TJPA - 0842193-34.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 09:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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20/07/2023 09:34
Baixa Definitiva
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20/07/2023 00:10
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ em 19/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:11
Decorrido prazo de YORDAN ESCALONA GONZALEZ em 28/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:02
Publicado Decisão em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0842193-34.2022.814.0301 (-23) Comarca de Origem: Belém Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Apelação Cível Apelante: Yordan Escalona Gonzalez Apelado: Reitor da Universidade do Estado do Pará - UEPA Relator (a): Des.
Roberto Gonçalves de Moura ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA DE RECONHECIMENTO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDA EM INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA.
NECESSIDADE DE SUBMISSÃO ÀS REGRAS ADOTADAS PELA INSTITUIÇÃO NACIONAL.
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 48, § 2º, DA LEI Nº 9.394/96 E 207 DA CR/88.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposto por YORDAN ESCALONA GONZALEZ visando à reforma da decisão proferida pela Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda da Comarca da Comarca da Capital que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, COM PEDIDO DE LIMINAR, ajuizada contra ato tido como ilegal perpetrado pelo REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ - UEPA, denegou a segurança pleiteada (id. 14261722).
Em suas razões (id. 14261724), o apelante, após breve resumo dos fatos processuais, alegou que a sentença é contrária ao ordenamento jurídico, conforme as razões que expôs.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão inserida no id. 14261727.
Os autos redistribuídos à minha relatoria (id. 14282214). É o relato do necessário.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso interposto, passando a apreciá-lo de forma monocrática, na forma do artigo 932, IV, “b”, do CPC[1].
Cuida-se de apelação aviada por Yordan Escalona Gonzalez, ora recorrente, contra decisão proferida em sede de mandado de segurança impetrado em desfavor do reitor da Universidade do Estado do Pará - UEPA, ora recorrido, que denegou a segurança requerida visando à revalidação simplificada de diploma de graduação obtido no estrangeiro. É de sabença que o registro de diploma universitário obtido no estrangeiro se encontra submetido a prévio processo de revalidação perante instituição de ensino superior com curso equivalente, resguardando-se, com isso, a autonomia didático-científica das universidades nacionais, conforme dispõem o artigo 48, § 2°, da Lei nº 9.394/96 e artigo 207 da CR/88, verbis: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. (...) § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
Art. 207.
As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
Nesse diapasão, compete à instituição de ensino superior o estabelecimento de normas específicas disciplinando o processo de revalidação de diplomas de graduação obtidos em território estrangeiro, pois, se assim não fosse, a universidade não teria condições de verificar a capacidade técnica do profissional que almeja exercer sua formação em território nacional.
Não é por outra razão que já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento repetitivo, a validade da exigência da revalidação em conformidade com os critérios desenvolvidos pelas instituições de ensino universitárias nacionais, conforme os termos da ementa a seguir: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
EXIGÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
ARTIGOS 48, §2º, E 53, INCISO V, DA LEI Nº 9394/96 E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEGALIDADE. (...) 4.
O registro de diploma estrangeiro no Brasil fica submetido a prévio processo de revalidação, segundo o regime previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96). 5.
Não há na Lei n.º 9.394/96 qualquer vedação ao procedimento adotado pela instituição eleita. 6.
Os critérios e procedimentos de reconhecimento da revalidação de diploma estrangeiro, adotados pelo recorrente, estão em sintonia com as normas legais inseridas em sua autonomia didático-científica e administrativa prevista no art. 53, inciso V, da Lei 9.394/96 e no artigo 207 da Constituição Federal. 7.
A autonomia universitária (art. 53 da Lei 9.394/98) é uma das conquistas científico-jurídico-políticas da sociedade atual, devendo ser prestigiada pelo Judiciário.
Dessa forma, desde que preenchidos os requisitos legais - Lei 9.394/98 - e os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras. 8.
O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. (...) 10.
Recurso especial parcialmente provido para denegar a ordem.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1349445/SP, Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 08/05/2013, EJE 14/05/2013).
No caso vertente, a Universidade do Estado do Pará (UEPA), por intermédio do Edital nº 35/2022 publicou processo de revalidação de diploma de graduação do curso de medicina expedido por instituições estrangeiras, sendo certo que referida instituição não adota a revalidação simplificada, conforme a sua Resolução nº 3.782/22-CONSUNM, de 23 de março de 2022, de tal sorte que os trâmites relativos ao procedimento simples não são aplicáveis à entidade em tela.
Assim, considerando-se que o apelante, por livre escolha, optou por revalidar seu diploma na universidade apelada, tem-se que ele aceitou expressamente as regras da instituição, de modo que não há que se falar em ilegalidade na espécie.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de apelação.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém/PA, 1º de junho de 2023.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator 1] Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; -
01/06/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 10:43
Conhecido o recurso de YORDAN ESCALONA GONZALEZ - CPF: *75.***.*91-90 (APELANTE) e não-provido
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31/05/2023 11:10
Conclusos para decisão
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31/05/2023 11:10
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2023 09:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/05/2023 08:23
Declarada incompetência
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24/05/2023 11:53
Recebidos os autos
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24/05/2023 11:53
Conclusos para decisão
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24/05/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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