TJPA - 0800620-25.2022.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
-
13/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA MADALENA CUNHA FERREIRA em 09/10/2024 23:59.
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13/10/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 08/10/2024 23:59.
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18/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BREU BRANCO – PARÁ Avenida Belém, s/nº, Centro, Breu Branco/PA – CEP: 68.488-000 – Fone (94) 99239-7994 Processo: 0800620-25.2022.8.14.0104 Assunto: [Contratos de Consumo] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: REQUERENTE: MARIA MADALENA CUNHA FERREIRA Polo Passivo: REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A ATO ORDINATÓRIO (Provimento 006/2009 – CJCI e Provimento 006/2006 – CJRMB) Em atenção ao disposto no Art. 1º, §2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 – CJRMB, intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, procederem aos requerimentos pertinentes, tendo em vista o retorno dos autos do Tribunal de Justiça.
Breu Branco / PA, 16 de setembro de 2024.
DAMORIE LIMA DE SOUSA Diretora de Secretaria -
16/09/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 12:13
Juntada de intimação de pauta
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15/07/2023 20:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/07/2023 20:19
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 12:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/04/2023 11:02
Conclusos para decisão
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24/04/2023 11:02
Expedição de Certidão.
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07/04/2023 04:25
Decorrido prazo de MARIA MADALENA CUNHA FERREIRA em 03/04/2023 23:59.
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07/04/2023 03:32
Decorrido prazo de MARIA MADALENA CUNHA FERREIRA em 03/04/2023 23:59.
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25/03/2023 03:14
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 03:14
Decorrido prazo de MARIA MADALENA CUNHA FERREIRA em 24/03/2023 23:59.
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24/03/2023 10:49
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 10:49
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 23/03/2023 23:59.
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22/03/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 02:58
Publicado Sentença em 10/03/2023.
-
10/03/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 3786 1414, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800620-25.2022.8.14.0104 Requerente Nome: MARIA MADALENA CUNHA FERREIRA Endereço: RUA EUNICE ALVES, 150, VILA DE PLACAS, ZONA RURAL, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Endereço: Rua Líbero Badaró, 377, 24 ANDAR, CJ 2401 - ED MERCANTIL FINASA, Centro, SãO PAULO - SP - CEP: 01009-000 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de Embargos Declaratórios opostos no Id Num. 81534980, pela defesa constituída do Requerido, a fim de sanar suposta omissão na Sentença de Id Num. 80880562, prolatada nos autos. É o breve relato.
Decido.
Nada obstante o caráter infringente dos presentes embargos, o caso é de rejeição liminar.
Destarte, na verdade, a pretensão do embargante consiste em tentar rever matéria de mérito do julgado, não havendo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.
Eventuais questões a respeito dos parâmetros adotados na Sentença devem ser revistas pelas vias recursais próprias, não sendo adequado os embargos declaratórios para esta finalidade.
Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE os EMBARGOS DECLARATÓRIOS apresentados no Id Num. 81534980, mantendo integralmente os termos da Sentença de Id Num. 80880562.
Intimem-se as partes, através de seus patronos, via sistema PJe, acerca desta decisão.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
08/03/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 11:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/12/2022 00:46
Decorrido prazo de MARIA MADALENA CUNHA FERREIRA em 01/12/2022 23:59.
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09/12/2022 00:20
Decorrido prazo de MARIA MADALENA CUNHA FERREIRA em 30/11/2022 23:59.
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02/12/2022 12:30
Conclusos para julgamento
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02/12/2022 12:30
Expedição de Certidão.
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26/11/2022 03:36
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 03:36
Decorrido prazo de MARIA MADALENA CUNHA FERREIRA em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 03:24
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 24/11/2022 23:59.
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24/11/2022 14:36
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 14:36
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 23/11/2022 23:59.
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11/11/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 00:11
Publicado Sentença em 09/11/2022.
