TJPA - 0802983-75.2022.8.14.0074
1ª instância - 2ª Vara de Tail Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 12:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/03/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/02/2025 23:55
Decorrido prazo de VALCLEBSON DA CONCEICAO SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2025 12:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/02/2025 14:30
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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04/02/2025 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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20/01/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2025 17:51
Conclusos para despacho
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19/01/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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19/01/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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31/12/2024 02:48
Decorrido prazo de GARENA AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA. em 19/12/2024 23:59.
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27/12/2024 03:16
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 23:18
Juntada de Petição de apelação
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01/12/2024 01:01
Publicado Sentença em 28/11/2024.
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01/12/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº. 0802983-75.2022.8.14.0074 AUTOR: VALCLEBSON DA CONCEICAO SILVA REU: GARENA AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA., GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por VALCLEBSON DA CONCEIÇÃO SILVA em face de GARENA AGENCIAMENTO DE NEGÓCIOS LTDA e GOOGLE BRASIL INTERNET S/A, devidamente qualificados.
Narra o autor que era jogador do jogo Free Fire, administrado pela primeira ré e distribuído pela segunda ré através da plataforma Google Play.
Afirma que se dedicava ao jogo há 4 anos, investindo até 7 horas diárias de seu tempo, tendo alcançado a patente de Mestre e posição entre os 1% melhores jogadores do ranking.
Durante este período, realizou investimentos que somaram R$ 860,06 em itens virtuais e customizações para seu personagem no jogo.
Relata que, sem qualquer aviso prévio, teve sua conta (ID 2316299605) permanentemente suspensa sob a alegação genérica de "uso de softwares/app/apk não oficiais".
Sustenta que nunca utilizou programas maliciosos e que, ao tentar obter esclarecimentos junto à primeira ré, recebeu apenas respostas sem detalhamento específico da suposta infração que teria violação, impossibilitando seu direito de defesa.
Argumenta que a própria Garena admite, em comunicações oficiais, que seu sistema de detecção automática é impreciso e já baniu jogadores indevidamente, tendo suspenso mais de 30 milhões de contas somente em 2020.
Aduz que a empresa mantém uma lista pública de usuários suspensos, expondo sua recompensa apresentada à comunidade do jogo, mas contraditoriamente permite que jogadores banidos criem novas contas.
Em decorrência da suspensão, alega ter perdido acesso a itens virtuais adquiridos onerosamente, às relações sociais construídas no ambiente do jogo e à possibilidade de progressão no ranking.
Sustenta que a conduta das soluções viola o Código de Defesa do Consumidor e a Lei Geral de Proteção de Dados, especialmente no que diz respeito ao direito de revisão de decisões automatizadas.
Solicitar, em sede de tutela de urgência, a reativação de sua conta nas mesmas condições em que se encontrasse.
No mérito, pleiteia a confirmação da tutela, ou subsidiariamente, o reembolso do saldo de "Diamantes" não utilizados e a transferência das licenças onerosas para nova conta.
Postula ainda de indenização por danos morais no valor de R$6.000,00.
Decisão em id. 80988592 deferiu a tutela de urgência pleiteada pelo autor, determinando a reativação da conta no referido jogo, do modo que se encontrava antes do banimento.
A requerida Google Brasil Internet Ltda apresentou contestação (id. 82694391).
Em sede preliminar, arguiu que os patronos do requerente vêm buscando judicializar casos semelhantes ao dos autos em todo o Brasil, no que aponta ser medida contrária ao princípio da boa-fé processual e ao devido processo legal; sustenta também que a Google não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que a Google atua como mero marketplace em relação ao Google Play, sendo tal aplicação um verdadeiro shopping virtual, onde os desenvolvedores-vendedores (Garena) oferecem seus produtos e serviços (jogo Free Fire) a potenciais compradores-usuários (a parte autora), não possuindo a Google qualquer ingerência pela funcionalidade dos aplicativos disponibilizados pelos milhares de desenvolvedores que utilizam a plataforma.
Por fim, impugnou a gratuidade de justiça deferida ao autor da ação.
No mérito, defende a improcedência do pedido e a condenação do autor nas verbas de sucumbência, em razão da inexistência de relação jurídica de direito material com este ou nexo de causalidade entre sua conduta e os danos apontados na exordial, por se tratar de uma simples plataforma de download de aplicativos, cujas compras são direcionadas aos responsáveis pelos aplicativos baixados, destacando que, neste caso, o jogo Free Fire é administrado exclusivamente pela ré Garena, que também é desenvolvedora do aplicativo, sendo esta a responsável por eventuais suspensões perpetradas dentro do ambiente do game.
Defende também a ausência de demonstração de danos morais aptos a justificar a indenização pretendida.
Contestação apresentada pela ré Garena em id. 83153841.
Defende a improcedência do pedido e a condenação do autor nas verbas de sucumbência.
Sustenta que o jogo Free Fire é gratuito e explica seu funcionamento no ambiente virtual, esclarecendo seus termos de uso, autorização, criação de conta e instalação no smartphone, regras e ranking do jogo e moeda corrente dentro do ambiente do game.
