TJPA - 0808455-56.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2021 10:02
Arquivado Definitivamente
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11/02/2021 10:01
Transitado em Julgado em 11/02/2021
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11/02/2021 00:16
Decorrido prazo de JAIRO DE SOUSA em 10/02/2021 23:59.
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15/01/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – N.º 0808455-56.2020.8.14.0000.
COMARCA: BELÉM/PA.
AGRAVANTE: JAIRO DE SOUSA.
ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO CORREA PEREIRA – OAB/PA N. 23.383/PA AGRAVADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENREGIA S.A.
ADVOGADO: NÃO CONSTA NOS AUTOS.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE LEITURA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA.
DESPACHO QUE DETERMINA A COMPROVAÇÃO DE RENDIMENTOS.
MERO EXPEDIENTE.
ROL TAXATIVO.
EM SE TRATANDO DE DESPACHO QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAR OS SEUS RENDIMENTOS, PARA FINS DE ANÁLISE DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA É INADMISSÍVEL A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo e tutela recursal interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça por JAIRO DE SOUSA nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE LEITURA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA proposta em desfavor de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENREGIA S.A., diante de seu inconformismo com a decisão do juízo monocrático da 4 VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM que antes de indeferir o pedido, facultou ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Razões às fls. 03/12. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Pois bem, inicialmente destaco que o despacho prolatado pelo Juízo de Piso está ancorado em precedentes do C.
STJ, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO SUMÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Embora cediço que a declaração firmada pelo requerente do benefício da justiça gratuita gera simples presunção relativa de hipossuficiência, não pode o juiz indeferir sumariamente o pedido, sem fundamentar sua decisão nos elementos fáticos dos autos ou, ausentes esses, sem oportunizar à parte a comprovação do alegado estado de miserabilidade.
Precedentes. (STJ - AgInt no REsp 1623938 / RO, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, publicado no DJe 16/05/2017) RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DO PREPARO OU DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO PARA MANEJO DE RECURSO EM QUE SE DISCUTE O DIREITO AO BENEFÍCIO.
DESNECESSIDADE.
AFERIR CONCRETAMENTE, SE O REQUERENTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEVER DA MAGISTRATURA NACIONAL.
INDÍCIO DE CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO REQUERENTE. INDEFERIMENTO, DE OFÍCIO, COM PRÉVIA OPORTUNIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO À BENESSE.
POSSIBILIDADE.
REEXAME DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ÓBICE IMPOSTO PELA SÚMULA 7/STJ. 2.
Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. (STJ - REsp 1584130 / RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, publicado no DJe em 07/06/2016) Entretanto, tenho que não deve ser conhecido o presente recurso, uma vez que o art. 1.015, do CPC, prevê um rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, nos seguintes termos: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; X - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Com efeito, tratando-se de despacho que, na fase de conhecimento do processo, facultou ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, hipótese não elencada no art. 1.015, do CPC, é inadmissível a interposição do agravo de instrumento.
Aliás, ensinam Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, 2ª ed., Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2015, p. 2250/2251) que: O rol previsto nos incisos e parágrafo único do art. 1.015 do CPC/2015 aparentemente é taxativo.
Se assim for, não poderá ser utilizado tal recurso em uma hipótese não prevista em lei. (...) Eventual extensão do rol para outras hipóteses talvez venha com o tempo.
Tal análise caberá a doutrina e a jurisprudência, apesar de parecer que a intenção do legislador foi a de realmente elaborar um rol taxativo para o cabimento do recurso de agravo de instrumento. Nesse sentido, transcrevo precedente de Tribunal Pátrio: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
DESPACHO QUE DETERMINA A COMPROVAÇÃO DOS RENDIMENTOS.
MERO EXPEDIENTE.
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ROL TAXATIVO.
Em se tratando despacho que determina a intimação da parte para comprovar os seus rendimentos, fins de análise do pedido de justiça gratuita, hipótese não elencada no rol taxativo do art. 1.015, do CPC, é inadmissível a interposição do agravo de instrumento.
Aliás, trata-se de despacho de mero expediente, pois não possui cunho decisório, sendo insuscetível de recurso, nos termos do art. 1.001, do CPC.
Logo, não pode ser conhecido o recurso.
AGRAVO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*03-98, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 24-11-2017) ASSIM, com fundamento no art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, por ser inadmissível à espécie.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém/PA, 14 de janeiro de 2020. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
14/01/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 12:28
Não conhecido o recurso de JAIRO DE SOUSA - CPF: *96.***.*85-00 (AGRAVANTE)
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18/08/2020 22:48
Conclusos para decisão
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18/08/2020 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2020
Ultima Atualização
11/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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