TJPA - 0804756-08.2021.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 13:29
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
10/07/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 22:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/05/2025 10:12
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 10:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 19:37
Decorrido prazo de MARIA LUIZA XAVIER SILVA em 05/05/2025 23:59.
-
04/05/2025 03:03
Decorrido prazo de ORFILA ROBERTO XAVIER em 22/04/2025 23:59.
-
04/05/2025 03:03
Decorrido prazo de ORFILA ROBERTO XAVIER em 23/04/2025 23:59.
-
04/05/2025 03:03
Decorrido prazo de MARIA LUIZA XAVIER SILVA em 23/04/2025 23:59.
-
03/05/2025 02:25
Decorrido prazo de ORFILA ROBERTO XAVIER em 29/04/2025 23:59.
-
03/05/2025 02:25
Decorrido prazo de MARIA LUIZA XAVIER SILVA em 28/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 14:58
Decorrido prazo de ORFILA ROBERTO XAVIER em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 10:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/04/2025 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2025.
-
13/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2025
-
08/04/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 22:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/03/2025 01:11
Publicado Sentença em 28/03/2025.
-
29/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
-
26/03/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 17:43
Julgado procedente o pedido
-
29/02/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 12:54
Conclusos para julgamento
-
06/07/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:57
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 04:38
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
26/06/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0804756-08.2021.8.14.0005 REQUERENTE: ORFILA ROBERTO XAVIER, MARIA LUIZA XAVIER SILVA REQUERIDO: AZEMAR GONCALVES DOS SANTOS JUNIOR DECISÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, verifico que as partes já apresentaram contestação e réplica.
Considerando, pois, o princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), por meio do qual, dentre outros aspectos, tem o juiz o dever de esclarecimento, de consulta e de prevenção, em atenção ao disposto no art. 357, primeira parte, do CPC, resolvo: 1.
INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca de eventual julgamento antecipado do mérito ou se têm provas a produzir, justificando a necessidade para a solução do mérito, no prazo comum de 10 (dez) dias, sem prejuízo da oportunidade para apresentação de rol de testemunhas em momento posterior, conforme §4º, do art. art. 357 do CPC. 2.
Com as respostas, voltem-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide ou saneamento e organização do processo, conforme o caso, consoante art. 357 do CPC.
P.R.I.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
22/06/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 19:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 12:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2023 04:08
Decorrido prazo de DEBORA ELEONORA DIAS DA SILVA LEAL em 19/04/2023 23:59.
-
10/05/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2023 14:52
Decorrido prazo de ORFILA ROBERTO XAVIER em 11/04/2023 23:59.
-
22/04/2023 14:52
Decorrido prazo de MARIA LUIZA XAVIER SILVA em 11/04/2023 23:59.
-
17/03/2023 04:23
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
17/03/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 04:23
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
17/03/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Telefone: (93) 3502-9120 - WhatsApp (93) 98403-29266 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0804756-08.2021.8.14.0005 Promoventes: ORFILA ROBERTO XAVIER e MARIA LUIZA XAVIER SILVA Promovido: AZEMAR GONCALVES DOS SANTOS JUNIOR TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Data: 27 de fevereiro de 2023 Horário de Início: 10h30min I) TERMO DE AUDIÊNCIA: Iniciada a audiência, presente o Analista Judiciário e Conciliador, Philipe Meneses.
Realizado o pregão, presentes os requerentes, ORFILA ROBERTO XAVIER e MARIA LUIZA XAVIER SILVA, acompanhados de sua advogada, Dra.
DEBORA ELEONORA DIAS DA SILVA LEAL, OAB-PA 25052-A.
Ausente o requerido, AZEMAR GONCALVES DOS SANTOS JUNIOR.
ABERTA A AUDIÊNCIA, foi constatada a ausência justificada da parte requerida, id nº 86454735.
II) DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 01) Intime-se o requerido para apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias; 02) Após, intime-se a parte requerente para apresentar réplica, em 15 (quinze) dias; 03) Por fim, de tudo certificado, façam os autos conclusos; 04) Publique-se, registre-se, intimem-se.
Intimados todos os presentes.
Desnecessário a assinatura física do presente termo, tendo em vista que se trata de audiência virtual.
