TJPA - 0007110-54.2017.8.14.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Charles Menezes Barros da 2ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 98411-6285, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0007110-54.2017.8.14.0110 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente Nome: WAGNO COSTA DE OLIVEIRA Endere�o: desconhecido Requerido Nome: R MOTOS LIMITADA Endere�o: desconhecido SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença.
O feito culminou com a prolação de acórdão pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Id. 136744892), que deu parcial provimento ao recurso da parte requerida para reformar a sentença de primeiro grau (Id. 61391510) e reduzir a condenação por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo, no mais, a condenação à restituição em dobro do valor de R$ 518,00 (quinhentos e dezoito reais) e fixando os respectivos consectários legais.
A decisão colegiada transitou em julgado em 10/02/2025, conforme certidão de Id. 136744900.
A parte requerida, por meio da petição de Id. 136744896, noticiou o cumprimento voluntário da obrigação, juntando comprovante de depósito judicial no valor total de R$ 8.083,32 (oito mil e oitenta e três reais e trinta e dois centavos).
Intimada, a parte autora, na petição de Id. 137077189, manifestou seu aceite quanto ao valor depositado, dando plena quitação ao débito, e requereu a expedição de alvará para levantamento da quantia em nome de seu patrono, que detém poderes para tal fim, conforme procuração acostada no Id. 61391265.
Vieram os autos conclusos para decisão.
II - FUNDAMENTAÇÃO A questão a ser dirimida cinge-se à verificação da satisfação da obrigação e ao levantamento dos valores depositados.
Compulsando os autos, verifico que a parte executada realizou o depósito judicial do valor integral da condenação, e a parte exequente, devidamente cientificada, expressou sua concordância com o montante, declarando a quitação do débito.
Desta forma, uma vez que a obrigação foi integralmente satisfeita, a extinção da presente execução é medida que se impõe, nos termos do que dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
No que tange ao pedido de expedição de alvará de levantamento em nome do causídico da parte autora, Dr.
Mauricio de Alencar Batistella, observo que a procuração anexada no documento de Id. 61391265 confere expressamente poderes para "receber quantias e (...) dar quitação".
A legislação processual civil, em seu art. 105, autoriza tal procedimento desde que haja cláusula específica no instrumento de mandato, requisito este devidamente preenchido no caso em tela.
Portanto, acolho o pedido para que o valor seja liberado diretamente ao advogado constituído.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil: 1.
JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, em razão da satisfação integral da obrigação pela parte executada. 2.
DEFIRO o pedido de levantamento de valores.
EXPEÇA-SE o competente alvará judicial eletrônico para a transferência da totalidade do valor depositado em juízo (Id. 136744898), com seus devidos acréscimos, em favor do patrono da parte autora, Dr.
Mauricio de Alencar Batistella (OAB/PA 13.886-B), nos dados bancários por ele informados na petição de Id. 137077189, quais sejam: Banco do Brasil, agência 3223-9, conta corrente 9857-4, de titularidade de Mauricio de Alencar Batistella, CPF: *94.***.*53-10. 3.
Sem custas e honorários nesta fase processual. 4.
Após a comprovação da transferência, não havendo outras pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe e a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
JUN KUBOTA Juiz de Direito Titular, respondendo pela Comarca de Goianésia do Pará/PA (Portaria n. 2787/2025-GP) -
11/02/2025 13:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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11/02/2025 13:41
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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11/02/2025 01:27
Decorrido prazo de WAGNO COSTA DE OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59.
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01/02/2025 00:12
Decorrido prazo de WAGNO COSTA DE OLIVEIRA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:12
Decorrido prazo de R MOTOS LIMITADA em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:33
Decorrido prazo de R MOTOS LIMITADA em 30/01/2025 23:59.
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02/01/2025 15:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp).
Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
Belém/PA, 09 de dezembro de 2024 _______________________________________ Alessandra C.
R.
F.
Carvalho - mat. 121410 Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/12/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:31
Expedição de Acórdão.
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09/12/2024 11:35
Conhecido o recurso de R MOTOS LIMITADA - CNPJ: 01.***.***/0001-49 (RECORRIDO) e provido em parte
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27/11/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/10/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/10/2024 16:54
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 02:46
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 18/2023-GP)
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15/02/2023 13:25
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2023 10:37
Recebidos os autos
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06/02/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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