TJPA - 0864796-09.2019.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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01/11/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 05:38
Decorrido prazo de BRASIL COOPERATIVA DE APOIO AOS CONSUMIDORES DE VEICULOS em 08/08/2022 23:59.
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04/08/2022 04:14
Decorrido prazo de BRASIL COOPERATIVA DE APOIO AOS CONSUMIDORES DE VEICULOS em 02/08/2022 23:59.
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22/07/2022 01:45
Publicado Sentença em 12/07/2022.
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22/07/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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12/07/2022 10:10
Arquivado Definitivamente
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08/07/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 11:10
Homologada a Transação
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06/07/2022 10:01
Conclusos para decisão
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15/06/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 02:09
Publicado Despacho em 15/06/2022.
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15/06/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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13/06/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 10:42
Conclusos para despacho
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10/06/2022 10:42
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 01:47
Publicado Decisão em 23/05/2022.
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22/05/2022 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
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19/05/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2022 15:28
Conclusos para decisão
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19/05/2022 15:28
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2022 10:18
Cancelada a movimentação processual
-
19/05/2022 10:18
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 10:35
Expedição de Certidão.
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13/12/2021 17:53
Juntada de Petição de petição
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13/12/2021 01:09
Publicado Certidão em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2021
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10/12/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
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10/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 CERTIDÃO Processo nº: 0864796-09.2019.8.14.0301 CERTIFICO para os devidos fins de direito, que a impugnação à execução foi interposta no prazo legal.
Fica o Exequente intimado a apresentar, no prazo legal, sua manifestação à impugnação impetrada a partir do momento da leitura desta Certidão.
O referido é verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
09/12/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 14:00
Expedição de Certidão.
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06/12/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 22:13
Juntada de Petição de petição
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16/11/2021 01:11
Publicado Decisão em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM DECISÃO-MANDADO Processo nº 0864796-09.2019.8.14.0301 Autos de AÇÃO [DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro] Nome: JAMES CUNHA DE LIMA Endereço: Travessa Humaitá, 63-B, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-340 Nome: BRASIL COOPERATIVA DE APOIO AOS CONSUMIDORES DE VEICULOS Endereço: Rua Antônio Barreto, 1817, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-020
Vistos.
I - Conforme requerido, inauguro a fase de Cumprimento de Sentença.
II - RECLASSIFIQUE-SE.
III - INTIME-SE a parte Executada – BRASIL COOPERATIVA DE APOIO AOS CONSUMIDORES DE VEÍCULOS, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia de R$-11.143,74 (onze mil, cento e quarenta e três reais e setenta e quatro centavos), SOB PENA de INCIDÊNCIA DE MULTA DE 10% SOBRE O VALOR DA DÍVIDA e de IMEDIATA PENHORA POR MEIO DOS SISTEMAS JUDICIAIS.
FICA ADVERTIDA E CIENTE A PARTE EXECUTADA de que, transcorrido o prazo acima assinalado, terá o prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação ou de formalização da penhora (art. 525, do CPC), para oferecer IMPUGNAÇÃO, limitando-se a defesa ao disposto no § 1º, do art. 525, do CPC/15.
Em caso de pagamento voluntário, inexistindo impugnação e havendo petitório neste sentido, fica desde já autorizada a expedição de alvará judicial em benefício da parte Exequente, CERTIFICANDO-SE o ato, com o posterior encaminhamento do feito à conclusão para extinção.
IV – Sem o pagamento voluntário e independentemente de nova conclusão, PROCEDER-SE-Á à consulta/penhora patrimonial por meio do sistema judicial SISBAJUD, em desfavor da parte Executada, para a quantia de R$-12.258,11 (doze mil, duzentos e cinquenta e oito reais e onze centavos), já acrescida da multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC). 1 - FRUTÍFERA a penhora/constrição via SISBAJUD, INTIME-SE a parte Executada, por ato ordinatório, dando-lhe ciência da penhora realizada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Impugnação/Embargos, seguindo-se da INTIMAÇÃO da parte Exequente para manifestação em igual período.
Advirta-se de que o silêncio importará em anuência à eventual constrição. 2 - INFRUTÍFERA (totalmente / em parte) a penhora via SISBAJUD proceder-se-á à consulta por meio do sistema RENAJUD. 3 - FRUTÍFERA a constrição via RENAJUD, EXPEÇA-SE Mandado de Penhora e Avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça Avaliador, INTIMANDO-SE, no ato, a parte Executada para que, caso queira e no prazo de 15 (quinze) dias, apresente Impugnação/Embargos, seguindo-se da INTIMAÇÃO da parte Exequente para manifestação em igual período.
Advirta-se à Executada de que o silêncio importará em anuência à constrição. 4 - INFRUTÍFERA a constrição via RENAJUD proceder-se-á à consulta por meio do sistema INFOJUD. 5 – FRUTÍFERA a consulta, LAVRE-SE Termo de Penhora (bem imóvel ou suscetível a registro) ou EXPEÇA-SE Mandado de Penhora (bem móvel), com consequente avaliação do bem por Oficial de Justiça Avaliador, procedendo-se à INTIMAÇÃO da parte Executada para, querendo, oferecer Impugnação/Embargos no prazo de 15 (quinze) dias, seguindo-se da INTIMAÇÃO da parte Exequente para manifestação em igual período. 6 – INFRUTÍFERAS (totalmente / em parte) as buscas patrimoniais e esgotados os sistemas, deverá a parte Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora de propriedade da parte Executada, sob pena de incidência do art. 53, § 4º, da LJE.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO.
