TJPA - 0866406-07.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 07:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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03/10/2024 07:29
Baixa Definitiva
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03/10/2024 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 02/10/2024 23:59.
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13/09/2024 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO MOREIRA VIANA em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ, em face da sentença de mérito proferida pelo MM Juízo Singular da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém, que julgou PROCEDENTE o pedido inicial, pelo que condeno o ESTADO DO PARÁ a pagar ao Autor o valor referente às licenças-prêmio adquiridas ao longo das atividades, pelos períodos de 06/04/1988 a 05/04/1991, 06/04/1991 a 05/04/1994, 06/04/1994 a 05/04/1997, 06/04/1997 a 05/04/2000, 06/04/2000 a 05/04/2003, 06/04/2003 a 05/04/2006, 06/04/2006 a 05/04/2009, 06/04/2009 a 05/04/2012, e 16/04/2012 a 01/08/2014, equivalente a 18 meses, nos autos da Ação de Cobrança de Licenças-Prêmio não gozadas proposta por ANTÔNIO MOREIRA VIANA contra o ESTADO DO PARÁ.
Síntese dos fatos.
A parte Recorrida é servidor(a) inativo(a) do ESTADO DO PARÁ.
Em decorrência de não ter usufruído de todas as licenças-prêmio durante o período que esteve em exercício no serviço público, requereu judicialmente a conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia.
A demanda foi recebida, oportunizado o contraditório, uma vez que se trata de matéria unicamente de direito, os autos foram conclusos para sentença, o r. juízo julgou procedente nos seguintes termos: “Diante das razões expostas, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, pelo que condeno o ESTADO DO PARÁ a pagar ao Autor o valor referente às licenças-prêmio adquiridas ao longo das atividades, pelos períodos de 06/04/1988 a 05/04/1991, 06/04/1991 a 05/04/1994, 06/04/1994 a 05/04/1997, 06/04/1997 a 05/04/2000, 06/04/2000 a 05/04/2003, 06/04/2003 a 05/04/2006, 06/04/2006 a 05/04/2009, 06/04/2009 a 05/04/2012, e 16/04/2012 a 01/08/2014, equivalente a 18 meses.
Sobre tais valores incidirão juros/correção monetárias na forma do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021.
Condeno o Réu, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
Custas pelo Réu, isento na forma da lei.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 496, I, CPC) (...)”.
Após a prolação da sentença, a parte Recorrente interpôs Recurso Inominado alegando: a) ausência de direito do pagamento de conversão em pecúnia dos períodos de licença prêmio integralmente adquiridos; b) Requer a redução do pagamento de honorários advocatícios por ser matéria de baixa complexidade que envolvem matérias repetitivas de direito e demandam pouco tempo de tramitação (art.85, §2º, I a IV, CPC).
A Procuradoria de Justiça devolveu os autos do processo a este Relator, sem emitir manifestação sobre a admissibilidade e sobre o mérito do recurso, por se tratar de matéria eminentemente patrimonial, que dispensa a intervenção ministerial – Id. 18905926. É o relatório.
DECIDO Juízo de Admissibilidade O Recurso em comento foi interposto como Recurso Inominado.
Não obstante, observados o princípio da instrumentalidade das formas e a regra da fungibilidade recursal, inseridos no Código de Processo Civil, deve ser recebido como Apelação, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que transcrevo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE DO ACÓRDÃO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO E MÁ-FÉ.
DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ.
CONTRARIEDADE AO ART. 71 DA LEI 8.112/1990.
ADICIONAL DE ATIVIDADE PENOSA.
ZONA DE FRONTEIRA.
PAGAMENTO.
INVIABILIDADE.
NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA.
NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO.
PRECEDENTES. 1.
Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal regional julga integralmente a lide, apenas não adotando a tese defendida pelos recorrentes.
Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
O mero equívoco dos recorrentes em denominar a peça de interposição de recurso inominado ao invés de recurso de apelação não é bastante para a inadmissibilidade do apelo, uma vez que a Corte de origem expressamente consignou que foram observados todos os pressupostos processuais para o manejo da apelação. 3.
Considerando-se que a matéria impugnada pela União também foi devolvida à instância recursal por meio da remessa necessária, também fica prejudicada, no caso, qualquer nulidade no tocante ao vício na interposição do recurso cabível. 4. (...) 5. (...) 6. (...) 7.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido (Resp1544983/PR RECURSO ESPECIAL 2015/0179818-0.
T2 - SEGUNDA TURMA.
Relator: Ministro OG FERNANDES.
Julgado em: 03/05/2018).
Grifei Portanto, em razão de estarem presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, recebo o recurso como Apelação e passo ao exame de suas razões.
Mérito No mérito, o recorrente busca a reforma da sentença que condenou o Estado do Pará ao pagamento de indenização referente às licenças-prêmio não gozadas pelo autor, sob o argumento de ausência de previsão legal para a conversão dessas licenças em pecúnia, bem como pela impossibilidade de tal conversão após a aposentadoria do servidor.
Em análise aos documentos juntados pelo apelado, percebe-se que as licenças-prêmio não usufruídas, correspondem aos períodos de 06/04/1988 a 05/04/1991, 06/04/1991 a 05/04/1994, 06/04/1994 a 05/04/1997, 06/04/1997 a 05/04/2000, 06/04/2000 a 05/04/2003, 06/04/2003 a 05/04/2006, 06/04/2006 a 05/04/2009, 06/04/2009 a 05/04/2012, e 16/04/2012 a 01/08/2014, requerendo o pagamento em pecúnia, por não ter usufruído das mesmas (ID 76673830).
