TJPA - 0800073-71.2022.8.14.0140
1ª instância - Vara Unica de Cachoeira do Arari
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2023 10:26
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2023 10:25
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2023 11:57
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2023 11:56
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
14/03/2023 10:29
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 13:41
Transitado em Julgado em 10/03/2023
-
10/02/2023 21:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
10/02/2023 12:02
Julgado procedente o pedido
-
10/02/2023 11:05
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2023 10:54
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
-
09/02/2023 16:12
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2023 15:27
Audiência Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri realizada para 09/02/2023 08:30 Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
-
09/02/2023 07:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2023 07:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2023 07:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2023 07:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2023 07:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2023 07:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2023 07:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2023 07:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2023 07:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2023 07:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2023 07:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2023 07:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2023 07:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2023 07:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2023 07:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2023 07:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2023 07:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2023 07:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2023 09:27
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
05/02/2023 22:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2023 22:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2023 22:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2023 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2023 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2023 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2023 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2023 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2023 03:53
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
05/02/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
-
04/02/2023 22:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2023 22:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2023 22:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2023 22:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2023 22:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2023 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2023 22:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2023 22:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2023 21:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2023 21:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2023 21:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2023 21:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2023 21:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2023 21:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2023 21:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2023 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2023 21:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2023 21:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2023 21:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2023 21:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2023 21:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2023 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2023 21:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2023 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2023 21:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2023 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2023 21:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2023 21:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2023 21:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2023 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2023 21:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2023 21:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2023 20:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2023 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2023 20:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2023 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2023 20:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2023 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2023 20:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2023 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2023 20:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2023 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2023 20:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2023 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2023 20:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2023 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2023 20:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2023 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2023 20:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2023 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2023 20:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2023 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2023 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2023 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2023 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2023 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2023 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2023 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2023 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2023 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2023 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2023 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2023 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2023 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2023 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2023 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2023 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2023 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2023 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2023 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2023 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2023 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2023 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2023 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2023 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2023 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2023 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2023 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2023 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2023 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2023 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2023 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2023 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2023 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2023 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2023 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2023 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2023 13:03
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 13:03
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 13:03
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 13:03
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 13:03
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 13:03
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 13:03
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 13:03
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 13:03
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 13:03
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 13:03
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 13:03
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 13:03
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 13:03
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 13:03
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 13:03
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 13:03
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 13:03
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 13:03
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 13:03
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 13:03
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 13:03
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 13:03
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 13:03
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 13:03
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 13:03
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 13:03
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 13:03
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 13:03
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 13:03
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 13:03
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 13:03
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 13:03
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 13:03
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 13:03
Expedição de Mandado.
-
19/01/2023 00:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2023 00:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2023 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2023 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2023 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2023 10:30
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2023 10:26
Juntada de Ofício
-
10/01/2023 10:18
Expedição de Mandado.
-
10/01/2023 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2023 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2023 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2023 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2023 09:54
Expedição de Mandado.
-
10/01/2023 09:54
Expedição de Mandado.
-
10/01/2023 09:54
Expedição de Mandado.
-
10/01/2023 09:54
Expedição de Mandado.
-
10/01/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/12/2022 12:39
Audiência Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri designada para 09/02/2023 08:30 Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
-
25/12/2022 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/12/2022 11:24
Conclusos para decisão
-
25/12/2022 11:23
Conclusos para decisão
-
21/12/2022 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/12/2022 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ - TERMO JUDICIÁRIO DE CACHOEIRA DO PIRIÁ PROCESSO Nº 0800073-71.2022.8.14.0140 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) / [Homicídio Qualificado] RÉU: RUI PEREIRA DE SOUSA Cls. 1.
Considerando que inexiste atualmente qualquer Defensor Público lotado nesta comarca, estando a Defensoria Pública de Belém devolvendo sem qualquer manifestação os processos para lá remetidos, bem como considerando a renúncia da defensora dativa anteriormente nomeada, conforme petição de id 83978314, designo o advogado Dr.
Luiz Felipe da Costa Fonseca, OAB/PA n. 18.124, advogado militante nesta comarca, para prosseguir na defesa do(a) acusado(a).
Cadastre-se o advogado na autuação junto ao PJE. 2.
