TJPA - 0800920-66.2022.8.14.0110
1ª instância - Vara Unica de Goianesia
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 14:37
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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13/07/2024 11:56
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 03:33
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/06/2024 23:59.
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11/06/2024 04:14
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 3779-1209, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0800920-66.2022.8.14.0110 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente Nome: MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA Endereço: Avenida das Américas, Q, 02, 25, Itamraty, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Requerido Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: AVENIDA BENJAMIN CONSTANT, S/N, - de 1351/1352 a 2189/2190, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos os autos, Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/ PEDIDO DE RELIGAÇÃO DE ENERGIA E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL, todos qualificados nos autos.
A) DA PRELIMINAR DE DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
CARÊNCIA DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APLICAÇÃO DO ART. 337, XI, DO CPC/2015.
Rejeito a preliminar ausência de interesse processual por falta de tentativa de solução extrajudicial da demanda, pois o esgotamento da via administrativa não é requisito para a apreciação do pedido pelo judiciário, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição.
Preliminares superadas.
II - FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (CR/88, art. 5º, LXXVIII).
De saída, consigne-se que há de incidir o Código de Defesa do Consumidor – CDC na relação jurídica em foco, tendo em vista ser a parte Requerida fornecedora, nos termos do art. 3º, do CDC; e a parte Requerente consumidora, de acordo com o art. 2º, do citado Códex.
Nesse contexto, já foi deferida a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) em benefício da parte Demandante em Decisão de evento de ID. 80826561 e seguintes, tendo em vista a sua hipossuficiência e,
por outro lado, a suficiência técnica, probatória e econômica da parte Demandada.
Contudo, ainda que aplicáveis os princípios orientadores do CDC, tais como o da inversão do ônus da prova, a parte Reclamante não fica totalmente desincumbida de produzir um mínimo conjunto probatório a fim de comprovar suas alegações.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
II.1.
DO RELIGAMENTO Narra a parte Autora que é consumidora dos serviços prestados pela requerida por meio da conta contrato n° 99269618, e que por meio do processo n° 0800122-42.2021.8.14.0110, tramitado perante esta Vara fora determinado o refaturamento das faturas impugnadas, bem como julgado procedente a condenação por danos morais, ocorre que a autora trouxe a informação de que no processo acima citado não fora pedido o religamento da energia elétrica, estando até os dias atuais sem o fornecimento.
Diante deste cenário, a parte autora pleiteia a tutela jurisdicional, a fim de que seja determinado a religação definitiva, bem como pleiteia a reparação de danos morais.
Por ocasião da contestação – ID 82151758, instada a provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado do autor (art. 373, inciso II, do CPC), a requerida trouxe aos autos uma tela sistêmica, conforme documento de id.82151759, pág.3 alegando em síntese que a energia elétrica da requerente já havia sido reestabelecida em 05/11/2022, pugnando assim pela improcedência dos pedidos autorais.
In casu, a lide prossegue com relação ao pedido de religação do fornecimento de energia elétrica da parte autora, é fato incontroverso que a residência da requerente teve seu fornecimento d energia elétrica suspenso, pois havia questionamento das faturas referente ao processo n° 0800122-42.2021.8.14.0110.
A requerente presta serviço público à população, desta forma, no que concerne a notificação prévia para suspensão do serviço de energia elétrica, o §1º, do art. 173 da Resolução Nº 414/2010 da ANEEL dispõe: Art. 173.
Para a notificação de suspensão do fornecimento à unidade consumidora, prevista na seção III deste Capítulo, a distribuidora deve observar as seguintes condições: I – a notificação seja escrita, específica e com entrega comprovada ou, alternativamente, impressa em destaque na fatura, com antecedência mínima de: a) 3 (três) dias, por razões de ordem técnica ou de segurança; ou b) 15 (quinze) dias, nos casos de inadimplemento. § 1o A notificação a consumidor que preste serviço público ou essencial à população e cuja atividade sofra prejuízo deve ser feita ao Poder Público local ou ao Poder Executivo Estadual/Distrital, de forma escrita, específica e com entrega comprovada.