Destaca que os advogados do requerente agem de maneira predatória na capitação de clientes a fim de ajuizar ações idênticas a esta, requerendo sua condenação por litigância de má-fé.
Defende a inexistência de danos morais em razão da culpa exclusiva do autor pelo ocorrido e por ausência de comprovação de ato ilícito e nexo de causalidade entre sua conduta e o dano dito experimentado pelo autor, uma vez que este fez uso de softwares de terceiros para vantagem irregular no jogo Free Fire, o que foi alardeado por outros usuários e identificado pelo sistema de segurança da Garena.
Aduz a impossibilidade de restituição de qualquer valor, vez que os termos de uso da contratação estipulam que todas as compras dos itens ornamentais opcionais adquiridos no jogo não são reembolsáveis, sobretudo por se tratarem os “diamantes” de moedas virtuais do jogo Free Fire, utilizadas para aquisição de artefatos meramente opcionais e decorativos para os personagens, do qual o autor fez uso antes de ser devidamente suspenso do ambiente do jogo por sua culpa exclusiva.
Réplica apresentada em id. 84247422, em síntese, reforçando todo o alegado na petição inicial.
As partes informaram não possuir mais interesse na prova oral,
por outro lado a ré GARENA pleiteou pela prova pericial a fim do constatar a utilização pelo autor de uso de programas maliciosos, os quais ensejaram as suspensões da sua conta e consequentemente esta contenda (ID 85431521 - Pág. 25), pleito este em concordância com a parte autora, haja vista que o laudo do assistente técnico apresentado pela aludida requerida acusa que a análise fora prejudicada em razão da ausência de perícia direta no equipamento do autor, o que poderia melhor esclarecer os fatos.
Ademais, verifico que a ré Garena desistiu da prova pericial anteriormente solicitada, o que foi acatado por este juízo, id 106871256. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Ab initio, reconheço a ilegitimidade passiva da requerida Google Brasil Internet S/A.
Conforme se depreende da leitura dos autos, busca o autor questionar o banimento de sua conta de usuário dentro do ambiente virtual do jogo Free Fire, desenvolvido, administrado e atualizado pela ré Garena, de sorte que o requerido Google atua apenas na disponibilização do aplicativo para download em sua loja virtual, nesse sentido, eventual responsabilização por fato ocorrido no uso dos aplicativos disponibilizados na citada loja virtual são de responsabilidade do administrador do aplicativo, no caso, a Garena.
Assim, considerando que o autor não questiona falha na prestação do serviço da loja virtual da Google e sim de aplicativo administrado pela Garena, reconheço a ilegitimidade da Google Brasil Internet S/A para figurar no polo passivo da presente demanda.
Quanto à preliminar de impugnação à gratuidade de justiça deferida ao autor, esta já fora enfrentada em sede de saneamento.
No que tange ao mérito, em relação à ré Garena, a ação deve ser julgada improcedente.
Busca o autor na presente ação impugnar o banimento de sua conta do ambiente virtual do jogo Free Fire, administrado pela requerida Garena, alegando que esta agiu de maneira arbitrária ao bani-lo do jogo.
De plano, declaro desprovida de fundamento a alegação autoral de que, ao iniciar o jogo pela primeira vez, o usuário não deve aderir aos termos e condições do jogo.
Estamos falando de jogo de grande popularidade e de grande número de usuários, onde pressupõe-se a concordância com os termos e condições da plataforma, de modo que não se mostra crível a abertura de conta no jogo sem necessária adesão aos termos de uso.
Corroborando com tal tese, o vídeo indicado pelo requerente em sua inicial, demonstra que a criação de conta no game exige que se marque a caixa de aceite aos termos de uso do aplicativo.
Nesse sentido, se o usuário marcou positivamente, supõe-se que ele esteja de acordo com os termos de uso estipulados pela administradora do jogo.
Ademais, os termos de uso do aplicativo estabelecem a possibilidade de encerramento imediato da conta e do ID do usuário em caso de infração aos termos de uso, conforme segue: [...]Você concorda que a Garena poderá, por qualquer motivo, a seu exclusivo critério e sem aviso prévio nem responsabilidade perante você ou qualquer terceiro, encerrar imediatamente sua Conta e seu ID de Usuário, bem como remover ou descartar do Site qualquer Conteúdo associado com sua Conta e seu ID de Usuário.
Os motivos para tal encerramento podem incluir, sem limitação, (a) períodos prolongados de inatividade, (b) violação da letra ou do espírito destes Termos de Serviço, (c) comportamento fraudulento, de assédio, difamatório, ameaçador ou abusivo ou (d) comportamento que seja prejudicial aos outros usuários, a terceiros ou aos interesses comerciais da Garena.
O uso de uma Conta para fins ilegais fraudulentos, de assédio, difamatórios, ameaçadores ou abusivos pode ser denunciado às autoridades legais sem aviso prévio a você.
Se você protocolar uma reivindicação (sob qualquer causa de ação) contra a Garena ou que de alguma forma a envolva, a Garena poderá encerrar sua Conta.[...] O requerente anuiu com tais termos para que iniciasse sua experiência no jogo, estando ciente que, caso incorresse em alguma das situações estipuladas no Termos de Uso, teria sua conta banida do jogo.
