TJPA - 0866556-85.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/01/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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25/12/2024 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/12/2024 23:59.
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21/11/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 14:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/10/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 03:59
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/10/2024 23:59.
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18/09/2024 14:17
Juntada de Petição de apelação
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18/09/2024 05:22
Decorrido prazo de LUCIVALDA TEIXEIRA DA ROCHA em 16/09/2024 23:59.
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18/09/2024 04:14
Decorrido prazo de LUCIVALDA TEIXEIRA DA ROCHA em 16/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:40
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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29/08/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________________ PROCESSO N° 0866556-85.2022.8.14.0301 Vistos, etc.
I.
DO RELATÓRIO: Tratam os presentes autos de AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA ajuizada por LUCIVALDA TEIXEIRA DA ROCHA em face do ESTADO DO PARÁ, todos qualificados nos autos do processo digital em epígrafe.
Alega a autora que é proprietária do imóvel situado à Passagem União de Todos, nº 64, no bairro do Marco, próximo da Bacia do Tucunduba, na cidade de Belém/PA, medindo aproximadamente 90,45m².
Informa que, após o Estado desapropriar algumas acessões e benfeitorias de parte da área urbana da bacia hidrográfica do Tucunduba para começar uma obra de macrodrenagem no local, a autora contratou um especialista para vistoriar e avaliar seu imóvel que está posicionado na região mencionada.
Após avaliação, a autora procurou o ente público a fim de realizar negociação, oferecendo seu imóvel pelo valor de R$105.981,94 (cento e cinco mil, novecentos e oitenta e reais e noventa e quatro centavos).
Diante da recusa do Estado, a autora ajuizou essa ação com a intenção de receber indenização do Estado por Desapropriação indireta O réu apresentou contestação no id 80359174, momento que sustenta a ausência de interesse processual da autora e, no mérito, a improcedência da demanda, uma vez que inexistentes os requisitos da desapropriação indireta, bem como a ausência de danos morais indenizáveis.
A parte autora não apresentou réplica.
O Ministério Público ofereceu manifestação processual, tendo declinado de atuar no feito.
No id 109646209, o juízo anunciou o cabimento do julgamento antecipado do mérito.
Era o que se tinha de essencial a relatar.
Passa-se a decidir.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO: Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse processual, na medida em que a matéria se confunde com o mérito da demanda.
A desapropriação indireta é a desapropriação que não observa o devido processo legal, tendo como fundamento legal o art. 35 do Decreto-lei 3.365/1941 que assim estatui: ‘‘Art. 35.
Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação.
Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos”.
Celso Antônio Bandeira de Mello conceitua a desapropriação indireta nos seguintes termos: ‘‘Desapropriação indireta é a designação dada ao abusivo e irregular apossamento do imóvel particular pelo Poder Público, com sua consequente integração no patrimônio público, sem obediência às formalidades e cautelas do procedimento expropriatório.
Ocorrida esta, cabe ao lesado recurso às vias judiciais para ser plenamente indenizado, do mesmo modo que o seria caso o Estado houvesse procedido regularmente’’ (Mello, Celso Antônio Bandeira de; Zancaner Zockun, Carolina; Zockun, Maurício; Zancaner, Weida.
Curso de Direito Administrativo. 36ed.
Belo Horizonte: Fórum, 2023, e-book) (grifou-se).
Trata-se, em verdade, de ação indenizatória em que o titular do imóvel move em face do Poder Público como decorrência de ato deste último que importou na retirada substancial dos poderes inerentes da propriedade privada, seja porque o ente público esbulhou o bem privado, utilizando-o, em seguida, para satisfação do interesse público, seja porque o Estado pratica determinados atos lícitos geram para um ou alguns particulares restrições substanciais que impedem o uso normal da propriedade (ex: limitação administrativa determina o fechamento de ruas para passagem de veículos, destinando-as aos pedestres.
Ainda que lícita a intervenção estatal, ela gera direito à indenização aos proprietários do posto de gasolina e do estacionamento remunerado localizados nessas ruas, em razão da desapropriação indireta) (cf.
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende.
Curso de Direito Administrativo.
São Paulo: Editora Método, 2024, e-book).
Nos termos da jurisprudência do STJ e do STF, trata-se de ação real e deve ser ajuizada no foro do domicílio do imóvel.
