TJPA - 0003045-22.2017.8.14.0108
1ª instância - Vara Unica de Eldorado do Carajas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2022 19:41
Decorrido prazo de MOACIR RAIMUNDO DA CONCEICAO em 28/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 08:43
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2022 08:43
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2022 08:40
Transitado em Julgado em 18112022
-
24/11/2022 08:34
Juntada de Certidão
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11/11/2022 00:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/11/2022 00:26
Publicado Sentença em 10/11/2022.
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10/11/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ELDORADO DOS CARAJÁS AUTOS: 0003045-22.2017.8.14.0108 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: AV.
OZIEL CARNEIRO, S/N, AO LADO DA RODOVIÁRIA, CENTRO, ELDORADO DOS CARAJáS - PA - CEP: 68524-000 Nome: MOACIR RAIMUNDO DA CONCEICAO Endereço: desconhecido Nome: DANIEL RIBEIRO DE VASCONCELOS Endereço: AV AMAZONAS, 52, CENTRO, ELDORADO DOS CARAJáS - PA - CEP: 68524-000 SENTENÇA
Vistos.
Em face de MOACIR RAIMUNDO DA CONCEIÇÃO é imputada a infração do art. 129, §9º do Código Penal c/c art. 7°, I da Lei 11.340/06.
Fato supostamente ocorrido em 29/04/2017.
Denúncia recebida em 01/10/2017.
Citação por edital (id. 67100343 - Pág. 79). É o relato dos fatos.
Compulsando os autos, verifico que não foram feitas as diligências necessárias para se averiguar o paradeiro do denunciado.
Este Juízo possui entendimento de que devem ser esgotadas todas as diligências possíveis para a localização do réu antes de se determinar a citação por edital.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados: HABEAS CORPUS.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
REVELIA.
NULIDADE.
NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO.
ORDEM CONCEDIDA. 1 - Pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que devem ser esgotadas as diligências possíveis para a localização do réu antes de se determinar a citação por edital. 2 - Habeas corpus concedido para declarar a nulidade do processo a partir da citação por edital, inclusive. (HC 49.348/MG, Rel.
Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 21/11/2006, DJ 20/08/2007, p. 307) (grifei) Habeas Corpus. 1.
Paciente condenado à pena de 30 (trinta) anos de reclusão, em regime integralmente fechado, mais 15 (quinze) dias-multa, pela prática dos crimes de latrocínio consumado e latrocínio tentado (arts. 157, § 3º, 2ª parte e 157, § 3º, 2ª parte c/c 14, II e 71, § único, do CP). 2.
Citação editalícia diretamente determinada pelo Juízo, à vista de anterior informação, colhida na fase de inquérito, de que o então indiciado não fora localizado em seu local de trabalho e no endereço residencial que constava de sua ficha cadastral. 3.
Constata-se que não foram esgotados todos os meios disponíveis para a citação pessoal do paciente, antes de proceder-se à citação por edital. 4.
Não se verificando a regular cientificação do acusado, com uso de todos os meios ao alcance do Juízo para que fosse localizado, negou-se-lhe o direito ao interrogatório, ato classificado pela melhor doutrina, ao mesmo tempo, como meio de prova e de defesa, e, em acréscimo, lhe foi retirada a prerrogativa de, livremente, escolher o advogado incumbido de sua defesa, elegendo, junto com este, as testemunhas que caberia arrolar e as demais provas que poderia produzir.
Precedentes. 5.
Patente situação de constrangimento ilegal. 6.
Ordem deferida para anular o processo a partir da citação editalícia levada a efeito pelo Juízo do 2º Tribunal do Júri da Capital de São Paulo, daí renovando-se o feito em todos os seus demais termos, devendo o Paciente ser colocado em liberdade se, por outro motivo, não estiver preso. (STF - HC 88548, Relator.
Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, Pub. no DJe-182 DIVULG 25-09-2008 PUBLIC 26-09-2008 EMENT VOL-02334-02 PP-00270 RTJ VOL-00208-03 PP-01098).
