TJPA - 0000041-19.2016.8.14.0946
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal Permamente dos Juizados Especiais Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 00:00
Intimação
1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0000041-19.2016.8.14.0946 Reclamante: Nome: EDVALDO PINHEIRO MOTA Endereço: desconhecido Reclamado Nome: CELPA-REDE CELPA Endereço: desconhecido SENTENÇA Vistos etc.
Vindo-me os autos conclusos, verifico que, após o julgamento do feito, houve a satisfação integral da condenação, sem que haja qualquer pretensão residual.
Enfim, deflui da análise dos autos que, após os trâmites de estilo, restou apurado valor bastante suficiente para a integralização do crédito perseguido, sem que haja o que se ressalvar.
Isto posto, satisfeito o crédito perseguido, pelo que me cumpre extinguir o feito por sentença, para que se produzam seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 526, §3º, e 924, II, do CPC/2015.
Expeça-se ALVARÁ em favor da parte credora, defiro a petição do patrono do requerente de ID 86653039, tendo em vista a procuração de ID 10566800.
INTIME-SE pessoalmente o autor, por carta, para tomar ciência do conteúdo desta sentença.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades da lei.
P.R.I.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito -
13/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0000041-19.2016.8.14.0946 ATO ORDINATÓRIO RECLAMANTE: EDVALDO PINHEIRO MOTA RECLAMADO: CELPA-REDE CELPA De ordem do (a) Exmo. (a).
Sr. (a).
Juiz (a) de Direito, que atua nesta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, considerando os termos os termos da subconta de ID 86437690, informando o cumprimento de sentença, INTIME-SE o(a) requerente através do seu advogado apenas pela via eletrônica ou pessoalmente se não possuir patrono constituído, a fim de que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias úteis (Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA), acerca da expedição de alvará judicial, informando conta bancária da parte autora/advogado para recebimento/transferência de valores, sob pena de arquivamento.
Após, de tudo certificado, remetam-se os autos concluso para decisão.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Sexta-feira, 10 de Fevereiro de 2023, às 10:08:18hs ALEXANDRE SILVA DE SOUZA - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
09/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0000041-19.2016.8.14.0946 Reclamante: Nome: EDVALDO PINHEIRO MOTA Endereço: desconhecido Reclamado Nome: CELPA-REDE CELPA Endereço: desconhecido DECISÃO 1 - Intime-se o devedor, por intermédio de seus causídicos constituídos na fase cognitiva ou pessoalmente na hipótese de não tê-lo feito, para pagamento voluntário do valor apurado no importe de R$ 12.136,47 (doze mil cento e trinta e seis reais e quarenta e sete centavos), no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do CPC, sob pena de multa de 10% (dez por cento), conforme artigo 523, §1º do CPC. 2 - Em caso de pagamento, voltem-me conclusos para fins do art. art. 526, §3º, e 924, II, do CPC/2015. 3 - Persistindo o inadimplemento, determino a penhora on line do valor atualizado da dívida, devendo ser adotadas as medidas necessárias e de praxe para o bloqueio via SISBAJUD. 4 - Em sendo positiva a ordem de bloqueio, servirá como termo de penhora o documento emitido pelo sistema (Enunciado 140 do FONAJE) e deverá ser o(a) executado intimado(a) para, querendo, oferecer embargos (art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95) no prazo de quinze dias (Enunciado 142 do FONAJE). 5 - Caso reste infrutífero o bloqueio de numerário ou seja o mesmo insuficiente para a satisfação do crédito, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. 6 - Caso oferecidos embargos, o executado deverá garantir a execução, ou seja, deverá cobrir o valor da dívida, seja depositando o valor ou por meio da penhora de seus bens. 7 - Havendo embargos, intime-se a parte exequente para que se manifeste em igual prazo (art. 920 do CPC/15).
Do contrário, certifique nos autos e, após, faça conclusão. 8 - Por fim, acautelem-se os autos em Secretaria por 05 (cinco) dias, quando se aferirá os resultados da ordem de bloqueio.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito -
21/10/2022 08:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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21/10/2022 08:57
Transitado em Julgado em 20/10/2022
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21/10/2022 00:07
Decorrido prazo de CELPA-REDE CELPA em 20/10/2022 23:59.
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15/10/2022 00:04
Decorrido prazo de CELPA-REDE CELPA em 14/10/2022 23:59.
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15/10/2022 00:04
Decorrido prazo de EDVALDO PINHEIRO MOTA em 14/10/2022 23:59.
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20/09/2022 00:05
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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20/09/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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16/09/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 13:28
Expedição de Carta.
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19/08/2022 12:22
Conhecido o recurso de CELPA-REDE CELPA (RECLAMADO) e não-provido
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18/08/2022 15:13
Juntada de Petição de carta
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18/08/2022 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 14:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/07/2022 16:17
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2019 12:12
Suspensão por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema: 4 - IRDR - Definir as balizas de inspeção para a apuração de consumo de energia não faturado e, consequentemente, a validade das cobranças de débito realizadas a partir dessas inspeções.
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28/05/2019 13:22
Conclusos para decisão
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23/05/2019 10:04
Processo migrado do Sistema Projudi
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23/05/2019 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2018 12:19
Evento Projudi: 67 - Redistribuído por Juiz Específico - (Da turma / relator Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais / DANIELLE DE CASSIA SILVEIRA BUHRNHEIM para Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais / MARCIA CRISTINA LEAO MURRIETA )
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16/01/2018 09:33
Evento Projudi: 66 - Conclusos para Despacho Inicial de Relator
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15/01/2018 15:23
Evento Projudi: 64 - Distribuído por Sorteio - Para Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2016
Ultima Atualização
19/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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