TJPA - 0800770-88.2022.8.14.0109
1ª instância - Vara Unica de Garrafao do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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19/12/2023 10:54
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 10:53
Transitado em Julgado em 01/12/2023
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08/12/2023 02:04
Decorrido prazo de IANCA SARAIVA DUARTE em 07/12/2023 23:59.
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01/12/2023 05:37
Decorrido prazo de IANCA SARAIVA DUARTE em 30/11/2023 23:59.
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29/11/2023 07:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 28/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:01
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0800770-88.2022.8.14.0109 CLASSE: procedimento do juizado especial cível ASSUNTOS: DIREITO DO CONSUMIDOR REQUERENTE: ISAUTINO PEREIRA DUARTE, NESSE ATO REPRESENTADO POR IANCA SARAIVA DUARTE REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A Aos dezessete dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e três (17.10.2023), às 10h00min, sala de audiências do Fórum da Comarca de Garrafão do Norte, presente a Dra.
SÍLVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE, MMª Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Garrafão do Norte-PA.
Feito o pregão, compareceu virtualmente o(a) requerente Sr(a).ISAUTINO PEREIRA DUARTE, nesse ato representado por IANCA SARAIVA DUARTE, portador(a) do RG.
Nº 7832067 SSP/PA, CPF n° *39.***.*16-48, ambos residentes e domiciliados no IGARAPÉ DO MEIO, ESTRADA DO NOVO HORIZONTE, S/N, ZONA RURAL, NOVA ESPERANÇA DO PIRIÁ-PA, acompanhado de seu advogado do(a) autor(a) Dr.
IGOR CRUZ DE AQUINO, OAB/PA nº 26.637.
Presente virtualmente a parte requerida BANCO BRADESCO S/A representado pela preposta Sra.
ANA KALINA DE LIMA LORDÃO, portadora do CPF *22.***.*10-92, acompanhado(a) da advogada DRA.
LEYLA KARINA DE LIMA NASCIMENTO – OAB PB 23.196.
ABERTA A AUDIÊNCIA pela MMª.
Juíza de Direito, a audiência passou a ser realizada por meio de videoconferência A PEDIDO DAS PARTES, com gravação audiovisual, utilizando-se o sistema TEAMS, sendo dispensada a assinatura.
OCORRÊNCIAS – verificou-se que já constam nos autos do PJE, procuração, atos constitutivos, substabelecimento, carta de preposição e contestação sem documentos.
Em seguida, a MMª Juíza Instou as partes à conciliação, não tendo estas chegado a qualquer acordo, passando a instrução do feito com a oitiva da procuradora do requerente Sr(a).
IANCA SARAIVA DUARTE, portador(a) do RG.
Nº 7832067 SSP/PA, CPF n° *39.***.*16-48, residente no Igarapé do Meio, Estrada do Novo Horizonte, s/n, Zona Rural, Nova Esperança do Piriá-PÁ.
Dispensado pelas partes o depoimento do preposto da parte requerida Sra.
Sra.
ANA KALINA DE LIMA LORDÃO, portadora do CPF *22.***.*10-92.
Finalizados os depoimentos, verificou-se que não existem testemunhas a serem ouvidas nem outras provas a serem produzidas, razão pela qual considerou-se encerrada a instrução processual.
Dada a palavra ao advogado do reclamante, este reiterou os termos da petição inicial.
Dada a palavra a advogada do reclamado, esta reiterou as teses constantes em sua contestação.
SENTENÇA EM AUDIÊNCIA: “Dispensado o relatório por se tratar de processo submetido à Lei dos Juizados Especiais.
DECIDO.
Encerrada a audiência de instrução e julgamento e analisando os documentos acostados aos autos não vislumbro como poderia ser acolhida a pretensão autoral.
Ora, ainda que o autor tenha constituído uma procuradora para representá-lo, observa-se que procuração foi outorgada em 2022 enquanto as supostas contratações impugnadas nestes autos seriam dos anos de 2017 e 2018.
Assim, verificou-se que a procuradora não soube responder quase nenhuma das perguntas formuladas por este Juízo e o fato de o autor não ter comparecido presencialmente na audiência prejudicou muito a colheita da prova, já que a maioria das perguntas se referia aos atos praticados diretamente por ele.
Incumbe à parte autora o ônus da comprovação do fato constitutivo do seu direito, nos moldes da legislação de regência.
