TJPA - 0807881-06.2022.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 19:00
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 19:00
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 31/07/2023 23:59.
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31/07/2023 11:43
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 01:35
Publicado Alvará em 25/07/2023.
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25/07/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0807881-06.2022.8.14.0051 REQUERENTE: MARIA ELENILDA DE AZEVEDO PORTELA Advogado(s) do reclamante: ESCRITORIO DE ADVOCACIA THIAGO CARNEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO ALEXANDRE CARNEIRO DA SILVA, LUCIANA DA ROCHA BATISTA PESSOA REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA S/A, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA DECISÃO 01.
Analisando os presentes autos constata-se que consta depósito do valor da condenação, com concordância da parte autora. 02.
Havendo concordância da parte autora, Expeça-se Alvará Judicial em seu favor ou em nome de seu patrono, caso tenha poderes para tanto, observando as cautelas de praxe, da quantia depositada de R$ 6.701,71, devidamente corrigido. 03.
Expedido o Alvará, ARQUIVEM-SE, em razão da satisfação do crédito.
Intimem-se.
Santarém/PA, 21 de julho de 2023.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
21/07/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 11:11
Juntada de Decisão
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20/07/2023 14:09
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 13/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:09
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 13/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:09
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 13/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:09
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 13/06/2023 23:59.
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11/07/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 02:56
Publicado Despacho em 10/07/2023.
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10/07/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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08/07/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0807881-06.2022.8.14.0051 REQUERENTE: MARIA ELENILDA DE AZEVEDO PORTELA Advogado(s) do reclamante: ESCRITORIO DE ADVOCACIA THIAGO CARNEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO ALEXANDRE CARNEIRO DA SILVA, LUCIANA DA ROCHA BATISTA PESSOA REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA S/A, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA DESPACHO R.
H.
INTIME-SE o(a) DEVEDOR(A) para pagar o montante apontado como devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora online do montante, acrescentado com a multa de 10% (dez por cento), conforme art. 523, caput e § 1 do CPC, aplicado subsidiariamente.
Ressalto, que quanto ao acréscimo de honorários advocatícios de dez por cento, mencionado no parágrafo do artigo acima, de acordo com que preceitua o Enunciado 97 do FONAJE, não tem incidência na esfera dos Juizados Especiais Cíveis, portanto indevidos neste procedimento.
Ultrapassado o prazo sem pagamento remetam-se os autos conclusos para despacho de penhora, com a devida etiqueta.
Fica a parte informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
EM CASO DE DEPÓSITO, INTIME-SE A RECLAMANTE PARA QUE SE MANIFESTE ACERCA DO VALOR DEPOSITADO, E CASO HAJA CONCORDÂNCIA, INDIQUE OS DADOS BANCÁRIOS PARA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA, EM SEU NOME OU DE SEU PATRONO, SE HOUVER PODERES ESPECÍFICOS.
Após, conclusos para apreciação do pedido de expedição de alvará.
Santarém/PA, 6 de julho de 2023.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém NOVO ENDEREÇO: Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo – situada à Av.
Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected] Whatsapp: (93)9162-6874. -
06/07/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 11:54
Conclusos para despacho
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28/06/2023 11:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/06/2023 11:53
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/06/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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28/05/2023 00:09
Publicado Sentença em 26/05/2023.
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28/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0807881-06.2022.8.14.0051 AUTOR: MARIA ELENILDA DE AZEVEDO PORTELA Advogado(s) do reclamante: ESCRITORIO DE ADVOCACIA THIAGO CARNEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO ALEXANDRE CARNEIRO DA SILVA, LUCIANA DA ROCHA BATISTA PESSOA REU: MAGAZINE LUIZA S/A, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA SENTENÇA Dispensado o relatório conforme art. 38, da Lei 9.099/95.
O autor afirma que realizou a compra, em 26/11/2021, de uma Smart TV 55 LED SAMSUNG UN55ASU8000G UND 4K PRETO pelo valor de R$ 2.998,98 (dois mil novecentos e noventa e oito reais e noventa e oito centavos).
Aduz que, depois de um tempo de uso, o produto apresentou defeito.
Assim, requereu solução administrativa para reparo ou conserto junto à assistência técnica do fabricante, porém, não logrou êxito.
Sendo assim, ingressou com a presente ação requerendo restituição do valor pago e indenização por danos morais.
O microssistema consumerista estabeleceu a proteção integral ao consumidor, hipossuficiente nessas relações.
Prevendo, inclusive, no Art. 6° a inversão do ônus da prova.
Considero a inversão, nesse diapasão passa a ser ônus processual da fornecedora a comprovação de que inexiste o dano alegado, o que não ocorreu.