Em seguida, vista dos autos ao defensor dativo para que tome ciência da designação, bem como para que apresente rol de testemunhas que irão depor em plenário. 3.
Cumpra-se com urgência por se tratar de processo de réu preso.
Cachoeira do Piriá, 19 de dezembro de 2022.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito respondendo -
19/12/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 10:52
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 10:52
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2022 06:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/12/2022 23:59.
-
19/12/2022 06:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 04:49
Publicado Intimação em 02/12/2022.
-
03/12/2022 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
-
03/12/2022 04:48
Publicado Ato Ordinatório em 02/12/2022.
-
03/12/2022 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
-
30/11/2022 20:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 20:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 16:18
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 13:34
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 13:33
Expedição de Certidão.
-
27/11/2022 00:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 12:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 12:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2022 23:59.
-
20/11/2022 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2022 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2022 00:15
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
09/11/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 00:15
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ - TERMO JUDICIÁRIO DE CACHOEIRA DO PIRIÁ Processo nº: 0800073-71.2022.8.14.0140 Denunciado: RUI PEREIRA DE SOUSA, de alcunha “RUI BRACINHO”, brasileiro, natural de Cachoeira do Piriá, nascido em 29/11/1983, 38 anos e idade, filho Raimundo Pereira de Sousa e Maria de Nazaré Silva Sousa, titular da Carteira de Identidade n. 4391484, inscrito no CPF n. *03.***.*62-89, residente e domiciliado na Rua da Invasão, Bairro Vitória, Cachoeira do Piriá, CEP: 68617-000, telefone de contato (91) 98513-6130 ou (91) 98434-3458.
DECISÃO Vistos etc.
O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia contra RUI PEREIRA DE SOUSA pela prática do crime de HOMICÍDIO QUALIFICADO contra a vítima ABRAÃO FERREIRA, tipificado no artigo 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal.
Descreve a peça de ingresso que: “Consta dos autos que no dia 08 de maio de 2022, por volta de 12h, na BR 316, Município de Cachoeira do Piriá, RUI PEREIRA DE SOUSA, agindo com animus necandi, ceifou a vida de Abraão Ferreira com golpe de faca, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima.
Consta no incluso inquérito policial que no dia, hora e local acima mencionados, após uma discussão banal por causa de uma quantia em dinheiro de R$ 19,00 (dezenove) reais, o denunciado RUI PEREIRA DE SOUSA desferiu uma facada que atingiu a região das costelas da vítima Abraão Ferreira e culminou em graves lesões no ofendido, o que resultou na sua morte.
O senhor Florêncio Peixoto Ferreira afirmou à autoridade policial que, no dia dos fatos, presenciou o denunciado falar que iria matar Abraão e o motivo seria o fato de Abraão ter se apropriado de R$19,00 (dezenove reais) pertencente ao denunciado, o qual seria destinado para a aquisição de substâncias entorpecentes.
Em sede policial, Rui Pereira de Sousa, confessou a autoria delitiva, apontando que, no dia 08/05/2022, estava perto do bar da “Nenzinha”, localizado nas proximidades da BR 316, e teve um desentendimento com a vítima Abraão.
De acordo com o denunciado, Abraão estava de posse de uma arma branca e o ameaçou de morte.
Nesse instante, Rui Pereira de Sousa pegou uma faca dentro do mercado de peixes e foi ao encontro de Abraão, ato contínuo, desferiu um golpe entre as costelas da vítima.
Após golpear a vítima, Rui Pereira de Sousa se evadiu do local e se desfez da arma utilizada na prática do crime.” A denúncia foi recebida em 23 de junho de 2022 - id. 66924726.
Citação pessoal realizada – id. 69453007.
Por meio de advogado nomeado, apresentou Defesa Prévia em 12 de agosto de 2022 – id. 74309050.
Certidão de antecedentes criminais – id. 74748370.
Laudo cadavérico juntado no id. 77831425 e Perícia realizada no local – id. 77831428.
Realizada audiência de instrução no dia 26 de setembro de 2022, momento em que foram ouvidas as seguintes testemunhas: RAIMUNDO NONATO FERREIRA CORREA, FLORENCIO PEIXOTO FERREIRA e LUIZ FERNADO DA SILVA SOUSA.