No caso dos autos, o Estado do Pará não praticou qualquer ato gerador de indenização por desapropriação indireta, uma vez que mencionado ente público ajuizou a adequada desapropriação do imóvel da requerente, feito nº 0881218-54.2022.8.14.0301, não tendo havido qualquer ato de esbulho do bem por parte do Estado; o ente público não tomou para si o bem, mediante apossamento administrativo sem a prévia e justa indenização, não o demoliu ou procedeu qualquer alteração no bem, razão pela qual a improcedência da demanda é medida que se impõe, notadamente quando o valor da indenização deve ser discutido na ação de desapropriação como matéria a ser articulada na contestação, nos moldes do art. 20 do decreto-lei n. 3.365/41.
No que tange à pretensão de indenização por danos morais, esta deve ser julgada improcedente, já que o Estado do Pará agiu de acordo com o exercício de sua prerrogativa constitucional de intervenção na propriedade privada mediante o correto uso da ação de desapropriação (CF/88, art. 5º, XXIV).
III.
DO DISPOSITIVO: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC, este juízo julga improcedentes as pretensões autorais delineadas na inicial, nos moldes da fundamentação desta decisão.
Condena-se a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores do Estado do Pará, que se arbitra em 10% sobre o valor da causa, cobrança esta que se sujeita ao regime da justiça gratuita.
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
26/08/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 15:07
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2024 08:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/04/2024 23:59.
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21/03/2024 05:39
Decorrido prazo de LUCIVALDA TEIXEIRA DA ROCHA em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 07:50
Decorrido prazo de LUCIVALDA TEIXEIRA DA ROCHA em 19/03/2024 23:59.
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29/02/2024 11:23
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 01:42
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM DECISÃO I - Vindo-me conclusos os autos, observo que a matéria discutida é predominantemente de direito e, considerando que o processo já se encontra suficientemente instruído com provas documentais, como também que a causa não apresenta questões complexas de fato e de direito, abrevio o procedimento e passo ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil II – Como ainda resta pendente a manifestação do Ministério Público, remetam-se os autos ao órgão ministerial para que a apresente no prazo legal, do contrário, retornem conclusos os autos para sentença.
III - Nos termos do art. 27 da Lei de Custas do Estado do Pará, certifique-se eventual pendência de recolhimento de custas e, em caso positivo, promova-se o necessário para sua cobrança via ato ordinatório.
Somente após concluída pontualmente as diligências acima e promovidas as certificações devidas, façam-se os autos conclusos.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
Marisa Belini de Oliveira Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital -
26/02/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 10:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/02/2024 10:34
Conclusos para decisão
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26/02/2024 10:34
Cancelada a movimentação processual
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26/02/2024 10:32
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2023 08:04
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 10:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/09/2023 23:59.
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17/09/2023 01:10
Decorrido prazo de LUCIVALDA TEIXEIRA DA ROCHA em 13/09/2023 23:59.
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04/09/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 01:30
Publicado Despacho em 28/08/2023.
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26/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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25/08/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0866556-85.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIVALDA TEIXEIRA DA ROCHA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º, 10º e 349º do Código de Processo Civil, FACULTO às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controversa, deverão especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia.
Bem como, com a apresentação de quesitos para a perícia, sob pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, bem como, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, RETORNEM os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, remessa ao Ministério Público, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355 do Código de Processo Civil.
Belém, data registrada no sistema.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital M4 -
24/08/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 15:40
Conclusos para despacho
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22/08/2023 15:40
Cancelada a movimentação processual
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20/04/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 10:26
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2022 13:26
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 14:39
Decorrido prazo de LUCIVALDA TEIXEIRA DA ROCHA em 01/12/2022 23:59.
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06/12/2022 14:25
Decorrido prazo de LUCIVALDA TEIXEIRA DA ROCHA em 01/12/2022 23:59.
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09/11/2022 06:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2022.
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08/11/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
PROC. 0866556-85.2022.8.14.0301 AUTOR: LUCIVALDA TEIXEIRA DA ROCHA REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação, TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte Autora para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 4 de novembro de 2022.
LUCIANO GOMES PIRES SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
04/11/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 10:44
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 21:06
Decorrido prazo de LUCIVALDA TEIXEIRA DA ROCHA em 20/10/2022 23:59.
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26/10/2022 14:08
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2022 03:59
Decorrido prazo de LUCIVALDA TEIXEIRA DA ROCHA em 07/10/2022 23:59.
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16/09/2022 03:38
Publicado Despacho em 16/09/2022.
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16/09/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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14/09/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/09/2022 15:12
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 15:12
Distribuído por sorteio
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08/09/2022 15:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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