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09/11/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 3786 1414, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800620-25.2022.8.14.0104 Requerente Nome: MARIA MADALENA CUNHA FERREIRA Endereço: RUA EUNICE ALVES, 150, VILA DE PLACAS, ZONA RURAL, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Endereço: Rua Líbero Badaró, 377, 24 ANDAR, CJ 2401 - ED MERCANTIL FINASA, Centro, SãO PAULO - SP - CEP: 01009-000 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a análise das preliminares arguidas.
Inicialmente, verifico que a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo requerido não mereça qualquer guarida, na medida em que a parte autora acionou o judiciário em busca de um provimento jurisdicional favorável, cuja pretensão não pode ser afastada sem a apreciação do Poder Judiciário, sob pena de violação do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Sobre a preliminar de inépcia da inicial, vislumbro que não merece prosperar, pois o presente processo preencheu todos os requisitos exigidos para o seu recebimento, conforme decisão de ID nº 61506671, portanto, rejeito-a.
Passo ao mérito da demanda.
Em análise aos autos, tenho que a presente demanda trata-se tão somente de matéria de direito, prescindindo de realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento e de dilação probatória, e tendo a parte requerida apresentado contestação em ID nº 66111712, dessa forma, procedo com o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC.
Tratando-se de prestação de serviços realizado pelo requerido, o caso concreto é regido pelas normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor, vez que o requerido se enquadra perfeitamente nos conceitos do art. 3o do referido diploma, pelo que inverto o ônus da prova em favor da parte autora.
No presente caso, pleiteia a parte requerente que seja declarada a inexistência de débito c/c com restituição de valor e pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão da instituição financeira ter descontado indevidamente parcelas em seu benefício previdenciário por empréstimos consignados não contratados.
Conforme relatado na inicial, a parte requerente recebe benefício previdenciário e tomou conhecimento da existência de um contrato de empréstimo consignado, de nº. 010012045504 do valor de R$ 2.071,20 (dois mil e setenta e um reais e vinte centavos) com a parcela de R$ 51,20 (cinquenta e um reais e vinte centavos).
Em análise a contestação, verifico que a requerida não trouxe elementos que comprovassem a existência da relação contratual de prestação de serviços alegado pela parte requerente, contrato este que certamente deveria estar de posse da parte requerida para comprovar assim a legalidade da relação contratual que ensejou os descontos em benefício previdenciário da parte requerente, bem como a ausência de comprovante de transferência de valores – TED para a conta da requerente, restando patente a fraude perpetrada em desfavor desta.
Assim, imponho a ausência de provas cabais a parte requerida, tornando as alegações da parte autora verdadeiras e factíveis ao entendimento deste juízo, que, dentro do limite estipulado como válido e exigível, considero ilegais os descontos realizados no benefício previdenciário da parte requerente.
Reconheço que sobre os valores descontados indevidamente deverá incidir nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor – CDC, o valor em dobro de todo o valor pago indevidamente referente a 1 (uma) parcela no valor de R$ 51,20 (cinquenta e um reais e vinte centavos) referente ao contrato nº. 010012045504 em nome da parte requerente, totalizando valor de R$ 51,20 (cinquenta e um reais e vinte centavos) o qual totalizará como devido o valor em dobro o montante de R$ 102,40 (cento e dois reais e vinte centavos) à título de dano material.
O Egrégio Tribunal do Estado em Pará, ao examinar caso semelhante, prolatou a seguinte decisão em grau de recurso: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
COBRANÇA INDEVIDA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
CONTRATO NULO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS COBRADAS INDEVIDAMENTE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SEGUIMENTO NEGADO. 1.
A fraude, ao integrar o risco da atividade exercida pelo banco, não possui o condão de configurar a excludente de responsabilidade civil por culpa de terceiro, estabelecida no artigo 14, § 3º, II, do CDC. 2.
Desconto indevido realizado em contracheque de aposentado, por empréstimo consignado não contratado, atinge verba de natureza alimentar, comprometendo, portanto, o sustento do consumidor, o que, por si só, ultrapassa o mero aborrecimento decorrente dos embates da vida cotidiana, configurando os danos morais reclamados in re ipsa.[...] (TJ-PA - APL: 00022343520128140012 BELÉM, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 14/05/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 14/05/2018).
