TJPA - 0805984-54.2017.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2024 11:56
Decorrido prazo de CLEAN GESTAO AMBIENTAL SERVICOS GERAIS LTDA em 09/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 11:56
Decorrido prazo de ADRIANO SOUZA DA SILVA em 02/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 10:16
Baixa Definitiva
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11/07/2024 10:15
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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28/06/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:12
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
27/06/2024 09:22
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 08:55
Decorrido prazo de CLEAN GESTAO AMBIENTAL SERVICOS GERAIS LTDA em 10/06/2024 23:59.
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22/05/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 01:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/05/2024 01:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/05/2024 01:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2024 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2024 12:05
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 12:03
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 11:54
Juntada de Outros documentos
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11/02/2024 04:52
Decorrido prazo de ADRIANO SOUZA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:52
Decorrido prazo de ADRIANO SOUZA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 10:53
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
25/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
-
25/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Indenização por Danos Materiais (Processo nº 0805984-54.2017.8.14.0006) Requerente: Adriano Souza da Silva Adv.: Dra.
Thayana Pereira Furtado - OAB/PA nº 20.753 Requerida: Clean Gestão Ambiental Serviços Gerais LTDA.
Adv.: Dra.
Luana Moreira da Cunha Faro - OAB/PA nº 21.349 Vistos etc.
O presente incidente, diante do contido nas certidões anexadas nos Ids números 81108269 e 89352834, deve prosseguir com a penhora de tantos bens da devedora quantos bastem à satisfação da dívida reclamada.
A penhora, nos termos do disposto no art. 835, I, da Lei de Regência, deve recair preferencialmente em dinheiro em espécie, em depósito ou em aplicações financeiras.
Para a concretização da penhora sobre dinheiro em depósito ou aplicações financeiras, o Juiz, a requerimento da parte, determinará, por meio eletrônico, que as instituições financeiras tornem indisponíveis os ativos financeiros em nome dos devedores até o montante do débito reclamado (CPC, art. 854, caput).
O demonstrativo do débito reclamado apresentado pelo postulante, entretanto, está desatualizado.
O prosseguimento do presente incidente, portanto, depende da atualização do valor da dívida vindicada.
Desse modo, determino que o postulante apresente o demonstrativo discriminado e atualizado do débito reclamado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de encerramento prematuro do presente incidente.
Cumprida a providência acima mencionada, determino, por meio eletrônico, que às instituições financeiras tornem indisponíveis os ativos financeiros existentes em nome da acionada até o limite do valor atualizado do débito reclamado.
Não havendo valores disponíveis para bloqueio, realizar-se-á a inserção de restrição sobre veículo de propriedade da requerida por meio do Sistema RENAJUD.
Se a indisponibilidade determinada ultrapassar o valor supracitado, realizar-se-á, independentemente de nova decisão, o desbloqueio do importe excedente ou o cancelamento da ordem respectiva (CPC, art. 854, parágrafo 1º).
Em sendo exitosa a diligência supracitada, intimem-se a requerida para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Se a devedora permanecer inerte ou em sendo rejeitada a impugnação apresentada, o bloqueio realizado converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo, assim, o importe indisponível ser transferido para Conta Única de Depósito Judicial do TJPA (Lei de Regência, art. 854, parágrafo 5º).
Alcançando-se êxito na pesquisa realizada através do Sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo submetido à restrição.
Em sendo as diligências supracitadas infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, o Oficial de Justiça deve proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação da dívida, sendo que nesse caso a constrição deve recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor.
Realizada a penhora, intimem-se a acionada para apresentar embargos do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a que essa manifestação depende da prévia segurança do Juízo, tudo em conformidade com o art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, combinado com os Enunciados 117 e 142 do FONAJE.
Apresentados embargos do devedor, dê-se vista dos autos ao embargado para que este se manifeste acerca das alegações de sua adversária, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo apresentação de embargos do devedor ou se estes forem rejeitados, determinar-se-á a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro.
Int.
Ananindeua, 19/12/2023.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
22/12/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 07:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2023 10:14
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
17/12/2022 02:09
Decorrido prazo de CLEAN GESTAO AMBIENTAL SERVICOS GERAIS LTDA em 12/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 02:06
Decorrido prazo de CLEAN GESTAO AMBIENTAL SERVICOS GERAIS LTDA em 12/12/2022 23:59.
