TJPA - 0846579-10.2022.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 07:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2025 07:15
Juntada de mandado
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28/08/2025 07:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2025 07:13
Juntada de mandado
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05/08/2025 14:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/08/2025 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/07/2025 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2025 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2025 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2025 15:57
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 15:56
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 15:53
Juntada de mandado
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14/07/2025 11:54
Decorrido prazo de P & W CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 11/07/2025 23:59.
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14/07/2025 08:48
Decorrido prazo de P & W CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 30/06/2025 23:59.
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13/07/2025 15:30
Decorrido prazo de P & W CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 09/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:33
Decorrido prazo de COMERCIAL ROCHA E SANTOS LTDA - EPP em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:33
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SILVA SANTOS em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:33
Decorrido prazo de LUAHGATA PINHEIRO FERREIRA em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:32
Decorrido prazo de COMERCIAL ROCHA E SANTOS LTDA - EPP em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:32
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SILVA SANTOS em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:32
Decorrido prazo de LUAHGATA PINHEIRO FERREIRA em 04/06/2025 23:59.
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10/07/2025 09:38
Decorrido prazo de P & W CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 12/06/2025 23:59.
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09/07/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 07:45
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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09/07/2025 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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05/07/2025 10:56
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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05/07/2025 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal de 1988; Artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; art. 2º da PORTARIA CONJUNTA Nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI e PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2018-GP/VP e considerando o recolhimento incompleto, tomo a seguinte providência: Fica intimada a parte autora para recolher custas complementares conforme o art.12 da Lei de Custas vigente.
DESPESA: - 01 (uma) EXPEDIÇÃO DE MANDADO. 2 de julho de 2025 BENILMA GUTERRES NOGUEIRA -
02/07/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:11
Juntada de ato ordinatório
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29/06/2025 03:26
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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29/06/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2025
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20/06/2025 02:05
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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20/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal de 1988; Artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; art. 2º da PORTARIA CONJUNTA Nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI e PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2018-GP/VP, tomo a seguinte providência: Fica intimada a parte autora para recolher custas complementares no prazo legal de 05 (cinco) dias, conforme o art.12 da Lei de Custas vigente.
DESPESA: (02) ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA; (03) EXPEDIÇÃO DE MANDADO.
Belém, 03 de junho de 2025.
MARCELA DE JESUS GOMES AMARAL -
18/06/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:07
Juntada de ato ordinatório
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02/06/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO DE CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias correspondentes ao seu pleito retro, no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 29 de maio de 2025.
MARCELA DE JESUS GOMES AMARAL -
29/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:23
Juntada de ato ordinatório
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16/05/2025 02:22
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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16/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0846579-10.2022.8.14.0301 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença formulado pelo exequente.
Além do pedido, requer penhora de veículos, por receio de fraude à execução.
Decido.
A utilização da medida constritiva de arresto contida no artigo 830 do Código de Processo Civil é subordinada à não localização do executado pelo Oficial de Justiça.
Considerando que os executados foram devidamente citados na fase de conhecimento e ainda não foram intimados para cumprimento da obrigação, mostra-se incabível a concessão do arresto previsto no art. 830 do CPC.
Por ora, indefiro o pedido, eis que não há elementos concretos a autorizar o arresto executivo.
Ademais, conforme julgado do STJ no REsp 2.053.868, segundo o artigo 513, parágrafo 2º, inciso II, do CPC/2015, o devedor será intimado para cumprir a sentença mesmo quando não tiver procurador constituído nos autos.
Ante o exposto, determino o seguinte: Nos termos do art. 513, § 1º, do CPC, intime-se o(s) executado(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar(em) o pagamento do valor atualizado do débito, conforme planilha apresentada pelo exequente, acrescido de custas e honorários advocatícios, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios também de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Caso não haja pagamento voluntário no prazo legal, inicia-se a fase de execução forçada, podendo o exequente desde logo requerer a penhora de bens do(s) devedor(es), inclusive por meio eletrônico (art. 854 do CPC), bem como demais medidas executivas cabíveis.
A intimação será realizada na pessoa do advogado constituído nos autos, salvo se a parte executada tiver sido revel na fase de conhecimento e não tiver advogado constituído, hipótese em que deverá ser pessoal (CPC, art. 513, § 2º, I).
Belém, 12 de maio de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
12/05/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2025 14:52
Decorrido prazo de COMERCIAL ROCHA E SANTOS LTDA - EPP em 14/04/2025 23:59.
