TJPA - 0804913-64.2019.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2023 08:34
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2023 08:34
Baixa Definitiva
-
17/03/2023 00:12
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SANTOS PEREIRA em 16/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 00:06
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SANTOS PEREIRA em 10/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:04
Publicado Sentença em 14/02/2023.
-
14/02/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO Nº 0804913-64.2019.8.14.0000 IMPETRANTE: ANA CAROLINA SANTOS PEREIRA IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA RELATORA: DESA.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ANA CAROLINA SANTOS PEREIRA contra ato atribuído ao JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA, requerendo, em síntese, a suspensão da decisão interlocutória de reintegração de posse proferida nos autos do processo nº 0812631-31.2018.8.14.0006.
O pedido de liminar foi apreciado pela Excelentíssima Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento, nos termos do artigo 112 do Regimento Interno, que indeferiu o pedido interlocutório.
O processo foi devidamente instruído, inclusive com parecer do Ministério Público que manifestou pela denegação da ordem.
O processo foi pautado, porém, sem possibilidade de julgamento, eis que houve renúncia do mandato por todos os advogados constituídos.
Assim, foi determinado a intimação da parte impetrante para que constituísse novos patronos, intimação esta frustrada.
Novamente, foi determinada a intimação pessoal da impetrante para que se manifestasse em termos de prosseguimento e, de novo, a intimação foi frustrada, eis que houve mudança de endereço, sem comunicação nos autos (certidão de id. nº 12237894). É o sucinto relatório.
DECIDO.
O presente feito foi pautado, porém, teve que ser paralisado, porquanto todos os advogados renunciaram aos seus mandatos.
Intimada a parte para manifestação em termos de prosseguimento, a intimação retornou sem cumprimento, eis que a impetrante não foi encontrado no endereço constante nos autos, conforme se observa na certidão de id nº 12237894, exarada pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Por conseguinte, o impetrante não manteve seu endereço atualizado, nos termos do art. 274, parágrafo único, do NCPC, bem como deixou de diligenciar no sentido de dar andamento ao feito.
A jurisprudência pátria firmou entendimento no sentido de que é dever da parte e de seu advogado manterem atualizado o Juízo em relação à mudança de endereço, seja temporária ou definitiva, sob pena de inviabilização da prestação jurisdicional.
Em reforço dessa assertiva, transcrevo os seguintes arestos do colendo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MANDADO DE INTIMAÇÃO POSTAL AO AUTOR PARA QUE PROMOVESSE O ANDAMENTO DO FEITO.
MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA NOS AUTOS.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É válida a intimação da parte promovida no endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, em razão de alteração de endereço, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias (CPC/2015, arts. 77, V, e 274, parágrafo único), devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia.
Precedentes. 2.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3.Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1990057 RJ 2021/0305682-4, Data de Julgamento: 08/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ABANDONO DE CAUSA. 1.
VALIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL.
ENDEREÇO FORNECIDO PELA AUTORA NA INICIAL.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO JUÍZO DE EVENTUAL MUDANÇA. 2.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO PARA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 3.
ASSERTIVA DE QUE NÃO HOUVE DE DE EFETIVA INTIMAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É válida a intimação da autora promovida no endereço declinado por ela nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia. 2, 3 e 4’.
Omissis. (AgRg no Resp 1495046/MG; Terceira Turma; Rel.
Min.
Marcos Aurélio Bellizze; j. em 01/09/2016; p.
DJe 12/09/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
ENDEREÇO.
MUDANÇA.
NÃO COMUNICAÇAO AO JUÍZO.
SÚMULA 83/STJ.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA Nº 283/STF. 3. É dever da parte e de seu advogado manter atualizado o juízo em relação à mudança de endereço, seja temporária ou definitiva, sob pena de inviabilização da prestação jurisdicional, nos termos do disposto nos arts. 39, II, 238, parágrafo único, e 282, II, do CPC.
Precedentes. 1, 2, 4 e 5.
Omissis. (AgRg no AREsp 825862/PR; Terceira Turma; Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva; j. em 05/04/2016; p.
DJe 13/04/2016)” Acrescento, ainda, que é necessário aplicar, em casos como dos autos, o princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que deve ser observado pelas partes e advogados, e não somente pelo Poder Judiciário, que já se encontra sobrecarregado face ao grande número de demandas judiciais.
