TJPA - 0870704-42.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2025 11:17
Expedição de Mandado.
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11/08/2025 03:51
Publicado Ato Ordinatório em 11/08/2025.
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11/08/2025 02:40
Publicado Sentença em 11/08/2025.
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10/08/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
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10/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
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07/08/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 20:31
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/08/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 12:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/04/2025 00:53
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/04/2025 23:59.
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24/04/2025 09:39
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:11
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2025.
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02/04/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 32052360 Email: [email protected] ATO ORDINATORIO PROCESSO Nº: 0870704-42.2022.8.14.0301 (PJe) RECLAMANTE: ALDA TAVARES FERREIRA RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Eu, SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES, Diretora de Secretaria da 4ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital, no uso de minhas atribuições legais, com fundamento no artigo 93, XIV, da Constituição Federal e no artigo 162, §4º, do Código de Processo Civil, considerando que o presente caso se amolda ás hipóteses de atos de administração e/ou de mero expediente, sem caráter decisório, que admitem delegação pelo magistrado, nos termos do disposto no artigo 1º, §2º, inciso XV, do Provimento nº 06/2006, da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, considerando a apresentação de IMPUGNAÇÃO A EXECUÇÃO na ID 139958883, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para apresentar manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 30 de março de 2025 SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES Diretora de Secretaria -
30/03/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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30/03/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 04:05
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0870704-42.2022.8.14.0301 AUTOR: ALDA TAVARES FERREIRA REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DESPACHO/MANDADO Vistos, etc.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença formulado pela parte exequente em virtude do trânsito em julgado da condenação.
Inicialmente, à secretaria para atualizar a classe judicial do feito para cumprimento de sentença.
No mais, determino: 1) Intime-se a executada para que efetue, voluntariamente, o pagamento do valor referente a dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei dos Juizados Especiais c/c artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 2) Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, certifique-se e, considerando a preferência legal pela penhora de dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, do CPC) e que a constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz (ENUNCIADO nº 147 do FONAJE), venham-me os autos conclusos para tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD para integral segurança do juízo da execução - condição para a oposição dos embargos ("É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" - Enunciado nº 117 do FONAJE). 3) Ocorrendo o bloqueio do valor integral do débito, intime-se a executada para, querendo, apresentar impugnação ao bloqueio (CPC, art. 854, §3º) no prazo legal, e/ou embargos à execução (Lei 9099/95, art. 52, IX), no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação (Enunciado nº 142 do FONAJE). 4) Caso a penhora via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente e o crédito perseguido seja em valor compatível com o bem a ser constrito, proceda-se à tentativa de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD (art. 835, IV), com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte executada. 5) Havendo o bloqueio positivo desse bem, junte-se o comprovante nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
Uma vez formalizado o bloqueio, expeça-se mandado de penhora e avaliação in loco do bem, oportunidade em que deverá ser intimado o executado para, querendo, oferecer embargos à execução no prazo legal. 6) Não sendo o caso de bloqueio via RENAJUD ou após realizada a diligência não sejam encontrados veículos, expeça-se imediatamente mandado de penhora e avaliação de bens da executada (Lei 9.099/95, art. 52, inciso IV, e CPC, art. 523, §3º), tantos quantos bastem para a garantia da dívida, intimando-se no mesmo ato a executada para apresentar embargos à execução (Lei 9099/95, art. 52, IX), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da penhora. 7) Certifique-se acerca da apresentação de embargos à execução. 8) Acaso apresentada, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 9) Na ausência de apresentação de embargos à execução, intime-se o exequente, para se manifestar sobre o interesse em adjudicar ou levar a leilão os bens penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da intimação.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
24/03/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 08:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/03/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 15:09
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 15:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/03/2025 01:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 13:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/02/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:42
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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19/02/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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14/02/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 11:07
Conclusos para despacho
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10/02/2025 12:20
Juntada de intimação de pauta
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19/12/2023 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/12/2023 11:40
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 03:28
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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12/12/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 10:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/12/2023 10:33
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 10:33
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 06:29
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 06:29
Decorrido prazo de ALDA TAVARES FERREIRA em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 17:10
Juntada de Petição de apelação
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14/11/2023 05:40
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 12:36
Julgado procedente o pedido
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01/06/2023 13:51
Conclusos para julgamento
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01/06/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 10:06
Audiência Una realizada para 31/05/2023 10:20 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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31/05/2023 09:02
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2023 18:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/05/2023 06:25
Juntada de identificação de ar
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20/04/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 11:11
Audiência Una redesignada para 31/05/2023 10:20 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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31/03/2023 13:43
Audiência Una designada para 24/05/2023 10:20 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/03/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 10:25
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/03/2023 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/03/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 21:44
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 02:31
Publicado Ato Ordinatório em 02/03/2023.
-
02/03/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 18:12
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
08/02/2023 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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31/01/2023 03:29
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/01/2023 23:59.
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27/01/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2022 15:16
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 15:16
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2022 10:25
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/03/2023 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/12/2022 10:24
Juntada de
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01/12/2022 10:24
Audiência Conciliação realizada para 01/12/2022 08:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/11/2022 09:24
Juntada de Petição de diligência
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10/11/2022 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2022 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2022 11:42
Expedição de Mandado.
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09/11/2022 00:16
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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09/11/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 18:17
Concedida a Antecipação de tutela
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04/11/2022 09:29
Conclusos para decisão
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03/11/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 00:20
Publicado Despacho em 04/10/2022.
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04/10/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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30/09/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 16:42
Conclusos para despacho
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28/09/2022 16:41
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2022 16:22
Audiência Conciliação designada para 01/12/2022 08:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/09/2022 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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