A parte requerida alegou incompetência deste Juizado para perícia no aparelho, no entanto, com as provas produzidas nos autos, verifico a desnecessidade de qualquer perícia, assim, afastando a preliminar suscitada.
A requerida MAGAZINE LUIZA S.A. arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam.
Nada obstante, é legitimada passiva porque, inegavelmente, integra a cadeia de fornecimento do produto adquirido pela consumidora.
Ademais, não há que se falar em ilegitimidade do comerciante.
Já a demandada SAMSUNG S.A. não desincumbe de seu ônus defensivo, trazendo argumentos genéricos incapazes de afastar o direito da autora, alegando que a ordem de serviço foi cancelada tendo em vista a falta da documentação necessária e posteriormente, por motivos alheios a vontade da ré, foi oferecido acordo, no entanto, sem retorno.
O Código de Defesa do Consumidor prevê a existência de dois tipos de responsabilidade: por defeitos e por vícios do produto.
Nos termos do art.12 do CDC, o fabricante, produtor, construtor, importador respondem pela reparação dos danos causados por defeitos decorrentes de um produto.
O § 1º do mesmo artigo dispõe que é defeituoso o produto que não oferece a segurança esperada para sua utilização.
Para esses casos, o art.13 (de constatação de defeitos) faz a ressalva de que o comerciante somente será responsabilizado caso falte a identificação do fabricante, do construtor ou do importador, caso essa identificação não seja clara ou tenha sido o produto perecível inadequadamente conservado.
Já o art.18 do diploma consumerista estabelece que os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam, nenhuma ressalva havendo em relação ao comerciante.
A definição de fornecedor é dada pelo artigo 3º do CDC, que inclui entre eles a pessoa jurídica desenvolvedora de atividade de distribuição ou comercialização de produtos e serviços.
No caso dos autos, a falha apresentada pelo produto adquirido pelo consumidor não oferecia qualquer risco à segurança de quem o manuseava (não há qualquer alegação, por parte da requerida, em tal sentido), e, portanto, não pode ser considerada defeito na acepção da Lei consumerista.
Pode-se dizer, no entanto, que tornava o bem impróprio para consumo, deixando evidente, pois, a existência de vício.
Assim, a responsabilidade não pode recair apenas sobre as pessoas elencadas no artigo 12 do CDC, mas a todos aqueles tidos como fornecedores na relação de consumo, na forma do artigo 18 do código consumerista.
Verbis: Art. 18 - Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios1 ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Parágrafo primeiro - Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha2: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos3; III - o abatimento proporcional do preço.
Parágrafo sexto - São impróprios ao uso e consumo4 : (...) III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam5 .
Em comentário à norma do art.18 do Código de Defesa do Consumidor trazemos à colação as lições de Zelmo Denari: "[1] SUJEIÇÃO PASSIVA - Preambularmente, importa esclarecer que no polo passivo dessa relação de responsabilidade se encontram todas as espécies de fornecedores, coobrigados e solidariamente responsáveis pelo ressarcimento dos vícios de qualidade ou quantidade eventualmente apurados no fornecimento de produtos ou serviços.
Assim, o consumidor poderá, à sua escolha, exercitar sua pretensão contra todos os fornecedores ou contra alguns, se não quiser dirigi-la apenas contra um.
Prevalecem, in casu, as regras da solidariedade passiva, e, por isso, a escolha não induz concentração do débito: se o escolhido não ressarcir integralmente os danos, o consumidor poderá voltar-se contra os demais, conjunta ou isoladamente.
Por um critério de comodidade e conveniência o consumidor, certamente, dirigirá sua pretensão contra o fornecedor imediato, quer se trate de industrial, produtor, comerciante ou simples prestador de serviços.
Se ao comerciante, em primeira intenção, couber a reparação dos vícios de qualidade ou quantidade - nos termos previstos no § 1º do art.18 -, poderá exercitar ação regressiva contra o fabricante, produtor ou importador, no âmbito da relação interna que se instaura após o pagamento, com vistas à composição do status quo ante.
Assim, evidente a legitimidade passiva ad causam da demandada.
Diante de tal quadro se apresenta legítima a pretensão deduzida pela parte autora à devolução da quantia paga, conforme disciplina do art.18, parágrafo primeiro, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
A quantia, contudo, diversamente do que sustenta o consumidor, deve ser devolvida sem a dobra pretendida, já que esta somente tem vez quando constatado o pagamento indevido e em excesso pelo consumidor (cf. art.42, parágrafo único, do CDC).
No mais, anote-se que a responsabilidade das integrantes da cadeia de fornecimento de bens e serviços é solidária, perante o consumidor final.