Nota-se que o posicionamento jurisprudencial pacífico no sentido da possibilidade, com base no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa pela Administração Pública e na responsabilidade objetiva do ente público.
Senão, vejamos: TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - LICENÇA-PRÊMIO NÃO-GOZADAS - PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE DO SERVIÇO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - SÚMULA 136/STJ. 1.
Presume-se por necessidade do serviço a licença-prêmio não gozada. 2. "O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao Imposto de Renda" (Súmula 136/STJ). 3.
Recurso provido. (STJ, REsp 441.635/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2003, DJ 15/09/2003, p. 238) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. 1.
Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1901702/AM, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EMPECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO.
ART. 37, § 6º, DACF.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ESTADO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. À UNANIMIDADE. 1. É devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada pela servidora, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. 2.
Uma vez que a servidora, implementou os requisitos e adquiriu períodos de licenças-prêmios, tais parcelas passaram a integrar seu patrimônio jurídico, afastando a necessidade das comprovações de indeferimentos formais dos pedidos administrativos. 3.
Sentença merece ser mantida em relação aos juros e correção monetária, uma vez que atendidos aos parâmetros firmados no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF) e no REsp 1.495.146/MG (Tema 905 do STJ) 4.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE. (TJPA, ApCiv 0809133-46.2017.8.14.0301 Ac. 7122181, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 08/11/2021, Publicado em 19/11/2021).
Desse modo, constata-se que a sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas, especialmente em casos de aposentadoria, é medida que visa evitar o enriquecimento ilícito da Administração Pública, uma vez que o servidor, ao não usufruir do benefício durante o período ativo, adquiriu o direito de ser indenizado pelo período correspondente.
O STF, em decisões reiteradas, tem afirmado que a conversão de direitos não usufruídos em pecúnia é possível, especialmente quando o servidor não teve a oportunidade de gozar das licenças durante a sua vida funcional ativa.
O entendimento é claro ao estabelecer que o direito à indenização não pode ser obstado pela ausência de previsão específica na legislação local, uma vez que se trata de evitar o locupletamento indevido do ente público.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
TEMA 635 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - O acórdão recorrido está em consonância com o que foi decidido no Tema 635 da Repercussão Geral, no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja pelo rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração.
II - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. (STF - RE: 1191972 MG 9072877-11.2016.8.13.0024, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 24/08/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 01/09/2020) Além disso, a alegação de prescrição também não merece prosperar, pois a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que, para os casos de conversão de licença-prêmio em pecúnia após a aposentadoria, o prazo prescricional começa a correr apenas a partir do ato de aposentadoria do servidor (04 de julho de 2018 - Portaria AP nº 2.257), e não do momento em que o direito à licença-prêmio foi adquirido.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO APÓS APOSENTADORIA. 1.
A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. 2.
A ora recorrente sustenta que o marco inicial para a contagem da prescrição não poderia ser firmado na data da aposentadoria – 04.07.95 –, haja vista que prosseguiu exercendo cargo em comissão paralelamente até o ano de 2006. 3.
Entretanto, essa circunstância não é hábil para alterar o momento em que se começa a contar o prazo prescricional, já que não se pode conferir ao período em que a ora recorrente exerceu cargo em comissão após sua aposentadoria um caráter de mera continuidade do vínculo com a Administração enquanto servidora efetiva. 4.
Houve uma interrupção no serviço público no instante em que a ora recorrente aposentou-se de seu cargo efetivo, de natureza estatutária e provido por meio de concurso público, e assumiu simples cargo em comissão, de nomeação e exoneração ad nutum, daí porque o marco inicial da prescrição deve ser realmente fixado na data da aposentadoria. 5.
Recurso ordinário não provido. (RMS 32.102/DF, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 08/09/2010).
Diante do exposto, não restam dúvidas quanto à correção da sentença proferida, a qual analisou de maneira clara e coerente as questões fáticas e jurídicas apresentadas, pautando-se na legislação vigente e na interpretação pacífica dos Tribunais Superiores.
Desse modo, a sentença não merece retoque, devendo ser confirmada em seus termos.
Diante o exposto, conheço do recurso de apelação e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, as partes ficam advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 81 e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Determino que a Secretaria corrija o polo ativo da demanda recursal.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Sem custas.
Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator -
21/08/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:12
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARA (APELANTE) e não-provido
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12/08/2024 11:49
Conclusos para decisão
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12/08/2024 11:49
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2024 10:44
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2024 10:32
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2024 10:32
Juntada de Certidão
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02/05/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 10:15
Cancelada a movimentação processual
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09/04/2024 08:22
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP em 22/03/2024 23:59.
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05/03/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO MOREIRA VIANA em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 00:00
Intimação
DESPACHO: I- Interposta a apelação e preenchidos os pressupostos de admissibilidade, a recebo em seu duplo efeito nos termos do art. 1.012, caput, do CPC.
II- Após, remetam-se os autos a Douta Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer na condição de custos legis.
III - Cumpridas as diligências, retornem-se os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura digital. __________________________ Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
06/02/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 13:52
Recebidos os autos
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06/02/2024 13:52
Conclusos para decisão
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06/02/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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