APELAÇÃO CRIMINAL ? CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA ? SONEGAÇÃO FISCAL DESCRITA NO ARTIGO 1º, INCISOS I E II DA LEI 8.137/90 ? PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECRETAÇÃO DA REVELIA APLICADA COM BASE NO ART. 367 DO CPP, FACE O APELANTE SUPOSTAMENTE TER MUDADO DE ENDEREÇO E NÃO COMUNICADO O JUÍZO ? CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA QUE CONSIDEROU A INFORMAÇÃO DE UMA SENHORA NA PORTARIA DO PRÉDIO DO APELANTE QUE INFORMALMENTE DISSE QUE ELE NÃO MORAVA MAIS NO LOCAL, EM QUE PESE AINDA MANTER O MESMO ENDEREÇO ? AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO (EMPRESA CONTRIBUINTE ENVOLVIDA NA LIDE), CUJO ENDEREÇO ESTÁ NOS AUTOS E NEM HOUVE PUBLICAÇÃO DE EDITAL PARA O ATO ? IRREGULARIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA A AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO ? INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 361 DO CPP ? CERCEAMENTO DE DEFESA ? PATENTE PREJUÍZO AO APELANTE QUE OBTEVE CONTRA SI A DECRETAÇÃO DA REVELIA SEM CONTAR A INVIABILIDADE DE SEU INTERROGATÓRIO ? NULIDADE ABSOLUTA ? É DEVER DO ESTADO ESGOTAR TODOS OS MEIOS RAZOÁVEIS PARA ENCONTRAR O RÉU, OCORRENDO NULIDADE SE NÃO VEIO A SER PROCURADO EM SEU LOCAL DE TRABALHO, CUJO ENDEREÇO ERA CONHECIDO.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES (STF E STJ) ? PRELIMINAR ACOLHIDA PARA ANULAR EM PARTE A AÇÃO A PARTIR DA AUDIÊNCIA REALIZADA À FL. 155, RENOVANDO-SE O FEITO EM TODOS OS SEUS DEMAIS TERMOS, DETERMINANDO A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA ULTERIORES DE DIREITO ? APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - UNANIME. (TJ-PA - APR: 00078505120138140401 BELÉM, Relator: LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Data de Julgamento: 13/09/2018, 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Data de Publicação: 14/09/2018) Da mesma forma, não há provas de que foram realizadas consultas junto às concessionárias de serviços públicos, a exemplo das companhias telefônicas, bem como provedores de acesso à internet, como forma de diligências no sentido de localização do acusado.
Registro que o art. 26, II, da Lei nº 8.625/93 confere ao Ministério Público, no exercício de suas funções, o poder de requisitar informações e documentos a entidades privadas, para instruir procedimentos ou processo em que oficie.
Convém ainda mencionar o teor do seguinte verbete sumular do E.
STF: Súmula 351 - É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da Federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.
Assim, interpreta-se da mencionada súmula que, antes de o magistrado determinar a citação por edital, deve-se ao menos fazer uma diligência no sistema penitenciário do Estado no qual atue, a fim de verificar se o citando está custodiado em alguma unidade prisional do respectivo ente federado.
No caso dos presentes autos, não foi realizada nenhuma busca junto ao sistema penitenciário do Estado do Pará, na tentativa de investigar se, porventura, o acusado estava recolhido em alguma unidade prisional desta UF.
Em verdade, não foram realizadas quaisquer diligências no sentido de localizar o réu, sendo determinada a citação do edital simplesmente diante da informação, dissociada de qualquer elemento e simplesmente por não ter sido localizado no endereço fornecido na denúncia, de que ele se encontra em local incerto e não sabido.
Desta forma, reconheço a nulidade da citação por edital id. 67100343 - Pág. 79 e, consequentemente, de todos os demais atos posteriormente realizados.
Ato contínuo, de rigor o reconhecimento da Prescrição da Pretensão Punitiva Estatal.
Explico: Considerando-se que diante circunstâncias judiciais e legais constantes nos autos, na hipótese de eventual condenação e aplicada a pena ao caso concreta, esta deverá ser fixada no mínimo legal, qual seja, 03 (três) meses, pena esta, cuja a prescrição opera-se em 03 (três) anos, nos termos do artigo 109, inciso VI, do Código Penal, impõe-se o reconhecimento da prescrição em perspectiva, com a consequente extinção da punibilidade.
Isto porque entre a presente data e a última causa interruptiva da prescrição (recebimento da denúncia, ocorrido em 01/10/2017), já decorreu lapso de tempo superior ao acima indicado.
O reconhecimento da extinção de punibilidade é matéria de ordem pública, razão pela qual, nos termos do art. 61 do CPP, em qualquer fase do processo, o juiz, se a reconhecer, deverá declará-la de ofício.
