TJPA - 0869457-26.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 11:44
Conclusos para decisão
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22/07/2024 11:44
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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19/02/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 07:43
Decorrido prazo de ALCIDES DA COSTA LUCAS NETO em 10/11/2023 23:59.
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30/10/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 22:07
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 12:00
Juntada de Petição de diligência
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18/10/2023 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2023 11:19
Juntada de Petição de diligência
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18/10/2023 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/10/2023 13:38
Juntada de Petição de diligência
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16/10/2023 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/09/2023 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/09/2023 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2023 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2023 13:40
Expedição de Mandado.
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20/09/2023 10:51
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 23:45
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 17:03
Juntada de Petição de diligência
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13/07/2023 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/07/2023 17:01
Juntada de Petição de certidão
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13/07/2023 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/07/2023 03:41
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2023.
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07/07/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0869457-26.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, §2º, inciso I, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém c/c art. 183, §1º do Código de Processo Civil, INTIME-SE o patrono do Requerente, para, recolher as custas processuais referente e Expedição de 03(três) Mandados de Citação/Avaliação e Penhora, bem como de 01(uma) Diligência do Sr.
Oficial de Justiça específica Citação/avaliação e penhora (3.6.1 Diligências: (Conforme Lei n° 8.907/2019, ITEM IV), de acordo com TABELA DE TAXAS JUDICIÁRIAS, CUSTAS JUDICIAIS E DESPESAS PROCESSUAIS – 2023 (PORTARIA Nº 4.917/2022 – GP – 16/12/2022)- TABELA I - PROCESSOS CÍVEIS E CRIMINAIS (1º e 2º GRAU), no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei Estadual 8328/2015.
Belém, 5 de julho de 2023.
HIEDA CHAGAS E SILVA Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
05/07/2023 20:50
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 20:49
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 23:52
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 16:13
Juntada de Petição de diligência
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04/05/2023 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/04/2023 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2023 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2023 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/04/2023 19:43
Expedição de Mandado.
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26/02/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
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04/12/2022 04:12
Decorrido prazo de ALCIDES DA COSTA LUCAS NETO em 01/12/2022 23:59.
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04/12/2022 04:12
Decorrido prazo de JOSE GARCIA DA SILVA em 01/12/2022 23:59.
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04/12/2022 04:12
Decorrido prazo de POSTO IMAX COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 01/12/2022 23:59.
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04/12/2022 04:12
Decorrido prazo de ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. em 01/12/2022 23:59.
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08/11/2022 01:35
Publicado Despacho em 08/11/2022.
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08/11/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº: 0869457-26.2022.8.14.0301 EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTIVEIS S.A.
Nome: POSTO IMAX COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA Endereço: Avenida Pedro Álvares Cabral, 5001 a 5005, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66123-020 Nome: JOSE GARCIA DA SILVA Endereço: Passagem Santa Maria, 124, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-300 Nome: ALCIDES DA COSTA LUCAS NETO Endereço: Avenida Pedro Álvares Cabral, 5001, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-620 Autos nº: 0869457-26.2022.8.14.0301 Exequente(s): Alesat Combustíveis S/A Executado: Posto Imax Comércio de Derivados de Petróleo Ltda., José Garcia da Silva e Alcides da Costa Lucas Neto DESPACHO-MANDADO 1.
Tratando-se de execução de título extrajudicial, cite-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, artigo 829). 2.
Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 3.
Expeça-se mandado ou carta de citação, constando expressamente que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). 3.1.
Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 3.2 Caso a parte opte pela citação por oficial de justiça, também deverá constar do mandado que se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 4.
Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). 5.
No tocante ao pedido de arresto executivo on line, cumpre registrar que, muito embora o Diploma Processual vigente preveja a possibilidade de constrição de dinheiro antes da citação do executado, faz-se imprescindível a comprovação de que haverá risco à execução caso se aguarde a formação do contraditório.
O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que a providência prevista no art. 854 possui natureza acautelatória, exigindo, portanto, a demonstração dos requisitos que autorizam a sua concessão, quais sejam: perigo de lesão grave e de difícil reparação ou dilapidação patrimonial.
Nesse sentido confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
SISTEMA POR BENS.
PESQUISA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
CITAÇÃO DO EXECUTADO.
DILIGÊNCIAS.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Na hipótese, não é possível ao Superior Tribunal de Justiça apreciar o entendimento exarado na origem quanto às informações prestadas pelo agravante para o cumprimento da citação do executado, porquanto teria que rever o contexto fático-probatório dos autos, procedimento inviável nesta via extraordinária, consoante o disposto na Súmula nº 7/STJ. 3.
A Segunda Turma desta Corte já se manifestou no sentido de que a tentativa de citação do executado deve ser prévia, ou ao menos concomitante com o bloqueio dos ativos financeiros, por meio do sistema BACENJUD. 4.
A medida de bloqueio de dinheiro, via BACENJUD, à luz do CPC/2015, não perdeu a natureza acautelatória, sendo necessária, antes da citação do executado, a demonstração dos requisitos que autorizam a sua concessão.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1467775/GO, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 13/03/2020) Destarte, INDEFIRO o pedido de arresto executivo on line, uma vez que não restaram demonstrados os requisitos necessários para o deferimento da medida acautelatória. 6.
No que concerne ao pedido de inclusão do nome do(s) requerente(s) nos cadastros de proteção ao crédito, esclareço que tal providencia poderá ser efetivada diretamente pela parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, até mesmo como forma de agilizar a sua implementação. 7.
Em relação ao pedido de expedição de certidão de admissão da presente ação, poderá o peticionante solicitar no site do TJE/PA e/ou diretamente na UPJ. 8.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/carta de citação, penhora ou arresto.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. (Provimentos nº. 003 e 011/2009-CJRMB).
Belém/PA, 04/11/2022.
Diana Cristina Ferreira da Cunha Juíza de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302 -
04/11/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 12:14
Conclusos para despacho
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20/10/2022 12:14
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2022 12:14
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2022 07:53
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2022 07:52
Expedição de Certidão.
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23/09/2022 00:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/09/2022 00:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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