Belém, data e assinatura por certificado digital. -
11/11/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 13:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/11/2021 22:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/11/2021 20:24
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 20:24
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2021 12:37
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 01:22
Publicado Certidão em 05/10/2021.
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05/10/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 CERTIDÃO Processo nº: 0864796-09.2019.8.14.0301 CERTIFICO para os devidos fins de direito, que não houve, no prazo legal, RECURSO contra a sentença proferida nos autos, tendo a mesma transitado livremente em julgado.
Fica INTIMADA a parte autora, a partir do momento da leitura da presente Certidão, para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se deseja executar a sentença, apresentando planilha atualizada e descritiva do valor da condenação, para que seja iniciada a fase de cumprimento da Sentença, sob pena de arquivamento.
O referido é verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
01/10/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 13:46
Expedição de Certidão.
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29/09/2021 02:19
Decorrido prazo de JAMES CUNHA DE LIMA em 28/09/2021 23:59.
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25/09/2021 08:11
Decorrido prazo de BRASIL COOPERATIVA DE APOIO AOS CONSUMIDORES DE VEICULOS em 24/09/2021 23:59.
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22/09/2021 18:39
Publicado Sentença em 10/09/2021.
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22/09/2021 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM SENTENÇA Processo nº 0864796-09.2019.8.14.0301 Autos de AÇÃO [DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro] Reclamante: Nome: JAMES CUNHA DE LIMA Endereço: Travessa Humaitá, 63-B, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-340 Reclamado: Nome: BRASIL COOPERATIVA DE APOIO AOS CONSUMIDORES DE VEICULOS Endereço: Rua Antônio Barreto, 1817, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-020
Vistos.
Relatório dispensado (art. 38, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
As hipóteses de cabimento do recurso oposto, que devem ser identificadas dentro da decisão/sentença embargada, encontram-se elencadas no art. 48, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Partindo dessa premissa, com razão o Embargante.
A sentença, de fato, foi omissa no tocante à apreciação do pedido formulado em contestação para que fosse reconhecida a incidência das seguintes cláusulas contratuais: a) Cláusula 13, Seção 3, do Regulamento do Programa de Proteção Automotiva (Id 23209106); e b) Cláusula 3, Seção “DO CANCELAMENTO”, das Regras do Programa de Proteção Veicular (Id 14372624).
Pois bem.
Não houve, da peça inaugural aos presentes embargos, passando pela manifestação à contestação, pedido ou impugnação específica formulada pelo Autor, ora Embargado, em face destas cláusulas, pelo que, naquilo em que não se contrapõem aos termos da sentença, estão aptas a surtirem seus efeitos.
Logo, do valor a ser ressarcido ao Embargado, devem ser debitadas as quantias relativas ao IPVA e ao SEGURO DPVAT (Id 23209095), remanescendo ao Embargado, sem prejuízo do imediato ressarcimento do montante fixado em sentença, o dever de efetuar o pagamento ao Embargante, a título de compensação e à média dos últimos três boletos, do período restante para a contabilização de 12 contribuições.
DISPOSITIVO ISSO POSTO, pelos fundamentos acima, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos e, no mérito, CONCEDO-LHES PARCIAL PROVIMENTO para modificar a sentença nos exatos limites aqui delineados.
Ocorrendo o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquivem-se.
Ocorrendo a interposição de Recurso Inominado, que desde já recebo apenas no efeito devolutivo (art. 43, da LJE), abra-se prazo para a parte contrária, querendo, oferecer Contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal que tocar por distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data e assinatura por certificado digital. -
08/09/2021 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 20:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/08/2021 13:21
Conclusos para julgamento
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16/08/2021 13:20
Expedição de Certidão.
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05/07/2021 01:57
Decorrido prazo de JAMES CUNHA DE LIMA em 02/07/2021 23:59.
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24/06/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 13:03
Expedição de Certidão.
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15/06/2021 14:58
Juntada de Petição de petição
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07/06/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 11:07
Julgado procedente em parte do pedido
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12/04/2021 16:49
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 23:07
Conclusos para julgamento
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29/03/2021 23:07
Audiência Una realizada para 25/03/2021 11:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
29/03/2021 23:07
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2021 12:37
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 10:53
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 21:04
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 21:03
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 20:59
Audiência Una designada para 25/03/2021 11:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
09/03/2021 20:58
Expedição de Certidão.
-
02/03/2021 20:30
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº: 0864796-09.2019.8.14.0301 CERTIFICO para os devidos fins de direito, que a Reclamada protocolou Contestação (ID 23209094).
Em observância ao item e) do Despacho de ID 19274247, fica o Reclamante intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar a respeito da peça contestatória, devendo, igualmente, PUGNAR pelo JULGAMENTO ANTECIPADO ou pela realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, especificando, neste caso, quais as provas que pretendem produzir em audiência, e a sua finalidade. (Datado e Assinado Digitalmente) Analista Judiciário da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
21/02/2021 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2021 22:06
Expedição de Certidão.
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09/02/2021 17:46
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 09:49
Juntada de Petição de identificação de ar
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14/12/2020 18:02
Juntada de Petição de petição
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25/11/2020 12:18
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2020 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2020 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2020 17:53
Conclusos para despacho
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28/05/2020 21:17
Audiência Una cancelada para 11/05/2020 11:30 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/05/2020 10:44
Juntada de Certidão
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05/12/2019 18:04
Audiência una designada para 11/05/2020 11:30 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/12/2019 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2019
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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