TJPA - 0886814-19.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 13:28
Conclusos para decisão
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04/08/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 03:24
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/04/2025 23:59.
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03/05/2025 04:28
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/04/2025 23:59.
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28/04/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 00:54
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DIAS em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:09
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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27/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº 0886814-19.2022.8.14.0301 EXEQUENTE: MANOEL PEREIRA DIAS EXECUTADO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E S P A C H O
Vistos.
Defiro a habilitação dos novos patronos requerida em petição de ID 129540645, devendo a 2ª UPJ promover as retificações cadastrais necessárias.
Quanto ao alegado em petição de ID 121518282, entendo que não assiste razão ao réu uma vez que, em despacho de ID 99883989, houve, por parte deste Juízo, o reconhecimento da tempestividade da contestação apresentada nos autos com a consequente revogação da decisão de ID 96120564 que havia decretado a revelia do réu.
Vale também ressaltar que, em despacho de ID 106003146, foi concedido às partes prazo para o requerimento de provas, tendo o requerido se mantido silente, conforme se comprova pela certidão de ID 108258368.
Desta feita, indefiro os requerimentos constantes em petição de ID 121518282.
Intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que julgar necessário.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Belém, 25 de fevereiro de 2025.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
24/03/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 11:30
Conclusos para despacho
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25/02/2025 11:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/11/2024 09:06
Juntada de Certidão
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20/10/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 09:05
Conclusos para despacho
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31/07/2024 09:05
Juntada de Certidão
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28/07/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 10:36
Conclusos para despacho
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11/04/2024 10:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/04/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 10:18
Processo Reativado
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09/04/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 13:11
Baixa Definitiva
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08/04/2024 15:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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08/04/2024 15:35
Juntada de Certidão
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05/04/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 11:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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04/04/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 06:53
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/03/2024 23:59.
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14/03/2024 07:48
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DIAS em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 14:24
Julgado procedente em parte do pedido
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19/02/2024 23:33
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 23:33
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2024 09:10
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 12:47
Juntada de Certidão
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31/01/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 09:58
Conclusos para despacho
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28/11/2023 09:57
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 22:29
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 22:29
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DIAS em 19/10/2023 23:59.
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21/09/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2023 02:16
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DIAS em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 03:52
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/08/2023 23:59.
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20/07/2023 23:26
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 07:25
Conclusos para despacho
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18/07/2023 07:14
Juntada de Certidão
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06/07/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 03:25
Publicado Despacho em 06/07/2023.
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06/07/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0886814-19.2022.8.14.0301 AUTOR: MANOEL PEREIRA DIAS REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO
Vistos.
Analisando os autos, verifico que a parte ré não apresentou contestação, conforme certidão de ID Num. 95533390.
Assim sendo, decreto a revelia do réu, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil – CPC.
O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, com base no art. 355, II do CPC.
Retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 04 de julho de 2023.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital. -
04/07/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 07:25
Conclusos para despacho
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26/06/2023 07:24
Juntada de Certidão
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07/06/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 11:27
Juntada de Outros documentos
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03/05/2023 11:26
Audiência Conciliação realizada para 02/02/2023 10:30 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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24/02/2023 18:18
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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04/12/2022 03:11
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DIAS em 30/11/2022 23:59.
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11/11/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 09:29
Audiência Conciliação designada para 02/02/2023 10:30 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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10/11/2022 16:49
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:55
Publicado Decisão em 09/11/2022.
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09/11/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 08:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/11/2022 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0886814-19.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL PEREIRA DIAS REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: ALAMEDA JOSÉ FACIOLA 222, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-180 D E C I S Ã O/MANDADO
Vistos.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Defiro a inversão do ônus da prova nos termos do Art.6º,VIII,do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MANOEL PEREIRA DIAS em face de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ambos qualificados na inicial.
Alega a autora que contratou plano de saúde Unimed Belém com a contraprestação mensal de R$ 830,00 (oitocentos e trinta reais) ao mês, o que contempla o plano ambulatório hospitalar com obstetrícia.
Afirma ser portador de estenose aórtica, enfermidade que se agrava com a idade avançada, impossibilitando a realização de uma cirurgia pela metodologia convencional.
Aduz que tal circunstância requeri a realização de um implante percutâneo de válvula aórtica – TAVI pela técnica transcateter/endovascular, conforme indicação médica.
Relata ter havido negativa por parte Ré sob a alegação de que o Autor não se enquadra nos critérios previstos na DUT 14; ressalta o Autor que, tendo 81 anos, a Resolução Normativa 465/2021 deveria ser obedecida com rigor.
Requer a concessão de medida liminar para determinar a autorização do Autor a realizar a troca da válvula aórtica – TAVI com cobertura pela Ré.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil - CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, entendo que o autor logrou êxito em demonstrar a presença da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano, a fim de autorizar a concessão da tutela antecipada pleiteada.