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01/12/2022 20:44
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 00:11
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Indenização por Danos Materiais (Processo nº 0805984-54.2017.8.14.0006) Requerente: Adriano Souza da Silva Adv.: Dra.
Thayana Pereira Furtado - OAB/PA nº 20.753 Requerida: Clean Gestão Ambiental Serviços Gerais LTDA.
Adv.: Dra.
Luana Moreira da Cunha Faro - OAB/PA nº 21.349 Vistos, etc., A presente ação foi julgada parcialmente procedente, sendo a empresa requerida condenada a pagar ao seu adversário o valor de R$ 5.764,84 (cinco mil, setecentos e sessenta e quatro reais e/ oitenta e quatro centavos), conforme decisão cadastrada sob o Id nº 12314808.
A decisão acima citada foi publicada via Sistema e no Diário de Justiça Eletrônico, no dia 20/09/2019, sendo, entretanto, assinalado, por equívoco, que o prazo para interposição de recurso inominado seria de 05 (cinco) dias.
O Sistema registrou a ciência automática da empresa requerida acerca da sentença condenatória, consoante se extrai dos expedientes cadastrados sob os Ids números 12826467 e 1570153, no dia 30/09/2019.
A empresa requerida interpôs embargos de declaração contra a sentença condenatória no dia 03/10/2019, portanto, antes do término do prazo de 10 (dez) dias para a realização da leitura do expediente de comunicação, ocasião em que a sua intimação considerar-se-ia concretizada.
A data da protocolização dos embargos declaratórios, isto é, o dia 03/10/2019, diante do equívoco cometido na publicação, deve ser reputada como aquela em que a empresa requerida tomou ciência expressa da sentença condenatória.
Os embargos declaratórios interpostos pela empresa requerida foram rejeitados, posto que incabíveis na espécie, tendo sido a sentença correspondente publicada no Sistema e no Diário de Justiça Eletrônico no dia 04/12/2020, assinalando-se, novamente, por equívoco, que o prazo para interposição de recurso inominado seria de 05 (cinco) dias.
O Sistema registrou a ciência automática da empresa acionada acerca da decisão que apreciou os aclaratórios, à vista do equívoco existente no prazo assinalado na publicação do expediente correspondente, no dia 14/12/2020, quando o prazo para que a intimação se reputasse realizada, em não havendo leitura expressa, terminaria no dia 18/12/2020.
A empresa requerida, inconformada com o desfecho alcançado na causa, interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença condenatória, após a publicação da decisão dos embargos de declaração por si interpostos, fato esse ocorrido no dia 25/01/2021.
A Secretaria Judicial, através do documento cadastrado sob o Id nº 22057667, incorrendo em novo equívoco, certificou que a sentença condenatória transitou em julgado no dia 16/12/2020.
A certidão supracitada, diante do erro divisado na contagem do prazo recursal, é desprovida de valor probatório.
Com efeito, o prazo para interposição de recurso inominado, nos termos do disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995, é de 10 (dez) dias úteis, a contar do dia subsequente aquele em que o recorrente tomou ciência da decisão vergastada.
A interposição de embargos declaratórios, por sua vez, interrompe o prazo recursal, conforme se extrai do art. 50 da Lei nº 9.099/1995.
O prazo interrompido, diante da interposição de embargos de declaração, inicia-se novamente, por inteiro, com a intimação da decisão que apreciou os aclaratórios.
Não se pode olvidar,
por outro lado, que o curso dos prazos processuais estava suspenso, diante do disposto no art. 220 do Código de Processo Civil, no período de 20/12/2020 a 20/01/2021, inclusive.
Ademais, havendo duplicidade de intimação eletrônica, sendo uma realizada pelo Sistema e a outra pelo Diário de Justiça Eletrônico, deve prevalecer para a contagem de prazos processuais a comunicação que tiver sido efetuada no portão eletrônico.
Desse modo, determino que a Secretaria Judicial emita nova certidão, observando os parâmetros estabelecidos nesta decisão, acerca da tempestividade e do preparo do recurso inominado interposto pela empresa acionada.