Em face do exposto, não tendo o impetrante mantido seu endereço atualizado para intimações, como lhe competia, constato a ausência de interesse processual da impetrante no julgamento do feito, motivo pelo qual, com base no art. 485, inciso VI, do NCPC, julgo extinto o presente processo, sem julgamento do mérito.
Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais finais, suspensa a cobrança, eis que defiro a gratuidade requerida.
Sem honorários advocatícios, na forma do art. 25, da Lei Federal nº 12.016/2009. À Secretaria da Seção de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis.
Publique-se e intime-se.
Belém, 06 de fevereiro de 2023.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
10/02/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 12:27
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
30/01/2023 09:55
Conclusos ao relator
-
16/12/2022 16:05
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2022 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2022 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2022 10:30
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 10:29
Juntada de mandado
-
06/12/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 07:50
Conclusos ao relator
-
25/11/2022 07:50
Juntada de
-
25/11/2022 00:18
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SANTOS PEREIRA em 24/11/2022 23:59.
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19/11/2022 00:10
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SANTOS PEREIRA em 18/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 09:21
Publicado Despacho em 09/11/2022.
-
09/11/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 00:00
Intimação
Vistos.
Intime-se a impetrante para que manifeste o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 485, §1º do Novo Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 04 de novembro de 2022.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
07/11/2022 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 13:12
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 13:12
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2022 00:07
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SANTOS PEREIRA em 20/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 00:11
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SANTOS PEREIRA em 14/07/2022 23:59.
-
20/06/2022 00:04
Publicado Despacho em 20/06/2022.
-
16/06/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
14/06/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 10:44
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2022 00:08
Publicado Despacho em 10/06/2022.
-
10/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
08/06/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 11:47
Cancelada a movimentação processual
-
08/06/2022 11:47
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 10:38
Conclusos ao relator
-
06/12/2021 09:55
Conclusos ao relator
-
02/12/2021 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 09:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/10/2020 16:36
Deliberado em Sessão - Retirado
-
09/10/2020 12:07
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 12:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/10/2020 11:33
Expedição de Mandado.
-
13/05/2020 00:54
Conclusos para julgamento
-
13/05/2020 00:37
Cancelada a movimentação processual
-
15/04/2020 20:33
Juntada de Petição de parecer
-
05/03/2020 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 04/03/2020 23:59:59.
-
02/03/2020 11:25
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2020 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 20/02/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2020 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2020 13:33
Conclusos para decisão
-
18/02/2020 13:33
Cancelada a movimentação processual
-
28/01/2020 00:04
Decorrido prazo de JUIZ DA 1ª VARA CIVEL DE ANANINDEUA em 27/01/2020 23:59:59.
-
07/01/2020 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2019 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2019 14:56
Juntada de Petição de diligência
-
10/12/2019 08:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/12/2019 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2019 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2019 10:38
Expedição de Mandado.
-
09/12/2019 10:32
Juntada de pedido de informação
-
09/12/2019 09:17
Determinada Requisição de Informações
-
10/10/2019 07:45
Conclusos ao relator
-
10/10/2019 07:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
09/10/2019 13:49
Movimento Processual Retificado
-
23/08/2019 13:31
Conclusos ao relator
-
23/08/2019 13:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
23/08/2019 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2019 09:38
Conclusos ao relator
-
23/08/2019 08:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
22/08/2019 12:26
Declarada incompetência
-
27/07/2019 00:01
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SANTOS PEREIRA em 26/07/2019 23:59:59.
-
19/07/2019 13:11
Conclusos ao relator
-
19/07/2019 10:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/07/2019 10:58
Juntada de Certidão
-
18/07/2019 00:11
Decorrido prazo de JUIZ DA 1ª VARA CIVEL DE ANANINDEUA em 17/07/2019 23:59:59.
-
18/07/2019 00:11
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SANTOS PEREIRA em 17/07/2019 23:59:59.
-
25/06/2019 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2019 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2019 16:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/06/2019 12:52
Conclusos ao relator
-
19/06/2019 12:52
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
19/06/2019 12:49
Juntada de Certidão
-
19/06/2019 12:30
Movimento Processual Retificado
-
18/06/2019 10:46
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2019 17:31
Conclusos para decisão
-
15/06/2019 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2019
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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