TJPA - 0886514-57.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 14:46
Arquivado Definitivamente
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25/04/2023 14:46
Processo Desarquivado
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05/04/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 21:42
Juntada de Petição de diligência
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22/03/2023 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/03/2023 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2023 15:11
Arquivado Provisoramente
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27/02/2023 15:10
Expedição de Mandado.
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16/02/2023 04:46
Publicado Sentença em 16/02/2023.
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16/02/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0886514-57.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PARQUE INDEPENDENCIA Endereço: BENJAMIN, 63, CABANAGEM, BELéM - PA - CEP: 66625-410 RECLAMADO: Nome: ADRIANE DE JESUS DA SILVA FREITAS Endereço: Rua Benjamin, 63, Bloco 03, apto 1001, Cabanagem, BELéM - PA - CEP: 66625-410 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório conforme permissivo legal.
O Enunciado nº 90 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis, dispões que havendo pedido de desistência formulado pelo autor, desnecessária a anuência da parte contrária, conforme se pode observar abaixo: ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Deste modo, é facultado ao autor da ação desistir do feito a qualquer tempo, independentemente de concordância do réu.
Faz-se mister esclarecer que não há prejuízo ao réu, pois mesmo vencedor não poderia, em sede de Juizado Especial, requerer honorários da parte contrária.
Dessa feita, HOMOLOGO o pedido de desistência, e, via de consequência JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em ônus sucumbenciais por não serem devidos nesta fase e nesta instância.
P.R.I.C.
Belém, 13 de fevereiro de 2023.
ANA LUCIA BENTES LYNCH 2ª Vara do Juizado Especial Cível -
14/02/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 14:08
Audiência Una cancelada para 15/06/2023 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/02/2023 14:41
Extinto o processo por desistência
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13/02/2023 00:21
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 00:20
Juntada de Certidão
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08/02/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 03:26
Decorrido prazo de ADRIANE DE JESUS DA SILVA FREITAS em 31/01/2023 23:59.
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05/12/2022 22:18
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2022 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2022 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2022 12:22
Expedição de Mandado.
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08/11/2022 01:40
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2022.
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08/11/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0886514-57.2022.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PARQUE INDEPENDENCIA EXECUTADO: ADRIANE DE JESUS DA SILVA FREITAS ATO ORDINATÓRIO De Ordem da MMª.
Juíza Ana Lúcia Bentes Lynch, passo a intimar as partes para se manifestarem e/ou ratificarem, de forma expressa, o prazo de 15(quinze) dias, acerca do interesse no JUÍZO 100% DIGITAL, atentando-se para os requisitos da Resolução n. 345/2020 do CNJ e das Portarias n.º 1.640/2021 do TJ/PA, cientes de que, a partir da inclusão, todos os atos processuais, inclusive as audiências, intimações e atendimentos serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto. -
04/11/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 11:35
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 20:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/11/2022 20:51
Audiência Una designada para 15/06/2023 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/11/2022 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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