Ademais, em sua contestação, a ré Garena demonstrou suficientemente que o autor infringiu os termos de uso ao empregar “hack” que lhe conferia vantagem indevida no jogo, haja vista que constam inúmeras informações de outros usuários acerca de uso de hack por parte do autor.
Ainda na contestação, a requerida apresentou imagens de funções irregulares ativadas pelo autor no ambiente do jogo, dando vantagens indevidas ao jogador em detrimento dos demais jogadores, o que foi detectado pelo sistema da Garena.
Ora quem se dedica a jogos eletrônicos como o autor afirma se dedicar, sabe o qual importante e imprescindível é que a responsável pelo jogo impeça comportamentos dos conhecidos "cheaters", ou seja, jogadores que fazem uso de códigos eletrônicos e outras formas de "hacks" para burlar o sistema do jogo e assim adquirir algum privilégio indevido.
Tal comportamento afeta toda a rede de usuários, ou seja, afeta os demais jogadores, que assim como o autor, se dedicam a horas ao jogo, mas diferentemente do autor, de forma honesta, investindo não só tempo e dinheiro na diversão.
O comportamento daquele que usa "cheaters" sem dúvida viola a boa-fé objetiva, em seu dever anexo da confiança e da moralidade, bem como a própria boa-fé subjetiva, haja vista que o autor, intencionalmente adota um comportamento destinado a violar os direitos dos demais "players".
Por fim, aqueles que participam de ambientes virtuais, principalmente em jogos eletrônicos, sabem o qual frustrante é lidar com o "cheater" e o quanto exigem da responsável pelo jogo que impeça a utilização de "hacks", além de banir "players" que se utilizam destes para obter vantagens indevidas, impedindo assim, a diversão completa dos demais usuários da rede.
Em verdade, o comportamento dos "cheaters" inevitavelmente atenta contra a própria produtora do jogo, insto porque é comum que jogadores abandonem jogo em razão de inúmeros "cheaters" que venham a agir livremente, sem qualquer sanção da organizadora.
Assim, ao suspender a conta do autor, e, posteriormente bani-lo, é inegável que a ré agiu no exercício dos seus direitos.
Desse modo, restou evidenciado que o banimento do autor no jogo foi justificado, tendo em vista o seu comportamento imoral entre a comunidade de "players" do jogo.
Não prospera a alegação do autor, de desproporcionalidade da penalidade.
A possibilidade de encerramento definitivo da conta está prevista nos termos do uso do aplicativo expressamente para a hipótese de comportamento fraudulento. É notório o prejuízo que tal comportamento pode trazer à competitividade do jogo, sendo razoável o encerramento da conta que usa de expedientes externos para aumentar o desempenho ou acrescentar funcionalidades não disponibilizadas pelo desenvolvedor.
Nesse sentido vem se posicionando a jurisprudência pátria: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E COMPRA E VENDA Pretensões de obrigação de fazer e de reparação de danos material e moral julgadas improcedentes Suspensão permanente da conta do autor no jogo eletrônico "Free Fire" por atividade ilegal Prova documental apresentada pela ré GARENA indicativa da utilização de vantagem irregular pelo autor, denominada "hack", não infirmada por prova em contrário Violação aos "Termos de Uso" do jogo Ausência de abusividade na contratação Suspensão da conta que se mostrou lícita Reembolso dos itens adquiridos pelo autor, efetivamente utilizados no ambiente do jogo, que se mostra descabido Ausência de impedimento de acesso ao jogo pelo autor por meio de nova conta Dano moral não caracterizado Apelação não provida.(TJSP; Apelação Cível 1011138-64.2020.8.26.0577; Relator (a): Sá Duarte; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2022; Data de Registro: 08/02/2022).
Também não procede a pretensão subsidiária, de devolução dos valores gastos com aquisição de itens virtuais/migração dos itens virtuais para outra conta.
De fato, os termos de uso estabelecem que, depois da compra os créditos (conchas ou diamantes), estes serão válidos indefinidamente até o encerramento da conta por qualquer motivo.
Além disso, é certo que as funcionalidades adquiridas e fruídas são vinculadas a uma conta determinada, de modo que não há garantia de que, no caso de encerramento, os itens podem ser transferidos para outra conta.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Revogo a liminar concedida.
Sucumbente, deve o autor arcar com as custas e despesas processuais e com honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa.
Na cobrança das verbas sucumbenciais deve ser observada a gratuidade de justiça deferida ao autor.
Caso haja a interposição de Apelação, certifique-se a tempestividade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e encaminhe-se ao TJ/PA, sem nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas e anotações necessárias.
Tailândia/PA, 25 de novembro de 2024.
Charbel Abdon Haber Jeha Juiz de Direito -
26/11/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 22:20
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2024 13:39
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 13:39
Cancelada a movimentação processual
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30/04/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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16/02/2024 04:41
Decorrido prazo de GARENA AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA. em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:41
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 15/02/2024 23:59.