Em seguida, passou ao interrogatório do réu, conforme id. 77999796.
Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, requerendo a PRONÚNCIA DO RÉU, nos termos da exordial.
A defesa, por sua vez, apresentou memoriais orais e requereu a absolvição por caracterização de legítima defesa.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, adstrito à existência de prova da materialidade do delito e suficientes indícios da autoria, evitando-se um exame aprofundado da prova a fim de não influir indevidamente no convencimento dos jurados, que são os juízes naturais da causa.
Da análise dos autos, observo que o réu deve ser pronunciado para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri apenas pela suposta prática do crime de homicídio qualificado contra a vítima ABRAÃO FERREIRA, visto que estão presentes nos autos os pressupostos da decisão de pronúncia, constantes no art. 413, do Código de Processo Penal.
Senão vejamos.
A materialidade resta comprovada nos autos, conforme Laudo cadavérico juntado no id. 77831425 e Perícia realizada no local – id. 77831428, bem como no interrogatório do réu que confessou em audiência de instrução a prática do delito.
Logo, não há dúvidas acerca da materialidade, o que foi ratificado pelos depoimentos das testemunhas e do próprio acusado.
Ademais, entendo que também existem indícios suficientes quanto à autoria delitiva, autorizando que o réu seja submetido a julgamento popular, conforme depoimentos das testemunhas, e, notadamente, a confissão do acusado em juízo, indicando sua provável autoria do delito.
Como se vê, as provas existentes nos autos geram sérios indícios da prática imputada ao réu, fato que justifica que venha a ser julgado pelo Tribunal do Júri, mormente porque, nesta fase processual, vige o princípio in dubio pro societate.
Em relação às qualificadoras, entendo haver indícios da sua ocorrência, motivo pelo qual devem ser apreciadas pelo Conselho de Sentença. 1.
Ante o exposto, com fundamento no art. 413, do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o réu RUI PEREIRA DE SOUSA, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso no artigo 121, § 2º, incisos II e IV do Código Penal, ou seja, homicídio qualificado contra a vítima ABRAÃO FERREIRA. 2.
Mantenho a prisão preventiva do acusado e deixo de lhe conceder o direito de recorrer em liberdade. 3.
Determino à Secretaria que providencie para que todos sejam devidamente intimados desta decisão, observando o determinado no artigo 420 do Código de Processo Penal. 4.
Intime-se o acusado e cientifique-se o Ministério Público e a Defesa. 5.
Não havendo recurso, intime-se o Ministério Público e depois a defesa para apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário e/ou juntarem documentos e/ou requererem diligência (artigo 422 do Código de Processo Penal). 6.
Cumprido o artigo 422 do Código de Processo Penal, voltem conclusos para decisão de Sessão de Julgamento pelo Tribunal do Júri.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Santa Luzia do Pará, data da assinatura digital.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá, designado por meio da Portaria 3918/2022-GP (Assinado com certificação digital) -
07/11/2022 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2022 11:44
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 11:41
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2022 09:24
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 09:24
Cancelada a movimentação processual
-
16/10/2022 16:45
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2022 11:11
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2022 17:21
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2022 12:32
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 18:20
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/09/2022 10:30 Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
-
21/09/2022 09:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2022 09:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2022 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2022 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2022 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2022 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2022 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2022 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2022 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2022 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2022 02:20
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2022 14:07
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2022 14:04
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
17/08/2022 14:02
Juntada de Ofício
-
17/08/2022 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2022 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2022 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2022 13:09
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 13:09
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 13:09
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 13:06
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 12:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/09/2022 10:30 Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
-
17/08/2022 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2022 18:33
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 18:33
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2022 17:21
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2022 08:29
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2022 00:43
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
06/08/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
-
04/08/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 11:31
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 11:00
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 10:59
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2022 12:38
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 12:37
Expedição de Certidão.
-
23/07/2022 11:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2022 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2022 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2022 12:25
Expedição de Mandado.
-
23/06/2022 22:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2022 00:06
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 00:05
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 00:04
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 00:00
Apensado ao processo 0800068-49.2022.8.14.0140
-
20/06/2022 23:51
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
31/05/2022 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 12:58
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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