TJPA - 0815207-73.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2023 00:07
Decorrido prazo de MARIANA FERREIRA DO NASCIMENTO em 20/04/2023 23:59.
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20/04/2023 15:01
Arquivado Definitivamente
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20/04/2023 14:39
Baixa Definitiva
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20/04/2023 14:38
Transitado em Julgado em 20/04/2023
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04/04/2023 11:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/04/2023 00:08
Publicado Decisão em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR PROCESSO Nº: 0815207-73.2022.8.14.0000 IMPETRANTE: Adv.
Marcio Rodrigues Almeida (OAB/PA nº 9.881) IMPETRADO: Juízo da Vara Única de Rondon do Pará PACIENTE: MARIANA FERREIRA DO NASCIMENTO PROCURADOR DE JUSTIÇA: Maria do Socorro Martins Carvalho Mendo RELATORA: Desa.
Vania Fortes Bitar Vistos, etc.
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pelo advogado Marcio Rodrigues Almeida (OAB/PA nº 9.881), em favor de MARIANA FERREIRA DO NASCIMENTO, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal, c/c o art. 647 e 648 do CPP, apontando como autoridade coatora o MM.
Juízo da Vara Única de Rondon do Pará.
Informa o impetrante que a paciente é acusada do crime de tráfico de drogas, tendo sido presa em flagrante no dia 18/10/2014, respondendo ao processo em liberdade provisória.
Aduz que a paciente se encontra sujeita a constrangimento ilegal consistente na realização de audiência de instrução e julgamento em 05/10/2022, às 09h40, sem a presença do advogado constituído nos autos, o qual não foi intimado com a necessária antecedência de 48h (quarenta e oito horas), tendo sido designado um defensor dativo para acompanhar a ré no ato.
Ao final, requer a concessão liminar da ordem de habeas corpus para anulação da referida audiência de instrução e julgamento, com a confirmação da ordem por ocasião do julgamento do mérito do mandamus.
Após indeferida a liminar e prestadas informações pela autoridade coatora, a Procuradora de Justiça Maria do Socorro Martins Carvalho Mendo opinou pelo conhecimento do writ e denegação da ordem. É o relatório.
DECIDO.
Após acurada análise dos autos, e em que pese os fundamentos suscitados nas razões da presente ordem, verifica-se que a pretensão do impetrante quanto ao reconhecimento de nulidade decorrente da ausência de intimação tempestiva do advogado defensivo para audiência de instrução e julgamento não merece ser conhecida, sendo imperativo atestar que o causídico, ao protocolar a peça exordial do presente writ, deixou de instruir a exordial com os necessários documentos comprobatórios acerca do ato judicial que designou a referida audiência e de sua intimação ao causídico, ou mesmo certidão da unidade judiciária acerca de tais fatos, documentos necessários e indispensáveis à apreciação da ordem pretendida.
Destarte, observa-se que a deficiência da instrução do presente Habeas Corpus impede a correta compreensão da controvérsia, sendo pacífico na jurisprudência pátria que a instrução dos autos é ônus do impetrante, sob pena de não conhecimento Habeas Corpus em relação a tal aspecto, em razão da ausência de prova pré-constituída sobre a matéria.
Nesse sentido, verbis: STJ: HABEAS CORPUS Nº 403.850 - PE (2017/0142751-0) RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER (...) Decido.
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col.
Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício.
Não é, contudo, o caso dos autos.
Isto porque a deficiente instrução dos autos impede o conhecimento do writ.
Com efeito, olvidou-se o impetrante de juntar aos autos cópia da r. decisão que decretou a segregação cautelar e determinou a realização das interceptações telefônicas inquinadas de ilegais pela defesa.
A apontada deficiência de instrução impede a exata compreensão da controvérsia, sendo pacífica a jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que é ônus do impetrante a correta instrução dos autos, sob pena de não conhecimento do writ.
Sobre o tema: "PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ARTIGOS 157, § 2º, INCISOS I E II, 329, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, E 14 E 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI 10.826/2003.
EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA.
PROFERIU SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. [...] III -
Por outro lado, não se pode conhecer do recurso no que tange à ausência de fundamentação do decreto de prisão, haja vista a ausência de cópia da r. decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, bem como da que indeferiu o pedido de revogação da segregação. (...) Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
P. e I.
Brasília (DF), 31 de agosto de 2017.
Ministro Felix Fischer Relator (STJ - HC: 403850 PE 2017/0142751-0, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Publicação: DJ 08/09/2017) (Grifos nossos) Portanto, em razão da ausência de prova pré-constituída devido à não apresentação de peça necessária à compreensão do feito, não pode ser conhecida a presente impetração, uma vez que a impetrante não se desincumbiu do ônus de trazer a lume as provas imprescindíveis ao conhecimento desta Seção de Direito Penal, obstando assim, a análise das alegações formuladas neste writ.
Pelo exposto, não conheço o presente Habeas Corpus, determinando, por consequência, o seu arquivamento.
P.
R.
I.
Arquive-se.
Belém/Pa, 30 de março de 2023.
DESA.
VANIA FORTES BITAR Relatora -
30/03/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 10:42
Não conhecido o Habeas Corpus de MARIANA FERREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *54.***.*50-97 (PACIENTE)
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28/03/2023 13:41
Conclusos para decisão
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28/03/2023 13:41
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2022 11:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/11/2022 11:38
Juntada de Petição de parecer
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09/11/2022 09:10
Publicado Decisão em 08/11/2022.