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25/04/2025 14:52
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SILVA SANTOS em 14/04/2025 23:59.
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25/04/2025 14:52
Decorrido prazo de LUAHGATA PINHEIRO FERREIRA em 14/04/2025 23:59.
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25/04/2025 14:52
Decorrido prazo de P & W CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 10/04/2025 23:59.
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24/04/2025 09:13
Conclusos para decisão
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24/04/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 09:09
Evoluída a classe de (Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança) para (Cumprimento de sentença)
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24/04/2025 09:08
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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10/04/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:19
Publicado Sentença em 24/03/2025.
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23/03/2025 14:48
Decorrido prazo de P & W CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 13/03/2025 23:59.
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23/03/2025 14:48
Decorrido prazo de COMERCIAL ROCHA E SANTOS LTDA - EPP em 13/03/2025 23:59.
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23/03/2025 14:48
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SILVA SANTOS em 13/03/2025 23:59.
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23/03/2025 14:48
Decorrido prazo de LUAHGATA PINHEIRO FERREIRA em 13/03/2025 23:59.
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23/03/2025 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0846579-10.2022.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de ação de despejo c/c cobrança de alugueis ajuizada por PAE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em face de COMERCIAL ROCHA E SANTOS LTDA., LUIZ CARLOS SILVA SANTOS e LUAHGATA PINHEIRO FERREIRA SANTOS, todos qualificados na inicial.
Em síntese, a requerente afirma que celebrou contrato locatício com a requerida pelo prazo de 60 meses, sendo que desde 20 de junho de 2021 a locatária não vem efetuando o pagamento dos alugueis e encargos pactuados, alegando ainda, descumprimento da cláusula 6ª do contrato, motivo pelo qual requer liminarmente, com fundamento no art. 59, §1º, inciso IX da Lei n.8245/91, a desocupação do imóvel objeto do contrato, no prazo de 15 dias.
Indeferida a liminar de despejo (Id. 65034553).
A parte autora informou o abandono do imóvel (Id. 78232395) e pugnou pela imissão na posse.
Deferida a expedição do mandado de imissão na posse e vistoria (Id. 83452002).
Procedida a imissão na posse no dia 19.07.2023 (Id. 98624651).
Este Juízo verifico que após a imissão na posse, conforme auto de imissão Id. 98624651, a parte autora apresentou petição Id. 100551288 requerendo atos constritivos típicos de execução, atos que não se coadunam com a presente ação que se trata de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de alugueis que deve obedecer a todos os termos da lei 8.245/91, sendo determinada a intimação do autor para apresentar endereço para citação dos réus (Id. 104939783).
Citados os requeridos (certidão Id. 135391556 e Id. 135565642, 135559620), sendo decretada a revelia (Id. 137945613), oportunizando-se as partes a especificação de provas.
Nada sendo requerido, os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I e II, do Código de Processo Civil.
O requerido citado, não apresentou resposta, sendo decretada a revelia, não tendo, portanto, comprovado o pagamento dos aluguéis referidos na exordial, consoante determina o artigo 373, II do CPC.
Assim, reconheço os efeitos materiais da revelia no caso para declarar que o requerido incorreu em mora, e, portanto, reconhecer o direito da autora de reaver a posse do seu imóvel, vez que é dever do locatário realizar o pagamento dos aluguéis e demais encargos da locação, como determina o artigo 23, I da Lei nº 8.245/91.
Entretanto, em razão do abandono do imóvel pelo requerido e a imissão na posse da autora, deixo de decretar o despejo.
No que se refere a cobrança de alugueis e encargos, verifico que a parte autora apresenta planilha de cálculo referente ao valor dos alugueis em atraso e sua complementação, além dos encargos de IPTU, conforme documento Id. 62813218.
Desta feita, tendo em vista que o requerido desocupou o imóvel, os alugueis deverão ser pagos até a data da efetiva desocupação do imóvel, qual seja, 19.07.2023 (auto de imissão na posse Id. 98624651).
No que se refere ao pedido de aplicação do disposto nas cláusulas 6ª a 9ª do contrato de locação, entendo pela procedência, em razão da rescisão contratual a que o requerido deu causa, devendo, portanto, efetuar a complementação do valor dos alugueis desde 20 de setembro de 2020.