Com relação ao Dano Moral, entendo configurado em razão do abuso cometido pela Empresa Reclamada por sua única e exclusiva responsabilidade, gerando prejuízos ao Autor.
Deve ser ressaltado que o Autor tentou solucionar a controvérsia amigavelmente, mas não logrou êxito.
Tais fatos demonstram o descaso no tratamento dispensado ao consumidor pela sucessão de transtornos enfrentados, decorrentes da má prestação do serviço, caracterizando a ocorrência de dano moral a ser reparado.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RITO SUMÁRIO.
COMPRA DE PRODUTOS PELA INTERNET QUE EMBORA O CONSUMIDOR TENHA EFETUADO O PAGAMENTO NÃO FORAM ENTREGUES.
AMERICANAS.
COM.
PRETENSÃO COMPENSATÓRIA PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Recurso da parte autora postulando a majoração da verba reparatória por danos morais.
Falha na prestação do serviço.
Dano moral configurado.
Quantia arbitrada adequadamente, em sintonia com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.
Precedente deste Tribunal.
Sentença mantida.
Recurso conhecido.
Negado provimento. (art. 557, caput, do CPC). (Apelação nº 0004033-40.2010.8.19.0208, 5ª Câmara Cível do TJRJ, Rel.
Maria Regina Nova Alves. j. 11.03.2011).
Para quantificação do dano moral, o entendimento jurisprudencial e da doutrina majoritária é no sentido de que devem ser utilizados os seguintes critérios: 1.
A extensão do dano; 2.
O grau de culpa dos envolvidos; e 3. as condições econômicas, sociais e psicológicas dos envolvidos.
A utilização desses parâmetros cabe destacar que o quantum indenizatório não pode levar o ofensor à ruína e nem o ofendido ao enriquecimento injusto, disto decorrendo a necessidade de aplicação do princípio da proporcionalidade.
Considerando, pois, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para alcançar o objetivo de amenizar o máximo possível o sofrimento do autor, bem como evitar nova conduta igual por parte da ré, sem, com isso, levar esta à ruína e aquela ao enriquecimento injusto, razoável o valor pretendido, a título de danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (tres mil reais).
No tocante ao dano material, diante da compra do produto e sua quitação, comprovado defeito, julgo cabível a quebra contratual, com a restituição do valor pago, conforme requerido pelo autor, devendo a empresa se responsabilizar pela coleta do bem defeituoso, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da presente sentença, ou da publicação, se a acatar voluntariamente.
DISPOSITIVO Expostas minhas razões, ACOLHO os pedidos autorais, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR SOLIDARIAMENTE AS EMPRESAS A: 1.
PAGAR ao Reclamante a título de danos morais a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), suficiente para arcar com a função ressarcitória e repreensora, com acréscimo de juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença (Súmula 362, STJ); 2.
RESTITUIR o valor pago pelo bem, na monta de R$ 2.998,98 (dois mil novecentos e noventa e oito reais e noventa e oito centavos), atualizado monetariamente, desde a data da compra e juros moratórios no percentual de 1% ao mês, estes a partir da citação.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei n. 9099/95.
Em caso de cumprimento voluntário, Fica a parte requerida informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
P.
R.
I.
Santarém/PA, 13 de maio de 2023.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
24/05/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 14:26
Julgado procedente o pedido
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24/02/2023 12:03
Conclusos para julgamento
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24/02/2023 12:03
Juntada de Outros documentos
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24/02/2023 12:02
Audiência Conciliação realizada para 24/02/2023 11:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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23/02/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 07:11
Juntada de Petição de petição
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17/12/2022 04:46
Decorrido prazo de MARIA ELENILDA DE AZEVEDO PORTELA em 14/12/2022 23:59.
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17/12/2022 04:46
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 14/12/2022 23:59.
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17/12/2022 04:46
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 14/12/2022 23:59.
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21/11/2022 01:05
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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21/11/2022 01:05
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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21/11/2022 01:05
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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19/11/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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19/11/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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19/11/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0807881-06.2022.8.14.0051 AUTOR: MARIA ELENILDA DE AZEVEDO PORTELA - Advogado do(a) AUTOR: THIAGO ALEXANDRE CARNEIRO DA SILVA - PA25817 REU: MAGAZINE LUIZA S/A, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA - Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314 Advogado do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DESIGNADA Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA designada para o dia 24/02/2023 11:30 horas - [conciliação] [Una2] Prioridade.
As partes deverão, no dia e hora designada acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, testemunhas etc).
PARA ACESSAR À VIDEOCONFERÊNCIA, BAIXE PREVIAMENTE, EM SEU DISPOSITIVO O APLICATIVO "MICROSOFT TEAMS".