Nesse sentido, colaciono os entendimentos dos Tribunais Pátrios no sentido de que a suspensão de fornecimento do serviço de energia elétrica deve ser precedida de notificação escrita, específica e com entrega comprovada, de acordo com o previsto no art. 173, inciso I, da Resolução ANEEL 414/2010, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA RÉ.
CONTRARRAZÕES DO AUTOR.
RECURSO PROTELATÓRIO.
HIPÓTESES DO ART. 80 DA LEI ADJETIVA CIVIL NÃO VERIFICADAS NO CASO CONCRETO.
APELO QUE CUMPRE OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE (ART. 1.010, II E III, CPC).
TESE RECHAÇADA.
RECURSO CONHECIDO.APELO DA REQUERIDA.
MÉRITO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DETERMINAÇÃO DA PREFEITURA PARA QUE HOUVESSE A CESSAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA LOCALIDADE.
SUPOSTA IRREGULARIDADE DA CONSTRUÇÃO PERANTE O ENTE MUNICIPAL.
TESE RECHAÇADA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO CONSUMIDOR ACERCA DE TAL INTENTO.
COMUNICADO QUE DEVE SER ESCRITO, ESPECÍFICO E COM ENTREGA COMPROVADA, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 173, I, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 414/2010 DA ANEEL.
DEVER DA CONCESSIONÁRIA DE GARANTIR A CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ANTE A SUA ESSENCIALIDADE.
RESPONSABILIDADE CIVIL DELINEADA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTES.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PLEITO DE MINORAÇÃO DA VERBA DESACOLHIDO.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA QUANTIA À MÍNGUA DE OUTRAS PROVAS SOBRE A EXTENSÃO E REPERCUSSÃO CONCRETA DO ABALO ANÍMICO.
VALOR ADEQUADO AOS PARÂMETROS DESTA CORTE, GUARDANDO O NECESSÁRIO CARÁTER PEDAGÓGICO E INIBIDOR AO CASO CONCRETO.
OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-SC - APL: 03036389420168240023 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0303638-94.2016.8.24.0023, Relator: Luiz Felipe Schuch, Data de Julgamento: 17/06/2021, Quarta Câmara de Direito Civil).
EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - FUNDAMENTOS NOVOS EM APELAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - INADIMPLÊNCIA - COMUNICAÇÃO PRÉVIA INADEQUADA - PESSOA JURÍDICA - DANO MORAL - PROVA CONCRETA DE OFENSA A HONRA OBJETIVA NÃO DEMONSTRADA - EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO A ESTE TÍTULO.
A arguição de fundamentos novos em sede de apelação é vedada pelo art. 1.013, "caput" do CPC.
A interrupção dos serviços de energia elétrica por inadimplemento deve ocorrer em observância aos parâmetros contidos na Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
Nos termos do art. 173, I, da mencionada Resolução a suspensão do fornecimento de energia elétrica deve ser precedida de prévia comunicação escrita, específica e com entrega comprovada, sendo, portanto, inadequada a notificação realizada por e-mail, via que não permite comprovar a entrega e o acesso à informação pelo consumidor.
A fixação do valor da indenização por danos morais deve levar em conta o seu caráter punitivo e pedagógico para o agente, e compensatório para a vítima.
Hipótese em que é imperiosa a redução da quantia arbitrada.
V.P.V.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SUSPENSÃO INDEVIDA DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA - PESSOA JURÍDICA - DANO MORAL - PROVA CONCRETA DE OFENSA A HONRA OBJETIVA NÃO DEMONSTRADA - EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO A ESTE TÍTULO.
A ausência de prova concreta de que a suspensão indevida do serviço de energia elétrica tenha atingido a honra objetiva da pessoa jurídica, ou seja, seu bom nome, reputação ou imagem, inviabiliza a pretensão deduzida pela empresa autora a título de danos morais e, por conseguinte, implica reforma da sentença que acolheu esta pretensão.(TJ-MG - AC: 10443170001764002 MG, Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 03/12/2019, Data de Publicação: 10/12/2019).
No caso dos autos, em que pese a requerida afirmar que se deu dentro dos parâmetros da resolução da ANEEL, esta não traz provas contundentes de que o corte se deu de maneira que respeite a resolução citada.