A despeito da redação da Súmula 438 do STJ, que por sinal, não tem efeito vinculante, quando se constatar, com tranquilidade (como aqui), a chamada prescrição virtual ou pela pena em perspectiva, deve-se, com vistas a impedir o prosseguimento de ação penal inútil proceder com o arquivamento de inquéritos policiais, a rejeição de denúncias e a extinção de ações penais por falta de interesse de agir.
O entendimento jurisprudencial da Corte Cidadã, consolidado na súmula antes mencionada, não obsta que o Ministério Público e o Juízo avaliem o preenchimento das condições da ação penal, dentre elas o interesse de agir (art. 43, III, do CPP hoje art. 395, III).
Sobre o tema, ADA PELLEGRINI GRINOVER, ANTONIO SCARANCE FERNANDES e ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO ensinam: "No processo penal, o interesse-necessidade é implícito em toda a acusação, uma vez que a aplicação da pena não pode fazer-se senão através do processo.
Já o interesse adequação se coloca na ação penal condenatória, em que o pedido deve necessariamente ser a aplicação da sanção penal, sob pena de caracterizar-se a ausência da condição.
Pode-se também falar no interesse-utilidade, compreendendo a ideia de que o provimento pedido deve ser eficaz: de modo que faltará interesse de agir quando se verifique que o provimento condenatório não poderá ser aplicado” (GRINOVER, Ada Pellegrini, FERNANDES, Antônio Scarance, FILHO, Antônio Magalhães Gomes - As Nulidades no Processo Penal. 6ª ed.
São Paulo: RT, 1998. p. 65).
Não passa despercebido por este juízo que doutrina e a jurisprudência divergem, quanto à prescrição antecipada predominando, no entanto, a orientação que não a admite.
No entanto, a prescrição antecipada evita um processo inútil, um trabalho para nada, para chegar-se a um provimento jurisdicional de que nada vale, que de nada servirá.
Em verdade, prosseguir com o presente processo servirá apenas para causação de prejuízo ao erário representado pela movimentação de toda a máquina do Poder Judiciário e do Ministério Público, bem como abarrotar a estrutura já abarrotada destes entes, sobretudo da Comarca de Eldorado dos Carajás, impossibilitando que seja empreendida forças em áreas realmente necessárias, como o combate a impunidade em crimes de maior potencial ofensivo, demandas relacionadas a garantia dos direitos de pessoas vulneráveis, além de diversos outros procedimentos de atribuição desta Vara e aquela promotoria de justiça.
Assim, em que pese a falta de previsão legal, deve-se levar em conta o princípio da celeridade e utilidade do processo, a fim de viabilizar a prescrição virtual.
Neste sentido é a doutrina de ROGÉRIO GRECO: “Dessa forma, perguntamos: Por que levar adiante a instrução do processo se, ao final, pelo que tudo indica, será declarada a extinção da punibilidade, em virtude do reconhecimento da prescrição? Aqui, segundo nosso raciocínio, o julgador deverá extinguir o processo, sem julgamento do mérito, aplicando-se o art. 267, VI do Código de Processo Civil 1973, uma vez que, naquele exato instante, pode constatar a ausência de uma das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação, vale dizer, o chamado interesse-utilidade da medida” (GRECO, Rogério.
Curso de DireitoPenal, 15ª ed.
Rio de Janeiro: Impetus, 2013, pg. 748).
Na hipótese dos autos, inegável a falta interesse de agir, porque, mesmo se houver condenação, a pena aplicada ao acusado não será suficiente para impedir o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, de modo que não faz sentido prosseguir com a ação penal para condenar o acusado e, em seguida, reconhecer a extinção de punibilidade em face da pena aplicada in concreto.
De mais a mais, em face do princípio constitucional da economia processual, é dever do Estado dar solução rápida às demandas, de modo a poupar tempo e recurso das partes. (TJSP, 7ª Câm.
Crim., RESE nº. 0011591-53.2008.8.26.0462, Rel.
Des.
Francisco Menin, j. 05/12/2013, V.U.).
Tal entendimento, inclusive, tem respaldo no Enunciado 75 do FONAJE, segundo o qual “É possível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado pela projeção da pena a ser aplicada ao caso concreto” (XVII Encontro Curitiba/PR), entendimento este, seguido pelo Enunciado Criminal nº 06, do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que segue copiado: “É possível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado pela projeção da pena a ser aplicada ao caso concreto”.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MOACIR RAIMUNDO DA CONCEIÇÃO em relação à infração que lhes é imputada.