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01/02/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:39
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802983-75.2022.8.14.0074 AUTOR: VALCLEBSON DA CONCEICAO SILVA Nome: VALCLEBSON DA CONCEICAO SILVA Endereço: Seringueira, 47, Vila Macarrão, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 REU: GARENA AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA., GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
Nome: GARENA AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA.
Endereço: Avenida das Nações Unidas, 12901, Brooklin Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 04578-910 Nome: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
Endereço: AV.
BRIGADEIRO FARIA LIMA, 3729 - 5º ANDAR, ITAIM, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-132 DECISÃO R.H.
Aceito o comprovante de endereço apresentado pelo autor no id 101940277 - Pág. 1, juntamente com o comprovante de endereço de sua irmã no id 102057841 - Pág. 1 (ambos possuem o mesmo sobrenome) e a declaração de próprio punho firmada no id 102057842 - Pág. 1.
Ademais, verifico que a ré Garena desistiu da prova pericial anteriormente solicitada, para evitar dispêndios desnecessários ao processo, requerendo de perícias realizadas em outros processos como provas emprestadas.
Sendo assim, nos termos do art. 464, II, do CPC, afasto a produção da prova pericial nestes autos.
Por outro lado, a Garena juntou provas emprestadas de outros processos, pelo que defiro sua juntada.
Assim, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa, intime-se a parte autora para que se manifeste em relação aos documentos juntados em anexo à petição id 100796924, no prazo de 15 dias.
Ademais, embora o advogado da autora tenha juntado o email id 101940278, não comprovou até o momento sua inscrição nos quadros da OAB/PA.
Dessa forma, oficie-se à OAB/PA (Setor de inscrição) para que, no prazo de 15 dias, preste informação quanto ao processo de inscrição suplementar do Advogado Oscar Berwanger Bohrer e informe seu status atual.
No mesmo prazo, fica intimado o advogado do autor para comprovar sua inscrição.
Intimem-se.
Tailândia/PA, 11 de janeiro de 2024.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA.
SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
12/01/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2023 12:44
Conclusos para decisão
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16/10/2023 12:44
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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06/10/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 08:26
Decorrido prazo de GARENA AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA. em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 08:26
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 04/10/2023 23:59.
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04/10/2023 23:48
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:56
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0802983-75.2022.8.14.0074 AUTOR: VALCLEBSON DA CONCEICAO SILVA Nome: VALCLEBSON DA CONCEICAO SILVA Endereço: Seringueira, 47, Vila Macarrão, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 REU: GARENA AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA., GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
Nome: GARENA AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA.
Endereço: Avenida das Nações Unidas, 12901, Brooklin Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 04578-910 Nome: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
Endereço: AV.
BRIGADEIRO FARIA LIMA, 3729 - 5º ANDAR, ITAIM, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-132 DECISÃO R.H.
Em análise aos autos não vislumbro as hipóteses dos arts. 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil (CPC).
Por conseguinte, com esteio no art. 357 do CPC, profiro nas linhas seguintes decisão de saneamento e de organização do processo. 1.
Resolução das questões processuais pendentes, se houver; CPC, art. 357, I.
Quanto à preliminar levantada em sede de contestação, alusiva ao deferimento da gratuidade à parte autora, entendo, por ora, que não foram apresentados documentos probatórios capazes de desconstituir a ideia de que o autor não possui de fato condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de afetar sua subsistência e de seus familiares, ressalto que o requerente se encontra desempregado, não declara renda, bem como juntou CTPS, Declaração de Hipossuficiência e, ainda, espelho de ausência de declaração de impostos de renda, documentos estes capazes de corroborar com o alegado.
Ressalto que, tratando-se de pessoa natural, aos moldes do §3º, do art. 99 do CPC, alegada hipossuficiência, esta é presumida, exceto devidamente comprovado o antagônico.
Pelo que INDEFIRO a preliminar apresentada em sede das contestações, quanto à gratuidade atribuída ao autor.
No que diz respeito à ilegitimidade passiva da requerida GOOGLE, verifico que há uma responsabilidade solidária entre ambas, uma vez que a ré GARENA é administradora do jogo Free Fire, o qual é distribuído por aquela (Ré GOOGLE PLAY) na loja de aplicativos disponíveis para sistemas Android.
Pelo que INDEFIRO a preliminar apresentada em sede de contestação, quanto à ilegitimidade da GOOGLE.
No que concerne à alegação de possíveis ações predatórias, ei de observar que os advogados do autor, a despeito de possuírem mais de 05 ações por ano no Estado do Pará, sequer apresentaram OAB suplementares vinculadas ao Estado do Pará, haja vista que são inscritos na OAB Rio Grande do Sul, tendo este juízo encontrado cerca de 85 (oitenta e cinco) ações em nome do advogado Dr.
OSCAR BERWANGER BOHRER, bem como 29 (vinte e nove) ações em nome do advogado Dr.
PEDRO BOHRER AMARAL, das quais a maioria é em face das requeridas desta contenda.
Outras características vislumbradas nas ações que nem a destes autos, corriqueiramente são assinadas por advogados de outros Estados, irregularmente; com petitórios em massa sobre o mesmo tema; procurações assinadas digitalmente; petitórios genéricos e comprovantes de residência omissos ou fora do habitual e ausência da parte em audiências de conciliação, como ocorrido nestes autos.