No caso concreto, observo que nem mesmo na exordial o autor conseguiu discriminar, com exatidão, quais teriam sido os contratos que alega não ter celebrado, sendo que a procuradora informou que o autor admitiu ter contratado um deles, mas sem saber qual.
Fato é que a prova até então produzida (oral ou documental) não se mostrou suficiente para a comprovação dos fatos alegados na exordial.
Ao teor do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, via eletrônica.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com as cautelas legais.
SÍLVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE – JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DE GARRAFÃO DO NORTE.” Nada mais havendo a MMª Juíza mandou encerrar o termo.
Eu _________, Ingrid Paiva do Nascimento, Auxiliar Judiciária, Matrícula nº 195081, digitei. -
06/11/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 14:52
Julgado improcedente o pedido
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17/10/2023 12:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/10/2023 10:00 Vara Única de Garrafão do Norte.
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17/10/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 11:44
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2023 21:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 04/05/2023 23:59.
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14/07/2023 20:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 03/05/2023 23:59.
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19/04/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 01:54
Publicado Decisão em 18/04/2023.
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19/04/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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17/04/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800770-88.2022.8.14.0109 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [DIREITO DO CONSUMIDOR] REQUERENTE: IANCA SARAIVA DUARTE Endereço: IGARAPÉ DO MEIO, SN, ESTRADA DO NOVO HORIZONTE, ZONA RURAL, NOVA ESPERANçA DO PIRIá - PA - CEP: 68618-000 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Cidade de Deus, sn, 4 Andar, Prédio Prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos e analisados os autos.
DESIGNO audiência UNA (conciliação, instrução e julgamento) para o dia 17/10/2023 às 10h00min.
Advirto que o não comparecimento, do (a) autor (a) e do réu, implica na extinção sem resolução de mérito (artigo 51, I, da Lei n° 9.099/95) e presunção de serem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (artigos 18, §1º e 20, ambos da Lei n° 9.099/95), com julgamento imediato da causa (artigo 23, da Lei n° 9.099/95), respectivamente.
Intime-se o (a) reclamante e o(a) reclamando (a), através dos seus Advogados.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte-PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE 007 -
14/04/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 16:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/10/2023 10:00 Vara Única de Garrafão do Norte.
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06/02/2023 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/01/2023 11:59
Conclusos para decisão
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11/01/2023 11:59
Expedição de Certidão.
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07/11/2022 03:12
Publicado Decisão em 07/11/2022.
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05/11/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800770-88.2022.8.14.0109 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial por estarem presentes os requisitos do artigo 14 da Lei n° 9099/95.
A parte autora postula pela antecipação parcial dos efeitos da tutela, para determinar que a empresa ré proceda imediatamente o cancelamento/suspensão dos contratos, alegando serem de origem fraudulenta.
Embora a autora tenha informado que * Todas as tentativas de solucionar a questão amigavelmente restaram infrutíferas (...)* (ID Num. 75988360 - Pág. 3), verifico que não contém nos autos comprovante de questionamento do débito em sede administrativa (Via SAC, Central de Atendimento, ouvidoria, e-mail e assim por diante), o que corroboraria suas alegações de fato.
Assim, entendo por necessário oportunizar à parte requerida oferecer o contraditório.
Assim, verifico que estão ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, preconizados no artigo 300 do Código de Processo Civil razão pela qual INDEFIRO o pleito provisório.
Para viabilizar uma melhor análise de mérito, determino a inversão do ônus da prova, devendo a parte ré suportar o ônus decorrente da ausência de se provar o ponto controvertido da demanda.
Ainda assim, as alegações autorais devam estar de acordo com a boa-fé objetiva.
Com relação à designação de audiência UNA (conciliação e instrução e julgamento), considerando que a pauta de audiências desta Vara, em virtude das sucessivas remarcações decorrentes da pandemia, já alcançou o segundo semestre do ano de 2023, na tentativa de prestigiar os processos mais antigos que se encontram aguardando vaga na pauta, determino o acautelamento destes autos em Secretaria pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Findo o prazo, retornem conclusos para designação da audiência.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte-PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DE GARRAFÃO DO NORTE 007 -
03/11/2022 19:59
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 19:58
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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05/09/2022 12:28
Não Concedida a Medida Liminar
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30/08/2022 12:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2022 12:24
Conclusos para decisão
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30/08/2022 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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