TJPA - 0110388-51.2015.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 14:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:57
Decorrido prazo de JAIME NASARE RODRIGUES em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:57
Decorrido prazo de JAIME NASARE RODRIGUES em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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31/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº: 0110388-51.2015.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIME NASARE RODRIGUES Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: AVENIDA BENJAMIN CONSTANT, S/N, - de 1351/1352 a 2189/2190, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Trata-se de ação cautelar, em que este juízo, diante da inércia da parte autora, determinou a sua intimação pessoal para que manifestasse seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Ocorre que não foi possível a intimação pessoal da requerente, que não mais residiria no endereço informado nos autos.
Nada mais foi requerido nos autos. É o relatório.
Decido.
Analisando os presentes autos, verifico que a parte interessada não demonstra interesse na conclusão do feito, deixando até mesmo de informar corretamente o seu endereço, descumprindo com a exigência que lhe é imposta pelo artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Dessa feita, entendo que, além de não cumprir o dever de promoção dos atos e diligências que lhe competia, o demandante tampouco comunicou corretamente o seu endereço a fim de possibilitar quaisquer comunicações referentes a este processo.
Assim, nada mais fazendo para que o processo tivesse regular tramitação, é imperiosa a extinção do feito sem a resolução de seu mérito, conforme previsto no art. 485, III, do CPC.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, III, do CPC, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Custas pelo Requerente, ficando suspensa a sua exigibilidade diante da gratuidade de justiça deferida.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e demais cautelas legais, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição.
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
22/05/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 16:07
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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22/05/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:16
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/05/2025 12:36
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 12:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/05/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 03:47
Decorrido prazo de JAIME NASARE RODRIGUES em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:46
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0110388-51.2015.8.14.0301 - DESPACHO - Manifeste-se a parte requerida sobre a certidão de ID 135067257.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
24/03/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 13:55
Conclusos para despacho
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17/01/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 08:10
Juntada de identificação de ar
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07/10/2024 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 02:51
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/09/2024 23:59.
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17/09/2024 07:13
Decorrido prazo de JAIME NASARE RODRIGUES em 13/09/2024 23:59.
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29/08/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 03:42
Publicado Despacho em 23/08/2024.
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23/08/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) 0110388-51.2015.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIME NASARE RODRIGUES Nome: JAIME NASARE RODRIGUES Endereço: desconhecido REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: AVENIDA BENJAMIN CONSTANT, S/N, - de 1351/1352 a 2189/2190, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 - DESPACHO - Intime-se a parte autora, por meio do seu advogado, para promover o andamento ao processo, no prazo de 15 (quinze) dias, realizando as diligências necessárias ou requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo supra sem manifestação, intime-se a parte autora, pessoalmente, por meio de aviso de recebimento, cujas custas, ante a excepcionalidade, serão recolhidas ao final do processo (salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita), para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo e arquivamento dos autos (CPC art. 485, § 1º).
Sem prejuízo do acima determinado, certifique a UPJ sobre o AR da carta convite da requerida à audiência do CEJUSC.
Servirá o presente por cópia digitada como carta/AR, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se.
Cumpra-se.
Datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
21/08/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 22:49
Conclusos para despacho
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19/07/2024 12:22
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/07/2024 12:22
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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19/07/2024 12:22
Audiência Conciliação/Mediação não-realizada para 07/06/2024 12:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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19/07/2024 12:21
Juntada de Termo de audiência
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05/07/2024 08:05
Juntada de identificação de ar
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05/06/2024 06:15
Decorrido prazo de JAIME NASARE RODRIGUES em 04/06/2024 23:59.
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24/05/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2024 09:46
Audiência Conciliação/Mediação designada para 07/06/2024 12:00 2º CEJUSC - Casa de Justiça e Cidadania.
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12/05/2024 01:50
Publicado Despacho em 10/05/2024.
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12/05/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
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09/05/2024 09:02
Recebidos os autos.