A fim de sanar tal suspeita, bem como de se alcançar a regularidade processual, devem os advogados do autor apresentarem os números de sua OAB suplementar vinculada ao Estado do Pará, bem como juntar comprovante de residência fidedigno em nome do autor, tais como: contas de água, luz, gás, TV, internet, telefone fixo e celular; carnês do IPTU e IPVA; contrato de aluguel reconhecido em cartório; documento de financiamento imobiliário; boleto de cobrança de condomínio; escritura de imóvel; declaração recente de Imposto de Renda; laudo de avaliação de imóvel emitido pela Caixa Econômica Federal; contracheque emitido por órgão público; demonstrativos do INSS ou SRF; extrato do FGTS; fatura de cartão de crédito; boleto de mensalidade escolar; registro de licenciamento de veículo ou termo de rescisão de contrato de trabalho.
Aclaro que a Nota fiscal apresentada pode ser facilmente manipulada, dado o fato de que as informações lá constantes não exigem comprovação fidedigna do endereço da parte.
Assim, DETERMINO a intimação do advogado do autor, a fim de que promova a juntada dos documentos em até 15 dias, sob pena de extinção do feito.
No que concerne a aplicação de multa quanto à ausência da parte autora na audiência de conciliação (ID 93429031), esta se fez presente por meio dos seus causídicos, os quais possuem poderes para transigir, conforme instrumento procuratório juntado nos autos, ocorrendo apenas um erro material no termo quando duplicou o nome da advogada do requerido em detrimento do advogado da parte autora, o que pode ser facilmente detectado quando do termo se vislumbra a expressão verbalizada “verificou-se a ausência da parte autora, tanto fisicamente neste fórum, quanto por meio virtual.
Todavia, presente sua advogada”, pelo que deixo de aplicar a multa inserta no §8º, do art. 334 do CPC, seguindo o entendimento remansoso dos Tribunais Superiores, in fine: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO JUDICIAL ILEGAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 334, § 8º, DO CPC/2015, POR INEXISTENTE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
DECISÃO IRRECORRÍVEL.
PARTE DEVIDAMENTE REPRESENTADA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR ADVOGADO COM PODERES PARA TRANSIGIR.
VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO (CPC, ART. 334, § 10).
ORDEM CONCEDIDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A impetração de mandado de segurança contra ato judicial, a teor da doutrina e da jurisprudência, reveste-se de índole excepcional, admitindo-se apenas em hipóteses determinadas, a saber: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial. 2.
Na hipótese, é cabível o mandado de segurança e nítida a violação de direito líquido e certo do impetrante, pois tem-se ato judicial manifestamente ilegal e irrecorrível, consistente em decisão interlocutória que impôs à parte ré multa pelo não comparecimento pessoal à audiência de conciliação, com base no § 8º do art. 334 do CPC, por suposto ato atentatório à dignidade da Justiça, embora estivesse representada naquela audiência por advogado com poderes específicos para transigir, conforme expressamente autoriza o § 10 do mesmo art. 334. 3.
Agravo interno provido para dar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, concedendo-se a segurança. (STJ AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 56.422 - MS (2018/0012678-5) Relator Exmo.
Sr.
Ministro RAUL ARAÚJO PAUTA: 01/06/2021 JULGADO: 08/06/2021).
De todo modo, a serviço da razoável duração do processo, desde já passo a enfrentar as questões meritórias a serem analisadas em complementos às demais apresentadas pelas partes. 2.
Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (CPC, art. 357, II).
Levando em conta a petição inicial, contestação e réplica, bem como as demais peças e documentos acostados aos autos, com espeque nos art. 357, II, do CPC, fixo as questões de fato da seguinte forma: a.
Houve uma punição sumária pelas requeridas de suspensão da conta aplicada sem viabilizar o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa ao autor? b.
Houve prejuízo à reputação do autor na comunidade de jogo, privação de relações sociais e impossibilidade de progredir no ranking? c.
Qual o valor da despesa material do autor em relação aos diamantes não utilizados? d.
Houve prejuízo ao autor no saldo dos diamantes não utilizados? e.
A ré Garena divulgou dados do autor como jogador punido? f.
O autor sofreu alguma espécie de linchamento virtual nas redes sociais em razão do ocorrido? g.
O Autor se utilizou de algum programa malicioso e/ou brecha do jogo? h.
Qual foi o suposto programa malicioso e/ou brecha do jogo utilizada pelo Autor? i.
Em que data, horário e partida esse uso ou abuso teria ocorrido? j.
Qual vantagem do autor teria ganhado ou ganhou com o uso do programa malicioso? k.
O autor é contumaz na prática de uso de programas maliciosos? l.
Como identificar o uso de programas maliciosos? Tal identificação é precisa? m.
Há a possibilidade de transferência das licenças onerosas adquiridas pelo Autor para o uso de bens virtuais ornamentais no ambiente de jogo Free Fire a outra conta ativa de sua titularidade a ser oportunamente informada? n.
A ré GOOGLE possui ingerência sobre funções do jogo free fire? o.