Analisando os autos, verifica-se que não há prova de que a notificação previa foi feita, pois não há entrega comprovada, conforme dispõe o art. §1º do art. 137 da Resolução n. 414/2010, ônus do qual a concessionária não se desincumbiu, na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim, num exame perfunctório do contexto fático, vislumbra-se que a suspensão do serviço de energia elétrica, no caso em comento, fora indevida, devendo, portanto, reestabelecer o consumo de energia elétrica da parte autora.
Solução diversa, no entanto, impõe-se ao pedido de indenização por danos morais.
Assim considerado, não há falar em intenso abalo psicológico capaz de causar aflições ou angústias extremas à consumidora, sequer de qualquer outra circunstância a justificar a indenização por dano moral aqui pretendida.
Nesse sentido, Sergio Cavalieri Filho ressalta que “(...) só deve ser reputado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo"[1] Segundo a doutrina de CARLOS ROBERTOGONÇALVES[2], dano moral é o atentado ao direito à honra e à boa fama de alguém, que imprima prejuízos na esfera patrimonial do ofendido ou lhe cause sofrimento moral, não caracterizando, por isso, dano moral “a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima do evento danoso, pois esses estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a consequência do dano".
Ao Direito não cabe reparar qualquer padecimento, dor ou aflição, mas sim aqueles que forem decorrentes da violação aos direitos da personalidade em foco, porque caracterizam, verdadeiramente, dano moral.
No caso dos autos, apesar de não se negar que possamos fatos em testilha ter gerado sofrimento e dissabores à parte autora, não se demonstrou que com eles ela tivesse experimentado danos a seus direitos da personalidade e, assim, de rigor a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Destarte, comportam parcial procedência os pedidos formulados.
III - REJEIÇÃO DOS DEMAIS ARGUMENTOS Consoante previsão constante do art. 489, §1º, IV do CPC, REJEITO os demais argumentos aduzidos pela(s) parte(s), pois insuficientes para modificar as conclusões adotadas por este juízo, que por meio do convencimento motivado expôs todos os fundamentos da presente decisão (art. 93, IX, da CR/88), em estrita observância ao determinado no art. 371, do CPC.
Nesse diapasão, justamente pelo fato de não serem suficientes para modificar os fundamentos desta decisão, prescindem de análise detalhada e refutação expressa.
Justamente por isso que o art. 1.013, §§1º e 2º, do CPC, concederam ao juízo ad quem a devolução integral na matéria debatida da lide.
Desse modo, a interposição de Embargos de Declaração sob a alegação de ofensa ao art. 489, §1º, IV, do CPC, poderá ser tida como medida manifestamente protelatória, e com as consequências processuais, porventura cabíveis.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, é o caso de JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar o restabelecimento de energia elétrica da unidade consumidora nº 99269618, imediatamente, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada ao valor de R$ 10.000,00, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº. 9099/95).
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se.
Ciência as partes por meio de seus respectivos advogados.
P.R.I.C SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
JUN KUBOTA Juiz de Direito Titular, respondendo pela Comarca de Goianésia do Pará/PA (Portaria n. 1941/2024-GP) -
08/06/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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04/06/2024 18:03
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
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31/05/2024 09:18
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
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31/05/2024 03:53
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:41
Publicado Sentença em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 3779-1209, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0800920-66.2022.8.14.0110 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente Nome: MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA Endereço: Avenida das Américas, Q, 02, 25, Itamraty, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Requerido Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: AVENIDA BENJAMIN CONSTANT, S/N, - de 1351/1352 a 2189/2190, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos os autos, Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/ PEDIDO DE RELIGAÇÃO DE ENERGIA E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL, todos qualificados nos autos.
A) DA PRELIMINAR DE DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
CARÊNCIA DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APLICAÇÃO DO ART. 337, XI, DO CPC/2015.
Rejeito a preliminar ausência de interesse processual por falta de tentativa de solução extrajudicial da demanda, pois o esgotamento da via administrativa não é requisito para a apreciação do pedido pelo judiciário, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição.
Preliminares superadas.
II - FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (CR/88, art. 5º, LXXVIII).