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09/11/2022 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 10:06
Juntada de Informações
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08/11/2022 09:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR HABEAS CORPUS CRIMINAL (307):0815207-73.2022.8.14.0000 PACIENTE: MARIANA FERREIRA DO NASCIMENTO IMPETRANTE: MARCIO RODRIGUES ALMEIDA Nome: MARIANA FERREIRA DO NASCIMENTO Endereço: Rua Aeliton Andrade, 249, Jaderlândia, RONDON DO PARá - PA - CEP: 68638-000 Nome: MARCIO RODRIGUES ALMEIDA Endereço: ALAMEDA MOREIRA, 147, PROXÍMO AO FORÚM, CENTRO, RONDON DO PARá - PA - CEP: 68638-000 Advogado: MARCIO RODRIGUES ALMEIDA OAB: PA9881 Endereço: desconhecido AUTORIDADE COATORA: MM JUIZ DE DIREITO DA 1 VARA CRIMINAL DE RONDON DO PARÁ Nome: MM Juiz de Direito da 1 Vara Criminal de Rondon do Pará Endereço: Alameda MOreira, s/n, centro, RONDON DO PARá - PA - CEP: 68638-000 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de HABEAS CORPUS com pedido de liminar impetrado pela Marcio Rodrigues Almeida, OAB-PA nº 9.881 em favor do paciente MARIANA FERREIRA DO NASCIMENTO, com fulcro no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal c/c os art. 218, §2º do CPC e art. 3º do CPP, apontado como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal de Rondon do Pará/PA, por ausência de intimação da defesa para audiência dentro do prazo de 48 horas, nos autos da ação penal nº 0006699-14.2014.8.14.0046.
O impetrante narra que a audiência de instrução e julgamento referente a ação penal nº 0006699-14.2014.8.14.0046, foi designada e realizada na data de 05/10/2022, às 09h40, sem a presença do advogado constituído nos autos, o qual não foi intimado.
Discorre que “poucas horas antes da referida audiência, a defesa foi informada do ato por contato via telefone, onde relatou não ser possível comparecer, pois não teria sido devidamente intimado”, restando claro que seria inviável a realização da audiência “diante da inobservância do prazo mínimo de 48 horas para a intimação do feito”.
Expõe que mesmo assim, a Mmª juíza deu prosseguimento ao ato “visto que a paciente foi intimada pessoalmente, estando presente para o ato, nomeando advogado dativo para que acompanhasse o ato”.
Sustenta a nulidade do ato, diante do prejuízo causado à defesa da paciente pela nomeação direta de defensor dativo, que presente no ato, manteve-se inerte, não promovendo uma defesa efetiva, além de não ter sido oportunizado à acusada a possibilidade de indicar novo advogado de sua confiança, violando o princípio do contraditório e ampla defesa.
Aponta, ainda, a nulidade absoluta do ato por cerceamento de defesa, nos termos da súmula 523 do STF, argumentado que a “paciente vinha sendo assistida pelo seu advogado constituído, até a realização da referida audiência, da qual o seu patrono deixou de ser intimado no prazo mínimo de 48h antes do ato.”, impossibilitando a atuação deste.
Sustenta que “se o réu é defendido por seu advogado de livre escolha, não pode o magistrado nomear-lhe um outro sem qualquer renúncia formal por parte do causídico escolhido”, e que a nulidade absoluta é matéria de ordem pública, devendo ser declarada de ofício pelo magistrado.
Requer a concessão de medida liminar para que seja declarado que “a paciente obteve prejuízo à sua defesa, reconhecendo a nulidade apresentada e, por consequência, anulando-se o ato processual”.
No mérito, a confirmação da liminar, com a anulação do ato processual.
Os autos vieram à minha relatoria para análise do pedido liminar, por redistribuição, em razão do afastamento da relatora originária Desa.
Vânia Valente do Couto Fortes Bitar Cunha de suas atividades funcionais, nos termos do art. 112 do Regimento Interno deste E.
Tribunal (Num. 11559187 – pág. 1). É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar, no âmbito da ação constitucional de habeas corpus, reserva-se aos casos excepcionais de ofensa manifesta ao direito de locomoção da paciente, desde que preenchidos os seus pressupostos legais, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora, por meio da prova pré-constituída dos autos.
Não obstante os argumentos do impetrante, importa evidenciar que o Habeas Corpus não se presta a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração, máxime quando se tratar de advogado constituído.
Neste sentido, cito o HC 621.314/PR, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021.
Neste aspecto, analisando os autos do presente writ, observo que o impetrante instruiu a petição inicial, tão somente, com a ata da audiência de instrução e julgamento (Num. 11547997- pág. 2/5), não colacionando a mídia de audiência para que se pudesse aferir o alegado prejuízo à defesa.
Ademais, o deferimento de liminar que se confunde com o mérito da pretensão formulada, sendo necessário que a autoridade coatora preste informações.
Assim, entendo que não estão preenchidos os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, pois não vislumbro por ora, ao menos para fins de concessão de liminar, nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal, razão pela qual DENEGO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA.
Solicite-se informações à autoridade inquinada coatora, nos termos do art. 2º da Resolução nº 04/2003-GP, constando as advertências do artigo 5º do mencionado ato normativo.
Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça do Ministério Público Estadual para os devidos fins.
Após, conclusos a Desembargadora originária, Desa.
Vânia Valente do Couto Fortes Bitar Cunha (ex vi da certidão inserta no ID Num. 11559187 - Pág. 1), nos termos do §2º do artigo 112 do Regimento Interno deste E.
Tribunal.
Cumpra-se, servindo cópia desta decisão como mandado/ofício.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR DESEMBARGADOR RELATOR -
04/11/2022 10:57
Juntada de Certidão
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04/11/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 11:02
Não Concedida a Medida Liminar
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27/10/2022 07:49
Conclusos para decisão
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27/10/2022 07:49
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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26/10/2022 14:16
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2022 14:16
Juntada de Outros documentos
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26/10/2022 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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