Os “Termos De Uso” deixam claro ao usuário que não será tolerado o uso de programas de terceiros, sob pena de suspensão a conta? p.
Ao instalar o aplicativo, todo usuário permite o amplo funcionamento do sistema de detecção? q.
Caso o sistema de detecção constate que usuário esteja utilizando os softwares maliciosos durante as partidas, o usuário é consequentemente suspenso? r.
Há ou houve a possibilidade de revogação das licenças de uso? 3.
Definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 (CPC, art. 357, III). Ônus da prova distribuído nos termos do art. 373, CPC.
Considerando, ainda, que houve a inversão deste em favor do autor, em decisão liminar, naquilo que apenas as requeridas puderem comprovar, a ser analisado caso a caso no ato da análise documental em sede de sentença. 4.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito (CPC, art. 357, IV).
Reputo que as questões de direito se referem a: 1 O autor tem o direito de reativação da conta ID 2316299605 no jogo Free Fire? 2- O autor tem direito aos danos morais, sem sim e qual quantum? O autor tem direito aos danos materiais, sem sim e qual quantum? 3 – Há litigância de má-fé pela parte autora? Os laudos periciais apresentados pelo autor podem ser utilizados como prova emprestada? 4 Tornar definitiva a tutela de urgência já concedida? 5 – Houve culpa exclusiva do autor? 5.
Especificação dos meios de prova e designação de audiência de instrução e julgamento (CPC, art. 357, II e V).
As partes informaram não possuir mais interesse na prova oral,
por outro lado a ré GARENA pleiteou pela prova pericial a fim do constatar a utilização pelo autor de uso de programas maliciosos, os quais ensejaram as suspensões da sua conta e consequentemente esta contenda (ID 85431521 - Pág. 25), pleito este em concordância com a parte autora, haja vista que o laudo do assistente técnico apresentado pela aludida requerida acusa que a análise fora prejudicada em razão da ausência de perícia direta no equipamento do autor, o que poderia melhor esclarecer os fatos.
A fim de viabilizar tal perícia, deve a parte autora informar, inicialmente, quais equipamentos serão analisados se apenas o aparelho celular do autor ou outro equipamento de computador ou notebook, a fim de ser mais bem viabilizada a perícia por este juízo.
Aclaro que as custas periciais serão arcadas pela requerida GARENA, dado seu pleito.
Desta feita, o deferimento da perícia fica condicionado a indicação da especialidade do perito para verificação das minucias perquiridas pelas partes, bem como a informação sobre quais aparelhos serão efetivamente periciados.
DEFIRO, ainda, a prova pleiteada pela parte autora a fim de que a ré GARENA comprove documentalmente a plataforma em que outros usuários teriam denunciado o requerente como hacker.
Quanto as demais provas pleiteadas pelas partes, EI DE INDEFERI-LAS, em razão de falta de motivação justificável pelas partes.
Por todo exposto, DETERMINO: 1- Inicialmente, que a parte autora seja intimada a fim de suprir as ilegalidades preliminares expostas no item “ 1.
Resolução das questões processuais pendentes, se houver; CPC, art. 357, I.”, juntando no prazo de 15 (quinze) dias os documentos informados alhures.
Ainda, no mesmo ato, deverá informar qual a especialidade do perito para verificação das minucias perquiridas pelas partes, bem como a informação sobre quais aparelhos serão efetivamente periciados; 2- No mesmo prazo, a ré Garena, deve ser intimada a fim de informar qual a especialidade do perito para verificação das minucias perquiridas pelas partes, bem como a informação sobre quais aparelhos serão efetivamente periciados, Ainda, juntar documentalmente provas indicativas de que outros usuários teriam denunciado o autor como hacker; 3- Transcorrido os prazos supra sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença; 4- Apresentadas as manifestações, voltem os autos conclusos para decisão.
P.C.I Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/notificação/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
Expedientes necessários.
Servirá a presente como mandado/notificação/ofício/carta precatória.
Tailândia/PA, 05 de setembro de 2023.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de direito -
11/09/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2023 12:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/07/2023 16:03
Decorrido prazo de GARENA AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA. em 05/06/2023 23:59.
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20/07/2023 16:00
Decorrido prazo de GARENA AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA. em 05/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:25
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 05/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:25
Decorrido prazo de VALCLEBSON DA CONCEICAO SILVA em 05/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:23
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 05/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:23
Decorrido prazo de VALCLEBSON DA CONCEICAO SILVA em 05/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:39
Publicado Despacho em 29/05/2023.
-
29/05/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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28/05/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER PROCESSO N. º 0802983-75.2022.8.14.0074 JUIZ DE DIREITO: DR.
VICTOR BARRETO RAMPAL REQUERENTE: VALCLEBSON DA CONCEICAO SILVA ADVOGADO: DR.
OSCAR BERWANGER BOHRER, OAB/RS 79.582 e DRA.
DANIELLE ALMEIDA DE SOUZA, OAB/RJ 222.287 REQUERIDO: GARENA AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA ADVOGADO: DR.