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09/05/2024 09:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2º CEJUSC - Casa de Justiça e Cidadania
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09/05/2024 00:00
Intimação
Processo cível nº 0110388-51.2015.8.14.0301 DESPACHO I – Do incentivo à conciliação e/ou mediação no presente feito Nota-se no acervo de mais de 6.000 processos desta Vara, cerca de 3.000 conclusos, dentre estes quase metade têm prioridade na tramitação por tratar-se de processos que envolvem idosos, pessoas com doenças graves, criança ou adolescente e/ou incluídos na Meta 2 do CNJ.
Nesse cenário, a fim de dar impulsionamento oficial a feitos que permanecem ou permaneceriam paralisados por tempo indefinido aguardando um provimento jurisdicional, este juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial, em parceria com o 2º CEJUSC, resolve incentivar às partes a buscarem uma solução consensual para o litígio durante a SEMANA DA CONCILIAÇÂO que ocorrerá de 23 de maio à 07 de junho de 2024.
Nesse sentido, independentemente da fase processual em que se encontra, de já ter ocorrido uma tentativa frustrada de conciliação anterior, ou mesmo a existência de manifestação das partes nos termos do § 5º do art. 334 do CPC, com base no art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC, encaminhe-se estes autos ao 2º CEJUSC para inclusão do feito na sua pauta de audiências de conciliação e/ou mediação.
Destaco que no cumprimento de sua política institucional de incentivo à autocomposição, o TJPA conta com conciliadores e mediadores treinados para favorecer boas soluções consensuais aos litígios.
Antes de irem para a sessão, é importante conhecer o papel do conciliador e do mediador, segundo dispõe o art. 165 do CPC: § 2º: O conciliador atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. § 3º: O mediador atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
Também considero importante as partes conhecerem os princípios que regem o procedimento autocompositivo, como estabelece o CPC, ipisis litteris: Art. 166.
A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada. § 1º A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes. § 2º Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação. § 3º Admite-se a aplicação de técnicas negociais, com o objetivo de proporcionar ambiente favorável à autocomposição. § 4º A mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais.
II – Do formato e dos convites para a sessão de conciliação e/ou mediação: Frise-se que a audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se de forma presencial ou por meio eletrônico.
Conforme o caso, o 2º CEJUSC poderá confeccionar e encaminhar convite/carta de intimação às partes, assim como criar e enviar link de acesso aos interessados via e-mail ou Whatsapp.
Por esta razão determino aos advogados/defensores que informem nos autos os respectivos e-mails e/ou tefefones de contato, e/ou de plano manifestem ciência da audiência designada e compromisso em apresentar as partes para a tentativa de conciliação/mediação, dispensando assim o retrabalho de diversos servidores.
III – Da impossibilidade de realização: a) Após a ciência do presente despacho, a audiência só não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição. b) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (Art. 334, § 8º, do CPC). c) Não sendo alguma das partes encontrada no endereço informado nos autos restando por isso frustrada a sessão, deverá a UPJ, conforme o caso, intimar a parte, por seu advogado, via publicação no sistema, para manifestar interesse no prosseguimento do feito atualizando seu endereço, no prazo de 15 (quinze) dias. d) Se for útil ao impulsionamento do feito, este juízo poderá realizar a consulta de endereço atualizados de alguma das partes nos bancos de informações disponíveis ao Judiciário.
IV – Da remuneração dos conciliadores/mediadores: A Resolução 04/2023, do TJPA, traz detalhado regulamento sobre a remuneração dos conciliadores/mediadores, sendo recomendável aos advogados prévio conhecimento do seu inteiro teor.
Dentre seu conteúdo, é importante destacarmos, para conhecimento das partes, o que segue: Será devida a remuneração ao(à) conciliador(a) e mediador(a) judicial, pelas horas trabalhadas, ainda que não seja obtido o acordo. É assegurada aos(as) necessitados(as), beneficiários da assistência judiciária gratuita, a gratuidade da mediação e da conciliação; Antes de iniciar a sessão propriamente dita, o(a) conciliador(a) e o(a) mediador(a) dará as partes informações sobre o procedimento, sobre suas credenciais para atuar e apresentará uma estimativa da quantidade de horas e do valor de sua remuneração, de acordo com as peculiaridades do caso.