De saída, consigne-se que há de incidir o Código de Defesa do Consumidor – CDC na relação jurídica em foco, tendo em vista ser a parte Requerida fornecedora, nos termos do art. 3º, do CDC; e a parte Requerente consumidora, de acordo com o art. 2º, do citado Códex.
Nesse contexto, já foi deferida a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) em benefício da parte Demandante em Decisão de evento de ID. 80826561 e seguintes, tendo em vista a sua hipossuficiência e,
por outro lado, a suficiência técnica, probatória e econômica da parte Demandada.
Contudo, ainda que aplicáveis os princípios orientadores do CDC, tais como o da inversão do ônus da prova, a parte Reclamante não fica totalmente desincumbida de produzir um mínimo conjunto probatório a fim de comprovar suas alegações.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
II.1.
DO RELIGAMENTO Narra a parte Autora que é consumidora dos serviços prestados pela requerida por meio da conta contrato n° 99269618, e que por meio do processo n° 0800122-42.2021.8.14.0110, tramitado perante esta Vara fora determinado o refaturamento das faturas impugnadas, bem como julgado procedente a condenação por danos morais, ocorre que a autora trouxe a informação de que no processo acima citado não fora pedido o religamento da energia elétrica, estando até os dias atuais sem o fornecimento.
Diante deste cenário, a parte autora pleiteia a tutela jurisdicional, a fim de que seja determinado a religação definitiva, bem como pleiteia a reparação de danos morais.
Por ocasião da contestação – ID 82151758, instada a provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado do autor (art. 373, inciso II, do CPC), a requerida trouxe aos autos uma tela sistêmica, conforme documento de id.82151759, pág.3 alegando em síntese que a energia elétrica da requerente já havia sido reestabelecida em 05/11/2022, pugnando assim pela improcedência dos pedidos autorais.
In casu, a lide prossegue com relação ao pedido de religação do fornecimento de energia elétrica da parte autora, é fato incontroverso que a residência da requerente teve seu fornecimento d energia elétrica suspenso, pois havia questionamento das faturas referente ao processo n° 0800122-42.2021.8.14.0110.
A requerente presta serviço público à população, desta forma, no que concerne a notificação prévia para suspensão do serviço de energia elétrica, o §1º, do art. 173 da Resolução Nº 414/2010 da ANEEL dispõe: Art. 173.
Para a notificação de suspensão do fornecimento à unidade consumidora, prevista na seção III deste Capítulo, a distribuidora deve observar as seguintes condições: I – a notificação seja escrita, específica e com entrega comprovada ou, alternativamente, impressa em destaque na fatura, com antecedência mínima de: a) 3 (três) dias, por razões de ordem técnica ou de segurança; ou b) 15 (quinze) dias, nos casos de inadimplemento. § 1o A notificação a consumidor que preste serviço público ou essencial à população e cuja atividade sofra prejuízo deve ser feita ao Poder Público local ou ao Poder Executivo Estadual/Distrital, de forma escrita, específica e com entrega comprovada.
Nesse sentido, colaciono os entendimentos dos Tribunais Pátrios no sentido de que a suspensão de fornecimento do serviço de energia elétrica deve ser precedida de notificação escrita, específica e com entrega comprovada, de acordo com o previsto no art. 173, inciso I, da Resolução ANEEL 414/2010, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA RÉ.
CONTRARRAZÕES DO AUTOR.
RECURSO PROTELATÓRIO.
HIPÓTESES DO ART. 80 DA LEI ADJETIVA CIVIL NÃO VERIFICADAS NO CASO CONCRETO.
APELO QUE CUMPRE OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE (ART. 1.010, II E III, CPC).
TESE RECHAÇADA.
RECURSO CONHECIDO.APELO DA REQUERIDA.
MÉRITO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DETERMINAÇÃO DA PREFEITURA PARA QUE HOUVESSE A CESSAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA LOCALIDADE.
SUPOSTA IRREGULARIDADE DA CONSTRUÇÃO PERANTE O ENTE MUNICIPAL.
TESE RECHAÇADA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO CONSUMIDOR ACERCA DE TAL INTENTO.
COMUNICADO QUE DEVE SER ESCRITO, ESPECÍFICO E COM ENTREGA COMPROVADA, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 173, I, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 414/2010 DA ANEEL.