MARCELO MATTOSO FERREIRA OAB/RJ 174.886 E DRA CAMILA FIGUEIREDO DE SOUZA OAB/RJ 174.937 PREPOSTO: NATÁLIA DE SOUZA COCCHIA CPF: *07.***.*54-27 REQUERIDO: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA ADVOGADO: DR.
CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR, OAB/PA 18.736 DR FABIO RIVELLI OAB/MA 13.871-A PREPOSTO: WAGNER ODEMAR PIEDADE DA SILVA CPF *21.***.*42-00 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 23 (vinte e três) dias do mês de maio de 2023 (dois mil e vinte e três) às 12h30min. (doze horas e trinta minutos), na sala de audiência da 2ª Vara de Tailândia, presente o MM° juiz de direito DR.
VICTOR BARRETO RAMPAL.
Aberta a audiência, verificou-se a ausência da parte autora, tanto fisicamente neste fórum, quanto por meio virtual.
Todavia, presente sua advogada, DRA CAMILA FIGUEIREDO DE SOUZA, OAB/RJ 174.937.
Presente a parte ré GARENA, por meio de sua preposta NATÁLIA DE SOUZA COCCHIA, CPF: *07.***.*54-27, acompanhada de sua advogada, DRA CAMILA FIGUEIREDO DE SOUZA, OAB/RJ 174.937.
Presente a parte ré, GOOGLE, por meio de seu preposto, WAGNER ODEMAR PIEDADE DA SILVA, CPF *21.***.*42-00, acompanhado de seu advogado, DR.
CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR, OAB/PA.
Todos via MICROSOFT TEAMS.
Em ato contínuo, o advogado da requerida GOOGLE, pleiteou pela aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa, em razão da ausência injustificada da parte autora nesta audiência, aos moldes do § 8º, do art. 334, do CPC.
A conciliação restou infrutífera.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Considerando a ausência injustificada do autor, bem como os pleitos quanto à produção de provas, façam CONCLUSOS PARA DECISÃO DE SANEAMENTO.
Cientes os presentes.
DISPENSADA A ASSINATURA dada a realização de forma remota pelas partes, via teams”.
Nada mais havendo, mandou o MMº Juiz mandou encerrar o presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado.
Eu, ______________, Hangra Feitosa (assessora de juiz), digitei e subscrevi. -
25/05/2023 18:42
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 15:33
Audiência Conciliação realizada para 23/05/2023 12:30 2ª Vara de Tailândia.
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23/05/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 12:21
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2023 14:20
Audiência Conciliação designada para 23/05/2023 12:30 2ª Vara de Tailândia.
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15/03/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 14:08
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2023 02:52
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 17/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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14/02/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 16:04
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
10/02/2023 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 09:12
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 08/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 09:12
Decorrido prazo de GARENA AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA. em 08/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 00:00
Intimação
DECISÃO R.
H.
Considerando que tanto na Petição Inicial quanto nas Contestações há pedido genérico de produção de provas, intimem-se as partes para que: No prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “ Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte e o julgamento antecipado do mérito.
No entanto, a fim de viabilizar a composição amigável do litígio, designo o dia Terça-feira, 23 de maio⋅12:30, para audiência de conciliação a ser realizada neste Juízo.
Na ocasião, informo que, caso não haja conciliação, os autos retornarão conclusos para julgamento conforme o estado do processo.
Int. e Cumpra-se.
Tailândia, data da assinatura eletrônica.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito. -
08/02/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2023 19:36
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 11:26
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2022 19:09
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 02:05
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 08:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2022 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2022.
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13/12/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 12:55
Conclusos para decisão
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12/12/2022 12:54
Juntada de Certidão
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07/12/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 10:32
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 10:20
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 15:32
Decorrido prazo de VALCLEBSON DA CONCEICAO SILVA em 02/12/2022 23:59.
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06/12/2022 14:28
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2022 17:29
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2022 14:52
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 22/11/2022 23:59.
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21/11/2022 06:17
Decorrido prazo de GARENA AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA. em 18/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 06:17
Juntada de identificação de ar
-
18/11/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 00:30
Publicado Decisão em 09/11/2022.
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09/11/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802983-75.2022.8.14.0074 AUTOR: VALCLEBSON DA CONCEICAO SILVA Nome: VALCLEBSON DA CONCEICAO SILVA Endereço: Seringueira, 47, Vila Macarrão, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 REU: GARENA AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA., GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
Nome: GARENA AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA.
Endereço: Avenida das Nações Unidas, 12901, Brooklin Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 04578-910 Nome: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
Endereço: AV.
BRIGADEIRO FARIA LIMA, 3729 - 5º ANDAR, ITAIM, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-132 DECISÃO R.H.
Vistos os autos.
Defiro os benefícios da assistência judiciária, o que faço com arrimo no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, c/c art. 98 e seguintes do CPC.
Tratam os autos de ação de indenização por danos morais e materiais c/c obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência movida por VALCLEBSON DA CONCEIÇÃO SILVA em desfavor de GARENA AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA e GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, ambos qualificados nos autos do processo em referência.
Em suma, alega a parte autora que é titular da conta ID 2316299605 do jogo FREE FIRE, administrado pela requerida GARENA AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA.