Fica revogado eventual decreto prisional, devendo ser retirado o mandado do BNMP.
Oportunamente: Intime-se o Ministério Público; Por analogia, aplico, o enunciado 105 do FONAJE, razão pela qual, dispenso a intimação do denunciado, face a prolação de sentença que extinguiu sua punibilidade, sendo suficiente a mera publicação por diário.
Certificado o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Eldorado dos Carajás/PA, data do sistema. ÍTALO DE OLIVEIRA CARDOSO BOAVENTURA Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara Única de Eldorado dos Carajás (Portaria nº 3899/22-GP) -
08/11/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 11:41
Extinta a punibilidade por prescrição
-
05/11/2022 16:41
Conclusos para julgamento
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05/11/2022 16:40
Conclusos para julgamento
-
23/06/2022 16:14
Processo migrado do sistema Libra
-
24/05/2022 10:37
REMESSA INTERNA
-
25/04/2022 08:52
Remessa
-
20/04/2022 13:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/04/2022 13:27
CERTIDAO - CERTIDAO
-
26/01/2022 14:07
AGUARDANDO PRAZO
-
26/01/2022 14:07
AGUARDANDO PRAZO
-
26/01/2022 14:07
AGUARDANDO PRAZO
-
30/11/2021 13:23
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
30/11/2021 13:18
Citação CITACAO
-
30/11/2021 13:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/09/2021 11:48
AGUARDANDO PRAZO
-
02/09/2021 12:23
A SECRETARIA
-
02/09/2021 11:45
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
25/08/2021 14:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/08/2021 14:46
Determinação - Determinação
-
30/07/2021 12:49
CONCLUSOS
-
27/07/2021 12:25
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
20/07/2021 08:55
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
20/07/2021 08:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
20/07/2021 08:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/07/2021 09:34
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3396-36
-
16/07/2021 09:33
Remessa
-
16/07/2021 09:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/07/2021 09:33
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/06/2021 12:24
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2021 09:12
A SECRETARIA
-
14/06/2021 08:50
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
28/05/2021 14:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/05/2021 14:32
Determinação - Determinação
-
11/05/2021 12:38
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
11/05/2021 12:38
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
11/05/2021 12:38
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
11/05/2021 12:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/04/2021 13:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/04/2021 13:24
CERTIDAO - CERTIDAO
-
19/04/2021 10:36
Definitivo - Definitivo
-
19/04/2021 10:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/03/2021 13:30
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
05/11/2020 12:16
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA 01 DE PARAUAPEBAS, : GLEYDSON FERNANDES CORREA
-
05/11/2020 12:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
04/11/2020 13:08
AGUARDANDO PRAZO
-
04/11/2020 13:06
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
-
04/11/2020 13:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/11/2020 13:06
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA - PROCEDER COM A CITAÇÃO DO DENUNCIADO
-
04/11/2020 13:06
Citação CITACAO
-
04/11/2020 13:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/09/2020 09:18
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/09/2020 11:58
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
18/09/2020 11:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/09/2020 11:58
MANDADO NÃO CUMPRIDO - MANDADO NÃO CUMPRIDO
-
18/09/2020 11:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/08/2020 09:46
Remessa - CERTIDÃO CERTIFICO, usando das atribuições a mim conferidas, que deixo de distribuir o presente mandado em razão de não constar no mandado e nos documentos em anexo, o bairro no endereço informado, haja vista que nesta comarca os bairros são d
-
23/06/2020 11:47
AGUARDANDO PRAZO
-
17/06/2020 14:52
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
-
17/06/2020 14:52
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
-
17/06/2020 14:52
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA - PROCEDER COM A CITAÇÃO DO DENUNCIADO
-
17/06/2020 14:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/06/2020 14:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/06/2020 14:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/06/2020 14:52
Citação CITACAO
-
08/06/2020 11:41
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/06/2020 11:41
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/06/2020 11:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/03/2020 11:13
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6949-34
-
16/03/2020 11:13
Remessa
-
16/03/2020 11:13
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/03/2020 11:13
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/03/2020 10:00
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2020 09:52
AGUARDANDO PRAZO
-
21/02/2020 11:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/02/2020 11:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/02/2020 11:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/02/2020 10:30
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3188-18
-
21/02/2020 10:30
Remessa
-
21/02/2020 10:30
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/02/2020 10:30
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/11/2019 13:23
VISTAS AO PROMOTOR
-
26/11/2019 10:50
A SECRETARIA
-
25/11/2019 11:49
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
25/11/2019 11:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/11/2019 08:53
CONCLUSOS
-
12/11/2019 14:21
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
12/11/2019 12:24
AGUARDANDO PRAZO
-
12/11/2019 09:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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12/11/2019 09:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/11/2019 09:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/11/2019 10:25
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2546-36
-
11/11/2019 10:25
Remessa
-
11/11/2019 10:25
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/11/2019 10:25
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/05/2018 11:07
VISTAS AO ADVOGADO - Processo Penal com 10 folhas
-
17/05/2018 10:58
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante DANIEL RIBEIRO DE VASCONCELOS (25370264), que representa a parte MOACIR RAIMUNDO DA CONCEICAO (25401164) no processo 00030452220178140108.