Confirmada a presença dos pressupostos de admissibilidade acima mencionados, recebo o recurso inominado interposto pela empresa requerida, que está cadastrado sob o Id nº 22713785, apenas no efeito devolutivo, com fundamento no art. 43 da Lei nº 9.099/1995, já que a recorrente, por ter sido vencida na causa, tem interesse e legitimidade para insurgir-se contra a decisão guerreada, bem como determino a intimação do postulante para apresentar as suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e, ainda, que, vencido este interstício, com ou sem manifestação do recorrido, os autos sejam remetidos à Turma Recursal.
Em sendo o apelo intempestivo ou não estando devidamente preparado, por falta de recolhimento das custas processuais correspondentes, o que deve ocorrer dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da data da interposição do recurso inominado, independentemente de intimação, nos termos do art. 42, parágrafo 1º, da Lei nº 9.099/1995, reputo, desde logo, o remédio processual em exame deserto, negando seguimento ao respectivo recurso.
Positivada a intempestividade ou deserção do recurso inominado interposto pela empresa requerida e havendo requerimento de cumprimento do comando contido na sentença condenatória, retifique-se a fase do processo e intime-se a acionada para satisfazer a obrigação reconhecida como devida, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que em caso de inércia o respectivo montante será acrescido de multa de 10% (CPC, art. 523, caput, e parágrafo 1º).
Para a hipótese de cumprimento de sentença, a empresa acionada deve ser advertida de que em caso de inércia ou de pagamento parcial da dívida vindicada, realizar-se-á inicialmente a penhora online, através do Sistema SISBAJUD, e, em sendo essa providência infrutífera ou se o importe bloqueado for insuficiente, a constrição judicial dar-se-á por meio do Sistema RENAJUD (CPC, artigos 523, parágrafo 3º, e 835, I e IV).
Int.
Ananindeua, 28/10/2022.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
07/11/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 09:27
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 09:21
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 09:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/11/2022 09:12
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 07:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2022 16:04
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 16:04
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2021 01:50
Decorrido prazo de CLEAN GESTAO AMBIENTAL SERVICOS GERAIS LTDA em 21/01/2021 23:59.
-
06/03/2021 01:50
Decorrido prazo de ADRIANO SOUZA DA SILVA em 21/01/2021 23:59.
-
25/01/2021 20:17
Juntada de Petição de apelação
-
17/12/2020 12:35
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 00:04
Decorrido prazo de CLEAN GESTAO AMBIENTAL SERVICOS GERAIS LTDA em 16/12/2020 23:59.
-
17/12/2020 00:02
Decorrido prazo de ADRIANO SOUZA DA SILVA em 16/12/2020 23:59.
-
04/12/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 05:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/01/2020 13:17
Conclusos para julgamento
-
23/01/2020 13:17
Juntada de
-
03/10/2019 17:05
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2019 19:25
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2019 01:09
Decorrido prazo de CLEAN GESTAO AMBIENTAL SERVICOS GERAIS LTDA em 30/09/2019 23:59:59.
-
01/10/2019 01:09
Decorrido prazo de ADRIANO SOUZA DA SILVA em 30/09/2019 23:59:59.
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01/10/2019 01:07
Decorrido prazo de ADRIANO SOUZA DA SILVA em 30/09/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2019 14:21
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2019 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2019 15:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/05/2019 09:00
Juntada de Certidão
-
16/05/2019 12:53
Conclusos para julgamento
-
16/05/2019 12:52
Audiência instrução e julgamento realizada para 16/05/2019 09:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
16/05/2019 10:32
Juntada de
-
15/05/2019 14:27
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2018 08:09
Audiência instrução e julgamento designada para 16/05/2019 09:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
23/03/2018 08:08
Audiência conciliação realizada para 22/03/2018 09:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
23/03/2018 08:06
Juntada de Petição de termo de audiência
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23/03/2018 08:06
Juntada de Termo de audiência
-
14/09/2017 16:00
Juntada de identificação de ar
-
28/08/2017 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2017 22:28
Audiência conciliação designada para 22/03/2018 09:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
14/07/2017 22:28
Distribuído por sorteio
-
14/07/2017 22:26
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2017
Ultima Atualização
25/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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