Menciona que teve sua conta sumariamente suspensa por suposto uso de softwares/app/apk não oficiais que ocasionariam, em tese, trapaça ou vantagem ilegal no jogo, sem comunicação prévia ou individualização de sua conduta.
Relata que nunca utilizou qualquer programa malicioso no ambiente do jogo que pudesse lhe beneficiar.
Aduz que ao entrar em contato com o suporte da empresa para saber o motivo de sua suspensão, recebeu um e-mail com resposta genérica, apenas indicando que o sistema de detecção da empresa constatou a suposta irregularidade, mas não informou exatamente do que se tratava.
Requer a concessão de tutela de urgência para o restabelecimento da conta ID 2316299605 do autor, nas mesmas condições em que se encontrava à data de sua suspensão É o breve relatório.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
A tutela provisória de urgência tem como escopo antecipar total ou parcialmente os efeitos do provimento jurisdicional.
O que se pretende com a referida tutela é entregar ao autor a própria pretensão deduzida em juízo ou seus efeitos.
Para o deferimento da tutela provisória, segundo orientação do art. 300, do Código de Processo Civil, o magistrado deverá perquirir acerca da existência de seus requisitos autorizadores, quais sejam: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade dos efeitos do provimento, devendo-se observar que tais requisitos são concorrentes.
Nesse sentido, compulsando os autos, observo que o requerente trouxe elementos suficientes a possibilitar a constatação, em sede de cognição sumária, da probabilidade de seu direito, pois juntou o email genérico e automático da resposta da plataforma, conforme id 80550321 - Pág. 1, que não apresentou o motivo concreto da suspensão da conta do autor.
Além disso, o autor junta documentos que comprovam a utilização da mesma resposta automática para diversos casos semelhantes, o que indica que a plataforma não examina especificamente caso a caso antes da suspensão sumária.
Cabe mencionar que o autor juntou no id 80551443 - Pág. 1 uma postagem da 1ª promovida em sua conta no Twitter, de que realmente já houve algumas suspensões errôneas.
O perigo de dano ou resultado útil do processo também é presente, visto que o autor investiu no jogo, adquirindo alguns produtos na plataforma; bem como a suspensão pode gerar uma perda de ranqueamento prejudicial ou até irreversível no jogo.
Cabe mencionar que para o estabelecimento de um ranqueamento nos melhores patamares, como no caso do autor, é necessário dispensar uma grande quantidade de tempo, ou seja, o autor dedicou uma grande quantidade de horas de sua juventude para chegar ao nível máximo do jogo.
Não me parece razoável que a plataforma suspenda a conta do autor sem a possibilidade de contraditório, ainda mais sob justificativas genéricas e imprecisas, devendo o caso ser mais bem analisado até a sentença.
Ademais, verifico que a medida não tem caráter irreversível, porquanto é possível que se restabeleça a suspensão da conta do autor em caso de improcedência da ação.
Isso posto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para o fim de determinar que a demandada GARENA AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA restabeleça/reative, no prazo de 3 dias úteis, a conta ID 2316299605 do Autor no jogo Free Fire, nas mesmas condições em que se encontrava à data de sua suspensão, até o proferimento da sentença.
Destaco que, a adoção de multa se faz necessária em vista da possível recalcitrância, pois tem como escopo obrigar o requerido e terceiros a dar eficácia à decisão.
Assim, para o caso de descumprimento da presente decisão, fixo multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido até o limite de R$ 10.000 (dez mil reais).
Por se tratar de evidente relação de consumo, inverto o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
A despeito da previsão de designação de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 do CPC), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará em colapso da pauta de audiências deste Juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais, especialmente em ações similares ao caso em tela.
Assim, com fulcro no sistema processual (CPC/2015), o qual confere ao Magistrado o poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio e no dever do Juiz de velar pela duração razoável do processo (CPC, art. 139, II e VI e ENFAM, Enunciado nº 35), deixo de designar audiência de tentativa de conciliação neste momento procedimental, sem prejuízo de ulterior adoção de tal ato, conforme solicitado pelas partes ou diante do surgimento de fundados indícios de sua conveniência (art. 139, V do CPC).
Cite-se e intime-se a requerida para apresentar contestação no prazo legal e para cumprimento da tutela antecipada.
Neste momento processual, deve a requerida apresentar eventuais propostas de acordo.
Intime-se a parte autora.
Após a apresentação da contestação, sendo o caso (arts. 350 e 351 do CPC), intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Neste momento processual, deve a parte autora se manifestar de eventual proposta de acordo oferecida em contestação.
Expedientes de praxe e diligências necessárias.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO.
Cumpra-se.
Tailândia/PA, 4 de novembro de 2022.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA. -
07/11/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 09:35
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2022 13:21
Concedida a Antecipação de tutela
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28/10/2022 10:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2022 10:52
Conclusos para decisão
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28/10/2022 10:52
Distribuído por sorteio
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28/10/2022 10:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/10/2022 10:51
Juntada de Petição de documento de identificação
-
28/10/2022 10:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/10/2022 10:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/10/2022 10:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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