TJPA - 0806907-38.2022.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            26/10/2023 14:08 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            26/10/2023 08:58 Expedição de Certidão. 
- 
                                            24/10/2023 12:16 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria 
- 
                                            24/10/2023 12:16 Juntada de 
- 
                                            21/10/2023 04:00 Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 19/10/2023 23:59. 
- 
                                            21/10/2023 04:00 Decorrido prazo de EUTAMIR SOARES DE ALMEIDA JUNIOR em 19/10/2023 23:59. 
- 
                                            21/10/2023 04:00 Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 19/10/2023 23:59. 
- 
                                            21/10/2023 04:00 Decorrido prazo de EUTAMIR SOARES DE ALMEIDA JUNIOR em 19/10/2023 23:59. 
- 
                                            20/10/2023 13:40 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ 
- 
                                            30/09/2023 04:11 Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 29/09/2023 23:59. 
- 
                                            25/09/2023 03:22 Publicado Sentença em 25/09/2023. 
- 
                                            23/09/2023 01:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023 
- 
                                            22/09/2023 10:55 Expedição de Certidão. 
- 
                                            22/09/2023 00:00 Intimação Processo: 0806907-38.2022.8.14.0028 Nome: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
 
 Endereço: AV.
 
 CIDADE DE DEUS, s/n, PREDIO PRATA - 2 ANDAR, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - SP107414 Nome: EUTAMIR SOARES DE ALMEIDA JUNIOR Endereço: Avenida Antônio Maia, 6852, Velha Marabá, MARABá - PA - CEP: 68500-005 SENTENÇA Vistos os autos.
 
 BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., por seu representante, ajuizou a presente ação em face de EUTAMIR SOARES DE ALMEIDA JUNIOR, tencionando, em síntese, a busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, nos termos do Decreto-Lei 911/69.
 
 No pedido principal, requereu a procedência da presente busca e apreensão, confirmando a liminar concedida e consolidando, em definitivo, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem.
 
 Juntou documentos com a inicial.
 
 O pedido liminar foi deferido (ID 69636724).
 
 Certidão de não localização do veículo e não citação do requerido (ID 76655395 e 94572705).
 
 A parte autora foi intimada para impulsionar o feito e se manifestar sobre a não localização do veículo (id 100139338), nada requereu, transcorrendo o prazo sem manifestação.
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o relato.
 
 Decido.
 
 Nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, na ação de busca e apreensão, não sendo localizado o bem dado em garantia do financiamento, é possível que seja convertida em ação executiva, in verbis: ‘Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.’ (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).' No presente caso, oportunizado ao autor impulsionar o feito, ele não pugnou pela conversão da ação em ação executiva e não apontou nova localização do veículo objeto da ação ou requereu qualquer providência útil para a localização do bem e citação da parte requerida.
 
 Portanto, como foram infrutíferas as diligências para a busca e apreensão do veículo e a parte autora, mesmo após intimada por meio do advogado e via AR, não indicou novo endereço onde o bem pudesse ser localizado, tampouco exerceu a faculdade prevista no art. 4º do Decreto-lei nº 911/69, a extinção do feito por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido é medida que se impõe.
 
 Nesse sentido, preleciona a jurisprudência pátria: "4.
 
 A não localização do veículo objeto da ação de busca e apreensão, regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, demonstra ausência de utilidade do processo.
 
 Uma vez não localizado o bem e não requerida a conversão do pleito em ação executiva (artigo 4º do Decreto-Lei 911/69 com redação dada pela Lei 13.043/2014), faz-se possível a extinção do feito, sem resolução do mérito, pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), desnecessária a intimação pessoal para tal desiderato. 5.
 
 Verificado que houve o esgotamento de meios disponíveis ao juízo para localização do bem objeto da lide, assim como da parte ré para ser efetivamente citada, não há como prolongar o trâmite dos autos, nos quais não houve a consolidação da relação processual, o que impossibilita seu prosseguimento válido. (TJ-DFT, Acórdão 1195354, 07013581820188070014, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2019, publicado no DJE: 29/8/2019).
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 BUSCA E APREENSÃO.
 
 FALTA DE CITAÇÃO.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
 
 INTIMAÇÃO PESSOAL.
 
 DESNECESIDADE.
 
 DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
 
 PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO.
 
 AUSÊNCIA.
 
 REVISÃO.
 
 SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
 
 Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3.
 
 Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4.
 
 No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5.
 
 Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1872705 PE 2021/0105973-9, Data de Julgamento: 20/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022). “BUSCA E APREENSÃO.
 
 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 BEM NÃO LOCALIZADO.
 
 ENDEREÇO.
 
 CONVERSÃO.
 
 EXECUÇÃO.
 
 DECRETO-LEI 911/69.
 
 INÉRCIA.
 
 I - Frustradas as tentativas para localização do veículo, incumbe ao autor diligenciar para obter endereço apto ao cumprimento das medidas de busca e apreensão e posterior citação, ou requerer a conversão da ação em execução, art. 4º do Decreto-Lei 911/69, a fim de propiciar o efetivo prosseguimento da lide.
 