Considerando que a rescisão do contrato se deu com a prolação desta sentença, os encargos devem incidir a partir da sua publicação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes; b) DEIXO DE DECRETAR o despejo do requerido do imóvel descrito na inicial, em razão do abandono do imóvel pelo requerido; c) CONDENAR os requeridos ao pagamento de 50% do valor dos alugueis desde 20 de setembro de 2020, diante do descumprimento contratual, acrescido de correção monetária pelo IGP-M, juros de mora de 1% ao mês a contar da publicação desta sentença. d) CONDENAR os requeridos ao pagamento dos alugueis vencidos desde junho de 2021 e encargos de IPTU até a efetiva data da efetiva desocupação (19.07.2023), acrescido de correção monetária pelo IGP-M, juros de mora de 1% ao mês a contar do vencimento de cada parcela.
Extingo o processo com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência que arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I.C.
Belém/PA, 20 de março de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
20/03/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:22
Julgado procedente o pedido
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20/03/2025 08:35
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 08:35
Juntada de Certidão
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06/03/2025 01:07
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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03/03/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 18:48
Decretada a revelia
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26/02/2025 14:03
Conclusos para decisão
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26/02/2025 14:03
Juntada de Certidão
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15/02/2025 03:11
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SILVA SANTOS em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 11:36
Decorrido prazo de COMERCIAL ROCHA E SANTOS LTDA - EPP em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 23:55
Decorrido prazo de LUAHGATA PINHEIRO FERREIRA em 10/02/2025 23:59.
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26/01/2025 19:15
Juntada de Petição de diligência
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26/01/2025 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2025 16:38
Juntada de Petição de diligência
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26/01/2025 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2025 10:27
Juntada de mandado
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23/01/2025 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2025 10:27
Juntada de mandado
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05/12/2024 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2024 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2024 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2024 10:32
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 13:54
Juntada de Mandado
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17/09/2024 12:46
Decorrido prazo de P & W CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 12/09/2024 23:59.
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30/08/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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13/04/2024 01:39
Decorrido prazo de P & W CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 12/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:53
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0846579-10.2022.8.14.0301 DESPACHO Pagas as custas, citem-se os requeridos nos endereços indicados no Id.105321782.
Belém/PA, 18 de janeiro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
18/03/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 10:37
Conclusos para despacho
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18/01/2024 10:37
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0846579-10.2022.8.14.0301 DECISÃO Analisando os autos, verifico que após a imissão na posse, conforme auto de imissão Id. 98624651, a parte autora apresentou petição Id. 100551288 requerendo atos constritivos típicos de execução, atos que não se coadunam com a presente ação que se trata de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de alugueis que deve obedecer a todos os termos da lei 8.245/91.
Assim, deve-se seguir o procedimento com a citação do requerido que não fora perfectibilizada até o momento, não sendo possível, nesta fase processual, a realização de atos de constrição.
Ante o exposto, chamo o processo à ordem para determinar que a parte autora informe o endereço para citação do requerido no prazo de 15 dias.
Belém, 24 de novembro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
27/11/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/11/2023 09:40
Conclusos para decisão
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23/11/2023 09:40
Juntada de Certidão
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16/11/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 03:05
Publicado Despacho em 09/11/2023.
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09/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0846579-10.2022.8.14.0301 DESPACHO Considerando a manifestação apresentada, intime-se a parte exequente para que no prazo de 30 dias , apresente documentação que comprove que os bens listados na petição de 100551288 - Pág. 3 pertencem ao executado.
Após tudo certificado retornem os autos conclusos.
Belém/PA, 7 de novembro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
07/11/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 12:40
Conclusos para despacho
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13/09/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 01:10
Publicado Despacho em 11/09/2023.
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07/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0846579-10.2022.8.14.0301 Autor: P & W CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME Endereço: Av.
Joaquim Pereira de Queiroz, 2585, Centro, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 DESPACHO SERVINDO COMO MANDADO Intime-se a parte autora, pessoalmente, para no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse no feito, requerendo o que lhe aprouver.
Advirta-se que sua inércia no prazo assinalado importará em extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III e § 1º do CPC.
Após, de tudo certificado, conclusos.
Cumpra-se.