DEVER DA CONCESSIONÁRIA DE GARANTIR A CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ANTE A SUA ESSENCIALIDADE.
RESPONSABILIDADE CIVIL DELINEADA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTES.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PLEITO DE MINORAÇÃO DA VERBA DESACOLHIDO.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA QUANTIA À MÍNGUA DE OUTRAS PROVAS SOBRE A EXTENSÃO E REPERCUSSÃO CONCRETA DO ABALO ANÍMICO.
VALOR ADEQUADO AOS PARÂMETROS DESTA CORTE, GUARDANDO O NECESSÁRIO CARÁTER PEDAGÓGICO E INIBIDOR AO CASO CONCRETO.
OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-SC - APL: 03036389420168240023 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0303638-94.2016.8.24.0023, Relator: Luiz Felipe Schuch, Data de Julgamento: 17/06/2021, Quarta Câmara de Direito Civil).
EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - FUNDAMENTOS NOVOS EM APELAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - INADIMPLÊNCIA - COMUNICAÇÃO PRÉVIA INADEQUADA - PESSOA JURÍDICA - DANO MORAL - PROVA CONCRETA DE OFENSA A HONRA OBJETIVA NÃO DEMONSTRADA - EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO A ESTE TÍTULO.
A arguição de fundamentos novos em sede de apelação é vedada pelo art. 1.013, "caput" do CPC.
A interrupção dos serviços de energia elétrica por inadimplemento deve ocorrer em observância aos parâmetros contidos na Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
Nos termos do art. 173, I, da mencionada Resolução a suspensão do fornecimento de energia elétrica deve ser precedida de prévia comunicação escrita, específica e com entrega comprovada, sendo, portanto, inadequada a notificação realizada por e-mail, via que não permite comprovar a entrega e o acesso à informação pelo consumidor.
A fixação do valor da indenização por danos morais deve levar em conta o seu caráter punitivo e pedagógico para o agente, e compensatório para a vítima.
Hipótese em que é imperiosa a redução da quantia arbitrada.
V.P.V.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SUSPENSÃO INDEVIDA DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA - PESSOA JURÍDICA - DANO MORAL - PROVA CONCRETA DE OFENSA A HONRA OBJETIVA NÃO DEMONSTRADA - EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO A ESTE TÍTULO.
A ausência de prova concreta de que a suspensão indevida do serviço de energia elétrica tenha atingido a honra objetiva da pessoa jurídica, ou seja, seu bom nome, reputação ou imagem, inviabiliza a pretensão deduzida pela empresa autora a título de danos morais e, por conseguinte, implica reforma da sentença que acolheu esta pretensão.(TJ-MG - AC: 10443170001764002 MG, Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 03/12/2019, Data de Publicação: 10/12/2019).
No caso dos autos, em que pese a requerida afirmar que se deu dentro dos parâmetros da resolução da ANEEL, esta não traz provas contundentes de que o corte se deu de maneira que respeite a resolução citada.
Analisando os autos, verifica-se que não há prova de que a notificação previa foi feita, pois não há entrega comprovada, conforme dispõe o art. §1º do art. 137 da Resolução n. 414/2010, ônus do qual a concessionária não se desincumbiu, na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim, num exame perfunctório do contexto fático, vislumbra-se que a suspensão do serviço de energia elétrica, no caso em comento, fora indevida, devendo, portanto, reestabelecer o consumo de energia elétrica da parte autora.
Solução diversa, no entanto, impõe-se ao pedido de indenização por danos morais.
Assim considerado, não há falar em intenso abalo psicológico capaz de causar aflições ou angústias extremas à consumidora, sequer de qualquer outra circunstância a justificar a indenização por dano moral aqui pretendida.
Nesse sentido, Sergio Cavalieri Filho ressalta que “(...) só deve ser reputado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo"[1] Segundo a doutrina de CARLOS ROBERTOGONÇALVES[2], dano moral é o atentado ao direito à honra e à boa fama de alguém, que imprima prejuízos na esfera patrimonial do ofendido ou lhe cause sofrimento moral, não caracterizando, por isso, dano moral “a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima do evento danoso, pois esses estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a consequência do dano".