 II - A inércia do autor em optar por uma das faculdades legais, mesmo intimado a fazê-lo, autoriza a extinção da busca e apreensão, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, art. 485, inc.
 
 IV, do CPC.
 
 III - Apelação desprovida." (TJDFT, Acórdão n.1103828, 20160310223519APC, Relator: VERA ANDRIGHI 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/06/2018, Publicado no DJE: 21/06/2018.
 
 Pág.: 265/268)” "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 BEM NÃO LOCALIZADO.
 
 CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
 
 AUSÊNCIA.
 
 PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
 
 EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
 
 I - O Decreto-lei 911/69, que estabelece as normas processuais relativa a alienação fiduciária, prevê expressamente que, no caso do bem alienado fiduciariamente não ser encontrado, é faculdade do credor a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução (artigos 4º e 5º).
 
 II - A parte autora que não indica endereço válido para a localização do bem objeto da alienação, nem exerce sua faculdade de requerer a conversão da busca e apreensão em execução, demonstra desídia e desinteresse, o que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.
 
 III - Negou-se provimento ao recurso." (TJDFT, Acórdão n.1093558, 20170510004829APC, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/05/2018, Publicado no DJE: 08/05/2018.
 
 Pág.: 486/511).
 
 APELAÇÃO CÍVEL – BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC.
 
 INTIMAÇÃO PESSOAL.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
 
 FACULDADE.
 
 ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DA COISA E RESIDENCIA DO DEVEDOR.
 
 FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
 
 A extinção do processo com lastro no artigo 485, inciso VI do CPC, não exige o aguardo do transcurso de 30 dias sem movimentação do processo e a prévia intimação pessoal do autor, requisitos imprescindíveis apenas nas hipóteses dos incisos II e III, de acordo com o § 1º do próprio artigo 485 do Código de Ritos. 2.
 
 A falta de interesse de agir é definida pelo binômio necessidade e utilidade do processo, para alcançar o bem jurídico pretendido ou sua proteção.
 
 Esgotadas as diligências judiciais, inclusive mediante consulta a todos os cadastros eletrônicos à disposição do juízo de origem, atreladas à reiterada ausência de manifestação da parte autora em indicar a localização do bem dado em garantia e/ou o endereço do devedor, ou mesmo em se pronunciar se haveria interesse em converter o processo de conhecimento em execução, indicaram não só a falta de utilidade no manuseio da ação de busca e apreensão, como também de eventual aproveitamento do processo para instrumentalizar a ação executiva. 3.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-MS - AC: 08011534020168120042 MS 0801153-40.2016.8.12.0042, Relator: Des.
 
 Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 05/10/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/10/2020) Consigna-se, ainda, o Tema 1.040/STJ, que dispõe: “na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar”.
 
 Deste modo, resta patente a ausência de pressuposto de desenvolvimento do processo, porque não é lícito ao magistrado realizar a conversão de ofício, tampouco promover, de ofício, diligências para a localização do bem.
 
 Ressalte-se que, por se tratar de hipótese prevista no inciso VI do art. 485 do CPC/2015, é desnecessária a intimação pessoal da autora, pois o ato só é exigível nas hipóteses de extinção por abandono (art. 485, II ou III).
 
 Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
 
 Determino a retirada de restrição/constrição do veículo objeto da lide, se for o caso, bem como o recolhimento e cancelamento de qualquer mandado de apreensão ou reintegração de posse eventualmente expedido.
 
 Sem honorários advocatícios, ante a ausência da regular triangularização processual, uma vez que somente pode ser considerada válida a citação quando do cumprimento da liminar – o que não ocorreu.
 
 Custas pelo autor.
 
 Encaminhe-se à UNAJ para levantamento de eventuais custas finais pendentes de pagamento e, em caso afirmativo, intime-se via DJe para pagamento do prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Decorrido o prazo sem o pagamento das custas processuais, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
 
 Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
 
 Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
 
 Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
 
 Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação.
 
 Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Marabá, data e hora do sistema.
 
 Eudes de Aguiar Ayres Juiz de Direito Substituto integrante do Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) auxiliando a 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA, Portaria nº 1410/2023-GP, de 31 de Março de 2023.
- 
                                            21/09/2023 15:11 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/09/2023 15:11 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
- 
                                            20/09/2023 15:48 Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 18/09/2023 23:59. 
- 
                                            20/09/2023 10:30 Conclusos para julgamento 
- 
                                            20/09/2023 10:27 Expedição de Certidão. 
- 
                                            11/09/2023 03:40 Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2023. 
- 
                                            07/09/2023 02:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 
- 
                                            06/09/2023 12:36 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/09/2023 00:00 Intimação Processo: 0806907-38.2022.8.14.0028 Nome: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
 
 Endereço: AV.
 