Ao final da mediação, o(a) conciliador(a) e o(a) mediador(a) judicial entregarão às partes, juntamente com recibo de serviços, o relatório das horas mediadas, contendo data, local e duração das sessões de mediação, devendo as partes que não são beneficiárias da justiça gratuita recolherem o valor de sua remuneração em conta (ou pix) e no prazo estipulados, dispensando-se o recolhimento prévio previsto no art. 8º da referida Resolução 04/2023.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
08/05/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 10:24
Conclusos para despacho
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08/05/2024 10:24
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2023 08:45
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 05:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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26/09/2023 05:31
Juntada de Certidão
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20/07/2023 15:26
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:26
Decorrido prazo de JAIME NASARE RODRIGUES em 05/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:23
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:23
Decorrido prazo de JAIME NASARE RODRIGUES em 05/06/2023 23:59.
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30/06/2023 07:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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30/05/2023 00:36
Publicado Decisão em 29/05/2023.
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28/05/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0110388-51.2015.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIME NASARE RODRIGUES Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: AVENIDA BENJAMIN CONSTANT, S/N, - de 1351/1352 a 2189/2190, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 DECISÃO 1- Entendo que o processo encontra-se devidamente preparado para uma decisão de mérito, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Todavia, pelo princípio da cooperação e em respeito ao que consta nos artigos, 6º, 10º e 9º do Código de Processo Civil, oportunizo um prazo comum de 05 (cinco) dias, para que ambas as partes apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 2- Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 3- Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 4- Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 5- Ficam as partes advertidas que a inércia na apresentação de manifestação será interpretada como aquiescência na opção pelo julgamento antecipado da lide. 6- Deverão as partes, no mesmo prazo, informar sobre o interesse na designação de audiência conciliatória. 7– Na hipótese de as partes não se manifestarem ou caso informem que não pretendem produzir provas, conclusos.
Cumpra-se.
Belém-PA, 16 de maio de 2023.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
25/05/2023 23:06
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 12:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/05/2023 10:44
Conclusos para decisão
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16/05/2023 10:44
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2023 13:11
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 08:18
Juntada de Certidão
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20/11/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
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19/11/2022 12:44
Decorrido prazo de JAIME NASARE RODRIGUES em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 08:39
Decorrido prazo de JAIME NASARE RODRIGUES em 18/11/2022 23:59.
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18/11/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 09/11/2022.
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09/11/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0110388-51.2015.8.14.0301 Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 009/2021/1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, ficam as partes INTIMADAS, por meio de seus advogados/Defensoria Pública, do presente ATO ORDINATÓRIO, para que tomem ciência da migração deste feito para o Sistema PJE, e, querendo, se manifestem nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre eventuais inconsistências ocorridas na migração do processo, ficando cientes de que não havendo manifestação, considerar-se-á completa a digitalização e migração do processo, prosseguindo o feito em seus trâmites legais.
Belém, 7 de novembro de 2022.