Ao Direito não cabe reparar qualquer padecimento, dor ou aflição, mas sim aqueles que forem decorrentes da violação aos direitos da personalidade em foco, porque caracterizam, verdadeiramente, dano moral.
No caso dos autos, apesar de não se negar que possamos fatos em testilha ter gerado sofrimento e dissabores à parte autora, não se demonstrou que com eles ela tivesse experimentado danos a seus direitos da personalidade e, assim, de rigor a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Destarte, comportam parcial procedência os pedidos formulados.
III - REJEIÇÃO DOS DEMAIS ARGUMENTOS Consoante previsão constante do art. 489, §1º, IV do CPC, REJEITO os demais argumentos aduzidos pela(s) parte(s), pois insuficientes para modificar as conclusões adotadas por este juízo, que por meio do convencimento motivado expôs todos os fundamentos da presente decisão (art. 93, IX, da CR/88), em estrita observância ao determinado no art. 371, do CPC.
Nesse diapasão, justamente pelo fato de não serem suficientes para modificar os fundamentos desta decisão, prescindem de análise detalhada e refutação expressa.
Justamente por isso que o art. 1.013, §§1º e 2º, do CPC, concederam ao juízo ad quem a devolução integral na matéria debatida da lide.
Desse modo, a interposição de Embargos de Declaração sob a alegação de ofensa ao art. 489, §1º, IV, do CPC, poderá ser tida como medida manifestamente protelatória, e com as consequências processuais, porventura cabíveis.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, é o caso de JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar o restabelecimento de energia elétrica da unidade consumidora nº 99269618, imediatamente, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada ao valor de R$ 10.000,00, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº. 9099/95).
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se.
Ciência as partes por meio de seus respectivos advogados.
P.R.I.C SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
JUN KUBOTA Juiz de Direito Titular, respondendo pela Comarca de Goianésia do Pará/PA (Portaria n. 1941/2024-GP) -
14/05/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/03/2024 08:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 09:05
Conclusos para julgamento
-
13/03/2024 06:48
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:25
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
EM CUMPRIMENTO À DECISAO 103146637, INTIMA-SE A PARTE REQUERIDA. -
17/02/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2023 10:05
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 10:04
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 14:42
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA em 01/12/2022 23:59.
-
04/12/2022 04:10
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA em 01/12/2022 23:59.
-
04/12/2022 04:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 19:01
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 19:37
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2022 01:18
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 15:59
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2022 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2022 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2022 13:31
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 11:25
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 01:55
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
08/11/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO NÚMERO: 0800920-66.2022.8.14.0110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO - Nome: MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA Endereço: Avenida das Américas, Q, 02, 25, Itamraty, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 POLO PASSIVO - Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: 0000, 2190, - de 1351/1352 a 2189/2190, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 DECISÃO DECISÃO MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA ingressou com ação de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Narra a autora que, insatisfeita com o valor das faturas que vinha sendo cobrada em sua Unidade Consumidora, ajuizou processo n. 0800122-42-2021.814.0110 com pedido de refaturamento e indenização por danos morais, o que fora julgado procedente e que não realizara pedido de religação de sua unidade consumidora, ocasionando até o dia atual o não fornecimento do serviço público.
Alega que diante a inexistência de pedido formulado pela autora na ação acima citada a levou ajuizar a demanda objetivando o retorno do fornecimento de energia elétrica com a religação da sua UC.
Assim, requer a tutela de urgência consistente em determinar que a requerida “proceda imediatamente com a religação da energia elétrica do requerente”. É o relatório.
DECIDO.
De acordo com os ensinamentos de Misael Montenegro Filho (Novo Manual de Processo Civil Comentado): “A lei processual disciplina duas modalidades de tutela, quais sejam, a tutela provisória de urgência, fundada na urgência, da qual são espécies a tutela provisória de urgência cautelar e a tutela provisória de urgência antecipada, e a tutela da evidência, cujo fundamento não é a urgência, mas a evidência.
A tutela provisória cautelar se preocupa com o processo, sendo conservativa, como o próprio nome indica, permitindo que permaneça íntegro, enquanto a tutela provisória antecipada se preocupa com o direito material, sendo satisfativa, concedendo à parte o que só lhe seria atribuído por ocasião da prolação da sentença (tutela definitiva).