Belém/PA, 4 de setembro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22052516592345800000059789216 Petição Inicial Petição 22052516592360800000059789218 Procuração Procuração 22052516592406000000059789219 Comprovante Pagamento Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22052516592449700000059789221 Contrato de Locação Documento de Comprovação 22052516592487300000059789222 Fotos do Imóvel Documento de Comprovação 22052516592556600000059789224 Notificação 14.03.2022 Documento de Comprovação 22052516592605600000059789225 Notificação 14.03.2022 Fiadores Documento de Comprovação 22052516592645300000059789226 Notificação 29.04.2022 Documento de Comprovação 22052516592687500000059789227 ARs de Notificações Documento de Comprovação 22052516592732300000059789228 Avisos de Recebimento com Comprovantes de Pagamento Documento de Comprovação 22052516592778000000059790779 Demonstrativo de Débitos Documento de Comprovação 22052516592846100000059790780 Débitos de IPTU - 2020 e 2021 Documento de Comprovação 22052516592892900000059790781 Certidão Certidão 22060610071332900000061368534 Decisão Decisão 22060909302696200000061946058 Decisão Decisão 22060909302696200000061946058 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22061412144309700000062777175 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22061412144309700000062777175 Recolhimento de Custas Documento de Comprovação 22062713113219300000064476642 Conta Documento de Comprovação 22062713113232400000064476645 Boleto Documento de Comprovação 22062713113268100000064476646 Comprovante de Pagamento Documento de Comprovação 22062713113297500000064476653 Petição Petição 22092619552989900000074523641 Foto Portão Documento de Comprovação 22092619553039100000074523642 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22110410220084700000077071858 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22110410220084700000077071858 Pagamento de Custas Complementares Petição 22111610275937200000077772828 Conta Documento de Comprovação 22111610275983700000077774881 Boleto Documento de Comprovação 22111610280014800000077774882 Comprovante de Pagamento Documento de Comprovação 22111610280042400000077774883 Certidão Certidão 22120211342876900000078864785 Decisão Decisão 22121211341012600000079352268 Decisão Decisão 22121211341012600000079352268 MANDADO Mandado 22121312420564500000079450170 MANDADO Mandado 22121312420564500000079450170 Pagamento de Custas Petição 23010318181812400000080321396 Boleto e Comprovante de Pagamento Documento de Comprovação 23010318181853300000080321397 DILIGÊNCIA Diligência 23013111185418500000081457858 Petição Petição 23020619115596800000081832273 Certidão Certidão 23030608553439600000083332932 Decisão Decisão 23030611584767500000083333997 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23032813151219800000085131758 Decisão Decisão 23030611584767500000083333997 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23032813151219800000085131758 Certidão Certidão 23050209393637900000087086826 Despacho Despacho 23050212185261400000087089171 Petição Petição 23050310204051800000087171596 Relatório de Custas e Comprovante de Pagamento Documento de Comprovação 23050310204099700000087171598 Despacho Despacho 23050212185261400000087089171 Petição Petição 23051010075579900000087584618 Despacho Despacho 23051610193911000000087921020 Despacho Despacho 23051610193911000000087921020 Carta precatória Carta precatória 23052313574843400000088358314 envio de carta precatória via pje tjpa Documento de Comprovação 23052409171209900000088441750 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23081110460624300000093055826 DEV.
C.P. - 0801337-24.2023.8.14.0097 Documento de Comprovação 23081110460641400000093058385 Certidão Certidão 23090408364855500000094279056 -
05/09/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 08:37
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 08:36
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 12:15
Decorrido prazo de P & W CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 16/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:15
Decorrido prazo de P & W CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 16/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:53
Decorrido prazo de P & W CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 31/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 01:48
Publicado Despacho em 24/05/2023.
-
25/05/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 09:17
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2023 13:57
Juntada de Carta precatória
-
23/05/2023 00:00
Intimação
Considerando o recolhimento das custas processuais, cumpra-se a decisão id 83452002 por meio da expedição de carta precatória.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
22/05/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 09:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
-
11/05/2023 01:28
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
11/05/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0846579-10.2022.8.14.0301 Autor: P & W CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME Endereço: Av.
Joaquim Pereira de Queiroz, 2585, Centro, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 DESPACHO SERVINDO COMO MANDADO INTIME-SE a parte autora/exequente PESSOALMENTE para que promova o cumprimento da diligência de ID.89786212 no prazo de 05 (cinco) dias.
Advirta-se a parte autora/exequente que sua inércia no prazo assinalado importará em extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III e § 1º do CPC.