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10/05/2018 09:55
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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03/05/2018 12:17
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
03/05/2018 12:17
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
02/05/2018 16:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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02/05/2018 16:15
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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02/05/2018 11:02
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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27/04/2018 12:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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27/04/2018 12:15
CERTIDAO - CERTIDAO
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27/04/2018 12:14
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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27/04/2018 12:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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27/04/2018 10:23
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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20/04/2018 10:12
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/03/2018 09:43
AGUARDANDO PRAZO
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09/03/2018 16:19
Citação CITACAO
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09/03/2018 16:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/12/2017 11:17
AGUARDANDO PRAZO
-
14/11/2017 08:37
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
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14/11/2017 08:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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14/11/2017 08:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/11/2017 08:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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14/11/2017 08:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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14/11/2017 08:36
CANCELAMENTO DE JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Separação
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14/11/2017 08:36
CANCELAMENTO DE JUNTADA AO PROCESSO - Movimento de Separação
-
14/11/2017 08:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/11/2017 08:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/11/2017 08:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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27/09/2017 14:24
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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27/09/2017 14:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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27/09/2017 14:24
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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27/09/2017 14:24
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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06/09/2017 09:58
AGUARDANDO PRAZO
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05/09/2017 15:24
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: ELDORADO DOS CARAJAS, : THAIS DE CASSIA DE SOUZA DONZA
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05/09/2017 15:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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05/09/2017 15:04
Citação CITACAO
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05/09/2017 15:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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04/09/2017 12:13
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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01/09/2017 10:34
A SECRETARIA
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01/09/2017 10:30
Denúncia - Denúncia
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01/09/2017 10:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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03/08/2017 12:31
CONCLUSOS
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03/08/2017 09:59
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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28/07/2017 12:30
AGUARDANDO PRAZO
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27/07/2017 10:07
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00030452220178140108: - O asssunto 5560 foi acrescentado. - Nr inquerito alterado de 00059/2017.000130-6 para 0005920170001306. - processo alterado de COM vítima criança e adolescente, para S
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26/07/2017 10:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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26/07/2017 10:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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26/07/2017 10:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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26/07/2017 10:05
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
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26/07/2017 10:05
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: ELDORADO DOS CARAJAS, Vara: VARA UNICA DE ELDORADO DOS CARAJAS, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE ELDORADO DOS CARAJAS, JUIZ RESPONDENDO: DANILO ALVE
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26/07/2017 10:05
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0003045-22.2017.8.14.0108 em distribuição por continuidade
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26/07/2017 10:05
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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26/07/2017 09:46
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1811-84
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26/07/2017 09:46
Remessa
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26/07/2017 09:46
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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26/07/2017 09:46
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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10/05/2017 10:52
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/05/2017 11:43
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
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08/05/2017 11:43
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: ELDORADO DOS CARAJAS, Vara: VARA UNICA DE ELDORADO DOS CARAJAS, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE ELDORADO DOS CARAJAS, JUIZ RESPONDENDO: LUCAS QUINT
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08/05/2017 11:43
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0003045-22.2017.8.14.0108 em distribuição por continuidade
-
08/05/2017 11:43
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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03/05/2017 09:58
AGUARDANDO PRAZO
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02/05/2017 13:02
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5177-12
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02/05/2017 13:02
Remessa - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE FIANÇA NO VALOR DE 937,00
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02/05/2017 13:02
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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02/05/2017 13:02
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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01/05/2017 12:23
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: ELDORADO DOS CARAJAS, Vara: VARA UNICA DE ELDORADO DOS CARAJAS, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE ELDORADO DOS CARAJAS, JUIZ RESPONDENDO: LUCAS QUINTANILHA FURLAN
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01/05/2017 12:23
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2017
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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