Philipe Meneses Analista Judiciário – Conciliador -
15/03/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2023 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Telefone: (93) 3502-9120 - WhatsApp (93) 98403-29266 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0804756-08.2021.8.14.0005 Promoventes: ORFILA ROBERTO XAVIER e MARIA LUIZA XAVIER SILVA Promovido: AZEMAR GONCALVES DOS SANTOS JUNIOR TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Data: 27 de fevereiro de 2023 Horário de Início: 10h30min I) TERMO DE AUDIÊNCIA: Iniciada a audiência, presente o Analista Judiciário e Conciliador, Philipe Meneses.
Realizado o pregão, presentes os requerentes, ORFILA ROBERTO XAVIER e MARIA LUIZA XAVIER SILVA, acompanhados de sua advogada, Dra.
DEBORA ELEONORA DIAS DA SILVA LEAL, OAB-PA 25052-A.
Ausente o requerido, AZEMAR GONCALVES DOS SANTOS JUNIOR.
ABERTA A AUDIÊNCIA, foi constatada a ausência justificada da parte requerida, id nº 86454735.
II) DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 01) Intime-se o requerido para apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias; 02) Após, intime-se a parte requerente para apresentar réplica, em 15 (quinze) dias; 03) Por fim, de tudo certificado, façam os autos conclusos; 04) Publique-se, registre-se, intimem-se.
Intimados todos os presentes.
Desnecessário a assinatura física do presente termo, tendo em vista que se trata de audiência virtual.
Philipe Meneses Analista Judiciário – Conciliador -
27/02/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 11:21
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2023 11:19
Audiência Conciliação realizada para 27/02/2023 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
10/02/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2023 02:34
Decorrido prazo de AZEMAR GONCALVES DOS SANTOS JUNIOR em 27/01/2023 23:59.
-
17/12/2022 03:17
Decorrido prazo de AZEMAR GONCALVES DOS SANTOS JUNIOR em 13/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 01:58
Decorrido prazo de MARIA LUIZA XAVIER SILVA em 12/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 06:14
Juntada de identificação de ar
-
06/12/2022 17:05
Decorrido prazo de AZEMAR GONCALVES DOS SANTOS JUNIOR em 05/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:05
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, nº 1651 – Esplanada do Xingu – CEP: 68372-005 - Telefone: (93) 3502-9120 - WhatsApp (93) 98403-29266 - e-mail: [email protected] PROCESSO: 0804756-08.2021.8.14.0005 REQUERENTE: Nome: ORFILA ROBERTO XAVIER Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2312, ED pARC PARADISO APTO 2802, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-105 Nome: MARIA LUIZA XAVIER SILVA Endereço: Travessa José Pio, 418, casa, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-240 REQUERIDO (A): Nome: AZEMAR GONCALVES DOS SANTOS JUNIOR Endereço: Rua Carlos Soares, 329, casa, Jardim Independente II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-260 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Vistos.
Trata-se ação de reintegração de posse ajuizada por ORFILA ROBERTO XAVIER e MARIA LUIZA XAVIER SILVA em desfavor de AZEMAR GONÇALVES DOS SANTOS JÚNIOR.
Alega a primeira requerente, Sra.
Orfila, que no ano de 1990 adquiriu juntamente com seu cônjuge, o imóvel localizado na Travessa Carlos Soares, nº 329, Bairro Jardim do Sol (atual Independente II), Altamira/PA, sendo que o imóvel foi doado à segunda requerente, Sra.
Maria Luiza Xavier Silva (neta da primeira requerente), desde seu nascimento, em 2003.
Alega que sua neta, Maria Luiza, residia no imóvel com a sua genitora (Sra.
Sandra), irmão, além de seu padrasto, ora requerido.
Assevera que as causas e circunstâncias do óbito da filha (Sra.
Sandra) são controversas, visto que supostamente morreu de infarto com 41 anos de idade, além das notícias que a união com o requerido ter agressões físicas e verbais, fatos que estão sendo objeto de apuração criminal.
No mais, alega que o requerido após o óbito de sua filha, se nega a sair do imóvel, além de praticar atos de alienação do bem doado a sua neta (requerente Maria Luiza).
Pugnando, assim, em sede de tutela de urgência, a reintegração da posse da parte do imóvel ocupada pelo indevidamente pelo requerido, sob pena de multa diária.