Clique no link abaixo ou insira o ID da reunião e senha: Reunião do Microsoft Teams Ingressar no seu computador ou aplicativo móvel Clique para ingressar na reunião ID da Reunião: 263 642 056 438 Senha: RSK6Nz Baixar o Teams | Participe na web Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Saiba mais | Ajuda | Opções de reunião ORIENTAÇÕES GERAIS: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/UNA: A conciliação é conduzida por conciliador(a) que age sob orientação do MM.
Juiz de Direito.
Não havendo acordo, o ato poderá ser convertido imediatamente em Audiência de Instrução e Julgamento.
Se tiverem testemunhas a serem ouvidas (até três), as partes devem entrar em contato com elas e compartilhar o link para acessar a videoconferência.
ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema Teams em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizada mente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados.
ORIENTAÇÕES PARA A PARTE DEMANDANTE (AUTOR): PONTUALIDADE E REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, sem motivo justificado devidamente comprovado, o MM.
Juiz de Direito extinguirá o processo, condenando ao pagamento das custas processuais.
REPRESENTANTE: Não é possível a representação de pessoa física.
A assistência por advogado é facultativa.
A microempresa será representada por: a) seu titular, o qual deverá portar original ou cópia autenticada de comunicação registrada na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou certidão em que conste a condição de microempresa expedida pelo órgão de registro competente (arts. 4º e 5º do Decreto nº 3.474, de 19/05/00); b) preposto portando Carta com firma reconhecida.
Sendo a parte pessoa jurídica, é indispensável a apresentação de cópia do contrato social.
ORIENTAÇÕES PARA PARTE DEMANDADA (RÉU): CONTESTAÇÃO: Cientifico a parte demandada que a resposta/contestação deverá ser apresentada quando da audiência designada.
PONTUALIDADE / REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM.
Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM.
Juiz de Direito.
Não basta a presença de um advogado.
REPRESENTANTE: A assistência por advogado é facultativa.
Sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado.
A pessoa que comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma reconhecida.
A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar à revelia.
ORIENTAÇÕES PARA A VIDEOCONFERÊNCIA: IDENTIFICAÇÃO / GRAVAÇÃO: As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, ressaltando que o ato será gravado – áudio e vídeo –, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
ACESSANDO O LINK: Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela.
Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora” ou insira o ID da reunião e senha.
DÚVIDAS: contatar imediatamente através do e-mail: [email protected] / 93 99162-6874 (WhatsApp) ou Balcão Virtual.
Santarém/PA, 17 de novembro de 2022.
SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.” ENDEREÇO: Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected]; Whatsapp: (93) 93-99162-6874. -
17/11/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 10:39
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 10:34
Audiência Conciliação designada para 24/02/2023 11:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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12/11/2022 02:39
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 11/11/2022 23:59.
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12/11/2022 02:39
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 11/11/2022 23:59.
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12/11/2022 02:39
Decorrido prazo de MARIA ELENILDA DE AZEVEDO PORTELA em 11/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0807881-06.2022.8.14.0051 AUTOR: MARIA ELENILDA DE AZEVEDO PORTELA Advogado(s) do reclamante: ESCRITORIO DE ADVOCACIA THIAGO CARNEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO ALEXANDRE CARNEIRO DA SILVA REU: MAGAZINE LUIZA S/A, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA DECISÃO Considerando a justificativa apresentada pela reclamante, no ID n. 79804225, TORNO SEM EFEITO a sentença terminativa proferida nestes autos e, por conseguinte, DETERMINO que seja designada nova data para a audiência de conciliação, instrução e julgamento, intimando-se as partes para que compareçam ao ato.
Cumpra-se.
Intime-se.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
IB SALES TAPAJÓS Juiz de Direito Respondendo pela Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
08/11/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 08:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2022 03:32
Publicado Sentença em 21/10/2022.
-
23/10/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2022
-
19/10/2022 20:24
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 20:21
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 12:47
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
19/10/2022 10:30
Conclusos para julgamento
-
19/10/2022 10:29
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2022 10:23
Audiência Conciliação realizada para 19/10/2022 10:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
18/10/2022 14:07
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2022 13:49
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2022 02:16
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
26/09/2022 02:16
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
24/09/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
-
24/09/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
-
22/09/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 13:46
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 08:14
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 08:14
Audiência Conciliação redesignada para 19/10/2022 10:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
15/09/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 01:34
Publicado Citação em 08/09/2022.
-
08/09/2022 01:34
Publicado Intimação em 08/09/2022.
-
07/09/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
07/09/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
05/09/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 11:35
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 23:22
Audiência Conciliação designada para 06/12/2022 09:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
28/06/2022 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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