 CIDADE DE DEUS, s/n, PREDIO PRATA - 2 ANDAR, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - SP107414 Nome: EUTAMIR SOARES DE ALMEIDA JUNIOR Endereço: Avenida Antônio Maia, 6852, Velha Marabá, MARABá - PA - CEP: 68500-005 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento 006/2009-CJCI e das disposições contidas no Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, dispondo sobre a prática dos atos meramente ordinatórios que independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e, tendo em vista tudo quanto consta no autos, notoriamente a certidão negativa de busca e apreensão do ID 94572705, faço vista dos autos à parte autora, para requerer o que entender pertinente no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 OLENKA N S COLARES Analista Judiciária – Mat 208035 Grupo de Assessoramento e Suporte
- 
                                            05/09/2023 14:51 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/09/2023 14:51 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            12/06/2023 10:10 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            12/06/2023 10:10 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            10/05/2023 06:57 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            08/05/2023 11:39 Expedição de Mandado. 
- 
                                            08/05/2023 11:39 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/05/2023 09:24 Expedição de Mandado. 
- 
                                            23/12/2022 10:54 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            20/12/2022 02:32 Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 19/12/2022 23:59. 
- 
                                            18/12/2022 02:38 Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 16/12/2022 23:59. 
- 
                                            04/12/2022 04:13 Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 01/12/2022 23:59. 
- 
                                            24/11/2022 03:04 Publicado Ato Ordinatório em 24/11/2022. 
- 
                                            24/11/2022 03:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022 
- 
                                            23/11/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo: 0806907-38.2022.8.14.0028 AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
 
 REU: EUTAMIR SOARES DE ALMEIDA JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para recolher novas custas referente a expedição de mandado/diligência do oficial de justiça, assim como juntar aos autos o relatório de conta, o boleto das custas e o comprovante de pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Marabá-PA, 22 de novembro de 2022.
 
 MONIQUE MATIAS DE SOUSA Auxiliar Judiciário da 3ª Secretaria Cível
- 
                                            22/11/2022 13:03 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/11/2022 13:03 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/11/2022 13:03 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            14/11/2022 14:52 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            08/11/2022 01:06 Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2022. 
- 
                                            08/11/2022 01:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022 
- 
                                            07/11/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo: 0806907-38.2022.8.14.0028 AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
 
 REU: EUTAMIR SOARES DE ALMEIDA JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Intimo o requerente/exequente para que se manifeste sobre a devolução infrutífera do mandado no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção.
 
 Sendo informado novo endereço, recolha previamente as custas de expedição de mandado/diligência do oficial justiça, assim como juntar aos autos o relatório de conta, o boleto das custas e o comprovante de pagamento.
 
 Marabá-PA, 4 de novembro de 2022.
 
 MONIQUE MATIAS DE SOUSA Auxiliar Judiciário da 3ª Secretaria Cível
- 
                                            04/11/2022 10:31 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/11/2022 10:31 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/11/2022 10:30 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            07/09/2022 09:51 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            07/09/2022 09:50 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            13/08/2022 02:00 Decorrido prazo de EUTAMIR SOARES DE ALMEIDA JUNIOR em 10/08/2022 23:59. 
- 
                                            13/08/2022 02:00 Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 10/08/2022 23:59. 
- 
                                            12/08/2022 05:11 Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 09/08/2022 23:59. 
- 
                                            03/08/2022 11:05 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            22/07/2022 17:38 Publicado Decisão em 20/07/2022. 
- 
                                            22/07/2022 17:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022 
- 
                                            21/07/2022 19:15 Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 15/07/2022 23:59. 
- 
                                            18/07/2022 13:33 Expedição de Mandado. 
- 
                                            18/07/2022 12:31 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/07/2022 12:31 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/07/2022 12:31 Concedida a Medida Liminar 
- 
                                            12/07/2022 10:45 Conclusos para decisão 
- 
                                            15/06/2022 00:43 Publicado Decisão em 15/06/2022. 
- 
                                            15/06/2022 00:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022 
- 
                                            13/06/2022 10:14 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/06/2022 10:14 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/06/2022 10:14 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            09/06/2022 08:15 Conclusos para decisão 
- 
                                            03/06/2022 17:06 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            27/05/2022 11:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0024809-09.2013.8.14.0301
Aldenora Santana Figueiredo
Advogado: Jader Nilson da Luz Dias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/05/2013 12:09
Processo nº 0004247-66.2019.8.14.0107
Maria de Fatima Nascimento Jose
Banco Itau Bgm Consignado SA
Advogado: Thayna Jamylly da Silva Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/05/2019 13:18
Processo nº 0020857-66.2006.8.14.0301
Banco da Amazonia S A
Areolino de Oliveira Matos
Advogado: Ramon David Eguchi Mesquita
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/07/2014 12:26
Processo nº 0812424-66.2017.8.14.0006
Fabio Augusto Galvao Ferreira
Electrolux do Brasil S/A
Advogado: Antonio Carlos Silva Pantoja
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/12/2017 10:03
Processo nº 0000788-13.2020.8.14.0401
Ministerio Publico do Estado do para
Manoel Francisco de Lima
Advogado: Felipe Jose Pinheiro Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/01/2020 14:20