De fato, o autor comprova que é portador de ESTENOSE AÓRTICA (CID I35.0), bem como que há indicação médica para realização do tratamento específico conhecido na medicina como IMPLANTE TRANSCATETER DE P´ROTESE VALVAR AÓRTICA - TAVI (documentos de ID 81016830, 81016833, 81016836).
Também foi juntado laudo médico para demonstrar o agravamento e evolução do estado de saúde do Autor (ID 81090129) a exigir o tratamento pleiteado na Inicial.
Ademais, o autor anexou aos autos as negativas de cobertura do plano de saúde pela ré, conforme documentos de ID. 81016835 e 81016837), as quais foram justificadas com base na Resolução Normativa 465/2021 da Agência Nacional de Saúde – ANS.
Ocorre que, em que pese a justificativa apresentada pela ré, não se pode negar a abusividade de tal conduta, uma vez que restringe obrigações inerentes à natureza do contrato, além de frustrar a expectativa do contratante de ter plena assistência à sua saúde.
Analisando os autos em epígrafe, evidencia-se estar demonstrado a existência do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, face a orientação médica no sentido de que a enfermidade que acomete o Autor consta no laudo (ID m. 81016830) e, que, o quadro clínico da paciente é preocupante, tendo em vista a possibilidade de piora.
Na situação em análise, verifica-se que se cuida de contrato de plano de saúde que, como tal, deve obediência às normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do STJ), de modo que os planos de saúde podem estabelecer somente para quais moléstias oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que cabe ao profissional da medicina que assiste o paciente. É importante destacar, ainda, que a Lei nº 9.656/98 estabelece exigências mínimas que devem ser garantidas pelo plano de assistência à saúde, dentre as quais estão: Art. 12. (...) “I - quando incluir atendimento ambulatorial: (...) b) cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente; (...) II - quando incluir internação hospitalar: (...) a) cobertura de internações hospitalares, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, admitindo-se a exclusão dos procedimentos obstétricos; b) cobertura de internações hospitalares em centro de terapia intensiva, ou similar, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, a critério do médico assistente; c) cobertura de despesas referentes a honorários médicos, serviços gerais de enfermagem e alimentação; (...) e) cobertura de toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados, assim como da remoção do paciente, comprovadamente necessária, para outro estabelecimento hospitalar, dentro dos limites de abrangência geográfica previstos no contrato, em território brasileiro; ( ...)” Assim, o plano de assistência à saúde que incluir internação hospitalar, como é o caso dos autos, deverá garantir a cobertura de despesas de honorários médicos e de toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados.
Cabe destacar, ainda que, a partir da vigência do artigo 10, VII, da Lei Federal nº 9.656/98, “o fornecimento de próteses, órteses ou acessórios necessários à realização do ato cirúrgico indicado não poderá ser excluído da cobertura do plano”.
Nesse sentido: “Agravo de instrumento.
Seguros.
Plano de saúde.
Negativa de cobertura.
Procedimento TAVI – Implante transcateter de válvula aórtica.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro.
Após a vigência da Lei nº 9.656/98, não há possibilidade de negativa à cobertura de prótese indispensável ao ato cirúrgico.
O art. 10, VII, é claro ao estabelecer a não exclusão da cobertura ao fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios.
Agravo de instrumento não provido. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*54-32, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em: 14-03-2019.” Do que se extrai dos autos, à parte autora, atualmente com 81 (oitenta e um) anos de idade, foi prescrita cirurgia de implante de válvula aórtica por cateter (TAVI) em razão do acometimento por estenose aórtica grave, onde a justificativa médica consignava o alto risco para cirurgia convencional.
Ademais, a alegação de que o procedimento sobredito não se encontra no rol da ANS não deve prosperar, visto que a Agência Nacional de Saúde – ANS, acerca do tratamento em questão, apresenta na Resolução Normativa nº 387/2015 apenas diretrizes de utilização – DUT, dos procedimentos nela relacionados, o que não obsta a cobertura, pois a jurisprudência pátria vem sedimentando entendimento de que o referido rol não é taxativo.
Nesse sentido, vejamos julgados dos Tribunais pátrios: “PLANO DE SAÚDE – OBRIGAÇÃO DE FAZER – NEGATIVA DE COBERTURA - Autor portador de patologia da coluna vertebral com quadro álgico – Dor refratária ao tratamento anteriormente submetido (denervação percutânea de faceta articular) - Indicação médica para realização de procedimento "rizotomia percutânea por segmento por radiofrequência" - Recusa de cobertura – Alegação de ausência de cobertura contratual por não se enquadrar na Diretriz de Utilização definida pela ANS – Recusa indevida – Existência de expressa indicação médica – Somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acomete o paciente - Rol que é referência, não taxativo – Aplicação da Súmula 102 do TJ/SP – Honorários recursais devidos - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - APL: 10271070320178260100 SP 1027107-03.2017.8.26.0100, Relator: Angela Lopes, Data de Julgamento: 15/08/2017, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2017).” (Negritou-se). “CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DE CÂNCER.
FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO INDICADA PELO MÉDICO DA PACIENTE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ARGUMENTO DE EXCLUSÃO DE COBERTURA DO PLANO POR NÃO CONSTAR NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE.
AMPLA JURISPRUDÊNCIA QUE RECONHECE ROL DA ANS COMO EXEMPLIFICATIVO E NÃO TAXATIVO.
PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO.
DESNECESSIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AI: 20170016380000100 RN, Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Data de Julgamento: 08/08/2017, 3ª Câmara Cível).” (Negritou-se).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - EQUOTERAPIA E THERASUIT - PROCEDIMENTO RECOMENDADO PARA TRATAMENTO DA AUTORA PORTADORA DE PARALISIA CEREBRAL - NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO -QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.É abusiva a negativa de cobertura de procedimento recomendado e utilizado para o tratamento da doença da parte autora, uma vez que restringe obrigações inerentes à natureza do contrato, além de frustrar a expectativa da contratante, que é a de ter plena assistência à sua saúde quando dela precisar.
A falta de previsão de procedimento médico solicitado no rol da ANS não representa a exclusão tácita da cobertura contratual. (...)” (Apelação Cível n°. 10000150777449003.
Relator José de Carvalho Barbosa.
Data de julgamento: 17.04.2018) Nesse caso, discute-se a proteção da saúde e da vida da pessoa humana, não podendo ser ceifada da agravada a oportunidade de ser tratada adequadamente da doença que a atinge, razão pela qual é descabida a negativa de fornecimento do procedimento.
Destaque-se que, em 22/09/2022, foi publicada a Lei nº. 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, para estabelecer que a amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será estabelecida em norma editada pela ANS, que publicará rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado a cada incorporação (§4º do art. 10).
Segundo a nova alteração, trata-se de rol exemplificativo, de maneira que em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que preenchidos os requisitos do §13 , I e II do referido diploma legal.
Nesse contexto, revela-se descabida a negativa de tratamento ante a patente necessidade deste para a manutenção da saúde do AUTOR e ante a obrigação legal de o plano de a operadora de plano de saúde fornecer esse tratamento à luz da Lei Federal nº 9.656/98.
Assim, estão demonstrados os requisitos da probabilidade do direito e do risco ao resultado útil do processo.
Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, com base no art. 300 do CPC, para determinar à ré que autorize, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o tratamento consistente na troca de válvula aórtica - Implante transcateter de válvula aórtica (TAVI), sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), tendo como limite o valor atribuído à causa.
Designo o dia 02/02/2023 , às 10h30 para audiência de conciliação.
Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Ressalto que a referida audiência ocorrerá por meio de videoconferência na sala de audiências virtuais desta 7ª Vara Cível, cujo endereço é: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDllNjgwYzUtMWFhYi00NjdjLTk5M2UtOGE1M2QyOTNhMTA4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2276c5313c-2846-4b7b-8658-8a6da41f8708%22%7d Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer à audiência, alertando-a de que se não houver autocomposição ou qualquer parte não comparecer, o prazo para oferecer contestação é de 15 (quinze) dias, e terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (art. 335, I, CPC).
Se não contestar, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
O réu poderá ainda informar seu desinteresse na realização do ato acima designado, caso em que seu prazo para contestar será contado na forma do art. 335, II, do CPC.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento em audiência acompanhadas de advogado é obrigatório, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC).
CUMPRA-SE COMO MEDIDAS URGENTES Belém, 07 de novembro de 2022 ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QRCode abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22110414474482000000077097927 LAUDO CARDIOLOGISTA Documento de Comprovação 22110414474505700000077105661 DOCUMENTAÇÃO PESSOAL Documento de Identificação 22110414474531900000077105662 PEDIDO TAVI COM LAUDO MEDICO INTERVENCIONISTA Documento de Comprovação 22110414474559900000077105663 procuracao Documento de Comprovação 22110414474595700000077105664 LAUDO CIRURGIÃO CARDIOLOGISTA Documento de Comprovação 22110414474619200000077105666 PRIMEIRA NEGATIVA UNIMED Documento de Comprovação 22110414474652000000077105668 PEDIDO TAVI Documento de Comprovação 22110414474693300000077105669 SEGUNDA NEGATIVA UNIMED Documento de Comprovação 22110414474741200000077105670 declaracao hipo Documento de Comprovação 22110414474787200000077105671 Peticao Inicial - Manoel x Unimed Petição 22110414474816200000077105677 Petição Petição 22110620433715200000077176215 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 22110620433753800000077176220 LAUDO MÉDICO Documento de Comprovação 22110620433790300000077176219 -
07/11/2022 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2022 11:46
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 11:35
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2022 20:43
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 14:48
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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