Por consequência, embora o caput do art. 9º preveja que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, o parágrafo único do mesmo dispositivo ressalva que a regra não se aplica à tutela provisória de urgência, permitindo a conclusão de que as tutelas provisórias podem ser concedidas independentemente da ouvida da parte contrária, liminarmente ou após a realização da audiência de justificação.” Assim, como a própria expressão indica, tanto a tutela cautelar como a tutela antecipada são modalidades do gênero tutelas provisórias, que podem ser concedidas em uma situação de urgência, quando o magistrado constatar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Por serem provisórias, podem ser revogadas ou modificadas a qualquer tempo, através de decisão de natureza interlocutória ou na sentença, através de decisão fundamentada, em respeito ao princípio da motivação.
A cobrança da fatura ID.
Num. 80780337 - Pág. 3, indica a probabilidade do direito do autor, vez que, em resposta a solução através do consumidor.gov a requerida informou continua com a suspensão do fornecimento de energia e negativação do nome da autora.
O perigo da demora na prestação da tutela é evidente, visto que são presumíveis que o fornecimento de energia elétrica é serviço essencial e o aguardo do julgamento de recurso interposto pela requerida no processo n. 0800122-42-2021.814.0110 não pode ocasionar a manutenção da suspensão do serviço por parte da requerida.
Ademais, o autor não pode sofrer a interrupção do fornecimento de energia elétrica em decorrência de débito pretérito, especialmente por se tratar de serviço essencial e a interrupção fere os princípios da dignidade da pessoa humana.
A propósito, nesse sentindo é o julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
LIMINAR.
REQUISITOS LEGAIS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
LAVRATURA DE TOI.
DÉBITO PRETÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE DE CORTE.
AGRAVO PROVIDO.
Cuida-se de ação que pretende discutir a exigibilidade de débito pretérito apurado, a partir da lavratura de um "Termo de Ocorrência e Inspeção".
Verificou-se a verossimilhança nas alegações do autor.
O débito era pretérito e não podia sujeitar o agravante ao corte no fornecimento de energia elétrica.
Precedentes da Turma julgadora, do TJSP e do STJ.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20062314320228260000 SP 2006231-43.2022.8.26.0000, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 29/04/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2022).
Registro, por oportuno, que a religação e fornecimento de energia não causará risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação a requerida, porquanto, acaso o julgamento em segundo grau reforme a sentença no processo em que a requerente pediu o refaturamento a requerida poderá novamente suspender o fornecimento de energia, assim como em caso de inadimplência por parte da autora de débito atual.
Ademais, eventual sucumbência na demanda importará na reparação, em detrimento do autor, dos danos causados à parte adversa, nos termos da regra disposta na norma do art. 302 do CPC, especialmente no que diz respeito ao que deixou de auferir durante a vigência da medida liminar.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória.
DETERMINO que a requerida promova a religação e o fornecimento de energia na unidade consumidora da autora, no prazo de 05 (cinco) dias, se a suspensão se der pelas faturas discutas no processo n. 0800122-42.2021.814.0110, período compreendido ( 12/2016 a 06/2020), até o julgamento do Recurso Interposto pela parte requerida no processo em questão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite total de R$ 5.000,00 (cinco mil) em caso de descumprimento.
Para o caso em questão entendo desnecessário a designação de audiência de UNA, vez que as partes podem conciliar a qualquer tempo e fase processual e as provas a produzir para o direito vindicado na inicial ser meramente documental.
CITE-SE a requerida, nos termos da norma do artigo 18, inciso I e seu § 1º da Lei 9.099/95 através do e – Carta para, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do AR no processo, apresentar contestação.
Após, em atenção ao contraditório e ampla defesa, intime-se a parte autora para no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a contestação e documento apresentado Decorrido o prazo, concluso para decisão e/ou julgamento conforme o estado do processo e/ou julgamento antecipado.
Intimem-se a cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Goianésia do Pará, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ DE DIREITO Libério Henrique de Vasconcelos SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - PROV.
Nº003/2009 DA CJCI/TJPA. -
04/11/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 12:18
Concedida a Medida Liminar
-
01/11/2022 15:06
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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