Com o retorno da intimação, verificada a ausência de manifestação por parte do autor, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Belém/PA, 2 de maio de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22052516592345800000059789216 Petição Inicial Petição 22052516592360800000059789218 Procuração Procuração 22052516592406000000059789219 Comprovante Pagamento Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22052516592449700000059789221 Contrato de Locação Documento de Comprovação 22052516592487300000059789222 Fotos do Imóvel Documento de Comprovação 22052516592556600000059789224 Notificação 14.03.2022 Documento de Comprovação 22052516592605600000059789225 Notificação 14.03.2022 Fiadores Documento de Comprovação 22052516592645300000059789226 Notificação 29.04.2022 Documento de Comprovação 22052516592687500000059789227 ARs de Notificações Documento de Comprovação 22052516592732300000059789228 Avisos de Recebimento com Comprovantes de Pagamento Documento de Comprovação 22052516592778000000059790779 Demonstrativo de Débitos Documento de Comprovação 22052516592846100000059790780 Débitos de IPTU - 2020 e 2021 Documento de Comprovação 22052516592892900000059790781 Certidão Certidão 22060610071332900000061368534 Decisão Decisão 22060909302696200000061946058 Decisão Decisão 22060909302696200000061946058 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22061412144309700000062777175 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22061412144309700000062777175 Recolhimento de Custas Documento de Comprovação 22062713113219300000064476642 Conta Documento de Comprovação 22062713113232400000064476645 Boleto Documento de Comprovação 22062713113268100000064476646 Comprovante de Pagamento Documento de Comprovação 22062713113297500000064476653 Petição Petição 22092619552989900000074523641 Foto Portão Documento de Comprovação 22092619553039100000074523642 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22110410220084700000077071858 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22110410220084700000077071858 Pagamento de Custas Complementares Petição 22111610275937200000077772828 Conta Documento de Comprovação 22111610275983700000077774881 Boleto Documento de Comprovação 22111610280014800000077774882 Comprovante de Pagamento Documento de Comprovação 22111610280042400000077774883 Certidão Certidão 22120211342876900000078864785 Decisão Decisão 22121211341012600000079352268 Decisão Decisão 22121211341012600000079352268 MANDADO MANDADO 22121312420564500000079450170 MANDADO MANDADO 22121312420564500000079450170 Pagamento de Custas Petição 23010318181812400000080321396 Boleto e Comprovante de Pagamento Documento de Comprovação 23010318181853300000080321397 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 23013111185418500000081457858 Petição Petição 23020619115596800000081832273 Certidão Certidão 23030608553439600000083332932 Decisão Decisão 23030611584767500000083333997 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23032813151219800000085131758 Decisão Decisão 23030611584767500000083333997 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23032813151219800000085131758 Certidão Certidão 23050209393637900000087086826 -
08/05/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 09:39
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 09:39
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 03:23
Publicado Ato Ordinatório em 30/03/2023.
-
30/03/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias correspondentes ao seu pleito retro, no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 28 de março de 2023.
LUCIANA CRISTINA VILHENA LOPES -
28/03/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2023 09:07
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 09:07
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2023 08:55
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 11:18
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2023 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2023 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/01/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 12:10
Expedição de Mandado.
-
14/12/2022 03:59
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 12:42
Juntada de Mandado
-
13/12/2022 00:00
Intimação
R.
H.
Diante da informação prestada no ID 7832395, DEFIRO o pedido de imissão de posse da autora no imóvel descrito na inicial, devendo ser expedido mandado de imissão e vistoria a ser cumprido pelo oficial de Justiça.
A vistoria deve ser descritiva, de forma a retratar a situação física que o imóvel foi deixado, assim como proceder a anotação da leitura do medidor de energia elétrica, e do hidrômetro, se houver, com fim de identificar eventuais faturas em aberto, posteriormente.
Cumpra-se.
Belém (Pa)., 12 de dezembro de 2022 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
12/12/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2022 11:29
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 11:29
Cancelada a movimentação processual
-
02/12/2022 11:34
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2022.
-
08/11/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias correspondentes ao seu pleito retro, sendo: 02 (duas) SECRETARIA: EXPEDIÇÃO DE CARTA: PRECATÓRIA, DE CITAÇÃO E DE INTIMAÇÃO, no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 04 de novembro de 2022.
FABRICIO ANTONIO DOS SANTOS PINTO -
04/11/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 10:22
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 19:55
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 13:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/06/2022 01:33
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2022.
-
16/06/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
14/06/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 12:14
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 00:23
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
14/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
10/06/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 08:58
Cancelada a movimentação processual
-
09/06/2022 09:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/06/2022 10:07
Juntada de Petição de certidão
-
25/05/2022 17:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/05/2022 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Antonio Freitas da Silva
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