
Juntada de Petição de certidão
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24/10/2023 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 02:38
Publicado Sentença em 24/10/2023.
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21/10/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0868960-12.2022.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais interposta por suposta falha na prestação de serviço da ré consubstanciada na não prestação de serviços nos termos pactuados entre as partes.
Em resumo, aduz o autor na inicial que entabulou contrato de prestação de serviços advocatícios com o escritório do reclamado a fim de pleitear a sua aposentadoria, tendo os honorários sido fixados, no referido instrumento, em R$ 8.000,00.
Prossegue aduzindo que os serviços não foram prestados conforme prometido e que o réu ainda reteve indevidamente os documentos listados na inicial, requerendo: 1) a rescisão do contrato e da duplicata de R$ 10.000,00; 2) a devolução de seus documentos que ficaram retidos no escritório, e 3) danos morais de R$ 6.000,00 pelo desvio produtivo e perda de tempo útil.
Em sua defesa, o réu alegou que o contrato foi integralmente cumprido e que não houve retenção de documentos.
O pedido merece ser acolhido em parte.
O Laudo Técnico juntado em ID 91947482, confeccionado em 26.04.2022 e documentos a ele juntados, informa o cumprimento do objeto do contrato de prestação de serviços juntado em ID 91949342, não havendo comprovação, contudo, de ter dito documento sido disponibilizado ao autor; da mesma forma, os documentos pessoais descritos na inicial foram juntados pelo reclamado aos autos, donde se deduz que se encontravam em seu poder ao menos até a data da juntada.
Quanto à duplicata de ID 77851990, ao que parece, a mesma se refere a uma retificação do contrato originário, mas deve ser desconstituída uma vez que não menciona, de forma clara, o seu objeto.
No caso em tela, os documentos juntados à inicial revelam a incontroversa relação de consumo entre as partes, tendo sido o autor cliente do reclamado.
O ônus da prova merece foi invertido neste caso, diante do preenchimento dos requisitos contidos no art. 6º, VIII da LJE.
Assim, os documentos juntados aos autos são suficientes para convencer este Juízo acerca da falha na prestação de serviço a cargo do réu e o dano moral dela decorrentes.
Os fatos alegados não traduzem mero aborrecimento ou descumprimento contratual, mas de dano moral in re ipsa, tendo o autor sido obrigado a recorrer ao Judiciário na tentativa de resolução de um problema a que não deu causa, perdendo tempo útil e produtivo.
Utilizando-me do arbítrio dado ao magistrado na fixação do quantum indenizatório, sem afastar-me das considerações relativas à condição econômica e social das partes, gravidade, circunstância do fato, e, visando punir o ofensor, sem causar o enriquecimento ilícito da vítima, hei por bem fixar a indenização devida à vítima no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Tudo somado, julgo parcialmente PROCEDENTE o pleito autoral para 1) determinar que o reclamado proceda à entrega, ao autor, do Laudo Técnico de ID 91947482 e documentos a ele juntados, além dos documentos pessoais do autor juntados em ID 91949345 e seguintes, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 10 dias úteis, sob pena de uma multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 5.000,00 a serem revertidos em favor do autor em caso de descumprimento; 2) condenar o réu a indenizá-lo em danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizado monetariamente pelo INPC, da data da fixação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, e, por conseguinte, resolvo o mérito do processo, com base art. 487, I do Código de Processo Civil.
Desconstituo a duplicata de ID 77851990, nos termos da fundamentação.
Isento de custas e honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se.
P.
R.
I.
C. (Datado e assinado digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular do 7º JEC de Belém -
19/10/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 13:21
Julgado procedente em parte do pedido
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14/09/2023 14:00
Conclusos para julgamento
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18/05/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 10:01
Audiência Una realizada para 02/05/2023 09:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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02/05/2023 09:59
Juntada de Outros documentos
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02/05/2023 09:38
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 12:58
Juntada de Petição de certidão
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17/04/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 12:35
Juntada de Petição de certidão
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09/04/2023 04:53
Decorrido prazo de MIGUEL KARTON ADVOGADOS SS em 03/04/2023 23:59.
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06/04/2023 06:16
Decorrido prazo de WALBER DE ASSIS ELESBAO em 03/04/2023 23:59.
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06/04/2023 06:16
Juntada de identificação de ar
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06/04/2023 06:16
Juntada de identificação de ar
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01/04/2023 06:04
Juntada de identificação de ar
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25/03/2023 03:58
Decorrido prazo de MIGUEL KARTON ADVOGADOS SS em 24/03/2023 23:59.
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17/03/2023 02:46
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2023.