Quanto ao dano moral pleiteado na inicial, observo que a contratação indevida, valendo-se o requerido da falta de experiência e de conhecimento da parte autora, merece certamente maior reprimenda deste Juízo, o qual comporá materialmente os danos sofridos pelos descontos indevidos em parcela previdenciária, que serve ao sustento da parte requente, que certamente sofreu os efeitos da redução de seu benefício atingindo os recursos que sustentam diretamente a si e a sua família.
Assim, levando em consideração o pequeno valor da parcela descontada mensalmente, bem como o valor do contrato ora litigado, e ponderando com proporcionalidade e razoabilidade, este Juízo fixa como suficiente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral.
Explanados todos estes pontos e afastando-me da questão meritória propriamente dita, entendo necessário abrir um parêntese para falar sobre a correção monetária e os juros do valor do dano moral fixado nesta sentença.
Nesse tocante, entendo por bem, nos termos da súmula 362 do STJ, estender-lhe o alcance e aplicar também aos juros, pois considero que antes da presente decisão era impossível ao Réu, ainda que fosse sua vontade, purgar a mora de seu débito, considerando que somente a partir deste momento tornou-se quantificável o dano moral suscitado pela parte.
Colaciono entendimento da E.
Ministra Isabel Galotti, que enrobustece a solução adotada por este Juízo: “Em se tratando de danos morais, contudo, que somente assumem expressão patrimonial com o arbitramento de seu valor em dinheiro na sentença de mérito (até mesmo o pedido do autor é considerado pela jurisprudência do STJ mera estimativa, que não lhe acarretará ônus de sucumbência, caso o valor da indenização seja bastante inferior ao pedido, conforme a súmula 326), a ausência de seu pagamento desde a data do ilícito não pode ser considerada como omissão imputável ao devedor, para o efeito de tê-lo em mora, pois, mesmo que o quisesse o devedor, não teria como satisfazer obrigação decorrente de dano moral não traduzida em dinheiro nem por sentença judicial, nem por arbitramento e nem por acordo (CC/1916, art. 1.064 e cc/2002, art. 407)”.
Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e declaro nulo o contrato de nº. 010012045504 e consequentemente declaro inexistente os descontos dele decorridos e: 1 – Condeno o requerido a pagar à parte requerente a quantia R$ 102,40 (cento e dois reais e vinte centavos) à título de dano material e que sobre este valor deverá incidir juros de 1% ao mês e correção monetária com base no INPC, o qual deverá ser contabilizado da data do início efetivo desconto no benefício da parte autora. 2 – Condeno o requerido a pagar à parte requerente a quantia R$ 3.000,00 (três mil reais) à título de dano moral, e que sobre este valor deverá incidir tanto os juros quanto a correção monetária de 1% ao mês com base no INPC, a contar desta decisão, pois este Juízo considera que somente a partir deste momento se concretizou em favor da parte autora o dano moral suscitado, conforme Súmula 362 do STJ.
Defiro a gratuidade judiciária requerida pela parte autora, com base no disposto no artigo 98 e seguintes do CPC.
Sem custas processuais e verbas honorárias nesta instância processual, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após, com as cautelas de praxe, arquive-se.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
07/11/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 09:26
Julgado procedente o pedido
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03/11/2022 10:57
Conclusos para julgamento
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03/11/2022 10:57
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2022 12:19
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 07:05
Decorrido prazo de MARIA MADALENA CUNHA FERREIRA em 16/08/2022 23:59.
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09/08/2022 04:58
Decorrido prazo de MARIA MADALENA CUNHA FERREIRA em 08/08/2022 23:59.
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20/07/2022 19:41
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2022.
-
20/07/2022 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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14/07/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
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14/07/2022 14:36
Juntada de Certidão
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26/06/2022 02:42
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 20/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 02:43
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 15/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 13:04
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2022 04:46
Publicado Decisão em 26/05/2022.
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26/05/2022 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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24/05/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/04/2022 16:02
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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