Determinada a intimação para manifestação do requerido, este requereu liminarmente a citação dos demais possuidores do imóvel, bem como argumentou que desde 2013 exerce a posse de fato sobre o bem.
Que reside atualmente no imóvel com seu filho, fruto da relação com a Sra.
Sandra, sendo que o menor foi diagnosticado com TDAH, sendo que o menor possui vínculo afetivo com o imóvel, já que lá residia com a mãe.
Com a inicial juntou documentos.
Feito o relatório necessário.
DECIDO.
No tocante aos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência antecipatória, estes estão previstos no art. 300 do CPC, se exigindo a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
No caso dos autos, fazendo uma análise superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos anexados, não percebo nessa fase processual probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência.
Pondera-se que o requerido demonstrou a posse sobre o imóvel desde o ano de 2013, bem como o filho comum do casal (João Paulo), menor impúbere, conforme documentos acostados.
Ademais, necessário a instrução do feito para eventualmente apurar respeito ao direito de habitação do requerido, além da preservação do imóvel para resguardar o direito do menor impúbere João Paulo Xavier Gonçalves, filho do requerido e do de cujus Sandra.
Feito o necessário registro, não vislumbro que eventual espera pelo julgamento do processo, possa causar perigo de dano ou o risco ao resultado útil da demanda, notadamente considerando que as requerentes residem atualmente na cidade de Belém/PA.
Por fim, concedo a liminar para impedir qualquer ato de alienação do bem imóvel na Travessa Carlos Soares, nº 329, Bairro Jardim do Sol (atual Independente II), Altamira/PA, tendo em vista o interesse de menor na causa, além de decisão de mérito acerca do bem imóvel questionado nos autos.
Pois bem, diante do exposto, em análise superficial, o que será melhor verificado em instrução processual, INDEFIRO A LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, por ora, pleiteada pelas autoras, contudo, deverá o requerido se abster de praticar qualquer ato de disposição/alienação do bem imóvel localizado na Travessa Carlos Soares, nº 329, Bairro Jardim do Sol (atual Independente II), Altamira/PA, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por ato de descumprimento.
Considerando que o requerente não pugnou pela abertura de prazo para aditamento da petição inicial, nos termos do art. 303, § 1º, I, do CPC, bem como considerando o disposto no art. 334, do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 27/02/2023, às 10h30min, devendo o réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Ressalto que a audiência será realizada preferencialmente no formato presencial, podendo ser realizada por videoconferência ou de forma híbrida, através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria nº 3.229/2022 - GP/TJPA.
Expeça-se mandado de citação, com as advertências constantes do artigo 334, parágrafos 8º, 9º e 10º.
Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, conste também do mandado de citação que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual).
Fica o(a) autor(a) intimado(a) para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio da publicação deste expediente na imprensa oficial (CPC, artigo 334, § 3º).
Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º).
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (CPC, artigo 334, § 10º).
Outrossim, defiro os benefícios da justiça gratuita às autoras.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. (Provimentos n. 003 e 011/2009 – CJRMB).
Altamira, 07 de novembro de 2022.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
08/11/2022 08:54
Audiência Conciliação designada para 27/02/2023 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
08/11/2022 00:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 00:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 00:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/10/2022 13:52
Conclusos para decisão
-
29/10/2022 13:52
Cancelada a movimentação processual
-
29/06/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 15:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/06/2022 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2022 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2022 17:13
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2022 14:09
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 14:09
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2022 00:35
Decorrido prazo de MARIA LUIZA XAVIER SILVA em 24/03/2022 23:59.
-
27/03/2022 00:35
Decorrido prazo de ORFILA ROBERTO XAVIER em 24/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 11:39
Cancelada a movimentação processual
-
11/03/2022 02:12
Publicado Decisão em 10/03/2022.
-
11/03/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
09/03/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2022 09:39
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 09:38
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 12:56
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2021 03:31
Decorrido prazo de ORFILA ROBERTO XAVIER em 03/12/2021 23:59.
-
12/11/2021 09:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/11/2021 08:44
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 05:21
Publicado Decisão em 11/11/2021.
-
11/11/2021 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
09/11/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 13:10
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2021 23:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 17:22
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/11/2019 09:33