TJPA - 0819472-03.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 10:31
Arquivado Definitivamente
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15/06/2023 10:31
Juntada de Certidão
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15/06/2023 00:33
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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15/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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09/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0819472-03.2022.8.14.0006) Exequente: Condomínio Residencial Ecoville Residence Adv.: Dr.
José Cláudio Carneiro Alves - OAB/PA nº 5.819 Executada: Tatiany Raiol Peralta da Rocha Vistos, etc., O presente processo foi extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. art. 330, IV, combinado com o art. 485, I, do Código de Processo Civil .
O postulante, através da petição protocolizada sob o Id 91775728, requereu a reconsideração da sentença acima mencionada, argumentando que a decisão de saneamento cadastrada sob o Id nº 80729207, foi por si atendida.
Com a prolação da sentença o magistrado de primeiro grau encerra a sua função jurisdicional somente podendo modificar essa decisão para corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo ou, ainda, através de embargos de declaração, nos termos do disposto no art. 494 da Regência.
Diante do encerramento da função jurisdicional, ocorrido com a publicação da sentença, a pretensão do postulante de alcançar a modificação do comando contido na decisão questionada, através da petição juntada sob o Id nº 91775728, apresenta-se descabida, nada mais havendo, portanto, a ser deliberado nos autos.
Desse modo, INDEFIRO o requerimento anexado sob o Id nº 91775728, nos termos da fundamentação.
Certifique-se se a decisão de Id nº 91383457 já transitou, ou não, em julgado.
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
Int.
Ananindeua, 07/06/2023.
LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito respondendo pela da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua -
08/06/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2023 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2023 13:16
Conclusos para decisão
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07/06/2023 13:16
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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01/05/2023 01:57
Publicado Sentença em 28/04/2023.
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01/05/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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27/04/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 13:30
Indeferida a petição inicial
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02/02/2023 13:43
Conclusos para julgamento
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02/02/2023 13:42
Juntada de Certidão
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21/11/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 11:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0819472-03.2022.8.14.0006) Exequente: Condomínio Residencial Ecoville Residence Adv.: Dr.
José Cláudio Carneiro Alves - OAB/PA nº 5.819 Executada: Tatiany Raiol Peralta da Rocha Endereço: Passagem Santo Antônio, nº 46, Condomínio Ecoville Residence, Casa 11, Rua Mogno, Quarenta Horas (Coqueiro), Ananindeua/PA - CEP: 67.120-046 Valor do débito reclamado: R$ 19.475,95 (dezenove mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e noventa e cinco centavos) Vistos, etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
Determino que o exequente emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionando aos autos a ata de assembleia de eleição da síndica indicada nos autos, porquanto não visualizada entre os documentos apresentados com a inicial, sob pena de indeferimento (CPC, artigos 320 e 321, caput e parágrafo único c/c artigos 798, I, “a” e 801).
Cumprida a decisão de saneamento, cite-se o (a) executado (a) para, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pagar o débito reclamado, conforme planilha apresentada pelo exequente, ou, ainda, requerer o parcelamento da dívida, realizando o depósito do valor correspondente a 30% (trinta inteiros por cento) do crédito reclamado e quitando o saldo remanescente em 06 (seis) prestações mensais e sucessivas, as quais devem ser acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um inteiro por cento) ao mês, sendo que a primeira parcela vencerá 30 (trinta) dias depois do depósito inicial e as demais em igual data dos meses subsequentes, sob pena de penhora (CPC, artigos 829 e 916).
Em caso de parcelamento, o (a) executado (a) deve expedir a guia respectiva no site do TJE/PA, no seguinte endereço eletrônico: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline.
Se o (a) devedor (a), apesar de devidamente citado (a), permanecer inerte ou realizar apenas o pagamento parcial da dívida vindicada, realizar-se-á inicialmente a penhora online, através do SISBAJUD.
Não havendo valores disponíveis para bloqueio, realizar-se-á a inserção de restrição sobre veículo de propriedade do (a) executado (a) por meio do Sistema RENAJUD.
Se a indisponibilidade determinada ultrapassar o valor reclamado, realizar-se-á, independentemente de nova decisão, o desbloqueio do importe excedente ou o cancelamento da ordem respectiva (CPC, art. 854, parágrafo 1º).
Em sendo exitosa a diligência supracitada, intime-se o (a) executado (a) para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Se o (a) devedor (a) permanecer inerte ou em sendo rejeitada a impugnação apresentada, o bloqueio realizado converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo, assim, o importe indisponível ser transferido para Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA (Lei de Regência, art. 854, parágrafo 5º).
Alcançando-se êxito na pesquisa realizada através do Sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo submetido à restrição.
Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, o Oficial de Justiça deve proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação da dívida, sendo que nesse caso a constrição deve recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor.
Realizada a penhora, intimem-se as partes da respectiva constrição e, ainda, para comparecer pessoalmente à audiência de conciliação, instrução e julgamento, que deve ser agendada pela Secretaria para o primeiro dia desimpedido da pauta e será realizada por meio de videoconferência, sendo que o (a) devedor (a) poderá apresentar embargos à execução, oralmente ou por escrito, na mencionada sessão (Lei nº 9.099/95, artigos 9º e 53, parágrafo 1º).
O (A) devedor (a) deve ser advertido (a) de que em caso de ausência injustificada à audiência de conciliação, instrução e julgamento perderá o direito de apresentar embargos à execução e se estes já tiverem sido protocolizados serão desconsiderados sem prejuízo, evidentemente, da apreciação e conhecimento de questões de ordem pública eventualmente suscitadas (Lei nº 9.099/95, art. 20).
Apresentados e recebidos os embargos à execução, o que ocorrerá, em regra, apenas no efeito devolutivo, cite-se o embargado para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma estatuída no art. 920, I, da Lei de Regência.
Não havendo apresentação de embargos à execução ou se estes forem rejeitados, determinar-se-á, na própria audiência de conciliação, instrução e julgamento, a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro (Lei nº 9.099/95, art. 53, parágrafos 2º e 3º).
Os honorários advocatícios não poderão ser arbitrados, posto que essa despesa é incabível nesta fase limiar do feito, nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 28/10/2022.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
07/11/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/09/2022 18:09
Conclusos para decisão
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30/09/2022 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
09/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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