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17/03/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0868960-12.2022.8.14.0301 Reclamante: WALBER DE ASSIS ELESBAO Reclamado: MIGUEL KARTON ADVOGADOS SS CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 02/05/2023 09:30 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Zjk0NzQxMzItOGM3Yi00NjIxLWJiZmQtODRiMTEzYjA4OWNm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%222f08788a-b8d0-4ff7-ba7e-0dd9cd980517%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 15 de março de 2023.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: RECLAMANTE: WALBER DE ASSIS ELESBAO Destinatário: RECLAMADO: MIGUEL KARTON ADVOGADOS SS Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22092111001881800000074175029 Petição Petição 22092111001900300000074175034 Identidade Documento de Identificação 22092111001992100000074175035 Comprovante de residência Documento de Comprovação 22092111002033700000074175037 Audiência Conciliação 5° CEJUSC Documento de Comprovação 22092111002089800000074175040 Contrato Documento de Comprovação 22092111002135400000074175045 Duplicata Documento de Comprovação 22092111002213000000074175048 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22092111120683400000074176829 Protocolo Documento de Comprovação 22092111120704100000074176839 Despacho Despacho 22092813324703200000074568729 Citação Citação 22092912382925800000074756809 AR Identificação de AR 22102706103526600000076539855 AR Identificação de AR 22102706103533400000076539856 Certidão Certidão 22102711082673000000076573291 Decisão Decisão 22110710541566100000076674229 Decisão Decisão 22110710541566100000076674229 Certidão Certidão 22112508435087900000078409877 2022_11_25_08_38_06 Documento de Comprovação 22112508435185400000078409878 AR Identificação de AR 22120806104163200000079194463 AR Identificação de AR 22120806104170000000079194464 Habilitação nos autos Petição 22122217071982600000079995670 procuração escritório mk Procuração 22122217071376600000079996782 CNPJ ESCRITÓRIO DR MIGUEL Documento de Identificação 22122217071413600000079996783 Comprovante de Residencial Dr Miguel Documento de Identificação 22122217071441700000079996787 cnh Dr Miguel Documento de Identificação 22122217071478000000079996788 Pedido de Reconsideração.
Ausência de Critérios Para Concessão de Tutela.
Petição 22122217112411000000079996790 Renúncia ao Mandato Petição 23031312315083600000083991324 Comunicação de Renúncia Documento de Comprovação 23031312315104600000083991327 -
15/03/2023 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 05:23
Decorrido prazo de WALBER DE ASSIS ELESBAO em 16/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 06:10
Juntada de identificação de ar
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26/11/2022 03:35
Decorrido prazo de MIGUEL KARTON ADVOGADOS SS em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 03:35
Decorrido prazo de WALBER DE ASSIS ELESBAO em 25/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 08:43
Juntada de Petição de certidão
-
11/11/2022 20:23
Decorrido prazo de MIGUEL KARTON ADVOGADOS SS em 10/11/2022 23:59.
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09/11/2022 01:01
Publicado Decisão em 09/11/2022.
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09/11/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0868960-12.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: WALBER DE ASSIS ELESBAO RECLAMADO: MIGUEL KARTON ADVOGADOS SS DECISÃO As circunstâncias fáticas narradas na inicial e os demais documentos vinculados aos autos permitem concluir que estão presentes os requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência pretendida (art. 300 do CPC).
A parte autora comprova que celebrou um contrato com o reclamado (ID.77851336), ocasião em que entregou quatro carteiras de trabalho e dois PPP’s (perfil profissiográfico previdenciário), não tendo obtido a prestação de serviços (objeto da contratação), nem a devolução de seus documentos.
O autor juntou a comprovação de que na primeira tentativa de obter a devolução de seus documentos, ocasião em que pagaria o valor da rescisão contratual, foi convencido a retificar o valor contratual (ID.77851990), não tendo obtido novamente a prestação dos serviços contratados.
O autor comprovou a tentativa de conciliar com o reclamado junto ao 5º CEJUSC, ocasião em que somente ele (reclamante) compareceu à audiência de conciliação (ID.77851331), configurando, assim, a probabilidade do direito reclamado.
O perigo de dano, por sua vez, reside na impossibilidade de o autor, sem a posse dos documentos acima referidos, atrasar e/ou inviabilizar a propositura de ação previdenciária para os fins que lhe são de direito.
Ademais, ressalte-se que a medida pleiteada é reversível.
Intimado, por despacho (ID.78281944), a se manifestar acerca do pedido de tutela formulado pelo autor, o reclamado quedou-se inerte, conforme certidão (ID. 80451011).
NESSAS CONDIÇÕES, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que o reclamado, no prazo de até dez dias, proceda à devolução dos seguintes documentos do autor: quatro carteiras de trabalho e dois PPP’s (perfil profissiográfico previdenciário), os quais se encontram em sua posse, sob pena de incorrer em multa do art. 77, IV, § 1º e § 2º do CPC.
Expeça-se o que for necessário e, após, aguarde-se a audiência já designada.
Belém, 28 de outubro de 2022. (Documento datado e assinado digitalmente).
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito respondendo pela 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
07/11/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 10:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/10/2022 11:09
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 11:08
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2022 06:10
Juntada de identificação de ar
-
29/09/2022 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2022 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 11:42
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 11:41
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2022 11:12
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2022 11:03
Audiência Una designada para 02/05/2023 09:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
21/09/2022 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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