ANA MARIA MOREIRA ARAUJO Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
07/11/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 09:45
Ato ordinatório praticado
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11/07/2022 08:29
Processo migrado do sistema Libra
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11/07/2022 08:29
Juntada de documento de migração
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11/07/2022 08:29
Juntada de documento de migração
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11/07/2022 08:29
Juntada de documento de migração
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11/07/2022 08:28
Juntada de documento de migração
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10/07/2022 08:37
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 01103885120158140301: - Classe Antiga: 183, Classe Nova: 7. - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 9196 para 10671. - Justificativa: MEDIDA CAUTELAR INOM
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27/06/2022 10:10
REMESSA INTERNA
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22/06/2022 11:18
Remessa
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14/06/2022 11:48
A SECRETARIA DE ORIGEM
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14/06/2022 10:44
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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09/06/2022 09:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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09/06/2022 09:36
Mero expediente - Mero expediente
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30/03/2022 09:50
CONCLUSOS
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30/03/2022 09:50
CONCLUSOS
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04/03/2021 18:35
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12656 - SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
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09/11/2020 12:39
CONCLUSOS
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09/11/2020 12:39
CONCLUSOS
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22/07/2020 13:16
CONCLUSOS
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22/07/2020 13:16
CONCLUSOS
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25/10/2019 11:17
CONCLUSOS
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25/10/2019 10:21
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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18/10/2019 08:57
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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17/10/2019 12:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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17/10/2019 12:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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17/10/2019 12:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/10/2019 12:54
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0275-35
-
07/10/2019 11:10
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0275-35
-
07/10/2019 11:10
Remessa
-
07/10/2019 11:10
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/10/2019 11:10
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/10/2019 10:42
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
02/10/2019 12:52
AGUARDANDO PRAZO
-
01/10/2019 10:51
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
30/09/2019 14:36
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
25/09/2019 11:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/09/2019 11:47
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
20/09/2019 13:13
CONCLUSOS
-
20/09/2019 12:43
CONCLUSOS
-
27/05/2019 10:08
CONCLUSOS
-
21/01/2019 09:38
CONCLUSOS
-
11/01/2019 09:47
CONCLUSOS
-
13/06/2017 16:18
CONCLUSOS
-
29/08/2016 10:14
CONCLUSOS
-
26/08/2016 12:08
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
17/08/2016 12:59
CONCLUSOS
-
17/08/2016 12:24
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/08/2016 12:24
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/08/2016 12:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/08/2016 08:43
Juntada de DOCUMENTOS
-
05/08/2016 13:42
AGUARDANDO JUNTADA
-
25/07/2016 12:13
Remessa
-
25/07/2016 12:13
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/07/2016 12:13
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/07/2016 13:36
AGUARDANDO PRAZO
-
14/06/2016 12:10
RESENHA
-
04/06/2016 12:12
PROVIDENCIAR OUTROS
-
04/06/2016 10:13
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/06/2016 10:13
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/06/2016 10:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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04/05/2016 09:28
OUTROS
-
26/04/2016 15:29
Remessa
-
26/04/2016 15:29
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/04/2016 15:27
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/04/2016 12:23
AGUARDANDO MANDADO
-
31/03/2016 11:45
OUTROS
-
21/03/2016 11:27
APENSAR PROCESSO
-
14/03/2016 12:06
CONCLUSOS
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04/02/2016 11:50
AGUARDANDO PRAZO
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28/01/2016 11:35
RESENHA
-
28/01/2016 11:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/01/2016 11:33
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
28/01/2016 11:33
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
26/01/2016 15:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/01/2016 15:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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26/01/2016 15:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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26/01/2016 10:12
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (8315369), que representa a parte CELPA REDE CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SA (7911636) no processo 01103885120158140301.
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19/01/2016 18:25
Remessa
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19/01/2016 18:25
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/01/2016 18:25
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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13/01/2016 12:06
AGUARDANDO PRAZO
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13/01/2016 08:51
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
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13/01/2016 08:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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18/12/2015 13:47
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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18/12/2015 13:47
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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18/12/2015 11:17
RESENHA
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17/12/2015 13:14
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 11ª AREA DE BELÉM, : LEONARDO REIS ALVES
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17/12/2015 13:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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17/12/2015 12:46
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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17/12/2015 12:46
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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17/12/2015 12:31
MANDADO(S) A CENTRAL
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17/12/2015 12:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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17/12/2015 12:09
Citação CITACAO
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17/12/2015 11:10
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
17/12/2015 08:10
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
17/12/2015 08:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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14/12/2015 12:50
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
14/12/2015 12:50
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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04/12/2015 10:23
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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04/12/2015 10:23
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, JUIZ TITULAR: MARGUI GASPAR BITTENCOURT
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2015
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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